De conformidade com o disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à pessoa que a seguir se relaciona a proposta de resolução por infracção da normativa sobre transporte terrestre, porque, tentada a notificação, não se pôde efectuar.
É informada de que tem direito a alegar por escrito, ante o Serviço de Mobilidade, o que considere conveniente, achegando ou propondo as provas que cuide oportunas no prazo de quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula.
Para que conste e lhe sirva de notificação ao interessado, assino e sê-lo esta cédula.
A Corunha, 26 de novembro de 2014
César Concheiro Ceide
Instrutor-chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha