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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 5 Sexta-feira, 9 de janeiro de 2015 Páx. 841

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 10 de dezembro de 2014 pela que se aprovam as bases e se procede à convocação de ajudas para estudos universitários no curso académico 2014/15 de segundo e posteriores cursos nas universidades do Sistema universitário da Galiza.

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências.

A Lei 6/2013, de 13 de junho, do Sistema universitário da Galiza, regula o dito sistema, com respeito à autonomia universitária, no marco do Sistema universitário espanhol e do Espaço europeu de educação superior.

No artigo 108.1) da referida lei estabelece-se que, sem prejuízo das competências do Estado, a Xunta de Galicia articulará uma política em matéria de ajudas e bolsas ao estudo e à investigação, mediante convocações anuais, para garantir que todo o estudantado que cumpra as condições para cursar estudos universitários com aproveitamento possa aceder, em condições de igualdade, aos estudos universitários e possa desenvolvê-los sem ser excluído por razões económicas.

O Real decreto 1000/2012, de 29 de junho, pelo que se estabelecem os limiares de renda e património familiar e as quantias das bolsas e ajudas ao estudo para o curso 2012/13, e se modifica parcialmente o Real decreto 1721/2007, de 21 de dezembro (BOE núm. 160, de 5 de julho), mudou os requisitos académicos gerais para poder aceder às bolsas de carácter geral para ensinos universitárias convocadas pelo Ministério de Educação, Cultura e Desporto.

A mudança de requisitos académicos afectou, entre outros, ao estudantado de segundo e posteriores cursos, que tem que acreditar ter superado uma percentagem de créditos ECTS superior à exixida até esse momento, em função da rama de conhecimento a que se adscreve o título. Assim, na rama de Engenharia e Arquitectura devem ter superado nos últimos estudos cursados o 65 % dos créditos matriculados e nas ramas de Arte e Humanidades e Ciências Sociais e Jurídicas, o 90 % dos créditos matriculados.

Neste contexto, no marco da sua competência a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária desenvolve anualmente diversas linhas de ajuda com a finalidade de cobrir, na medida do possível, as necessidades do estudantado universitário, linhas que, em defesa da sua eficácia e eficiência, devem adaptar-se às cambiantes circunstâncias do contorno socioeconómico actual e às variações normativas produzidas a nível estatal.

Na sua consequência, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária considera prioritário continuar com a sua política de apoio económico ao estudantado universitário através desta ordem de ajudas destinada a fazer frente aos gastos derivados da matrícula de os/as alunos/as de segundo e posteriores cursos que cumpram os requisitos estabelecidos na presente convocação.

Esta ordem ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão de ajudas e subvenções, e no estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, e às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, à Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e o Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas.

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é convocar, em regime de concorrência competitiva, ajudas destinadas a financiar os gastos derivados da matrícula no curso académico 2014/15 dos alunos e alunas de segundo e posteriores cursos matriculados em estudos universitários oficiais conducentes a um título de grau, licenciatura, diplomatura, engenharia, arquitectura, engenharia técnica ou arquitectura técnica numa universidade do Sistema universitário da Galiza.

Artigo 2. Orçamento

Esta convocação tramita ao amparo do disposto no artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de gasto, existindo crédito suficiente previsto no projecto de lei de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2015. Na sua virtude, a concessão das subvenções condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução da concessão.

A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária financiará estas ajudas com cargo à aplicação orçamental 09.40.422C.480.0 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, com uma quantia global de 200.000 euros, sem prejuízo de poderem ser incrementadas de acordo com as disponibilidades económicas da Conselharia, de conformidade com os supostos estabelecidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 3. Requisitos de os/as solicitantes

Poderão solicitar estas ajudas os alunos e alunas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuir a nacionalidade espanhola, ou de outro país da União Europeia ou de terceiros países, quando se acredite a condição de residente em Espanha, ficando excluídos os que se encontrem em situação de estadia.

b) Não estar em posse de um título universitário do mesmo nível ou superior ao correspondente aos estudos para os quais solicita a ajuda.

c) Estar matriculado em segundo e posteriores cursos numa universidade do Sistema universitário da Galiza no curso académico 2014/15 de um mínimo de 60 créditos em ensinos conducentes a um título de grau, licenciatura, diplomatura, engenharia, arquitectura, engenharia técnica ou arquitectura técnica numa universidade do Sistema universitário da Galiza, excepto o estudantado a que lhe reste um número inferior de créditos para rematar os seus estudos, que deverá de estar matriculado de 45 créditos no mínimo.

d) Ter sido beneficiário/a da bolsa de carácter geral do Ministério de Educação, Cultura e Desporto no curso 2013/14 e não tê-la obtido no curso 2014/15.

e) Ter superado no curso 2013/14 a seguinte percentagem dos créditos matriculados, excluindo os validar, reconhecidos ou adaptados:

• Em estudos pertencentes à rama de conhecimento de Ensinos Técnicas (engenharia ou arquitectura), igual ou superior ao 60 % e menos do 65 %.

• Em estudos pertencentes às ramas de Artes e Humanidades ou de Ciências Sociais e Jurídicas, igual ou superior ao 80 % e menos do 90 %.

f) Não estar incluídos nos casos de isenção total de matrícula previstos no artigo 11 do Decreto 77/2014, de 20 de junho (DOG núm. 123, de 1 de julho de 2014), pelo que se fixam os preços correspondentes aos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no ensino universitário para o curso 2014/15.

g) Que a renda da unidade familiar não supere os seguintes limiares:

– Famílias de 1 membro: 14.112,00 euros

– Famílias de 2 membros: 24.089,00 euros

– Famílias de 3 membros: 32.697,00 euros

– Famílias de 4 membros: 38.831,00 euros

– Famílias de 5 membros: 43.402,00 euros

– Famílias de 6 membros:46.853,00 euros

– Famílias de 7 membros: 50.267,00 euros

– Famílias de 8 membros: 53.665,00 euros

A partir do oitavo membro acrescentar-se-ão 3.391,00 euros por cada novo membro computable da família.

Artigo 4. Quantia da ajuda

1. A dotação atribuída a cada beneficiário/a será a do montante total da matrícula, incluídas as taxas, que será de um máximo de 862,9 euros para os títulos enquadrado dentro da rama de Engenharia e Arquitectura e de um máximo de 618,1 euros para os títulos enquadrado dentro da rama de Artes e Humanidades e Ciências Sociais e Jurídicas, consonte as quantias estabelecidas no Decreto 77/2014, de 20 de junho, pelo que se fixam os preços correspondentes aos estudos conducentes à obtenção de títulos universitários de carácter oficial e validade em todo o território nacional no ensino universitário para o curso 2014/15 (DOG núm. 123, de 1 de julho).

2. A ajuda só alcançará aos créditos de um único título e especialidade.

3. Ficam excluídas do montante da ajuda as isenções e bonificacións do pagamento das taxas a que tiver direito o/a beneficiário/a.

Artigo 5. Forma e prazo de apresentação de solicitudes e documentação que há que apresentar

1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado ED441D disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia
(https://sede.junta.és), de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Para dúvidas relacionadas com dificuldades técnicas ou no caso de necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios e da sua apresentação por via electrónica, as pessoas interessadas poderão fazer as suas consultas ao telefone de informação 012 ou ao endereço electrónico 012@junta.és.

Se as dúvidas estão relacionadas com a presente convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico orientacion.sug@edu.xunta.es

2. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza até o 16 de fevereiro de 2015.

4. Junto com a solicitude (anexo I, modelo normalizado ED441D) dever-se-á de achegar:

a) O anexo II desta ordem devidamente coberto.

b) Original ou cópia cotexada da autorização de residência em caso que o/a solicitante seja extracomunitario/a.

c) Extracto do expediente académico actualizado em que conste a totalidade das matérias com os seus correspondentes créditos e qualificações, relativo ao curso 2013/14, assim como a totalidade de matérias e créditos em que está matriculado/a no curso 2014/15.

d) Documento acreditador de matrícula na universidade em que deverá figurar o montante da matrícula, as matérias e o número de créditos em que está matriculado/a no curso 2014/15.

e) Cópia da resolução de concessão da bolsa do Ministério de Educação, Cultura e Desporto do curso 2013/14.

f) Cópia da resolução de denegação da bolsa do Ministério de Educação, Cultura e Desporto do curso 2014/15, se foi peticionario/a dela.

g) Certificar de convivência emitido pela câmara municipal de todos/as os/as membros que componham a unidade familiar que residam com o solicitante no domicílio habitual em 31 de dezembro de 2013.

h) Em caso que o/a solicitante ou os membros da unidade familiar não autorizem a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para realizar as comprobações e verificações incluídas no anexo I e II desta ordem deverão achegar, ademais:

1º. Cópia do DNI ou do NIE de o/a solicitante e de os/as demais membros computables da unidade familiar maiores de idade.

2º. Cópia cotexada do certificar autárquico de residência de todos/as os/as membros que componham a unidade familiar que residam com o solicitante no domicílio habitual em 31 de dezembro de 2013.

3º. Cópia da declaração do imposto sobre a renda das pessoas físicas de os/as membros computables da unidade familiar ou, na falta desta, do certificar tributário de imputações do exercício fiscal 2013.

i) Quando a pessoa solicitante alegue a sua independência familiar e económica, deverá de apresentar a documentação justificativo de ter domicílio em propriedade ou em aluguer e de dispor dos meios económicos suficientes para fazer frente aos seus gastos.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à pasta do cidadão da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 6. Instrução do procedimento e exposição de listagens provisórias para emenda de solicitudes e documentação

1. A Secretaria-Geral de Universidades, rematado o prazo de apresentação de solicitudes e, uma vez examinadas estas junto com a documentação apresentada por os/as solicitantes exporá as listagens provisórias de solicitudes admitidas e as excluído, assinalando, os motivos de exclusão nos tabuleiros de anúncios da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, nas suas chefatura territoriais e nas vicerreitorías de estudantes das três universidades galegas. Assim mesmo, poderão ser consultadas no portal educativo da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária (www.edu.xunta.és/) na epígrafe de Ensino/Universidade.

2. As pessoas interessadas disporão de um prazo de reclamação de dez dias durante o qual podem emendar erros e a falta de documentação ante a Secretaria-Geral de Universidades, achegando, se é o caso, a documentação necessária. Transcorrido este prazo sem que se emenden as causas de exclusão, considerar-se-á que o/a interessado/a desiste da seu pedido, nos termos e condições estabelecidos no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 7. Comissão avaliadora

1. A comissão avaliadora estará integrada pelos seguintes membros:

Presidente/a: o titular da Secretaria-Geral de Universidades ou a pessoa em quem delegue.

Vogais: dois/duas representantes da Secretaria-Geral de Universidades.

Secretário/a: a chefa do Serviço de Apoio e Orientação aos Estudantes Universitários, que actuará com voz e voto.

2. A comissão avaliadora, para o exercício das suas funções, poderá contar com o asesoramento de peritos/as na matéria objecto da convocação.

3. Se por qualquer causa, no momento em que a comissão avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum/há de os/as componentes não podem assistir, será substituído/a pela pessoa que para o efeito se nomeie. A supracitada nomeação deverá recaer noutra pessoa da Secretaria-Geral de Universidades.

Artigo 8. Critérios de avaliação

A comissão avaliadora levará a cabo a selecção ordenando todas as solicitudes que cumpram os requisitos estabelecidos nesta ordem em função da renda familiar estabelecida no artigo 3 g).

1. Terão prioridade as solicitudes que tenham a menor renda per cápita, começando pelas rendas mais baixas, de acordo com a renda individual familiar resultante de dividir a renda da unidade familiar entre o número de membros.

2. A renda da unidade familiar obterá pela soma das rendas do exercício 2013 de cada um dos membros computables da família que obtenha ingressos de qualquer natureza, calculadas segundo se indica nos parágrafos seguintes e de conformidade com a normativa reguladora do imposto sobre a renda das pessoas físicas.

3. Para a determinação da renda dos membros computables que apresentem declaração pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas proceder-se-á do seguinte modo:

– Primeiro: somar-se-á a base impoñible geral com a base impoñible de poupança.

– Segundo: deste resultado restar-se-á a quota resultante da autoliquidación.

4. Para a determinação da renda dos membros computables que obtenham ingressos próprios e não apresentassem declaração pelo imposto sobre a renda das pessoas físicas proceder-se-á do seguinte modo:

– Primeiro: somar-se-á a base impoñible geral com a base impoñible de poupança.

– Segundo: deste resultado restar-se-ão os pagamentos à conta efectuados.

5. Para os efeitos previstos nesta ordem, e com referência à situação familiar em 31 de dezembro de 2013, considera-se que:

a) Conformam a unidade familiar:

– A pessoa solicitante.

– Os pais não separados legalmente e, se é o caso, o titor ou titora, ou a pessoa encarregada da guarda e protecção do menor.

– Os irmãos solteiros menores de vinte e cinco anos e que convivam no domicílio familiar ou os maiores de idade quando se trate de pessoas com deficiência

– Os ascendentes que convivam no domicílio familiar

b) Quando não exista vínculo matrimonial, a unidade familiar perceber-se-á constituída pelo pai, a mãe e todos os descendentes e ascendentes que convivam com eles.

c) A pessoa que, por novo casal ou por convivência em situação de união de facto ou análoga, viva no domicílio familiar com a mãe ou com o pai do solicitante.

d) No caso de divórcio, separação legal ou de facto dos pais, não se considerará membro computable aquele deles que não conviva com o solicitante da ajuda.

e) No caso de separação ou divórcio dos progenitores com custodia partilhada acreditada mediante sentencia judicial, as rendas de ambos os progenitores incluir-se-ão dentro do cômputo da renda familiar.

f) Nos casos em que o solicitante alegue a sua emancipación ou independência familiar e económica, qualquer que seja o seu estado civil, deverá experimentar que conta com meios económicos próprios suficientes que permitam a dita independência. Se os ingressos acreditados resultam inferiores aos gastos suportados considerados indispensáveis (habitação, manutenção etc.), perceber-se-á não experimentada a independência, pelo que para o cálculo da renda para os efeitos desta ajuda, se computarán os ingressos correspondentes aos membros computables da família aos cales se refere este artigo.

6. Em caso de empate entre dois ou mais solicitantes proceder-se-á ao desempate tendo em conta o maior número de créditos cursados y superados.

Artigo 9. Proposta de resolução

Uma vez efectuada a selecção, a comissão avaliadora elevará, através da Secretaria-Geral de Universidades, um relatório-proposta ao conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária para a adjudicação das bolsas mediante a correspondente resolução.

Artigo 10. Resolução

1. A resolução terá o seguinte conteúdo:

a) Listagem de beneficiários/as.

b) Listagem de solicitudes recusadas por não reunirem algum ou alguns dos requisitos exixidos nesta convocação.

2. Para os efeitos estabelecidos no artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem será de cinco meses, e começará a contar desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, os/as interessados/as poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. A resolução de concessão das bolsas publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária
(http://www.edu.xunta.és) pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 58 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

4. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, as pessoas afectadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, do regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

5. Os/as solicitantes a os/às cales lhes seja recusada a ajuda poderão solicitar a devolução da documentação apresentada no prazo máximo de dois meses a partir da publicação da resolução de concessão das ajudas no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 11. Pagamento

O pagamento das ajudas convocadas nesta ordem realizar-se-á de acordo com o estipulado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e de conformidade com o previsto no último parágrafo da alínea 1ª do artigo 60 do Regulamento da Lei 9/2007, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

As ajudas concedidas fá-se-ão efectivas mediante libramento único e directo na conta bancária indicada por o/a beneficiário/a.

Artigo 12. Obrigas de os/as beneficiários/as

A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases desta convocação e a obriga de:

a) Informar o órgão que concede a bolsa da obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração pública, ente público ou privado.

b) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, assim como da Intervenção geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, segundo dispõe o artigo 14.1º.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Acreditar mediante certificação que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigas tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Esta certificação poderá ser substituída pela declaração responsável que figura dentro do anexo I desta ordem, segundo se regula no artigo 11 do Regulamento da Lei 9/2007.

d) Seguir com aproveitamento durante o curso académico com carácter pressencial os estudos em que se encontre matriculado e não anular a matrícula.

Artigo 13. Compatibilidades, alteração, modificação e reintegro das ajudas

1. Estas ajudas são incompatíveis com outras ajudas e subvenções concedidas para a mesma finalidade, qualquer que seja a sua natureza ou entidade que a conceda.

Não será admissível a percepção de mais de uma ajuda para o aboação dos preços por serviços académicos das previstas nesta convocação, ainda que se solicite para estudos diferentes.

2. O montante da subvenção em nenhum caso poderá ser de tal quantia que supere o custo da actividade subvencionada de conformidade com o estabelecido no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas para a mesma finalidade por outras administrações públicas ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão segundo prevê o artigo 17.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. O não cumprimento total ou parcial por parte de o/a bolseiro/a de qualquer das condições e obrigas estabelecidas nesta ordem e demais normas aplicável, poderá constituir causa determinante de revogação da ajuda e do reintegro total ou parcial por o/a beneficiário/a das quantidades percebido junto com os juros de mora que lhe puderem corresponder em cada caso, em aplicação do disposto nos artigos 33 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Procederá a devolução íntegra das quantidades percebido quando se obtenha a ajuda sem reunir os requisitos exixidos para a sua concessão ou se falseen ou ocultem factos ou dados que motivaram a sua concessão.

Artigo 14. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento e apresentar, então, a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

3. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 15. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades», cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a
sxu@edu.xunta.es.

Disposição adicional primeira

Os/as beneficiários/as destas ajudas ficam sujeitos/as ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou bem directamente mediante recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se o titular da Secretaria-Geral de Universidades para ditar, dentro das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de dezembro de 2014

Jesús Vázquez Abad
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

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