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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 224 Sexta-feira, 21 de novembro de 2014 Páx. 48279

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (655/2012).

Procedimento ordinário 655/2012 F.

Candidato: Alicia Busto Iglesias.

Advogado: Francisco Javier López-Keller Álvarez.

Demandados: Casona Corunha, S.L., Gonzaba Asador e o Fundo de Garantia Salarial.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 655/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Alicia Busto Iglesias contra a empresa Casona Corunha, S.L., Gonzaba Asador, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença 507/2014.

Nº de autos: 655/2012.

A Corunha, 4 de novembro de 2014.

Jorge Hay Alva, magistrado-juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, trás ver os presentes autos sobre ordinário entre partes, de uma e como candidata, Alicia Busto Iglesias, que comparece assistida do letrado Javier López-Keller Álvarez, e de outra como demandado, Gonzaba Asador, Casona Corunha, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem nenhum dos demandados malia estarem citados em legal forma.

Resolvo:

Que, estimando em parte a demanda interposta pela candidata Alicia Busto Iglesias, com citación do Fogasa, devo condenar e condeno a empresa Casona Corunha, S.L. a que lhe abone à candidata a quantidade de 2.197,99 euros pelos conceitos reclamados em demanda, mais o juro do 10 % por mora a respeito das quantidades salariais, com absolución de Gonzaba Asador.

Notifique-se esta resolução às partes, às que se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contado a partir da notificação desta sentença e, no próprio termo, se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao anunciar o recurso, entregar xustificante acreditativo de ter consignado a quantidade objecto de condenação na Conta de depósitos y consignações que este julgado tem aberta em Banesto desta cidade.

E igualmente deverá, no momento de interpor o recurso, consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que sirva de notificação em legal forma a Casona Corunha, S.L., Gonzaba Asador, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de novembro de 2014

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial