A Câmara municipal da Estrada (Pontevedra) considerou conveniente organizar correctamente o seu emblema autárquico para perpetuar com a simbologia adequada e conforme as normas de heráldica. Para isso, e de acordo com as faculdades que lhe confiren as disposições legais vigentes, elevou o relatório histórico-heráldico, com a correspondente proposta de representação gráfica do escudo, para a sua aprovação definitiva.
A competência exclusiva em matéria de adopção, modificação ou reabilitação dos emblemas heráldicos das câmaras municipais e de outras entidades locais corresponde à Comunidade Autónoma galega, segundo o disposto pelo artigo 27.2 do Estatuto de autonomia da Galiza.
O expediente tramitou-se conforme as normas de procedimento estabelecidas na Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local; Lei 5/1997, de 22 de julho, de Administração local da Galiza; no Decreto 19/2010, de 11 de fevereiro, pelo que se aprova o Regulamento de símbolos das entidades locais da Galiza, e no Regulamento de organização, funcionamento e regime jurídico das corporações locais, aprovado pelo Real decreto 2568/1986, de 10 de dezembro.
Na sua virtude, visto o relatório emitido pela Comissão de Heráldica da Xunta de Galicia e por proposta da pessoa titular da Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, e depois de deliberação do Conselho da Xunta da Galiza na sua reunião de dois de outubro de dois mil catorze,
DISPONHO:
Artigo único. Aprovar o escudo da Câmara municipal da Estrada, que figura como anexo, organizado do seguinte modo:
«De sinople (verde) e sobre ondas de prata (branco), uma ponte de cinco olhos de ouro (amarelo), surmontada de uma torre, oca e também de ouro, e nos flancos duas vieiras de prata, surmontadas, pela sua vez, de cadansúa estrela de ouro. Ao timbre, coroa real fechada».
Santiago de Compostela, dois de outubro de dois mil catorze
Alberto Núñez Feijóo
Presidente
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
ANEXO