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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 183 Quinta-feira, 25 de setembro de 2014 Páx. 42238

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (3430/2012).

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da Secção Primeira da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso de suplicação 3430/2012 desta secção, seguido por instância de Miguel Jandra González contra Instituto Nacional da Segurança social, Equipamientos Polivantes, Mútua Universal Mugenat sobre acidente, se ditou, com data do 22.7.2014, a seguinte resolução:

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pela representação processual da candidata, contra a sentença do 25.1.2012, ditada pelo Julgado do Social número 2 de Vigo, em autos 913/11, confirmamos a sentença impugnada.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación. Faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta Sala do Social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta Sala - Secção, aberta em Banesto, com o nº 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso» seguida do código «35 Social Casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o código «35 Social Casación». Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada, utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se o destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que sirva de notificação em legal forma a Equipamientos Polivalentes, em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, expeço este edito.

A Corunha, 30 de julho de 2014

A secretária judicial