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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Sexta-feira, 30 de janeiro de 2015 Páx. 4596

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia e Indústria

RESOLUÇÃO de 30 de dezembro de 2014, da Xefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Vigo (expediente IN407A 2014/200-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.

Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.

Denominación: subestación Valadares 132 kV; ampliação Parque 15 kV.

Situação: Vigo.

Características técnicas: ampliação do Parque de 15 kV da subestación Valadares 132 kV, situada em Vigo, consistente na instalação de uma posição de linha equipada para dupla saída, zela lindada, com isolamento em SF6 e simples jogo de barras; transfere-se a linha Valadares à posição 714, deixando livre a 706. A estas posições (nova e liberta) conectaránse, respectivamente, às linhas de subministración principal e de socorro ao novo hospital de Vigo.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria, de 19 de fevereiro de 2014, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG nº 54, de 19 de março de 2014), esta xefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionados estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000, será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.

Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir de dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que considere pertinente ao seu direito.

Pontevedra, 30 de dezembro de 2014

P.A. (Decreto 110/2013, de 4 de julho)
Eugenio Fernández Pinheiro
Chefe do Serviço de Administração Industrial