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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 196 Terça-feira, 14 de outubro de 2014 Páx. 44204

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 19 de setembro de 2014, da Xefatura Territorial de Ourense, pela que se concedem as autorizações administrativas prévia e de construção e se declara, em concreto, de utilidade pública, para os efeitos da urgente ocupação, uma instalação eléctrica na câmara municipal do Bolo (expediente IN407A 2014/15-3).

Examinado o expediente instruído por pedimento de União Fenosa Distribuição, S.A., com domicílio para efeitos de notificações na Batundeira, 2, Vê-lhe, 32960 Ourense, sobre as autorizações administrativas prévia e de construção e a declaração, em concreto, de utilidade pública das instalações eléctricas de refencia, que se desagregan no seu projecto de execução assinado o 3 de agosto de 2012 por Burkard Hecht Elorduy, engenheiro industrial colexiado número 2633, resultam os seguintes:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A petição submeteu-se a informação pública por Resolução de 9 de junho de 2014, da Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense, publicada no DOG de 7 de julho de 2014, no BOP de Ourense de 10 de julho de 2014, no jornal La Voz da Galiza –Edição de Ourense– de 18 de junho de 2014, no tabuleiro de anúncios da câmara municipal afectada e nesta xefatura territorial, em aplicação dos artigos 125 e 144 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, que regula o procedimento de autorização das instalações de energia eléctrica.

Segundo. Dentro do prazo estabelecido para isso não se apresentou nenhuma alegação em contra do estabelecimento destas instalações eléctricas.

Terceiro. As características técnicas básicas das instalações projectadas, que têm um orçamento de 21.342,68 euros, são as seguintes:

• LMT aérea a 20 kV de 689 m, com motorista LA-56, que tem a sua origem em apoio existente na LMT CSB804 (coordenadas UTM X=655.984; Y=4.681.382) e remate no actual CT Cambela (32AFT1).

Fundamentos de direito.

Primeiro. A Xefatura Territorial da Conselharia de Economia e Indústria de Ourense é competente para resolver este expediente com fundamento no Estatuto de autonomia da Galiza, no Real decreto 2563/1982, de 24 de julho, sobre trespasse de funções e serviços da Administração do Estado à Comunidade Autónoma Galega em matéria de indústria, energia e minas, e no exercício das competências atribuídas pelo Real decreto 1955/2000, pelo Decreto 36/2001, de 25 de janeiro, e pelo Decreto 245/2009, de 30 de abril, que regula as delegações territoriais da Xunta de Galicia (DOG de 1 de maio).

Segundo. No expediente cumpriram-se os trâmites assinalados no artigo 55 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares ordenados nos capítulos II e V do título VII do citado Real decreto 1955/2000.

Terceiro. O projecto de execução, sobre o qual emitirão relatório favorável os serviços técnicos desta xefatura territorial, reúne todos os requisitos necessários para a sua execução, trás efectuar-se a comprobação sobre o terreno do traçado da infra-estrutura eléctrica, na qual não se dá nenhuma das limitações à constituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 161 do Real decreto 1955/2000.

Esta xefatura territorial, de acordo com o que antecede e em exercício das competências que tem atribuídas,

RESOLVE:

1º. Declarar de utilidade pública, em concreto, o projecto e conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às ditas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto antes assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente. Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicables e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao meio ambiente.

As instalações executar-se-ão em prazo não superior a um ano, contado a partir da data desta resolução.

A declaração de utilidade pública leva implícita a necessidade de ocupação dos bens ou de aquisição dos direitos afectados e implica a urgente ocupação para os efeitos do artigo 52 da Lei de expropiación forzosa.

2º. Que o representante da Administração, em cumprimento do disposto nos artigos 52 da Lei de expropiación forzosa, de 16 de dezembro de 1954, e 149 do Real decreto 1955/2000, se dê começo ao levantamento das actas prévias à ocupação, nos dias e horas que a cada interessado se lhe notifique de modo individual, daqueles prédios que figuram no anexo da resolução de informação pública do projecto.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, conforme o estabelecido no artigo 114 da Lei 30/1992, de 26 de dezembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou qualquer outro recurso que se considere pertinente.

Ourense, 19 de setembro de 2014

Alfonso Tomás Paz Doniz
Chefe territorial de Ourense