As ajudas para a incorporação de jovens à actividade agrária são medidas amparadas no Regulamento 1698/2005, de 20 de setembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), no marco do Programa de desenvolvimento rural para A Galiza 2007-2013. O cofinanciamento do Feader nestas ajudas atinge uma percentagem do 75 % do gasto executado.
Neste senso salientar que a incorporação da população nova e capacitada às explorações agrárias é uma das melhores vias para assegurar a sua competitividade e a continuidade do tecido agrário pelo que é preciso apoiar a primeira instalação das pessoas novas nas nossas explorações.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1º.3 do Estatuto de autonomia da Galiza e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Capítulo I
Bases reguladoras para a concessão de ajudas para a primeira instalação de agricultores/as jovens/as
Artigo 1. Objecto e finalidade
1. Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras das ajudas à primeira instalação de agricultores/as jovens ou jovens (procedimento MR404A), e convocar para o ano 2015.
2. Estas ajudas têm como finalidade assegurar a competitividade e a continuidade das explorações agrárias da Galiza.
Artigo 2. Definições
Para os efeitos desta ordem ter-se-ão em conta as definições dadas pela Lei 19/1995, de modernização das explorações agrárias (BOE núm.159, de 5 de julho), pelo Decreto 200/2012, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza (DOG núm. 196, de 15 de outubro), assim como pela Lei 35/2011, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias (BOE núm. 240, de 5 de outubro).
Artigo 3. Beneficiários
Poderão ser beneficiárias as pessoas que não figuram nem figurassem inscritos como titulares de explorações agrárias no Registro de Explorações Agrárias da Galiza, que se instalem numa explorações agrária prioritária, que tenham cumpridos os 18 anos e sejam menores de 40 anos de idade no momento da solicitude de ajuda.
Artigo 4. Requisitos e compromissos
1. Os/as agricultores/as jovens/as que desejem aceder às ajudas à incorporação de agricultores novos à actividade agrária (A-Procedimento MR404A) deverão cumprir os seguintes requisitos:
a) Ter cumpridos os 18 anos e ser menor de 40 anos de idade no momento da solicitude de ajuda.
b) Ter a condição de agricultor profissional. Durante todo o período de compromissos a que se faz referência no artigo 2.a), a pessoa beneficiária da ajuda deverá deverá manter a condição de agricultor profissional uma vez que a atinja.
c) Possuir o nível de capacitação profissional suficiente no momento da solicitude da ajuda, segundo se estabelece no Decreto 200/2012, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza, ou comprometer-se a adquirí-lo num prazo improrrogable de dois anos desde a data de resolução da ajuda.
d) Instalar numa exploração agrária que requeira um volume de trabalho equivalente ao menos a uma UTA ou atingir esta condição num prazo máximo de dois (2) anos desde a data de solicitude de ajuda. Durante todo o período de compromissos, a pessoa beneficiária da ajuda deverá manter a condição de UTA uma vez que a atinja, pelo que anualmente se lhe solicitarão os boletins de cotação à Segurança social ou o relatório de vida laboral para comprovar que se mantém essa UTA, em caso que não autorize a consulta desta informação.
e) Instalar numa exploração que não seja resultado de uma segregación de parte de outra exploração.
2. Assim mesmo deverão:
a) Comprometer-se por escrito a exercer a actividade agrária durante cinco (5) anos, contados desde a data da apresentação da solicitude de pagamento da ajuda. Este compromisso será submetido a seguimento durante esses cinco (5) anos mediante a comprobação dos ingressos agrários que figurem na última declaração do IRPF, que lhe será solicitada anualmente ao beneficiário em caso que não autorize a consulta desta informação.
b) Cumprir a exploração as normas mínimas em matéria de ambiente, higiene e bem-estar dos animais que figuram na normativa a que faz referência o anexo IV, no prazo máximo de dois (2) anos desde a instalação de o/a jovem/a.
c) Cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
d) Dispor de uma contabilidade específica Feader ou de um código contable específico, no qual devem estar incluídos os gastos declarados para esta ajuda.
e) Destinar os bens ao fim concreto para o qual se concedeu a subvenção, que nunca será inferior a cinco (5) anos, contados desde a data da solicitude de pagamento, salvo que por causa técnica justificada e acreditada documentalmente seja autorizado pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, em concordancia com o artigo 29.5º da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. No caso de bens inscritibles num registro público, deverá fazer-se constar na escrita pública esta circunstância, assim como o montante da subvenção concedida.
Artigo 5. Modalidades de primeiras instalações
1. A primeira instalação de um/de uma agricultor/a jovem/a deverá realizar-se mediante alguma das seguintes modalidades:
a) Acesso à titularidade exclusiva ou partilhada da exploração agrária prioritária (modalidade 1), por compra, herança, pacto sucesorio, doação, arrendamento, parzaría ou figuras jurídicas análogas, assumindo o/a jovem/a que se instala, ao menos, o 50 % dos riscos e das responsabilidades civil, fiscal e social da gestão da exploração; o qual se justificará mediante a escrita pública correspondente, assim como a declaração do IRPF ou imposto de sociedades, segundo o caso, do anterior titular. Também se considerará acreditada esta modalidade de titularidade no caso de cónxuxes ou pessoas ligadas com uma relação de análoga afectividade, que constituam uma exploração de titularidade partilhada da exploração agrária conforme a Lei 35/2011.
b) Acesso à cotitularidade de uma exploração agrária prioritária (modalidade 2), a qual se justificará mediante escrita pública na qual deverá constar:
i) A relação de todos os elementos que compõem a exploração, valorados a preço de mercado, dos que, sendo proprietário ou titular, estejam integrados nela, com expressão detalhada dos que se lhe transmitem a o/à jovem/a, que deverão representar, ao menos, um terço do valor total daqueles. Sem prejuízo do anterior, incluirá na transmissão, ao menos, um terço da propriedade, tanto dos prédios rústicos como do conjunto dos restantes bens imóveis. Em todo o caso, deverá indicar-se expressamente que os usos e o aproveitamento de todos os elementos da exploração transmitidos a o/à jovem/a cotitular continuarão integrados na referida exploração.
ii) Um acordo, com uma duração mínima de seis (6) anos, entre a pessoa titular e o/a agricultor/a jovem/a conforme este partilhará as responsabilidades xerenciais, os resultados económicos da exploração, os riscos inherentes à sua gestão e aos investimentos que nela se realizem, numa proporção igual ou superior ao 50 %.
c) Integração como sócio/a numa entidade asociativa com personalidade jurídica (modalidade 3), preexistente ou de nova constituição, que seja titular de uma exploração agrária prioritária, para o qual se apresentará a seguinte documentação:
i) Uma certificação expedida pelo órgão reitor da entidade, onde se especifiquem as condições de participação de o/a agricultor/a jovem/a e o seu contributo.
ii) Os estatutos da entidade.
iii) A relação de sócios/as que exercem o comando técnico e de gestão.
iv) A condição da exploração como prioritária, conforme o disposto no Decreto 200/2012, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza.
2. Os documentos públicos assinalados no número 1 letras a) e b) poderão ser apresentados uma vez aprovada a a subvenção junto com a justificação da realização dos investimentos. Nestes casos, com a solicitude de ajuda à primeira instalação juntar-se-á um compromisso devidamente assinado pelas duas partes.
3. Os cónxuxes ou casais aliás legalmente reconhecidas, que acreditem que estão em regime de separação de bens no momento da solicitude, serão assimilados às ajudas à primeira instalação de agricultores/as jovens/as em alguma das modalidades indicadas no número 1; os dois poderão ser beneficiários dependendo da modalidade de instalação. No caso de cónxuxes ou casais aliás legalmente reconhecidas, que estejam em regime de gananciais e que não tivessem constituído titularidade partilhada, só poderão ser beneficiários das ajudas à primeira instalação de agricultores/as jovens/as quando se dê alguma das seguintes circunstâncias:
a) Quando o/a jovem/a se incorpore numa exploração em que o titular seja o seu cónxuxe ou casal aliás legalmente reconhecida, e constituam uma sociedade entre sim, sempre que a exploração proporcione ao menos uma RUT do 35 % da renda de referência para cada um dos membros e ambos os dois cotem como UTA na exploração.
b) Quando se instale por integração como sócio/a de uma entidade asociativa, que seja resultado da fusão de, ao menos, duas explorações preexistentes em funcionamento, ainda que figure como sócio/a partícipe o outro cónxuxe ou casal aliás legalmente reconhecida, sempre que a exploração resultante proporcione uma RUT para cada jovem ou jovem, ao menos, do 35 % da renda de referência e ambos os dois cotem como UTA na exploração.
Artigo 6. Condições da primeira instalação
1. A instalação de o/a jovem/a poderá realizar-se dentro dos seis meses anteriores à solicitude de ajuda ou bem durante o prazo de execução, sendo auxiliables os gastos realizados por o/a jovem/a nesses períodos. Assim mesmo, no caso de mudança de titularidade realizado posteriormente ao último dia de solicitude da convocação destas ajudas no ano anterior, como consequência do falecemento, reforma ou incapacidade laboral, a favor de um/de uma jovem/a, a instalação considerar-se-á desde a data desse mudo de titularidade, pelo que, neste caso, também serão auxiliables os gastos realizados por o/a jovem/a nesse período, de acordo com o que se estabelece no artigo 3.16 do Real decreto 1852/2009, de 4 de dezembro, pelo que se estabelecem os critérios para subvencionar os gastos no marco dos programas de desenvolvimento rural cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).
2. Malia o anterior, considerar-se-á como data de primeira instalação a mais antiga entre a alta em Fazenda na actividade agrária ou a alta na Segurança social. Não obstante, e para os efeitos da ajuda, naqueles casos em que o/a jovem/a esteja dado/a de alta na Segurança social agrária e o titular da exploração seja outra pessoa, poder-se-á considerar como data da instalação a da alta em Fazenda na actividade agrária. Em todo o caso, no momento da solicitude dever-se-á acreditar a não existência de ingressos agrários através das últimas quatro declarações do IRPF efectuadas à Agência Estatal de Administração Tributária. Caso contrário, considerar-se-á que o/a jovem/a está instalado/a desde o momento em que declara esses ingressos agrários.
Artigo 7. Documentação que há que apresentar na solicitude de ajuda
1. Para solicitar a ajuda do procedimento MR404A, apresentar-se-á a seguinte documentação:
a) Anexo I (procedimento MR404A).
b) Cópia do DNI. A cópia do DNI dever-se-á apresentar no caso de não autorizar a Conselharia do Meio Rural e do Mar para a consulta de dados do DNI no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.
c) Plano de exploração (plano empresarial estabelecido no artigo 13 do Regulamento (CE) nº 1974/2006, de 15 de dezembro, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento 1698/2005 relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural (Feader) que reflicta o grau de viabilidade económica e a situação da exploração em que se instala e preveja para ele, em geral, uma renda procedente daquela, medida em termos de margem neta, ao menos do 35 % da renda de referência e inferior ao 120 % desta, excepto no caso de exploração de titularidade partilhada conforme a Lei 35/2011, de 4 de outubro, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, que será inferior ao 180 %. Esta margem neta deverá atingir-se, como muito tarde, no momento da apresentação da solicitude de pagamento do expediente. Por outra parte, a revisão do plano empresarial fá-se-á nos cinco (5) anos desde a data da concessão da ajuda, e consistirá em comprovar a manutenção das suas condições e uma avaliação dos progressos e previsões expostos nele. Os escritórios agrários comarcais asesorarán todas as pessoas solicitantes na realização dos estudos técnico-económicos necessários para a elaboração desses planos.
d) Informe de vida laboral.
e) Justificação do nível de capacitação profissional suficiente, segundo se estabelece no Decreto 200/2012, pelo que se regula o Registro de Explorações Agrárias da Galiza ou documento de compromisso de adquirir no prazo máximo de dois (2) anos contados desde a data de resolução da ajuda.
f) Certificado da Agência Estatal de Administração Tributária sobre as declarações do IRPF dos últimos quatro anos apresentadas por o/a solicitante. Esta documentação só se tem que apresentar em caso que a pessoa solicitante não autorize a sua consulta. Se é o caso, certificado de retencións no caso de haver rendimentos do trabalho.
g) Última declaração do IRPF do anterior titular, ou imposto de sociedades.
h) Conformidade da entidade bancária com a concessão do empresta-mo. Nas solicitudes de ajudas vinculadas a empréstimo, e como condição para que a ajuda seja aprovada, a pessoa solicitante deverá achegar a conformidade de uma entidade financeira assinante do convénio financeiro.
i) Memória descritiva e xustificativa dos gastos solicitados.
j) Facturas pró forma, nas cales se detalhem claramente os conceitos dos bens pelos que se solicita (fabricante, características técnicas).
k) Solicitudes de transferência, em favor da nova pessoa titular, de ser o caso, dos direitos de prima que tivesse a exploração, excepto no caso de instalação numa exploração asociativa, ou documento de compromisso de tramitar a dita transferência.
l) Solicitude de mudança de titularidade da exploração, se é o caso, em favor de o/da agricultor/a jovem/a, ajustado ao modelo normalizado da conselharia, ou documento de compromisso de realizar a dita mudança de titularidade.
m) Os documentos assinalados nas anteriores letras k) e l) poderão ser apresentados uma vez aprovada a subvenção junto com a justificação da realização dos investimentos. Nestes casos, com a solicitude de ajuda à primeira instalação juntar-se-á um compromisso devidamente assinado pelas duas partes.
n) Escrita pública (arrendamento do prédio ou prédios, compra e venda, cessão, etc.), ou documento de arrendamento através do Bantegal, xustificativa de uma instalação numa exploração de nova criação, se for o caso.
o) Escrita pública xustificativa de instalação como cotitular de uma exploração agrária prioritária, se for o caso.
p) Certificação da entidade asociativa em que se instala a pessoa jovem, se for o caso.
Artigo 8. Apresentação das solicitudes
1. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.
2. Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
3. A documentação complementar que se incorpore à solicitude poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.
A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.
Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude de ajuda, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.
4. Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma presencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.
5. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar por parte da pessoa solicitante, de forma electrónica, superasse os tamanhos limites estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma presencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.
6. Ademais, a sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Artigo 9. Investimentos elixibles, não elixibles e condições de elixibilidade
1. Serão elixibles os seguintes gastos e investimentos:
a) Pagamento da primeira anualidade de um contrato de arrendamento de terras.
b) Gastos notariais e rexistrais derivados da primeira instalação.
c) Gastos de permissões, licenças e autorizações administrativas originados pela instalação do beneficiário.
d) Aquisição de direitos de produção e direitos à prima de carácter individual e transferible conforme a normativa vigente de carácter sectorial que resulte de aplicação.
e) Compra de gando reprodutor.
f) Custos de avales dos empresta-mos de primeira instalação.
g) Pagamento dos direitos hereditarios, se é o caso, a coherdeiros/as da exploração familiar em que se instala a pessoa beneficiária.
h) Maquinaria agrícola e instalações, cuio montagem não suponha obra civil.
i) Achega económica a uma entidade jurídica. Os bens que justifiquem a dita achega não suporão trabalhos em obra civil.
j) Aquisição ou acondicionamento da habitação situada em solo rústico ou em núcleo rural de população, a qual deverá constituir a residência habitual de o/a jovem/a e estar situada na mesma comarca ou numa comarca limítrofe à da exploração.
k) O resto de investimentos que figuram no anexo III.
2. De para os controlos administrativos sobre a moderación dos custos, estabelecidos no artigo 24.2.d) do Regulamento (UE) nº 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005 no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e à condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural, os investimentos elixibles estarão modulados de acordo com o anexo III. Ademais, em todos os casos o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de empresas que o subministrem ou emprestem. A escolha entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a escolha quando não recaia na proposta mais vantaxosa economicamente.
3. Não se concederão ajudas para os seguintes investimentos:
a) Os investimentos de simples sustitución, nem se considerarão subvencionáveis o IVE e outros impostos que sejam recuperables.
b) Gastos de conservação e manutenção ou os derivados de actividades de funcionamento da exploração.
c) Os gastos não subvencionáveis diferentes dos anteriores, e aos quais facer referência o artigo 3 do Real decreto 1852/2009, de 4 de dezembro, pelo que se estabelecem os critérios para subvencionar os gastos no marco dos programas de desenvolvimento rural cofinanciados pelo Feader.
4. A respeito das condições de elixibilidade da aquisição de bens mediante fórmulas de financiamento e pagamento que diferem a aquisição da plena propriedade do bem, ter-se-á em conta o seguinte:
a) Os bens deverão ser adquiridos pelo beneficiário em propriedade. No caso de aquisição dos bens mediante fórmulas de financiamento que condicionen a aquisição da propriedade do bem a um momento posterior (contratos de financiamento de bens com reserva de domínio, leasing, etc.) só se consideram subvencionáveis sempre que os bens passem a ser da propriedade plena do beneficiário antes da finalización do prazo de justificação da ajuda. Em concreto, a aquisição de maquinaria e equipamento através de operações de arrendamento financeiro só será subvencionável se o contrato inclui o compromisso de compra em que se preveja que o beneficiário chegue a ser proprietário da maquinaria ou equipamento de que se trate dentro do prazo limite de justificação da ajuda. O montante máximo subvencionável não superará o valor de mercado do activo arrendado.
b) Em nenhum caso serão subvencionáveis outros custos ligados ao contrato de arrendamento financeiro, tais como impostos, margem do arrendador, custos de refinanciamento dos juros, gastos gerais ou gastos de seguros.
c) Não serão subvencionáveis as aquisições de bens no marco de um sistema de venda e arrendamento retroactivo (lease-back).
Artigo 10. Quantia e tipo de ajudas
A ajuda à primeira instalação de agricultores/as jovens/as, dirigida a auxiliar gastos e investimentos derivados dela consistirá:
1. Numa prima por exploração, numa quantia máxima de 20.000 euros que se poderá substituir, total ou parcialmente, por uma bonificación de juro equivalente.
2. Numa bonificación de juros, que poderá aplicar-se sobre o juro preferente na sua totalidade, por um montante não superior a 20.000 euros de um me empresta formalizado no marco do convénio financeiro estabelecido entre a Conselharia do Meio Rural e do Mar e as entidades financeiras, o montante do qual não poderá superar o 90 % do gasto total e será compatível com as ajudas do número 1.
3. Na quantia máxima das ajudas expressas anteriormente poder-se-á incrementar em 10 % nos seguintes casos:
a) Quando se gere na exploração, ao menos, 1 UTA assalariada adicional à de o/a jovem/a que se instala.
b) Quando a exploração esteja situada nas zonas desfavorecidas incluídas nas listas a que fã referência os incisos i), ii) e iii) da alínea a) do artigo 36 do Regulamento (CE) nº 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005.
4. Não obstante o estabelecido nos parágrafos anteriores, as ajudas à primeira instalação não poderão superar os 48.000 euros nem o montante dos gastos e investimentos da instalação realizados.
5. A respeito de uma mesma exploração não poderá perceber-se mais de uma prima por primeira instalação, durante o prazo dos cinco (5) anos seguintes à data da sua concessão. No caso de instalações múltiplas, as ajudas distribuir-se-ão em função do grau de participação de cada jovem/a no conjunto dos gastos e investimentos derivados das ditas instalações. Exceptúanse desta regra as primeiras instalações de os/as jovens/as mediante a sua integração como sócios numa entidade asociativa, que se outorgarão de forma íntegra a cada jovem/a solicitante, sempre que o volume de trabalho na exploração asociativa requeira uma UTA para cada jovem/a que se instale.
Artigo 11. Prazo de justificação e habilitação da primeira instalação
1. O prazo de justificação dos investimentos aprovados será, no máximo, até o 1 de setembro de 2015. Não se concederão prorrogações para a ampliação do prazo de justificação, nem se admitirão modificações sobre os investimentos subvencionados.
2. A habilitação de que se produziu a primeira instalação, com carácter prévio à percepção da ajuda, efectuará com a apresentação:
a) Da documentação suficiente xustificativa da realização dos gastos de instalação aprovados.
b) Do documento de alta no regime na actividade agrária da Segurança social que lhe corresponda e o documento de alta no censo de actividades económicas da AEAT (declaração censual modelo 036 ou 037).
c) Da declaração do IRPF correspondente ao último período, se é o caso. Esta documentação só se tem que apresentar em caso que a pessoa solicitante não autorize a sua consulta.
d) Dos documentos indicados nos artigos 7.1 letras k), l), n), o) e p) se não os apresentou com a solicitude de ajuda.
Artigo 12. Consentimentos e autorizações
1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.
2. A apresentação da solicitude de ajuda pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor da conselharia com competência em matéria agrária para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Conselharia de Fazenda e Administrações Públicas. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento; neste caso deverá apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.
Estas certificações são:
a) No caso da Agência Estatal da Administração Tributária: certificado de estar ao dia no cumprimento das obrigas tributárias previamente à aprovação e pagamento da ajuda concedida, e certificado de ingressos agrários nas declarações do IRPF dos últimos cinco anos apresentadas pela pessoa solicitante durante todo o período de compromissos estabelecido no artigo 4.2.a).
b) No caso da Tesouraria Geral da Segurança social: certificado de estar ao dia no cumprimento das obrigas previamente à aprovação e pagamento da ajuda concedida, e relatório de vida laboral actualizado durante todo o período de compromissos.
c) No caso da Conselharia de Fazenda e Administrações Públicas: certificado de estar ao dia no cumprimento das obrigas previamente à aprovação e pagamento da ajuda concedida.
4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, se possam impor nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.
Artigo 13. Critérios de prioridade para as ajudas à primeira instalação
1. Estabelecem-se os seguintes critérios de prioridade:
a) Instalação de o/a jovem/a mediante a modalidade 1: 5 pontos.
b) Instalação numa exploração ecológica: 4 pontos.
c) Situação da exploração numa câmara municipal de montanha: 3 pontos.
d) Instalação de o/a jovem/a mediante as modalidades 2 e 3: 2 pontos.
2. No caso de empate em pontos priorizaranse as primeiras instalações ligadas à modalidade 1, e se o empate continua priorizaranse as situações na ordem indicada neste ponto.
Artigo 14. Tramitação e resolução
1. O órgão responsável da instrução dos expedientes destas ajudas será a Direcção-Geral de Produção Agropecuaria. A resolução do procedimento corresponderá ao secretário geral de Meio Rural e Montes, por delegação da conselheira do Meio Rural e do Mar, por proposta da Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, depois da avaliação das solicitudes pelo órgão colexiado, que estará presidido pelo subdirector geral de Explorações Agrárias, e integrado por três funcionários dessa mesma subdirecção geral com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário. Posteriormente serão notificadas as pessoas interessadas e, de ser o caso, a entidade financeira correspondente, segundo o previsto na normativa vigente e nos convénios estabelecidos ou que se estabeleçam entre a Conselharia do Meio Rural e do Mar e as entidades financeiras.
2. O prazo para resolver e notificar as subvenções será de quatro (4) meses desde a publicação desta ordem. Se transcorre o citado prazo máximo sem se ditar resolução expressa por parte do órgão competente, as pessoas interessadas poderão perceber desestimadas as suas solicitudes, para os efeitos da interposición dos correspondentes recursos potestativos de reposición e contencioso-administrativo.
3. Na resolução aprobatoria indicar-se-á o prazo de execução dos investimentos aprovados, assim como que a operação é cofinanciada pelo Feader, dentro do eixo prioritário 1, de melhora da competitividade do sector agrário e florestal da Galiza.
4. Nos casos de anulação ou minoración por certificação final das quantidades inicialmente aprovadas, as dotações orçamentais resultantes poderão ser adjudicadas a outros peticionarios de acordo com a relação de prioridades e com a ordem estabelecida.
Artigo 15. Solicitude de pagamento e justificação dos investimentos aprovados
1. Só serão subvencionáveis os investimentos que se realizem e que se justifique o seu gasto e pagamento com posterioridade à data de apresentação da solicitude de ajuda, excepto em caso que a instalação se realize segundo o indicado no artigo 6.1, e também no caso dos gastos anteriores a essas datas estabelecidos no ponto 16 do artigo 3 do Real decreto 1852/2009 e até a data limite de realização dos investimentos, sempre e quando recaia resolução aprobatoria da ajuda sobre os ditos investimentos.
2. Uma vez realizados os investimentos ou gastos previstos, e cumpridos, de ser o caso, os compromissos adquiridos, as pessoas interessadas deverão comunicar-lho, preferentemente por escrito, aos escritórios agrários comarcais, ata a data de remate do prazo concedido para a execução, apresentando também a documentação e os xustificantes dos investimentos efectuados, em que se incluirão os correspondentes ao gasto e pagamento destes. Esta comunicação terá a consideração de solicitude de pagamento, para os efeitos do Regulamento (UE) nº 65/2011 da Comissão.
3. Quando se trate de investimentos em maquinaria, ademais da factura, achegar-se-á xustificante da inscrição no Registro de Maquinaria Agrícola. No caso de maquinaria arrastada, apresentar-se-á a documentação de matriculación.
4. Quando entre os gastos elixibles figure o conceito de achega económica de o/a jovem/a a uma entidade asociativa, a justificação do gasto poderá realizar mediante a habilitação correspondente da achega em dinheiro de o/a jovem/a à entidade junto à habilitação do gasto realmente efectuado pela sociedade nos ditos investimentos.
5. Uma vez apresentada a solicitude de pagamento dos investimentos, o pessoal técnico dos escritórios agrários comarcais, dos serviços provinciais de Explorações Agrárias ou outro designado pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria, realizará os correspondentes controlos administrativos prévios ao pagamento das ajudas.
6. Se no controlo administrativo sobre as UTA da exploração na solicitude de pagamento se comprova que o número dessas UTA é menor que o que figura na aprovação do expediente na situação prevista, suporá um não cumprimento dos compromissos da aprovação e levará como consequência a perda do direito à ajuda. Assim mesmo, nesse controlo verificar-se-á se o beneficiário mantém as circunstâncias tidas em conta para a aplicação dos critérios de pontuação na concorrência competitiva; em caso que não as mantenha levará como consequência a perda do direito à ajuda.
7. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem se ter apresentado a solicitude de pagamento, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez (10) dias. A falta de apresentação da solicitude no prazo estabelecido neste parágrafo comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro das quantidades percebidas e poderá supor a abertura de um expediente sancionador segundo se estabelece na Lei de subvenções da Galiza. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste parágrafo não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.
8. Antes do pagamento das ajudas, as pessoas beneficiárias deverão acreditar de novo a justificação de estarem ao dia nas suas obrigas fiscais e com a Segurança social e de que não têm nenhuma dívida pendente de pagamento com a Administração da Comunidade Autónoma.
9. Ademais deverão apresentar uma declaração do beneficiário sobre outras ajudas concedidas e/ou solicitadas para os mesmos investimentos, segundo o modelo normalizado do anexo II.
10. Os investimentos realizados, no caso de variação sobre os aprovados, devem garantir suficientemente que se cumpre o objectivo de melhora perseguido no momento da solicitude. De não ser assim, poder-se-á iniciar o procedimento de revogación da aprovação da solicitude.
11. Nos casos em que a pessoa beneficiária não execute na sua totalidade os investimentos para os quais tem concedidas ajudas ou se produzam desviacións substanciais entre o investimento realizado e aprovado, deverá indicar na solicitude de pagamento os investimentos pelos que a solicita, recalculándose a ajuda segundo corresponda à redução do investimento.
12. Durante os cinco (5) anos seguintes à solicitude de pagamento, os investimentos subvencionados não deverão sofrer nenhuma modificação importante que afecte a sua natureza ou as suas condições de execução, ou que resulte, bem de uma mudança na natureza do regime de propriedade de uma determinada infra-estrutura, bem da interrupção ou da mudança de localização de uma actividade produtiva.
O não cumprimento da obriga de destino referido anteriormente, que se produzirá, em todo o caso, com o alleamento ou o encargo do bem, será causa de reintegro, ficando o bem afecto ao pagamento do reintegro, qualquer que for o seu posuidor, excepto o referido no artigo 29.4º.b) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Não se considerará incumprida a obriga de destino referida no anterior ponto quando:
a) Tratando-se de bens não inscritibles num registro público, fossem substituídos por outros que sirvam em condições análogas ao fim para o qual se concedeu a subvenção e este uso se mantenha até completar o período estabelecido, sempre que a substituição seja autorizada pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria.
b) Tratando-se de bens inscritibles num registro público, a mudança de destino, alleamento ou encargo seja autorizado pela Direcção-Geral de Produção Agropecuaria. Neste suposto, o adquirente assumirá a obriga de destino dos bens pelo período restante e, no suposto de não cumprimento desta, do reintegro da subvenção.
Artigo 16. Xustificantes do gasto dos investimentos
1. Os xustificantes do gasto consistirão, de forma geral, nas facturas originais acreditativas dos investimentos, que cumpram as exixencias que estabelece a Agência Tributária (Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro).
2. No caso de apresentar fotocópias das facturas, achegará também os originais para serem dilixenciados pela Administração, com o texto «cofinanciado com Fundos Comunitários».
3. As facturas deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) Número e, se é o caso, série.
b) A data da sua expedição.
c) Nome e apelidos, razão ou denominación social completa, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.
d) Número de identificação fiscal atribuído pela Administração espanhola ou, se é o caso, pela de outro Estado membro da Comunidade Europeia, com o que realizara a operação o obrigado a expedir a factura.
e) Domicílio, tanto do obrigado a expedir factura como do destinatario das operações.
f) Descrição das operações, consignando-se todos os dados necessários para a determinação da base impoñible do imposto, correspondente a aquelas, e o seu montante, incluindo o preço unitário sem imposto das ditas operações, assim como qualquer desconto ou rebaixa que não esteja incluído no supracitado preço unitário.
g) O tipo impositivo ou tipos impositivos, se é o caso, aplicados às operações.
h) A quota tributária que, se é o caso, lhe repercuta, deverá consignar-se por separado.
i) A data em que se efectuassem as operações que se documentam sempre que se trate de uma data diferente à de expedição da factura.
j) Em caso que uma operação esteja exenta ou não sujeita ao IVE, especificar-se-á o artigo da normativa referida ao IVE que sim o reconhece.
k) Com carácter geral, só se considerará subvencionável a base impoñible que figure na factura, salvo que se trate de uma entidade não sujeita, exenta de IVE ou sujeita à regra de pró rata; nestes casos, deverá juntar-se a documentação xustificativa desta circunstância (declaração de não suxeición ou isenção de IVE emitida pela AEAT e, no caso de aplicação da regra de pró rata, o modelo 390 de declaração resumo anual IVE correspondente ao último exercício em que figure a percentagem de dedução ou pró rata).
l) Não se admitirão como xustificantes de gasto albarás, notas de entrega, facturas pró forma, tíckets quando seja obrigatória a expedição de factura, nem as facturas que não contenham todos os requisitos citados para a sua consideração como tal ou cuja data não se ajuste aos prazos citados.
m) Uma partida do orçamento auxiliable poderá justificar-se mediante uma ou várias facturas relativas aos conceitos de gasto incluídos na dita partida, sempre que a dita partida admita a desagregação em diferentes conceitos.
4. O xustificante do pagamento de facturas realizará mediante a apresentação de original e cópia, para a sua compulsação e selado, de algum dos documentos que se relacionam a seguir:
a) Como regra geral, apresentar-se-á a factura definitiva e o xustificante bancário do pagamento pelo beneficiário (xustificante de transferência bancária, xustificante bancário de ingresso de efectivo na entidade, certificação bancária, etc.), em que conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação do beneficiário que paga e do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura. Em caso que o xustificante bancário seja transferência bancária deverá ser original ou cópia cotexada, e estará selado pela entidade bancária.
b) Se o pagamento se instrumenta mediante efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, obriga de pagamento, letra de mudança, etc.) achegar-se-á a factura junto com a cópia do efeito mercantil, junto com a documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditativo do pagamento do efeito, etc.) em que conste claramente que o dito efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.
c) Em caso que um xustificante de pagamento inclua várias facturas imputadas ao projecto, deverão identificar no documento do pagamento as facturas objecto do mesmo.
d) No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura a que se imputa o pagamento, e juntar-se-á uma relação de todos os documentos de pagamento e montantes acreditativos do pagamento dessa factura.
e) No caso de facturas pagas conjuntamente com outras não referidas ao projecto, deverá identificar-se claramente no documento de pagamento a factura ou facturas cujo pagamento se imputa ao projecto.
f) No caso de facturas em moeda estrangeira, devem juntar-se os documentos bancários de cargo em que conste a mudança utilizada.
Artigo 17. Seguimento e controlo da concorrência e acumulación de ajudas
1. Estas ajudas são incompatíveis com qualquer outra ajuda.
2. As pessoas solicitantes das ajudas previstas nesta ordem juntarão, com a solicitude inicial, uma declaração do conjunto de todas as solicitudes de ajuda efectuadas ou concedidas para o mesmo projecto pelas diferentes administrações públicas.
3. Assim mesmo, com a justificação da execução total do projecto e, em todo o caso, antes do pagamento final, apresentarão uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para o mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competentes ou de quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades.
Artigo 18. Obriga de facilitar informação
Ademais da documentação complementar que, durante a tramitação do procedimento, lhe possam exixir os órgãos competentes da Conselharia do Meio Rural e do Mar, as pessoas beneficiárias das ajudas têm a obriga de facilitar toda a informação que lhes seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas, ou pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como as que lhes sejam solicitadas por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.
Artigo 19. Modificação da resolução de concessão
1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas previstas nesta ordem e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, sempre que não exceda o prazo estabelecido para a realização da actividade.
2. Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução tiveram lugar com posterioridade a ela.
3. A Conselharia poderá rectificar de oficio a resolução quando dos elementos que figurem nela se deduza a existência de um erro material, de facto ou aritmético.
Artigo 20. Reintegro das ajudas
1. Procederá o reintegro total ou parcial do montante da ajuda mais os juros de demora produzidos desde o pagamento, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão e, em todo o caso, nos supostos previstos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009 que a desenvolve, tendo em conta as excepções contidas. Os juros de mora calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalización do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução.
Procederá o reintegro nas seguintes circunstâncias:
a) Obtenção da subvenção falseando as condições requeridas para isso ou ocultando aquelas que o impediriam.
b) Não cumprimento total ou parcial do objectivo, da actividade ou do projecto ou não adopção do comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.
c) Não cumprimento da obriga de justificação ou a justificação insuficiente dos gastos xustificativos dos investimentos subvencionados.
d) Não cumprimento da obriga de adoptar as medidas de difusão contidas na lei.
e) Resistência, escusa, obstrución ou negativa às actuações de comprobação e controlo financeiro, assim como o não cumprimento das obrigas contables, rexistrais ou de conservação de documentos quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas, ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.
f) Não cumprimento das obrigas impostas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, sempre que afectem ou se refiram ao modo em que se conseguem os objectivos, se realiza a actividade, se executa o projecto ou se adopta o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.
g) Não cumprimento das obrigas aos beneficiários, assim como dos compromissos por estes assumidos, com motivo da concessão da subvenção, diferentes dos anteriores, quando disso derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebidos, o cumprimento do objectivo, a realidade e regularidade das actividades subvencionadas ou a concorrência de subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.
2. Não procederá o reintegro das ajudas percebidas quando o não cumprimento de algum dos requisitos exixidos ao beneficiário seja devido a alguma das seguintes causas de força maior:
a) Falecemento do beneficiário.
b) Comprida incapacidade profissional da pessoa beneficiária.
c) Expropiación de uma parte importante da exploração, se esta expropiación não era previsível o dia em que se subscreveu o compromisso.
d) Catástrofe natural grave que afecte consideravelmente as terras da exploração.
e) Destruição acidental dos edifícios para o gando da exploração.
f) Epizootia que afecte a totalidade ou uma parte do gando de o/a produtor/a.
A pessoa beneficiária ou o seu habente causa notificará por escrito à Secretaria-Geral de Meio Rural e Montes os casos de força maior ou as circunstâncias excepcionais, apresentando as provas suficientes no prazo dos dez dias hábeis seguintes à data em que a pessoa beneficiária ou o seu habente causa esteja em condições de fazê-lo.
3. Segundo se estabelece no artigo 44 do Regulamento 1974/2006 quando, durante o período de compromisso contraído como condição para a concessão de uma ajuda, a pessoa beneficiária transfira a sua exploração a outra pessoa que cumpra os requisitos exixidos, esta poderá assumir o compromisso e subrogarse em compromissos e obrigas, durante a parte restante do supracitado período. De não assumir-se o compromisso, a pessoa beneficiária estará obrigada a reembolsar as ajudas percebidas. Segundo o dito artigo 44 do Regulamento 1974/2006 poder-se-á não exixir o reembolso se, no caso de demissão definitivo das actividades agrárias por parte de uma pessoa beneficiária que cumprisse uma parte significativa do compromisso, a assunção do compromisso por o/a sucessor/a não resulta factible.
Artigo 21. Recursos administrativos
As resoluções expressas ou presumíveis dos expedientes tramitados em aplicação desta ordem ou na respectiva ordem de convocação esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:
1. Potestativamente, recurso de reposición ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou de três meses, contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo os casos, de conformidade com o estabelecido nos artigos 107, 116 e 117 da Lei 30/1992, segundo a redacção dada pela Lei 4/1999.
2. Directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional contencioso-administrativo competente, no prazo de dois (2) meses, contados a partir do dia seguinte ao da sua notificação, se é expressa.
Artigo 22. Medidas informativas e publicitárias das ajudas cofinanciadas pelo Feader
1. Nos instrumentos de informação e difusão que utilize a Conselharia do Meio Rural e do Mar fá-se-á constar que, à margem de outras fontes de financiamento público, concorre o financiamento com fundos Feader, e informar-se-ão também os beneficiários do eixo prioritário do programa de desenvolvimento rural em que estão incluídas estas ajudas.
2. Conforme o estabelecido no artigo 58 e no anexo VI do Regulamento (CE) nº 1974/2006, o beneficiário das ajudas deverá cumprir com a normativa sobre informação e publicidade das ajudas do Feader indicadas no anexo VI do referido regulamento. Em particular, no caso de investimentos subvencionados com um custo total superior a 50.000 €, o beneficiário deverá colocar uma placa, no qual figurará uma descrição do projecto, assim como a bandeira europeia e o ma lê Feader: «Europa investe no rural».
3. Assim mesmo, neste senso dever-se-á também cumprir o estabelecido no Decreto 409/2009, de 5 de novembro, pelo que se aprova o uso dos elementos básicos da identidade corporativa da Xunta de Galicia.
Artigo 23. Controlos, reduções, exclusões e sanções
1. A Direcção-Geral de Produção Agropecuaria será a responsável por efectuar os seguintes controlos em aplicação do Regulamento (UE) nº 65/2011 da Comissão:
a) Em todos os casos:
– Controlo administrativo sobre o 100 % das solicitudes de ajuda e de pagamento. As solicitudes de ajuda que superem este controlo serão propostas para aprovação pelos serviços provinciais de Explorações Agrárias. Dentre elas seleccionar-se-ão por concorrência competitiva as que serão aprovadas. Por outra parte, se em caso que no controlo administrativo da solicitude de pagamento se detectam discrepâncias com o solicitado pelo beneficiário, depois do requirimento a este para que confirme ou emende a sua solicitude, aplicar-se-á o regime de reduções e exclusões estabelecido no número 2 deste artigo, e recolhido no artigo 30 do Regulamento (UE) nº 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005 no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de ajuda ao desenvolvimento rural.
– Controlo administrativo sobre o 100 % das solicitudes de pagamento. As solicitudes de pagamento que superem este controlo serão propostas para o pagamento.
– Controlo sobre o terreno sobre uma percentagem das solicitudes de pago que superassem o controlo administrativo da solicitude de pago.
– Controlo a posteriori sobre uma percentagem dos expedientes já pagos e que estejam dentro do período de cumprimento de compromissos.
b) A maiores dos anteriores comprovar-se-á o cumprimento do plano empresarial sobre uma percentagem dos expedientes já pagos e que estejam dentro do período de compromissos.
2. Os pagamentos calcular-se-ão sobre a base do que se considera elixible, trás determinar:
a) O montante que se pode conceder ao beneficiário em função da solicitude de pagamento. Para tal efeito, tomar-se-á em consideração a soma dos montantes de gastos que o beneficiário apresenta como justificação da operação aprovada.
b) O montante que se pode conceder ao beneficiário depois de controlar a elixibilidade dos gastos que o beneficiário apresenta como justificação da operação aprovada.
A quantidade para pagar ao beneficiário será a definida no importe b) quando o montante a) supera o montante b) em mais de um 3 %, a quantidade pagadoira é igual ao importe b) menos a diferença entre os dois montantes. Esta redução não se aplicará quando o beneficiário possa demonstrar que não é responsável pela inclusão do importe não elixible.
As reduções prescritas aplicar-se-ão igualmente sobre os gastos não elixibles identificados nos controlos sobre o terreno, quando são posteriores ao pagamento, e nos controlos a posteriori.
3. Quando se determine intencionalidade na apresentação de uma declaração falsa, o beneficiário ficará excluído da ajuda Feader em questão e do resto das ajudas vinculadas à medida durante o exercício Feader de que se trate e os dois seguintes. Ademais, recuperar-se-ão os montantes abonados pela operação ata esse momento, no caso de ter pagamentos parciais.
4. Assim mesmo, será aplicable o regime de infracções e sanções em matéria de subvenções previsto na Lei 9/2007. Todo o anterior é sem prejuízo das sanções a que possa dar lugar a aplicação da legislação vigente em matéria de ajudas.
Artigo 24. Dados de carácter pessoal
De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam-nas pessoas interessadas mediante a apresentação das declarações responsáveis, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como o de informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço:
Conselharia do Meio Rural e do Mar/Secretaria-Geral Técnica
Edifício Administrativo São Caetano
São Caetano, s/n
15781 Santiago de Compostela (A Corunha)
Ou através de um correio electrónico a secretariaxeraltecnica.cmrm@xunta.es
Capítulo II
Convocação 2015
Artigo 25. Convocação
Convocam para o exercício orçamental 2015 as ajudas estabelecidas por esta ordem. As solicitudes, documentação, condições e procedimento de gestão das ajudas serão as estabelecidas, com carácter geral, nesta ordem.
Artigo 26. Prazo
O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia do prazo fosse inhábil perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.
Artigo 27. Financiamento das ajudas
1. O financiamento das ajudas recolhidas na presente ordem, cofinanciadas com fundos Feader numa percentagem do 75 %, efectuar-se-á com cargo à seguinte aplicação orçamentais dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza:
12.22.712B 772.0 (CP 2007 00400) na qual existe crédito adequado para o ano 2015, de cinco milhões (5.000.000) de euros. A dita aplicação orçamental poderá incrementar-se com fundos adicionais, comunitários, estatais e da Comunidade Autónoma.
2. A quantidade do ponto anterior correspondem com os compromissos dos expedientes a aprovar nesta convocação. Estes gastos serão comunicados à Comissão Europeia no período estabelecido pela programação dos fundos Feader. Em todo o caso, os compromissos adaptarão ao período de subvencionalidade estabelecido na Decisão que aprova o PDR Galiza 2007-2013, Decisão CE (2008) 703, de 15 de fevereiro, modificada pela Decisão C (2010) 1227, de 5 de março de 2010.
3. Esta ordem tramita-se conforme o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, pela que se regula a tramitação antecipada de expedientes de gasto, pelo que fica condicionada a sua eficácia à existência de crédito ajeitado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2015, aprovados pelo Conselho da Xunta da Galiza.
Disposição adicional primeira. Normativa subsidiária
Em todo o não recolhido nesta ordem aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, do 13 junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como o estabelecido no Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2007-2013 e no Regulamento (CE) nº 1698/2005, de 25 de setembro, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Feader, e nos regulamentos que o desenvolvem, assim como também no Real decreto 1852/2009, de 4 de dezembro pelo que se estabelecem os critérios para subvencionar os gastos no marco dos programas de desenvolvimento rural cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), assim como na Lei 19/1995, de modernização das explorações agrárias, de 4 de julho, e na Lei 35/2011, sobre titularidade partilhada das explorações agrárias, de 4 de outubro.
Disposição adicional segunda. Documentação em poder da Administração
Os documentos exixidos nesta convocação e que figurem nos diferentes registros da Conselharia do Meio Rural e do Mar ou na sua base de dados, não será necessário que os presente a pessoa solicitante, serão obtidos directamente pela unidade tramitadora do expediente, entre outros, folha de saneamento ganadeiro, quota láctea, direitos de prima, ajudas do pagamento único, declaração de superfície, qualificação da exploração como prioritária ou como ecológica. Assim mesmo, ter-se-á em conta o que estabelece a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 12 de janeiro de 2012 (DOG núm. 10, de 16 de janeiro), pela que se regula a habilitação de procedimentos administrativos e serviços na Administração geral e no sector público autonómico.
Disposição derradeira primeira
O cálculo da RUT ao que se faz referência na ordem determinar-se-á tendo em conta as margens brutas e netas que figuram no anexo IV da Ordem de 6 de novembro de 2014, pela que se estabelecem disposições de gestão do Registro de Explorações Agrárias da Galiza regulado pelo Decreto 200/2012, de 4 de outubro, para a habilitação anual das explorações agrárias prioritárias inscritas no Registro de Explorações Agrárias da Galiza (DOG núm. 221, de 18 de novembro de 2014).
Disposição derradeira segunda
Faculta-se a directora geral de Produção Agropecuaria para ditar as instruções necessárias para a aplicação desta ordem, as quais serão publicadas na web da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Disposição derradeira terceira
Esta ordem terá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 30 de dezembro de 2014
P.A. (Decreto 161/2014, de 26 de dezembro; DOG núm 249, de 30 de dezembro)
Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça
Anexo III
1. Gastos de primeira instalação.
Chave |
Descrição |
Módulo |
4414 |
Ud. vaca carne 18 meses-6 anos |
1200 |
4415 |
Ud. vaca leite 18 meses-3 anos |
1200 |
4515 |
Ud. ovino/cabra 6 meses-6 anos |
120 |
4310 |
Ud. enxames |
20 |
120 |
1ª anualidade de arre. terra |
- |
170 |
Achega económica à entidade jurídica |
- |
160 |
Melhora de habitação |
- |
150 |
Aquisição/construção habitação |
- |
140 |
Indemnização a coherdeiros |
- |
130 |
Gastos notariais-registro |
- |
110 |
Gastos diversos 1ª instalação |
- |
Chave 4515, ud. ovino/cabra 6 meses-6 anos. Devem ser animais para recria com o sexto mês de vida cumprido e sem cumprir os 6 anos.
Chave 4414, ud. vaca carne 18 meses-6 anos. Devem ser animais com o 18º mês de vida cumprido e sem cumprir o 72º mês (sem cumprir os seis anos).
Chave 4415, ud. vaca leite 18 meses-3 anos. Devem ser animais com o 18º mês de vida cumprido e sem cumprir o 36º mês (sem cumprir os três anos).
Chave 4850, ud. colmea.
Chave 0110 gastos diversos 1ª instalação: os investimentos que se podem incluir na chave 0110 serão:
– Gastos de permissões, licenças e autorizações administrativas originados pela instalação do beneficiário.
– Aquisição de direitos de produção e direitos a prima de carácter individual e transferible conforme a normativa vigente de carácter sectorial que resulte de aplicação.
– Custos de avales dos empresta-mos de primeira instalação.
– Também se poderão incluir neste módulo as instalações de apicultura, que se calcularão usando os módulos já definidos de enxame e colmea, assim como um máximo para maquinaria apícola (centrifuga, tanque decantador...) de 60 € por colmea registada.
2. Implantação cultivos.
Chave |
Descrição |
Módulo |
|
Acolchados para horta ou para flor |
7220 |
m2 acolchado flor |
1,2 |
Acolchados para horta ou para flor |
7120 |
m2 acolchado horta |
1,2 |
Implantação de plantas ornamentais |
7430 |
m2 implantação outras ornamentais |
10 |
Implantação de plantas ornamentais |
7420 |
m2 implantação roseira |
18 |
Implantação de plantas ornamentais |
7410 |
m2 implantação caravel |
9,9 |
Implantação de plantas ornamentais |
7440 |
m2 implantação xerbera |
14 |
Estufas |
7241 |
Estufa m-túnel policarb. 4 m |
40 |
Estufas |
7240 |
m2 estufa pol. vidro flor |
60 |
Estufas |
7233 |
m2 estufa madeira flor |
5,5 |
Estufas |
7232 |
m2 estufa multit. flor |
21 |
Estufas |
7140 |
m2 estufa pol-vidro horta |
60 |
Estufas |
7210 |
m2 túnel sem-circ.flor |
16 |
Estufas |
7132 |
m2 estufas multit. horta |
21 |
Estufas |
7131 |
m2 estufas pol.-adit. horta |
19 |
Estufas |
7110 |
m2 túnel semicir. horta |
16 |
Estufas |
7231 |
m2 estufa pol.-adit. flor |
19 |
Estufas |
7133 |
m2 estufa madeira horta |
5,5 |
Plantação de fruteiras |
7343 |
há imp. morango tec.-alta |
14082 |
Plantação de fruteiras |
7341 |
há. imp. morango tec.-baixa |
9626 |
Plantação de fruteiras |
2660 |
há kiwi |
28917 |
Plantação de fruteiras |
2681 |
Oliveira produção intensiva |
7500 |
Plantação de fruteiras |
2680 |
há outros cultivos fruta |
6286,6 |
Plantação de fruteiras |
2682 |
Oliveira produção extensiva |
4000 |
Plantação de fruteiras |
7342 |
há imp. morango tec.-média |
11107 |
Umbráculos |
7250 |
m2 umbráculos |
6 |
Incluirá na chave 2682 Oliveira produção extensiva uma plantação de até 408 plantas por hectare, com uma previsão de rareo que dê lugar a um marco de 7 × 7 e 204 plantas por hectare.
As plantações com um marco superior a 408 plantas por hectare se consideram intensivas.
3. Instalações de poupança de água.
Chave |
Descrição |
Módulo |
|
Bomba de água |
8170 |
Ud. bomba de água |
1500 |
Conducións gerais |
1330 |
ml conducións gerais |
20 |
Depósito de água |
9523 |
Ud. depósito de água |
2000 |
Estanque ou balsa |
1323 |
m3 balsa formigón |
48 |
Estanque ou balsa |
1321 |
m3 balsa metálica |
27 |
Estanque ou balsa |
1322 |
m3 balsa pvc |
11 |
Poços |
1310 |
ml poço de barrena |
50 |
Poços |
1311 |
m3 poço artesão |
66 |
Saneamentos e drenagens |
1410 |
há saneamento-drenagem |
4430 |
Sistemas de rega |
1120 |
há rego aspersión |
6611 |
Sistemas de rega |
9524 |
Ud.aAutomatización rega |
2000 |
Sistemas de rega |
1130 |
há rega localizada |
11900 |
Sistemas de rega |
1140 |
há outros sistemas de rega |
2644 |
4. Instalações de muxidura.
Chave |
Descrição |
Módulo |
|
Equipamentos de muxidura |
8106 |
Maquinaria muxidura vacún |
(páx. 22) |
Tanque refrigeração |
8115 |
Ud. tanque refrigeração>10.000 l |
32000 |
Tanque refrigeração |
8114 |
Ud. tanque refrigeração>6.000-10.000 l |
25000 |
Tanque refrigeração |
8113 |
Ud. tanque refrigeração>4.000-6.000 l |
19000 |
Tanque refrigeração |
8111 |
Ud. tanque refrigeração<2.500 l |
11000 |
Tanque refrigeração |
8112 |
Ud. tanque refrigeração 2.500-4.000 l |
14000 |
5. Investimentos incremento superfície forraxeira.
Chave |
Descrição |
Módulo |
|
Cercas e malhas |
6329 |
m cerca de 2 fios |
2,5 |
Cercas e malhas |
6343 |
ml cerca mim. 4 fios |
4 |
Cercas e malhas |
6344 |
m cerca ou malha móvel electrificada |
2,5 |
Cercas e malhas |
6341 |
ml malha porco celta |
14 |
Cercas e malhas |
6333 |
m perto com malha |
5,6 |
Cercas e malhas |
6342 |
Pões-te móvel para pastor |
1,5 |
Implantação de pradarías com e sem retirada de tocos |
7313 |
há pradaría retirada de tocos |
1500 |
Implantação de pradarías com e sem retirada de tocos |
1420 |
há nivelación terras |
500 |
Implantação de pradarías com e sem retirada de tocos |
7314 |
há pradaría sem retirada de tocos |
810 |
Pastor eléctrico |
9526 |
Ud. pastor eléctrico |
250 |
6. Maquinaria agrícola.
Chave |
Descrição |
Módulo |
|
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8093 |
Ud. pá tractor |
4000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8092 |
Ud. arrincadora patacas |
3000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8091 |
Ud. colleitadora patacas |
25000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8089 |
Ud. concintadora rotoempacadora |
8000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8088 |
Ud. rotoempacadora |
15000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8087 |
Ud. colleitadora forraxes |
2000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8094 |
Ud. ónus rotopacas |
900 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8084 |
Ud. desensiladora |
6200 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8082 |
Ud. segadora rotativa |
6000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8086 |
Ud. autocargador |
23000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8095 |
Ud. encintadora |
7000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8191 |
Ud. cisterna xurro |
10000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8079 |
Ud. autocargador picador |
35000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8193 |
Ud. axitador xurro |
1200 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8081 |
Ud. empacadora |
17000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
9274 |
Empacadora autopropulsada |
1000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
9275 |
Empacadora transport. n/a |
500 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
9276 |
Empacadora semimóbil |
800 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
9277 |
Esteladora autopropulsada |
1000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
9278 |
Esteladora transport. n/a |
500 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
9279 |
Esteladora semimóbil |
800 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8192 |
Ud. remolque |
6800 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8026 |
Ud. rozadora |
5000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8011 |
Ud. tractor<40 CV |
20000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8012 |
Ud. tractor>=40 CV |
35000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8022 |
Ud. fresadora |
4000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8023 |
Ud. rulo |
1800 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8083 |
Ud. angazo de fileiras |
4000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8025 |
Ud. grada discos |
7000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8078 |
Ud. subsolador |
3000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8030 |
Ud. fertilizadora |
1800 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8040 |
Ud. maquinaria tratamentos |
2900 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8050 |
Ud. dementadora-plantadora |
5600 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8077 |
Ud. grada rotativa |
4500 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8024 |
Ud. arado |
4000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8052 |
Ud. sementadora millo |
12000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8053 |
Ud. sementadora patacas |
7700 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8060 |
Ud. colleitadora grande |
25000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8070 |
Ud. colleitadora hortalizas |
13000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8074 |
Ud. arrimador comida |
18000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8075 |
Ud. encaladora arrastada |
14000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8076 |
Ud. encamadora |
6000 |
Tractores, maquinaria e apeiros agrícolas |
8051 |
Ud. sementadora pratenses |
5200 |
A chave 8026, ud. rozadora será só maquinaria que se adapte à tomada de força do tractor.
7. Outros investimentos.
Chave |
Descrição |
Módulo |
4850 |
Ud. colmea |
60 |
8198 |
Bebedoiro portátil |
1200 |
8199 |
Comedoiro portátil |
1200 |
9522 |
Silo de pienso |
2500 |
Anexo IV
Normas mínimas de higiene e bem-estar dos animais
Para o cumprimento das normas mínimas de higiene e bem-estar dos animais a que faz referência a ordem de bases reguladoras destas ajudas, aplicar-se-á o disposto na seguinte legislação:
Normas de higiene:
– Regulamento (CE) nº 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos produtos alimenticios, e as suas modificações.
– Regulamento (CE) nº 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal, e as suas modificações.
– Directiva 2002/99/CE sobre normas zoosanitarias aplicables à produção, transformação, distribuição e introdução dos produtos animais destinados a consumo humano, e as suas modificações.
Normas de bem-estar dos animais:
– Real decreto 348/2000, de 10 de março, pelo que se incorpora ao ordenamento jurídico a Directiva 98/58/CE, relativa à protecção dos animais nas explorações ganadeiras, e as suas modificações.
– Real decreto 1047/1994, de 20 de maio, relativo às normas mínimas para a protecção de xatos, modificado pelo Real decreto 229/1998, de 16 de fevereiro, e as suas modificações.
– Real decreto 3/2002, de 11 de janeiro, pelo que se estabelecem normas mínimas para a protecção de galinhas poñedoras, e as suas modificações.
– Real decreto 1084/2005, de 16 de setembro, de ordenação da avicultura de carne, e as suas modificações.
– Real decreto 1135/2002, de 31 de outubro, relativo às normas mínimas para a protecção de porcos, e as suas modificações.
– Real decreto 324/2000, de 3 de março, pelo que se estabelecem normas básicas de ordenação das explorações porcinas, modificado pelo Real decreto 3483/2000, de 29 de dezembro, pelo Real decreto 1323/2002, de 13 de dezembro, e pelo Real decreto 479/2004, de 26 de março, pelo que se estabelece e regula o Registro Geral de Explorações Ganadeiras, e pelo Real decreto 1186/2006, de 13 de outubro, pelo que se estabelecem as bases do plano de vigilância sanitária serolóxica do gando porcino, e as suas modificações.
– Real decreto 1547/2004, de 25 de junho, que estabelece as normas de ordenação das explorações cunícolas, e as suas modificações.
– Real decreto 209/2002, de 22 de fevereiro, modificado pelo Real decreto 448/2005, de 22 de abril, pelo que se estabelecem normas de ordenação das explorações avícolas, e as suas modificações.
– Real decreto 54/1995, de 20 de janeiro, sobre a protecção de animais no momento do seu sacrifício ou matança, e as suas modificações.