Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: Eléctrica de Moscoso, S.L.
Domicílio social: avenida da Câmara municipal, 21, 36830 A Lama.
Denominación: LMTS de CT Fornelos ao apoio 8 da LMT Fornelos-Bustelos.
Situação: Fornelos de Montes.
Características técnicas: LMT subterrânea a 20 kV com motorista RHZ1 de 406 metros de comprimento, com origem no passo aéreo-subterrâneo (p.a.s.) projectado na caseta do CT Fornelos e final no apoio 8 p.a.s. projectado da LMT Fornelos-Ventín-A Cavada-Estacas-Bustelos. A instalação está situada no lugar da Igreja, Fornelos de Montes.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março), esta xefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes as que figuram no projecto de execução e as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 11 de novembro de 2014
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra