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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Segunda-feira, 27 de abril de 2015 Páx. 15941

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 15 de abril de 2015 pela que se aprovam as bases reguladoras das subvenções aos projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de energias renováveis, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, e se anuncia a convocação para o ano 2015.

O Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2007-2013 (PDR), aprovado pela Comissão Europeia mediante a Decisão CE (2008) 703, de 15 de fevereiro, prevê no eixo 3 diversas medidas dirigidas à melhora da qualidade de vida nas zonas rurais e à diversificação da economia rural. Essas medidas estão financiadas, igual que as restantes que integram o PDR, pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), junto com fundos da Comunidade Autónoma da Galiza e da Administração geral do Estado.

Dado que a promoção do desenvolvimento rural galego deve abordar-se desde uma perspectiva integral, prevê-se, dando continuidade à linha de projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza, o apoio a actuações com fins de poupança energético e fomento do uso das energias renováveis.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) é um ente de direito público criado especificamente mediante a Lei 3/1999, de 11 de março, que presta suporte à conselharia competente em matéria energética, e entre cujas funções destacam a de incidir na utilização racional da energia, assim como diversificar as fontes energéticas e reduzir, na medida do possível, a dependência exterior.

Neste contexto dão-se as condições para que o Inega gira e tramite a presente linha de subvenções, com o objectivo de fomentar a poupança energética através da utilização de fontes de energia renováveis como são a xeotermia, a aerotermia e a solar térmica.

Precisamente o uso da xeotermia pode representar para A Galiza um grão xacemento de nova actividade, e por isso a Xunta de Galicia percebe que é preciso fazer uma aposta firme e realista para o futuro, materializar na concessão de subvenções, em regime de concorrência competitiva. As subvenções centrarão na medida 321 (serviços básicos para a economia e a população rural do PDR 2017-2013).

As operações da medida 321 do PDR da Galiza que possam afectar a competência estão amparadas, segundo o caso, no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e no Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

Artigo 1. Objecto

1. Aprovar as bases reguladoras das subvenções a projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza 2015 para projectos de equipamentos de energias renováveis, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013, que se juntam a esta resolução como anexo I.

2. Aprovar os formularios para a gestão da convocação do ano 2015 que se juntam a esta resolução como anexo II a VI.

3. Convocar para o ano 2015, em regime de concorrência competitiva, as subvenções aos projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de equipamentos de energias renováveis.

Artigo 2. Financiamento

1. A dotação máxima para financiar esta convocação é de 1.333.333 € que se distribuirá do seguinte modo:

Medida 321.21 Serviços básicos para economia e população rural

Anualidade 2015

Aplicação orçamental

Xeotermia:

1.000.000

 

Ajudas à Administração geral da Comunidade Autónoma

50.000

08.A2.733A.713.0

Ajudas a câmaras municipais

100.000

08.A2.733A.761.0

Ajudas a empresas

300.000

08.A2.733A.771.0

Ajudas a famílias e entidades sem fins de lucro

550.000

08.A2.733A.781.0

Aerotermia e solar térmica:

333.333

 

Ajudas à Administração geral da Comunidade Autónoma

16.667

08.A2.733A.713.0

Ajudas a câmaras municipais

33.333

08.A2.733A.761.0

Ajudas a empresas

100.000

08.A2.733A.771.0

Ajudas a famílias e entidades sem fins de lucro

183.333

08.A2.733A.781.0

Total

1.333.333 €

2. A quantia indicada poderá incrementar-se em função das solicitudes apresentadas e sempre que tenha lugar uma geração, ampliação ou incorporação de crédito ou existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa, segundo recolhe o artigo 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da dita lei. O aludido incremento deve publicar no DOG e na página web do Inega (www.inega.es).

3. Este crédito está co-financiado num 75 % pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco da medida 321 do eixo 3 «Melhora da qualidade de vida nas zonas rurais e diversificação da economia rural», do Programa de desenvolvimento rural da Galiza 2007-2013.

4. O crédito máximo, segundo o tipo de beneficiário e tecnologia, será o seguinte:

Grupo I: Xeotérmica:

Beneficiários

Orçamento

Administração pública autonómica

50.000

Administração pública local

100.000

Pequenas e médias empresas, os seus agrupamentos e associações

300.000

Pessoas físicas e instituições sem ânimo de lucro

550.000

Total

1.000.000

Grupo II. Aerotermia:

Beneficiários

Orçamento

Pequenas e médias empresas, os seus agrupamentos e associações

55.000

Pessoas físicas e instituições sem ânimo de lucro

100.000

Total

155.000

Grupo III. Solar térmica:

Beneficiários

Orçamento

Pequenas e médias empresas, os seus agrupamentos e associações

45.000

Pessoas físicas e instituições sem ânimo de lucro

83.333

Total

128.333

Grupo IV. Aerotermia e solar térmica (Administração):

Beneficiários

Orçamento

Administração pública autonómica

16.667

Administração pública local

33.333

Total

50.000

Artigo 3. Prazo para apresentar as solicitudes e a documentação

As solicitudes apresentar-se-ão segundo o modelo do anexo II desta resolução, junto com a documentação que se indica nas bases reguladoras. O prazo para apresentar as solicitudes será de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte.

Artigo 4. Prazo de resolução das solicitudes

O prazo para ditar resolução expressa e notificá-la aos interessados será de dois (2) meses contados desde o dia seguinte a aquele em que remate o prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorrer o prazo sem se ditar resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 5. Prazos de execução e justificação dos investimentos

Os investimentos justificar-se-ão documentalmente de acordo com o disposto nas bases reguladoras. O prazo limite para a execução dos investimentos vinculados aos projectos subvencionados e para a justificação dos gastos será o 15 de outubro de 2015. O facto de não justificar correctamente os ditos investimentos devirá em perda do direito ao cobramento da ajuda concedida.

Disposição adicional primeira

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, cabe interpor potestativamente recurso de reposição ante o director do Inega, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, ou recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da citada publicação no DOG.

Disposição adicional segunda. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional através dos seguintes meios:

a) Na página web do Inega (www.inega.es).

b) No telefone 981 54 15 00 (Inega).

c) Presencialmente, no Inega (rua Avelino Pousa Antelo, 5, São Lázaro, 15703 Santiago de Compostela), cita prévia no telefone 981 54 15 00.

Disposição derradeiro primeira

O director do Inega poderá ditar os actos necessários para assegurar a correcta execução desta convocação.

Disposição derradeiro segunda

Esta resolução será aplicável desde o dia da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 15 de abril de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza

Anexo I
Bases reguladoras das subvenções a projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza para projectos de energias renováveis, co-financiado com o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) no marco do PDR da Galiza 2007-2013

Artigo 1. Objecto

O objecto destas subvenções é apoiar projectos com fins de poupança energético e fomento do uso das energias renováveis. Os projectos limitar-se-ão a instalações para o esquentamento de um fluído mediante equipamentos que utilizem como fonte energética a xeotérmica, a aerotérmica ou a solar térmica.

Artigo 2. Requisitos e regras gerais

Todos os projectos deverão cumprir os requisitos seguintes:

1. Que não estejam iniciados na data de apresentação da solicitude da ajuda. Os solicitantes poderão iniciar a execução do projecto uma vez apresentada a solicitude.

2. Que se desenvolvam no território da Galiza, exceptuando as zonas incluídas nos perímetros urbanos, definidos como tais no planeamento urbanístico vigente das cidades de Ferrol, Lugo, Ourense, Pontevedra, Santiago de Compostela, A Corunha e Vigo. Esta informação pode ser consultada nos próprias câmaras municipais ou na web http://www.planeamentourbanistico.xunta.és .

3. Que sejam finalistas, é dizer, que no momento da certificação final cumpram os objectivos e funções para que foram aprovados. Em nenhum caso se admitirão fases de projectos.

4. Que sejam viáveis tecnicamente.

5. Que se ajustem à normativa sectorial (comunitária, estatal e autonómica) em matéria energética.

6. Que se ajustem às especificações indicadas nas presentes bases.

7. Que o promotor do projecto não tenha sido sancionado pela Conselharia de Economia e Indústria pela comissão de infracções em matéria de subvenções no prazo de um ano se a infracção foi qualificada como leve, de dois anos se a infracção foi qualificada como grave ou três anos se a infracção foi qualificada como muito grave. Os prazos computaranse desde a data de remate do prazo de apresentação das solicitudes.

8. O beneficiário, no caso de pagamento indebido, ficará obrigado a reembolsar o montante em questão, ao qual se acrescentarão, se for o caso, os juros. Não se aplicará a obriga de reembolso se o pagamento é fruto de um erro da autoridade competente ou de outra autoridade, sem que o beneficiário pudesse detectar razoavelmente esse erro ( artigo 7.1 e 3 do Regulamento (UE) 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014).

Com carácter geral, os supostos de retirada total e parcial da ajuda e a imposição de sanções administrativas ao beneficiário vêm reguladas no artigo 63 do Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014.

9. O investimento para que a actuação seja subvencionável deverá superar os 3.000 euros (IVE excluído).

Artigo 3. Conceitos subvencionáveis

Serão subvencionáveis:

1. Equipamento principal de geração energética (bomba de calor ou painéis solares).

2. O custo de montagem e conexão.

3. Accesorios para o correcto funcionamento do sistema.

4. No caso de energia xeotérmica, o sistema de captação do recurso xeotérmico: sondagens, intercambiadores, acumuladores, tubaxes, etc.

Em todos os casos, até o valor de mercado.

Artigo 4. Conceitos não subvencionáveis

Não são subvencionáveis:

1. O IVE, excepto quando não seja recuperable e seja custeado de forma efectiva e definitiva por beneficiários diferentes das pessoas que não são sujeitos pasivos, a que se refere a sexta directiva 77/388/CEE. As câmaras municipais e demais entidades de direito público não têm a consideração de sujeito pasivo, nos termos previstos no artigo 13, alínea 1 da Directiva 2006/112/CE do Conselho; portanto o IVE suportado por estes não será subvencionável.

Em todo o caso, aquelas pessoas jurídicas que desfrutem da isenção do IVE deverão acreditar esta circunstância mediante a apresentação do correspondente certificado emitido pela administração tributária.

2. Os gastos de funcionamento da actividade subvencionada e material funxible em geral.

3. Os gastos anteriores à apresentação da solicitude.

4. A reposição ou mera substituição de equipamentos existentes. Para estes efeitos percebe-se por gastos de reposição ou substituição aqueles que se limitem a substituir uma máquina existente ou parte dela por uma máquina nova e moderna sem alargar a capacidade de produção em mais de um 25 % ou introduzir mudanças fundamentais na natureza da produção ou tecnologia correspondente (artigo 3.15 do Real decreto 1852/2009, de 4 de dezembro).

5. Equipamento e materiais não funxibles de segunda mão.

6. As obras de manutenção.

7. As taxas e licenças administrativas.

8. Na aquisição de bens e serviços mediante contratos públicos, os pagamentos efectuados pelo contratista à Administração em conceito de taxa de direcção de obra ou controlo de qualidade.

Artigo 5. Normas específicas

1. Com o objectivo de garantir ao máximo o aproveitamento energético do combustível e minimizar as emissões de substancias poluentes à atmosfera, os equipamentos de geração de calor deverão ser instalações com avançadas prestações operativas, com elevados níveis de eficiência energética e com um bom comportamento com respeito ao ambiente.

Para tal efeito, as instalações financiadas devem cumprir com os requisitos estabelecidos no Real decreto 1027/2007, de 20 de julho, pelo que se aprova o Regulamento de instalações térmicas de edifícios (RI-TE), assim como qualquer outra normativa nacional, regional ou local que lhes seja de aplicação.

2. O investimento elixible máximo por potência unitária (incluindo o IVE, em caso que seja subvencionável) estará limitado pelas características dos sistemas segundo a seguinte tabela:

a) Xeotérmica.

Tipoloxía

Características do equipamento

Categoria de potências

Investimento elixible máximo por potência (€/kW)

A1

Instalações com bombas de calor xeotérmicas com intercâmbio enterrado horizontal

P ≤ 10 kW

1.300

10 kW < P ≤ 30 kW

1.300 - 10 · (P - 10)

30 kW < P ≤ 100 kW

1.100 - 2 · (P - 30)

P > 100 kW

960

A2

Instalações com bombas de calor xeotérmicas com intercâmbio enterrado vertical

P ≤ 10 kW

1.900

10 kW < P ≤ 30 kW

1.900 - 25 · (P - 10)

30 kW < P ≤ 100 kW

1.400 - 3 · (P - 30)

P > 100 kW

1.190

P: potência térmica útil da bomba de calor (kW), devidamente justificada com a documentação achegada, tal e como se indica no artigo 8 (documentação complementar).

b) Aerotermia.

O investimento elixible máximo será de 600 €/kW para as bombas de calor ar/água e 400 €/kW para as ar/ar, avaliando a potência com os critérios indicados no ponto anterior.

c) Solar térmica.

Segundo a tecnologia utilizada, a quantia máxima da subvenção será a seguinte:

Tipo de instalação

Investimento elixible máximo

Painéis planos

1.500 euros/kW (*)

Tubos de vazio

1.000 euros/m2 (**)

(*) A potência em kW calcular-se-á a partir da superfície útil de captação (de abertura) e da curva de rendimento do painel, com temperatura de entrada 45º C, temperatura ambiente 15º C e 800 W/m2 de radiación.

(**) Superfície de abertura.

Os orçamentos apresentados poderão ser corrigidos se o Inega considera que superam o valor de mercado e podem estes ser objecto de correcção à baixa.

3. Requisitos técnicos por tecnologias.

a) Xeotérmica e aerotérmica.

No caso das bombas de calor, os equipamentos que se instalam deverão contar com um coeficiente de eficiência energética em modo calefacção (COP) igual ou superior a 3,5, nas condições estabelecidas na norma que os afecte (UNE-EM 14511:2012, UNE-EM 15316:2010, UNE-EM 16147 etc.). Para acreditar este coeficiente, deverá juntar-se a certificação emitida por Eurovent ou por um laboratório acreditado para este tipo de ensaios, segundo a normativa vigente. No caso dos equipamentos que, segundo a normativa específica, devam dispor de uma qualificação energética, os equipamentos deverão contar com uma qualificação A ou superior.

Ademais, em qualquer dos casos anteriores, o sistema deverá poder ser considerado como renovável, para o qual verificará os requerimento mínimos incluídos no documento «Prestações médias estacionais das bombas de calor para a produção de calor em edifícios», emitido pelo Instituto para a Diversificação e Poupança da Energia, em função das características da instalação. Portanto, para justificar esta condição, deverá achegar-se a documentação justificativo do ensaio para a obtenção do COP, do factor de correcção FC e do factor de ponderação FP segundo a zona climática e o tipo de instalação.

b) Solar térmica.

Consideram nesta alínea as instalações que aproveitam a radiación solar para o esquentamento de um fluído mediante painéis solares planos ou tubos de vazio, sempre que a sua utilização conduza a uma poupança de um combustível convencional.

Não serão subvencionáveis aquelas instalações destinadas à geração de água quente sanitária (AQS) ou climatización de piscinas que sejam obrigatórias em virtude do Documento básico HE 4-Contributo solar mínima de água quente sanitária do Código técnico da edificación (CTE), aprovado pelo Real decreto 314/2006, de 17 de março, independentemente da percentagem de contributo solar que cubra a instalação solar projectada nestes usos. Para instalações afectadas pelo CTE que também se destinem a outras aplicações não obrigadas por esta normativa, unicamente se poderá obter ajuda pela parte correspondente a estas últimas aplicações.

As instalações solares destinadas ao apoio à calefacção no sector doméstico e terciario unicamente serão subvencionáveis se utilizam emissores de baixa temperatura de desenho (menores de 50º C), como chão radiante, radiadores de baixa temperatura ou fã coils.

Não serão subvencionáveis aquelas instalações destinadas ao esquentamento da água de piscinas descobertas.

Artigo 6. Compatibilidade das subvenções

1. As subvenções reguladas nestas bases estão financiadas com fundos Feader e, portanto, serão incompatíveis com qualquer outra ajuda que, para o mesmo projecto ou finalidade, leve co-financiamento comunitário, independentemente do fundo de procedência e da sua tipoloxía (subvenção directa, bonificación de juros, ...).

2. Com a puntualización anterior, as subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras serão compatíveis com outras ajudas, subvenções ou recursos destinados à mesma finalidade, tanto de origem pública como privada. Em caso que o beneficiário seja uma entidade pública, a intensidade máxima das ajudas com fundos públicos não excederá o 100 % do importe elixible do projecto e, em caso que o beneficiário não seja uma entidade pública (pessoas físicas ou jurídicas de direito privado e os seus agrupamentos), a intensidade máxima das ajudas com fundos públicos não excederá o 75 % do importe elixible do projecto.

3. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda, e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 22 destas bases reguladoras.

Artigo 7. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes serão subscritas directamente pelos interessados ou por pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será o estabelecido no artigo 3 da resolução de convocação.

3. Quando as pessoas interessadas tenham a consideração de Administração pública ou de pequenas e médias empresas (PME) e os seus agrupamentos e associações, a apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, (https://sede.junta.és), ou bem desde as páginas web do Inega (http://www.inega.es) de conformidade ao estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Para estes efeitos, terá a consideração de Administração pública o sector público autonómico, nos termos definidos no artigo 3 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza –Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais dela dependentes–, assim como as entidades locais previstas na Lei 5/1997, de 22 de julho, reguladora da Administração local da Galiza e as entidades delas dependentes.

Para todas as demais pessoas interessadas, as solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és , ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia e na página web do Inega (http://www.inega.es).

4. O formulario de solicitude (anexo II) só poderá ser coberto e confirmado acudindo à aplicação informática disponível no citados endereços electrónicos. A sua publicação no Diário Oficial da Galiza faz-se unicamente para efeitos informativos.

5. Não se admitirão a trâmite aquelas solicitudes referidas a projectos que já se apresentaram em convocações anteriores para a mesma finalidade e as quais foi concedida a ajuda correspondente, excepto que previamente se renuncie a ela.

Artigo 8. Documentação complementar

Junto com a solicitude, todos os interessados deverão apresentar a seguinte documentação:

1. Documentação acreditador da titularidade dos terrenos ou imóveis sobre os quais se vai executar o projecto ou da sua disponibilidade durante um período mínimo de cinco anos que permitam concretizar a situação do prédio ou imóvel sobre o terreno (cópia simples do título de propriedade, certificado catastral, recebo de pagamento do IBI, contrato de arrendamento ou cessão de uso, e o documento que acredite a titularidade do arrendador ou cedente).

2. Memória técnica da actuação, que incluirá no mínimo:

a) Descrição da instalação projectada, incluindo os cálculos do dimensionamento dos principais equipamentos térmicos (bomba de calor e painéis solares) e do sistema de captação xeotérmica nesta tipoloxía.

No caso das bombas de calor aerotérmicas e xeotérmicas, análise das condições de funcionamento e justificação técnica do factor de ponderação e factor de correcção para o sistema, segundo o estabelecido no documento «Prestações médias estacionais das bombas de calor para a produção de calor em edifícios», emitido pelo Instituto para a Diversificação e Poupança da Energia, com o fim de justificar que se pode considerar um equipamento renovável e, adicionalmente, o rendimento indicado na solicitude e, portanto, da potência térmica útil indicada para o sistema (coherente, se for o caso, com o certificar indicado na alínea d) seguinte).

Nos projectos de energia xeotérmica, descrição detalhada do sistema de captação térmica (tipo, captação, materiais, etc.).

b) Plano de situação onde se indique a localização dos equipamentos e que inclua o exterior da edificación, indicando a zona da captação.

c) Folha de características das principais equipas térmicas (bomba de calor e painéis solares).

d) Certificar de rendimento:

• Xeotérmica e aerotérmica.

Certificado do coeficiente de rendimento em modo calefacção (COP) emitido por um laboratório independente e acreditado para realizar as provas segundo a norma que os afecte (UNE-EM 14511:2012, UNE-EM 15316:2010, UNE-EM 16147 etc). Para acreditar este coeficiente, deverá juntar-se a certificação emitida por Eurovent ou por um laboratório de ensaio acreditado para este tipo de ensaios, segundo a normativa vigente. No caso dos equipamentos que justifiquem dispor de uma qualificação energética A ou superior, deverão achegar a documentação justificativo correspondente.

• Solar térmica.

Em caso que o modelo do painel solar que se vai utilizar não figure na base de dados da aplicação informática mediante a qual se cobre a solicitude, deverá consignar nela correctamente as características principais do modelo que se vai utilizar (marca, modelo, superfície de abertura e coeficientes de rendimento do ensaio realizado por uma entidade devidamente acreditada), com o fim de que a aplicação informática possa calcular a ajuda máxima asignable ao expediente. Do mesmo modo, em caso que o solicitante não esteja de acordo com as características incluídas para um painel solar que sim se encontre na base de dados, poder-se-á propor uma modificação destas características (superfície de abertura e/ou coeficientes de rendimento).

Em qualquer destes dois casos, à solicitude original dever-se-lhe-á juntar uma cópia completa do ensaio de rendimento do contentor solar empregado, que inclua os seus coeficientes de rendimento, e que seja emitida por uma entidade devidamente acreditada (segundo a Ordem ITC/71/2007, de 22 de janeiro, do Ministério de Indústria, Turismo e Comércio ou, se for o caso, a norma que a substitua). Este documento considera-se imprescindível para poder optar à obtenção da ajuda (no caso de tratar-se de um novo painel) ou para poder modificar as características dos painéis incluídas na base de dados da aplicação informática.

3. Com independência do montante do gasto subvencionável, e na procura da moderación de custos propostos, é obrigatório apresentar três ofertas da instalação que se pretende levar a cabo.

As ofertas deverão ser comparables desde um ponto de vista técnico-económico, correspondendo a instalações com características similares. Em caso que não se escolha a oferta mais vantaxosa desde um ponto de vista económico, deverá estar devidamente justificada a eleição fundamentando-se em critérios técnico-económicos. Em caso que a justificação não seja a ajeitada, poderá tomar-se como investimento elexible o orçamento correspondente à oferta mais económica.

Deverá remeter-se o conteúdo de cada uma das ofertas e não se admitirá o certificado, relatório, convites realizados ou documento similar indicando que se solicitaram e se tiveram em conta tais ofertas na eleição da proposta escolhida sem que se concretize o seu alcance.

Não será necessário acreditar as 3 ofertas no suposto de que pelas especiais características dos gastos que se subvencionan não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem, e neste suposto o beneficiário deve prestar declarações expressa motivada em tal sentido.

Não obstante, as administrações públicas não deverão apresentar três ofertas quando estejam obrigadas a tramitar um procedimento de contratação pública dos previstos no artigo 138.2 do Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de contratos do sector público, sendo-lhes de aplicação o previsto no artigo 20.7 das presentes bases no momento da justificação final.

No caso do sector público autonómico, integrado –de acordo com a Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da administração geral da comunidade autónoma da Galiza–, pela Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais do seu sector público, será de aplicação o previsto no artigo 23.2 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico em relação com a não vinculación das empresas convidadas.

4. As administrações públicas, ademais da documentação assinalada nos pontos anteriores, deverão achegar:

a) Acreditación da nomeação ou da eleição do representante da entidade solicitante.

b) Certificar do acordo adoptado pelo órgão competente pelo que se aprova solicitar a ajuda regulada nestas bases, se procede.

c) No caso das administrações locais, certificação de que a entidade solicitante remeteu as contas do último exercício orçamental a que legalmente está obrigado ao Conselho de Contas. Nesta certificação deverá ficar acreditado que a remissão das contas ao Conselho de Contas se efectuou antes do vencimento do prazo de apresentação de solicitudes, pelo que a data de assinatura do certificar implicará que a data de remissão das respectivas contas ao Conselho de Contas se efectuou, em todo o caso, numa data anterior à emissão do certificar.

d) Fotocópia do NIF da entidade solicitante.

5. As empresas, ademais da documentação assinalada nos pontos 1 a 3, quando não se encontrem obrigadas por lei a inscrever no Registro Mercantil ou qualquer outro registro público, apresentarão a documentação acreditador da constituição e da representação correspondente e também o documento que acredite a existência de um centro de trabalho na Galiza ou a realização de alguma actividade empresarial xustificable dentro do território da Comunidade Autónoma da Galiza (não é necessário em caso que o solicitante seja uma empresa pública).

6. As entidades privadas sem ânimo de lucro, ademais da documentação assinalada nos pontos 1 a 3, deverão apresentar a documentação que acredite a representação com que se actua.

7. Os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, ademais da documentação assinalada nos pontos 1 a 3, deverão achegar:

a) Documentação que acredite a sua constituição.

b) Documentação que acredite a representação com que se actua.

c) Documento em que constem os compromissos de execução assumidos por cada um dos integrantes, assim como o montante de subvenção que vai aplicar cada um deles, que terão igualmente a condição de beneficiários mediante a apresentação do anexo III, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

8. Qualquer outra documentação adicional que o interessado considere conveniente para a correcta avaliação do projecto.

9. A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Quando as pessoas interessadas não tenham a consideração de Administração pública ou de pequenas e médias empresas (PME) a documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentação separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante ou representante de forma electrónica supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da junta da Galiza e na paxina web do Inega publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

10. A sede electrónica tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Emenda

Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o Inega requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que, se não o fizer, se terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 71 da LRXPAC.

Artigo 10. Não obrigatoriedade de apresentar determinada documentação

Não será necessário que os solicitantes apresentem a documentação que já conste em poder do Inega, sempre que indiquem o código de expediente ou outros dados que permitam localizá-la e não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Artigo 11. Consentimentos e autorizações

1. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Ademais, de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a apresentação da solicitude de ajuda leva consigo o consentimento para que os dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como as sanções impostas, de ser o caso, sejam incluídos e feitos públicos no citado registro, que depende da Conselharia de Fazenda.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pelo interessado comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que deverá emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e neste caso deve apresentar a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão administrador para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

Artigo 12. Beneficiários

1. Poderão aceder à condição de beneficiários das presentes subvenções:

a) As entidades locais da Galiza e entidades dela dependentes.

b) A administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as entidades instrumentais dela dependentes.

c) As pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, os seus agrupamentos e associações.

2. Ficam excluído aquelas empresas que não tenham a consideração de PME, segundo os termos definidos no anexo I do Regulamento geral de isenção por categorias (Regulamento (CE) 651/2014 da Comissão). Os dados para o cálculo de efectivo, os montantes financeiros e o período de referência serão os referidos nos artigos 4 e 5 do anexo I do citado regulamento.

3. As empresas deverão cumprir com o critério de autonomia, nos termos que se estabelecem no anexo I do Regulamento geral de isenção por categorias.

4. Se as empresas não tiverem o domicílio social na Galiza, deverão acreditar, quando menos, a existência de um centro de trabalho ou a realização de alguma actividade empresarial xustificable dentro do território da Comunidade Autónoma.

5. Os requisitos para obter a condição de beneficiários dever-se-ão cumprir, o mais tardar, na data limite de remate do prazo de apresentação de solicitudes.

6. Não poderão obter a condição de beneficiárias as empresas sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que tivesse declarado uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

7. Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da citada Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, nem as empresas exceptuadas do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis, e do Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector da agricultura.

8. Os agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado deverão nomear um representante ou apoderado único do agrupamento com poderes bastantees para cumprir com as obrigas próprias dos beneficiários de uma subvenção. Estes agrupamentos não poderão dissolver-se até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Intensidade da ajuda

1. A intensidade máxima da ajuda, segundo o tipo de beneficiário, será a seguinte:

Beneficiários

Percentagem máxima de ajuda

Entidades locais

75 %

Sector público autonómico

75 %

Pessoas físicas e instituições sem ânimo de lucro

30 %

Pequenas e médias empresas, os seus agrupamentos e associações

30 %

2. A quantia máxima da ajuda por projecto será de 50.000 € no caso das bombas de calor xeotérmicas e 20.000 € na aerotermia e solar térmica.

A quantia total de ajuda estabelecida para as ajudas de minimis concedidas a uma única empresa, num período máximo de três anos, fixa-se em 200.000 € , excepto para as empresas do sector agrícola, que se fixa em 15.000 €, e para as empresas de transporte de mercadorias por estrada por conta alheia, em 100.000 €.

Artigo 14. Comissão de valoração e critérios de valoração das solicitudes

A) Comissão de valoração.

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou, se for o caso, a denegação das subvenções aos interessados.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a) O gerente do Inega.

b) O chefe da Área de Energias Renováveis do Inega.

c) Dois técnicos do Inega.

3. No documento com o resultado da avaliação que elabore a comissão figurarão de modo individualizado os solicitantes propostos para obter a subvenção, especificando a pontuação que lhes corresponde assim como o montante da subvenção para cada um deles, até esgotar o crédito disponível nos diferentes tipos de actuações que se subvencionan.

B) Critérios de valoração.

1. Eficiência dos equipamentos principais da instalação (até 33 pontos).

Nesta parte avaliar-se-ão os coeficientes de rendimento energético dos principais equipamentos, COP no caso das bombas de calor e o rendimento de painéis solares em termos de kW/m2, rendimento obtido a partir dos coeficiente de ensaio indicados no número 8.

No caso das bombas de calor outorgar-se-á uma pontuação de 0 pontos para as bombas de calor com COP de 3,5 e a máxima pontuação para as de COP igual ou superior a 5. O resto das bombas de calor pontuar proporcionalmente.

No caso dos painéis solares outorgar-se-á uma pontuação de 0 pontos para os painéis solares com ratio igual ou inferior a 0,4 kW/m2 e a máxima pontuação para os iguais ou superiores a 0,55 kW/m2. O resto de painéis solares pontuar proporcionalmente.

2. Ratio de investimento-potência da instalação (até 33 pontos).

Outorgam-se 0 pontos aos projectos cuja ratio investimento/potência supere o custo máximo elixible que lhe corresponde pelas suas características e a pontuação máxima para aqueles cujo ratio seja inferior ao 80 % do custe máximo elixible. O resto dos projectos pontuar proporcionalmente.

3. Localização geográfica do projecto (até 34 pontos).

Valorar-se-ão os projectos que se desenvolvam em zonas economicamente menos favorecidas, utilizando os dados mais recentes disponíveis pelo IGE da renda disponível bruta por habitante dos municípios galegos. Outorga-se 0 pontos aos projectos situados na câmara municipal que tenha a máxima renda disponível bruta por habitante da Galiza, e a pontuação máxima ao de menor. O resto dos projectos pontuar proporcionalmente.

Artigo 15. Instrução do procedimento

1. A Gerência do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções e corresponde ao director do Inega ditar as diferentes resoluções que derivem de dito procedimento.

2. Uma vez apresentada a solicitude junto com a documentação complementar, o órgão instrutor comprovará que reúne todos os requisitos e se achegam todos os documentos exixidos pelas bases reguladoras. De não ser assim, de conformidade com o artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na seu pedido e arquivar o expediente.

Igual requerimento se efectuará no suposto de resultado negativo da consulta efectuada a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT); Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS); conselharia competente em matéria de economia e fazenda; Registro Mercantil e outros registros públicos.

3. Tais requerimento de emenda, assim como qualquer tipo de notificação, realizar-se-á através de meios electrónicos, de conformidade com o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e no artigo 26.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica da Xunta de Galicia e as entidades delas dependentes, a excepção daquelas pessoas físicas que apresentassem a sua solicitude em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. De maneira que, quando existindo constância da posta à disposição da notificação, transcorressem 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada, com os efeitos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que, de ofício ou por instância do destinatario, se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

A notificação do requerimento de emenda praticar-se-á do seguinte modo:

– Enviar-se-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilita no formulario de solicitude um aviso em que se lhe indica a posta à sua disposição desta notificação.

– Poderá aceder à citada notificação no tabuleiro electrónico disponível na aplicação informática habilitada para estas ajudas com o utente e contrasinal do solicitante, desde a página web do Inega (www.inega.es).

4. A documentação a que se refere a emenda apresentar-se-á de forma electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.junta.és) ou da página web do Inega (www.inega.es) acudindo à aplicação informática habilitada para estas ajudas. Para poder realizá-la é imprescindível que o solicitante ou o representante legal disponha de DNI electrónico ou qualquer outro certificado digital expedido pela Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT).

As pessoas físicas que apresentassem a sua solicitude em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimentos administrativo comum utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, poderão utilizar o mesmo meio para a emenda da sua solicitude. Em caso de enviar-se por correio, o envio deverá ser certificado, com o sê-lo de correios na cabeceira da primeira folha do documento que se quer enviar para garantir que a data de remissão é anterior à finalización do prazo de apresentação.

5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

6. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração. Aqueles que não cumpram com as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação ou que não contenham a documentação necessária, serão objecto de resolução de inadmissão a trâmite ou de denegação, dependendo da circunstância que concorra em cada caso.

Artigo 16. Resolução das solicitudes

1. Elaborada a relação prevista no artigo 14.A.3 destas bases, e sempre com anterioridade à resolução do procedimento, efectuar-se-á o trâmite de audiência, por um prazo de 10 dias. Quando não figurem no procedimento nem sejam tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, prescindirá do trâmite de audiência.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento será o estabelecido no artigo 4 da resolução de convocação.

3. No suposto de ampliação do crédito e até o limite do crédito disponível, observar-se-á o assinalado no artigo 33.7 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

4. Com carácter geral, não se enviarão notificações postais e de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, no caso das resoluções de concessão da subvenção poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no DOG e na página web do Inega. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada.

Artigo 17. Aceitação e renúncia

1. Transcorridos 10 dias hábeis a partir do seguinte ao da publicação da resolução sem que o interessado comunique expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário.

2. Em caso que o beneficiário de uma subvenção deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá enviar um escrito, pelos médios estabelecidos no artigo 7 das bases segundo o tipo de beneficiário de que se trate, comunicando este facto com o fim de proceder ao arquivamento do expediente.

Em caso que se comunicasse a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução, que se notificará ao interessado, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 15 destas bases reguladoras.

Artigo 18. Obrigas dos beneficiários

1. São obrigas dos beneficiários as estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em particular, as estabelecidas nestas bases reguladoras e na resolução de concessão.

2. Quando um beneficiário não possa executar o projecto deverá renunciar à subvenção. A renúncia efectuará mediante a apresentação do anexo IV que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

3. O beneficiário está obrigado a respeitar o destino do investimento, ao menos, nos cinco (5) anos posteriores à data da resolução de pagamento final, salvo que existam prazos de maior amplitude aplicável no âmbito da Xunta de Galicia para projectos determinados, caso em que se aplicarão estes.

4. Os bens subvencionados ficarão afectos à actividade subvencionada durante um mínimo de cinco (5) anos desde a resolução de pagamento final, salvo que existam prazos de maior amplitude aplicável no âmbito da Xunta de Galicia para projectos determinados, caso em que se aplicarão estes.

5. Os beneficiários devem dar publicidade à concessão da ajuda do seguinte modo:

a) Se o investimento supera os 50.000 €, mediante uma placa com os logótipo da Administrações financiadoras. O tamanho mínimo da placa será A4 (297×210 mm).

b) Quando o orçamento supere os 100.000 euros, o beneficiário colocará um painel publicitário durante a execução das obras, que não poderá retirar até a visita de comprobação in situ. Para investimentos superiores a 500.000 euros o painel será permanente.

O 25 % do espaço, no mínimo, dos painéis e placas estará ocupado pela descrição do projecto, o logótipo do Feader e o lema: «Feader: Europa investe no rural». Todas as actividades informativas e publicitárias incorporarão a bandeira europeia e o lema anterior.

O Inega facilitará modelos aos beneficiários ao través da sua página web.

6. O beneficiário deverá conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, ao menos, durante o período de permanência dos investimentos, e está obrigado a facilitar a informação que lhe requeira o Inega e a submeter às actuações de comprobação e controlo financeiro dos órgãos competente da Administração autonómica, estatal e comunitária no exercício das suas funções.

7. Os beneficiários estarão obrigados a levar um sistema contabilístico separado ou bem um código contável ajeitado para todas as transacções relativas ao projecto subvencionado.

8. A Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza e as suas entidades instrumentais, no caso de resultarem beneficiárias de subvenção e sempre que não estivessem orzamentados inicialmente, deverão gerar o correspondente crédito pelos ingressos que se produzam.

Artigo 19. Prazos de execução das instalações

1. A execução da instalação deverá respeitar a data de início estabelecida no artigo 2.1 destas bases.

2. O prazo para a execução das instalações será de três (3) meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução de concessão no DOG, com uma única limitação: em nenhum caso essa data poderá ser posterior à data máxima que figura na resolução de convocação para a justificação, ainda que do cômputo do prazo lhe corresponda uma data posterior.

3. Permitir-se-á que o beneficiário subcontrate com terceiros a execução total ou parcial da actuação que se subvenciona nos termos recolhidos no artigo 27 e concordante da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Justificação e pagamento das ajudas

1. Os documentos de justificação deverão apresentar-se dentro do prazo que corresponda ao expediente segundo o estabelecido no artigo 19, e nesse momento os investimentos devem estar plenamente realizados, operativos e verificables.

2. O beneficiário justificará a subvenção documentalmente, apresentará toda a documentação que se assinala nos pontos seguintes e solicitará o pagamento mediante a apresentação do anexo V, que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

3. Para justificar cada um dos gastos realizados achegar-se-ão as facturas ou documentos probatório de valor equivalente -devidamente desagregadas por conceitos ou unidades de obra-, em original ou fotocópia compulsado e os documentos justificativo que assegurem a efectividade do pagamento. O Inega, quando se trate de originais, selará as facturas indicando a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do comprovativo se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando, neste último caso, a percentagem que resulte afectada pela subvenção e, posteriormente, devolverá ao promotor.

Consideram-se documentos justificativo do pagamento das facturas os seguintes:

a) Comprovativo bancário do pagamento pelo beneficiário (transferência bancária, comprovativo bancário de ingresso de efectivo pelo portelo, certificação bancária), no qual conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda, e a identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

b) Efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado. Neste caso, achegar-se-á cópia do efeito mercantil acompanhada da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditador do pagamento do efeito etc.) na qual conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

c) Não se admitirão em nenhum caso como comprovativo os documentos acreditador obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou não dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

d) Tanto a data das facturas como a dos comprovativo de pagamento deverão estar compreendidas dentro do período de execução dos investimentos, é dizer, a partir do dia em que foi apresentada a solicitude de ajuda e até aquele em que remate o prazo que corresponda à instalação em função dos previstos no artigo 19, sempre com o limite da data máxima que figura na resolução de convocação, que será a última data possível ainda que pelo cômputo lhe corresponda uma posterior.

4. Não se admitirão os supostos de autofacturación e, em relação com as empresas ou entidades vinculadas com o beneficiário que executassem total ou parcialmente as actuações subvencionadas, deverão concorrer as duas circunstâncias previstas no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado.

b) Que se obtenha a pertinente autorização do órgão administrador.

Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas nos supostos estabelecidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 27.7 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Não se admitirão pagamentos em metálico.

6. No caso de uma factura cujo pagamento se justifique mediante vários documentos de pagamento, cada um destes deverá fazer referência à factura à qual se imputa o pagamento.

7. No caso das administrações públicas e as entidades delas dependentes, caso de serem beneficiárias, apresentarão uma certificação expedida pelo órgão competente, na qual se acredite que se respeitaram os procedimentos de contratação pública, assim como a disponibilidade do expediente para a sua comprobação.

8. As câmaras municipais, para os projectos de investimentos promovidos por eles, deverão achegar o acordo do órgão autárquico competente de aprovação do projecto nos termos previstos no artigo 198.5 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural.

9. Achegar-se-ão fotografias dos principais equipamentos instalados.

10. Justificação de ter dado cumprimento às obrigas estabelecidas no artigo 18.5 em relação com a publicidade que o beneficiário deverá dar ao financiamento do investimento que se subvenciona.

11. Nos projectos de energia xeotérmica o promotor deverá juntar à justificação a/s correspondente/s certificação/s de obra do sistema de captação assinada s por um técnico. Ademais, naqueles casos em que assim o requeira a regulamentação vigente, achegar-se-á o projecto técnico (visto, no caso de ser necessário) e o certificado de direcção de obra. A data dos certificar referidos deverá estar compreendida, igualmente, dentro do reiterado período de execução dos investimentos (artigo 19).

12. Sempre que seja obrigatório para a posta em serviço da instalação, esta deverá estar autorizada ou inscrita no registro correspondente da conselharia competente em matéria de indústria. Em caso que a instalação não esteja definitivamente inscrita no registro correspondente dentro do período de justificação, sim deverá ter-se solicitado a dita inscrição, achegando a solicitude de inscrição dentro do prazo previsto para a justificação dos investimentos (a partir do dia em que se apresente a solicitude de ajuda e até aquele em que remate o prazo que corresponda à instalação em função dos previstos no artigo 19, sempre com o limite da data máxima estabelecida na resolução de convocação).

Transcorridos seis meses desde o remate do prazo limite para a justificação dos investimentos, o Inega comprovará a inscrição definitiva no dito registro para todos os projectos para os que se justificaram os investimentos através das chefatura territoriais da Conselharia de Economia e Indústria. A falta de inscrição definitiva por motivos imputables ao beneficiário da ajuda considerar-se-á um não cumprimento das bases reguladoras e iniciará o correspondente procedimento de reintegro da ajuda.

13. Poder-se-ão solicitar ao beneficiário os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que o órgão administrador considere convenientes. Facto o oportuno requerimento se, transcorrido o prazo concedido para o efeito o beneficiário não os tiver apresentado, iniciar-se-á o procedimento de perda de direito ao cobramento da subvenção.

14. Transcorrido o prazo estabelecido na convocação para a justificação dos investimentos sem ter-se apresentado esta, requerer-se-á o beneficiário para que a presente ao prazo improrrogable de dez dias. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste parágrafo comporta a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades que derivam da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Modificação da resolução de concessão da subvenção

1. Toda a alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida e o promotor deve notificar mediante a apresentação do anexo VI que se junta a título informativo. Este anexo deverá cobrir-se através da aplicação informática acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) ou bem desde a página web do Inega (http://www.inega.es).

Em particular, a variação do orçamento aceitado pelo Inega e a obtenção concorrente de subvenções, ajudas ou recursos outorgados por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da subvenção concedida. Também dará lugar à modificação da subvenção a alteração das condições estabelecidas na resolução de adjudicação da subvenção. Uma vez ditada a resolução de concessão e, em todo o caso, com um limite de 20 dias hábeis antes da data de finalización do prazo para justificar o investimento, o beneficiário poderá solicitar a modificação do seu conteúdo.

2. Para a modificação da resolução de concessão não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela.

3. Os beneficiários terão a obriga de comunicar ao Inega qualquer alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção.

4. A modificação poder-se-á autorizar sempre que:

a) A modificação solicitada não desvirtúe a finalidade da ajuda e não suponha incremento do orçamento.

b) Não exista prejuízo a terceiros.

c) Os novos elementos e circunstâncias que motivam a modificação, de concorrerem na concessão inicial, não suporiam a denegação da ajuda.

Artigo 22. Não cumprimentos do projecto

1. Não cumprimento total. Se o beneficiário justifica conceitos, partidas e/ou elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante total do investimento subvencionável, perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, perderá o direito de cobramento da subvenção.

2. Não cumprimento parcial. Se a justificação é igual ou superior ao 60 % mas sem atingir o 100 % do investimento subvencionável, o beneficiário perceberá a subvenção proporcional correspondente ao investimento justificado admissível, sempre que cumpra o resto das condições de concessão e a finalidade ou objectivos para os quais se concedeu a ajuda.

Artigo 23. Redução adicional

1. Os pagamentos calcular-se-ão sobre a base dos montantes que se considerem admissíveis durante a comprobação efectuada pelo Inega.

O Inega examirá a solicitude de pagamento apresentada pelo beneficiário e determinará os montantes admissíveis. Ademais, fixará:

a) O montante que se pagará ao beneficiário em função da solicitude de pagamento e a decisão de concessão.

b) O montante que se pagará ao beneficiário trás o exame da admisibilidade do custo que figura na solicitude de pagamento.

Se o montante fixado conforme a alínea a) supera o montante fixado conforme a alínea b) do mesmo parágrafo em mais de um 10 %, aplicar-se-á uma sanção administrativa ao importe fixado conforme a alínea b). O montante da sanção será igual à diferença entre esses dois montantes, mas não irá mais alá da retirada total da ajuda.

2. A sanção administrativa mencionada no número 1 aplicará aos gastos não admissíveis detectados durante as comprobações efectuadas pelo Inega. Os custos examinados serão os custos acumulados contraídos com respeito a operação de que se trate. Isto perceber-se-á sem prejuízo dos resultados dos anteriores controlos das operações de que se trate (artigo 63 do Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão).

Artigo 24. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação se autoriza às pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado concessão de subvenções» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Gerência. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Gerência, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: rua Avelino Pousa Antelo, nº 5, Santiago de Compostela (A Corunha) ou através de um correio electrónico a inega.info@xunta.es .

Artigo 25. Comprobação de investimentos

As operações de investimento, de ser o caso, de acordo com o Plano galego de controlos Feader em vigor, incluirão uma visita in situ para comprovar o remate da operação objecto da solicitude de pago. Os gastos justificados devem coincidir com os compromissos adquiridos segundo a resolução de concessão da subvenção.

Artigo 26. Prorrogações, princípio de proporcionalidade por não cumprimentos, pagamentos à conta e antecipados

Dada a natureza dos investimentos a que vão dirigidas estas bases, a vigência destas e os prazos estabelecidos no artigo 19, não se prevê a aplicação de nenhum dos conceitos a que se refere o enunciado do presente artigo.

Artigo 27. Moderación de custos

Em aplicação do disposto no artigo 30.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e do artigo 48.2.d) do Regulamento 809/2014 da Comissão, de 17 de julho, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, o órgão instrutor poderá comprovar em qualquer momento, e particularmente nas fases de instrução e de justificação, a moderación dos custos ou valor de mercado dos gastos subvencionáveis e justificados mediante a comparação de ofertas comerciais ou de custos de projectos similares, preços conhecidos de mercado ou por qualquer dos médios previstos no artigo 30.5 da LSG.

Artigo 28. Reintegro da subvenção

1. Procederá o reintegro das quantias percebido indevidamente e a exixencia dos juros de demora nos supostos previstos no artigo 33.1 da LSG. Estes juros calcular-se-ão em função do tempo transcorrido entre a finalización do prazo de pagamento para o beneficiário indicado na ordem de recuperação, que não poderá fixar-se em mais de 60 dias, e a data de reembolso ou dedução (Regulamento (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho).

2. Tendo em conta o artigo 14.1.n) da LSG, se o não cumprimento atinge à manutenção do bem, a quantidade que se reintegrar será proporcional ao tempo de não cumprimento da actividade ou requisito exixido, aplicando-se a razão do 3 % por cada mês de não cumprimento, até atingir os dois anos, transcorridos os quais deverão reintegrar a totalidade das quantidades cobradas.

3. O procedimento de reintegro tramitar-se-á nos termos previstos no artigo 77 do Decreto 11/2009.

Artigo 29. Não execução ou justificação do projecto

Aqueles beneficiários das ajuda que na data máxima de remate e justificação da operação prevista no artigo 19 não tiverem renunciado expressamente a ela e não tiverem executado nem justificado o projecto, sem causa devidamente justificada e comunicada ao Inega, ficarão excluídos das duas seguintes convocações para projectos dinamizadores das áreas rurais da Galiza em que possam ser beneficiários.

Artigo 30. Regime sancionador

Os beneficiários das ajudas, de ser o caso, estarão sujeitos ao regime sancionador previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e desenvolvido no título VI do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, e ao disposto no título V do Regulamento de execução (UE) nº 809/2014 da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 31. Normativa de aplicação

Na medida em que as subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras estão previstas pela UE, reger-se-ão, entre outras, pelas seguintes normas:

Programa de Desenvolvimento Rural da Galiza 2007-2013, aprovado por Decisão da Comissão C(2008) 703, de 15 de fevereiro de 2008, e modificado por Decisão da Comissão C(2010), de 5 de março.

Regulamento (UE) nº 1305/2013, do Parlamento e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Fundo Europeu Agrário de Desenvolvimento Rural (Feader) e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1698/2005.

Regulamento (CE) nº 1974/2006, da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (CE) nº 1698/2005 relativo à ajuda ao desenvolvimento rural através do Feader, modificado pelos Regulamentos (CE) nº 1175/2008, de 27 de novembro, 363/2009, de 4 de maio, 482/2009, de 8 de junho, 108/2010, de 8 de fevereiro, e 679/2011, de 14 de julho, da Comissão.

Regulamento (UE) nº 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade.

Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

Regulamento (UE) nº 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector da agricultura.

Real decreto 1852/2009, de 4 de dezembro, pelo que se estabelecem os critérios para subvencionar os gastos no marco dos programas de desenvolvimento rural co-financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (BOE núm. 1, de 1 de janeiro de 2010).

Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei 30/2007, de 30 de outubro, de contratos do sector público.

Assim mesmo, reger-se-ão pela normativa aplicável às ajudas e subvenções na Comunidade Autónoma, em particular, a seguinte:

Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 32. Regime de recursos

As resoluções dos procedimentos instruídos ao amparo destas bases esgotam a via administrativa e contra elas cabe interpor os seguintes recursos:

1. Potestativamente, recurso de reposição ante o director do Inega, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da recepção da notificação, se a resolução é expressa. Se não o é, o prazo será de três meses contados desde o dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

2. Directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação, se a resolução é expressa. Se não o é, o prazo será de seis meses, contados desde o dia seguinte a aquele em que se perceba desestimado a solicitude por silêncio administrativo.

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