Com data de 16 de janeiro de 2015, o presidente de Portos da Galiza resolve autorizar a incoación do expediente de caducidade da concessão administrativa de referência, acordando-se designar como instrutor do expediente a Jesús Javier Fernández Barro, chefe da Divisão Jurídica de Portos da Galiza, com domicílio para efeitos do presente expediente em Área Central, largo da Europa, 5-A, 6º, 15707 Santiago de Compostela, sendo o seu regime de abstenção e recusación o consignado nos artigos 28 e 29 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.
Tentada a notificação do acordo de incoación do expediente de caducidade no endereço que consta no expediente sito no lugar O Castro, s/n, em Castiñeiras-Ribeira, província da Corunha através do serviço de Correios, e não sendo possível a sua prática, de conformidade com o disposto no artigo 59.4º da citada Lei 30/1992, notifica mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Ribeira à mercantil Conservas Castiñeiras, S.L., o presente acordo de incoación de expediente de caducidade da concessão administrativa de referência.
O expediente incóase por falta de pagamento da totalidade das taxas relativas à concessão liquidar desde o ano 2006 e por falta absoluta de actividade na concessão, o que determina a concorrência das causas imperativas de caducidade previstas na condição geral da concessão número 32ª, letras a) e b).
Contra o acordo de incoación poder-se-ão formular alegações, outorgando por estes efeitos um prazo máximo de 15 dias contados desde o dia seguinte ao da publicação do acordo no Diário Oficial da Galiza e exposição no tabuleiro de edito da Câmara municipal de Ribeira.
À margem do que resulte da instrução do procedimento no que diz respeito a outros motivos de caducidade que possam concorrer, o aboação das quantidades devidas antes de ditar resolução implicará o arquivamento do expediente no que atinge a este motivo concreto de caducidade.
O órgão competente para a resolução do expediente é o presidente da entidade pública Portos da Galiza, em virtude das competências conferidas pelo artigo 4 da Ordem de 30 de março de 2012, da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Para o seu exame, o expediente completo encontra nas dependências dos serviços centrais de Portos da Galiza em Área central, largo da Europa, 5-A, 6º, 15707 Santiago de Compostela.
E para que conste e sirva de notificação, e em cumprimento do disposto no artigo 59.4º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, expeço, assino e sê-lo a presente cédula.
Santiago de Compostela, 26 de janeiro de 2014
Jesús Javier Fernández Barro
Instrutor
