De conformidade com o disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro (BOE nº 12, de 14 de janeiro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza, a proposta de resolução do procedimento administrativo sancionador que se cita por presumível infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.
Para os efeitos do disposto no artigo 58 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e no artigo 19 do Real decreto 1398/1993, pelo que se aprova o Regulamento do procedimento para o exercício da potestade sancionadora, se lhe notifica ao interessado a posta de manifesto dos documentos existentes no procedimento nos escritórios dos serviços centrais de Portos da Galiza, sitos no Edifício de Área Central; largo da Europa, 5A-6º, Santiago de Compostela, das 9.00 às 14.00 horas, com o fim de que possam obter cópia dos que julguem convenientes, concedendo-lhes, assim mesmo, um prazo de quinze (15) dias, contados desde o dia seguinte ao da sua publicação, para que formulem alegações e apresentem os documentos e informações que julguem pertinente ante o instrutor.
O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.
O pagamento voluntário porá fim ao expediente. O montante da sanção que em cada caso corresponda fá-se-á efectivo em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BHS e Novagalicia Banco), empregando o modelo de impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza e apresentando-o em qualquer desta entidades bancárias.
Para que conste e lhes sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo esta cédula.
Santiago de Compostela, 13 de janeiro de 2015
Jesús Javier Fernández Barro
Chefe de Divisão Jurídica
ANEXO
|
Expediente Matrícula Denunciante |
Denunciado Último endereço conhecido |
Facto denunciado Data hora-porto |
Preceito |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
|
Sanc. 13-17-14-132 PÓ-1922-BN Celador do porto |
Luis Framil Barreiro R/ Alexandre Bóveda, 21-1ºB, 36930 Bueu (Pontevedra) |
Estacionamento proibido. 20.8.2014; 13.07 horas; Bueu (Pontevedra) |
Artigo 306.1.a) do RDL 2/2011, TRLPEMM Artigos 17 e 64 da OM do 12.6.1976 |
Artigo 312 do RDL 2/2011, TRLPEMM |
90,15 € |
