Encarnación Mercedes Tubío Lariño, secretária do Julgado do Social número 4 da Corunha, dou fé e certifico que neste julgado se seguem autos número 471/2014 bis por instância de Julio Lamas Varela contra Automóviles Carlos Pinheiro, S.L. e o Fundo de Garantia Salarial sobre resolução de contrato e despedimento, nos cales se ditou sentença o 2 de outubro de 2014, que copiada nos particulares necessários diz assim:
Decisão.
Estimam-se as demandas interpostas por Julio Lamas Varela face a Automóviles Carlos Pinheiro, S.L., com intervenção do Fundo de Garantia Salarial e, em consequência:
– Declara-se extinguido com data da presente resolução o contrato de trabalho que unia o trabalhador com a empresa Automóviles Carlos Pinheiro, S.L.
– Declara-se improcedente o despedimento da candidata de data 15 de abril de 2014.
– Condena-se a empresa Automóviles Carlos Pinheiro, S.L. a abonar ao candidato a quantidade de 22.575,30 euros em conceito de indemnização e a quantidade de 20.139,60 euros em conceito de quantidades salariais pendentes de pagamento; estas últimas devindicaron o juro moratorio do 10 % previsto no artigo 29.3 do Estatuto dos trabalhadores.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, e abondará a manifestação da parte ou do seu advogado, escalonado social colexiado ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o acorda, manda e assina Nicolás E. Galinha Lloveres, magistrado do Julgado do Social número 4 da Corunha.
E para que conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação em forma à empresa Automóviles Carlos Pinheiro, S.L., expeço e assino este edicto.
A Corunha, 8 de outubro de 2014
A secretária judicial