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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 35 Sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015 Páx. 7221

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (432/2014).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 432/2014 deste julgado do social, seguido por instância de Mónica Seoane Rivas contra Limperhostel, S.L. e Yare 2010, S.L. sobre despedimento, se ditou a decisão na seguinte resolução:

«Decido:

Que, estimando a demanda interposta por Mónica Seoane Rivas contra as empresas Yare 2010, S.L. e Limperhostel, S.L. devo declarar e declaro a nulidade da demissão produzida pela entidade Limperhostel, S.L., e condeno esta entidade à readmisión imediata da candidata nas mesmas condições existentes com anterioridade, com aboação dos salários deixados de perceber, mais o aboação de 600 € em conceito de indemnização. Absolve-se a Yare 2010, S.L.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes às cales se lhes fará saber que contra ela só cabe recurso de suplicação perante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverão anunciar perante este julgado no prazo de cinco dias contados a partir da notificação desta sentença, e no próprio prazo se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá ao anunciar o recurso entregar comprovativo acreditador de ter consignado a quantidade objecto de condenação na “conta de depósitos e consignações” que este julgado tem aberta no Banesto desta cidade no número de conta, nº 1532 0000 60 0432 14.

Igualmente deverá no momento de interpor o recurso consignar a soma de 300 euros em conceito de depósito especial para recorrer na conta.

Assim por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. Expeço-a eu, secretária judicial, para fazer constar que, na mesma data da sentença, se deposita na Secretaria deste julgado a anterior sentença para a sua notificação e publicidade na forma permitida e ordenada pela Constituição e as leis. Seguidamente, expede-se testemunho da sentença para a sua união aos autos. Dou fé».

E para que sirva de notificação em legal forma a Limperhostel, S.L. e Yare 2010, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 2 de fevereiro de 2015

A secretária judicial