Antecedentes.
Primeiro. Em 7 de novembro de 2014, o Conselho de Administração da Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. (Sogama) aprovou uma proposta de revisão do cânone unitário que se perceberia, no ano 2015, pelo serviço de tratamento de resíduos de competência autárquica que presta às câmaras municipais galegas voluntariamente aderidos ao sistema promovido pela Xunta de Galicia e gerido através da dita sociedade mista, que previa uma redução do 10 % com respeito ao montante vigente, que suporia a fixação do montante do novo cânone na quantidade de 67,18 euros por tonelada de resíduos gerida, que se incrementaria com o correspondente imposto sobre o valor acrescentado.
A dita proposta foi precedida de uma revisão efectuada por conta de Sogama com respeito ao seu plano de viabilidade para o período 2013-2022, na qual se tem em consideração o incremento previsto nos ingressos da sociedade resultantes do aumento da recuperação de materiais reciclables, a raiz da posta em marcha das medidas de eficiência contidas no plano de acção acometido pela Sociedade desde o exercício 2013; assim como os ingressos previstos por venda da energia eléctrica obtida da valorización energética de resíduos, em vista da configuração finalmente adoptada do regime retributivo aplicável às instalações de Sogama no marco do processo de reforma do comprado eléctrico que acaba de ser desenvolvido pelo Governo de Espanha.
Segundo. Com base na citada proposta, deu-se cumprimento aos trâmites exixidos pela disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, concretamente a consulta dirigida à Federação Galega de Municípios e Províncias (Fegamp) e a emissão de relatório favorável por parte da Conselharia de Fazenda com data de 19 de dezembro de 2014.
Terceiro. Em 30 de dezembro de 2014, a Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, dependente desta conselharia, emitiu proposta de resolução para a aprovação da proposta formulada por Sogama.
Fundamentos jurídicos.
Primeiro. O Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, configura este departamento como o órgão da Administração da Comunidade Autónoma com competências e funções em matéria, entre outras, de ambiente, adscrevendo à Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, que tem atribuídas, bem directamente ou bem através das suas unidades subordinadas, funções e competências em matéria de avaliação e controlo da incidência que sobre o ambiente provoque a actividade humana e o fomento de sistemas e estratégias de correcção da dita incidência, assim como diversas atribuições específicas em matéria de resíduos.
Segundo. A disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014, configura o sistema promovido pela Administração autonómica para a gestão institucional dos resíduos domésticos –gerido pela Sociedade Galega de Médio Ambiente, S.A. (Sogama) ao amparo da Lei 10/2008, de 3 de novembro, de resíduos da Galiza–, como um modo de gestão colectiva dos resíduos autárquicos cuja finalidade de interesse geral é a de conseguir, em cooperação com as entidades locais aderidas ao sistema, o melhor resultado ambiental global no tratamento dos resíduos domésticos, procurando a máxima eficiência no uso dos recursos públicos.
Em garantia da sustentabilidade financeira deste sistema, a supracitada disposição adicional fixou como montante do cânone unitário de tratamento por tonelada de resíduos gerida, para o ano 2014, a quantidade de 74,64 €, mais o imposto sobre o valor acrescentado, prevendo a sua actualização em anos sucessivos conforme a variação do índice de preços de consumo.
Não obstante, o ponto terceiro desta disposição adicional reconhece à conselharia competente em matéria de resíduos a faculdade de rever a quantia deste cânone unitário quando resulte necessário em função de circunstâncias extraordinárias de alteração da viabilidade económica do sistema, depois de relatório favorável da Conselharia de Fazenda, de tal forma que não exceda os custos totais que gere o tratamento dos resíduos domésticos no marco do sistema.
O exercício desta faculdade requer a aprovação prévia de uma proposta de cânone unitário pelo órgão de administração de Sogama, depois da realização dos estudos pertinente que justifiquem os custos associados às operações de tratamento e o desenvolvimento de uma fase de consultas com a entidade asociativa mais representativa das entidades locais com o fim de que possa efectuar as alegações oportunas na defesa dos interesses locais.
A aprovação da revisão da quantia do cânone unitário fica submetida à posterior publicação no Diário Oficial da Galiza.
Segundo se deixa indicado nos antecedentes desta resolução, consta a acreditación documentário dos estudos efectuados por instância de Sogama com carácter prévio à formulação da sua proposta de revisão do cânone unitário, assim como a aprovação desta proposta pelo Conselho de Administração da Sociedade.
Assim mesmo, consta a realização de uma consulta com a Federação Galega de Municípios e Províncias e o relatório favorável emitido pela Conselharia de Fazenda.
Pelo exposto, ao amparo da habilitação contida na disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro,
RESOLVO:
Primeiro. Aprovar a proposta de 7 de novembro de 2014 de revisão do cânone unitário a perceber, formulada pela Sociedade Galega do Meio Ambiente, S.A. e fixar o cânone unitário de tratamento por tonelada de resíduos de competência autárquica no marco do sistema promovido pela Xunta de Galicia e gerido pela antedita sociedade, na quantidade de 67,18 euros, mais o imposto sobre o valor acrescentado, para o ano 2015, que fica submetido aos mecanismos de actualização anual e eventual revisão já previstos nos pontos segundo e terceiro da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2014.
Segundo. Ordenar a publicação no Diário Oficial da Galiza desta resolução, de acordo com o disposto no ponto terceiro da disposição adicional vigésimo primeira da Lei 11/2013, de 26 de dezembro, e para os efeitos previsto nela.
Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2014
Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas