Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número de 1 reforço da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 805/2014 deste julgado do social, seguido por instância de José Pérez González contra Ferr y Fer Instalaciones y Telecomunicaciones, S.L., Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença: 36/2015.
Juiz: Javier López Cotelo.
Procedimento: despedimento 805/2014.
Candidato: José Pérez González.
Letrada: Sra. Noya Rey.
Demandado: Ferr y Fer Instalaciones y Telecomunicaciones, S.L.
Fogasa.
Sentença 36/2015.
A Corunha, 2 de fevereiro de 2015.
Decisão:
1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Pérez González face à empresa Ferr y Fer Instalaciones y Telecomunicaciones, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta decisió. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.
A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.
2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no ponto anterior, são os seguintes:
– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: a quantidade de 2.797,52 euros.
– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 59,84 €/dia.
3º. Condeno a empresa a abonar ao trabalhador a soma de 897,60 euros em conceito de prazo de aviso prévio ao despedimento objectivo não concedido.
4º. O Fogasa deverá passar pelo resolvido no presente procedimento.
Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças deixando testemunho desta no presente procedimento.
Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.
Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012,
de 20 de novembro.
Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz social de reforço da Corunha».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e lhe sirva de notificação a Ferr y Fer Instalaciones y Telecomunicaciones, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 2 de fevereiro de 2015
A secretária judicial