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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quarta-feira, 14 de janeiro de 2015 Páx. 1921

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Reforço da Corunha

EDICTO (659/2014).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento despedimento objectivo individual 659/2014 deste julgado do Social, seguido por instância de María dele Carmen Andrés Fernández contra Aldeia Directo, S.L., Fogasa sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença: 618/2014.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 659/2014.

Candidato: María dele Carmen Andrés Fernández.

Letrado: Sr. Pedreira Candal.

Demandada: Aldeia Directo, S.L.

Letrado:

Fogasa

Sentença nº 618/2014.

A Corunha, 16 de dezembro de 2014.

Resolução:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por María dele Carmen Andrés Fernández face à empresa Aldeia Directo, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente a trabalhadora nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento ou bem, à eleição da empresa, a que extinga a relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A supracitada opção dever-se-á exercer em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que deverá abonar a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 673,37 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 40,81 euros/dia.

3º. O Fogasa dever-se-á ater ao estabelecido na presente resolução.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho desta no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se arquivará.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.

E para que conste e sirva de notificação a Aldeia Directo, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 16 de dezembro de 2014

A secretária judicial