Decreto: 423/2014.
Procedimento ordinário 1105/2013 L.
Sobre: ordinário.
Candidato: Javier Varela Canedo.
Advogado: José Ángel Míguez Campos.
Demandado: Aper Seguridad, S.L.
Secretária: María Jesús Hernando Arenas.
A Corunha, um de setembro de dois mil catorze.
Antecedentes de facto.
Primeiro. Com data de 14 de outubro de 2013 teve entrada neste órgão judicial demanda apresentada por Javier Varela Canedo face a Aper Seguridad, S.L., que foi registada baixo o número de procedimento ordinário 1105/2013.
Segundo. Que a parte Javier Varela Canedo manifestou estar satisfeita a pretensão reclamada nas presentes actuações, quem assumiu a conformidade no arquivamento do procedimento.
Fundamentos de direito.
Único. De conformidade com o artigo 22 da LAC, quando, por circunstâncias sobrevidas à demanda, deixe de haver interesse legítimo em obter a tutela judicial pretendida, porque se satisfizessem, fora do processo, as pretensões do candidato ou por qualquer outra causa, pôr-se-á de manifesto esta circunstância e, se houver acordo das partes, decretará o secretário judicial a terminação do processo.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação.
Parte dispositiva.
Acordo o arquivamento deste procedimento depois de baixa no livro correspondente.
Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A secretária judicial