O Pleno da Câmara municipal do Barco de Valdeorras, na sessão ordinária de 9 de abril de 2015, adoptou o seguinte acordo:
«Primeiro. Aprovar definitivamente a modificação do Plano parcial da área de compartimento 13-SUL 13 por iniciativa de Profoner Galiza, S.L., Construcciones José Miguel Rubio, S.L., Dionisio Rodríguez Jurjo e Carmen Ferrer Fernández, segundo o documento apresentado no R.X. de Entrada núm. 3077.
Segundo. Publicar no prazo de um mês este acordo no Diário Oficial da Galiza e este acordo junto com o texto íntegro do articulado das normas e ordenanças modificadas do Plano parcial no Boletim Oficial da província.
Terceiro. Comunicar este acordo à conselharia competente em matéria de urbanismo e ordenação do território achegando-lhe cópia autenticada de dois exemplares do instrumento aprovado definitivamente com todos os planos e instrumentos que integram o plano, devidamente dilixenciados pelo secretário da câmara municipal, fazendo constar a dita questão. Nos anúncios a que se refere o ordinal segundo deste acordo fá-se-á constar a data da remisión da documentação à conselharia.
Quarto. Para a eficácia deste acordo e a vigorada da modificação do Plano parcial será preciso dar cumprimento aos ordinais segundo e terceiro deste acordo e que transcorresse o prazo previsto de quinze dias hábeis a partir da recepção da comunicação deste acordo, contado desde a recepção da documentação que assinala o artigo 92 da Louga no Registro da conselharia competente em matéria de ordenação do território e urbanismo e da recepção de cópia da acta desta sessão ou extracto comprensivo dos seus actos e acordos na Subdelegación do Governo do Estado em Ourense.
Quinto. Contra este acordo, que esgota a via administrativa, poderão interpor directamente, aqueles que se considerem lexitimados, recurso contencioso-administrativo, perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação do texto íntegro da disposição impugnada, conforme o estabelecido nos artigos 10.1.6 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Não obstante, também se poderá interpor qualquer outro recurso que os interessados julguem procedente em direito».
Deixa-se constância de que com data de 22 de abril de 2015 se remeteu à conselharia competente a documentação que assinala o artigo 92 da Louga.
O Barco de Valdeorras, 22 de abril de 2015
Alfredo L. García Rodríguez
Presidente da Câmara