Despedimento/demissões em geral 137/2015
Sobre: despedimento
Candidato: María Luisa Mato González
Advogado: José Nogueira Esmorís
Demandados: Normas Baker, S.L., Fundo de Garantia Salarial (Fogasa)
María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 137/2015 deste julgado do social, seguido por instância de María Luisa Mato González, sobre despedimento, se ditou a seguinte sentença:
Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por María Luisa Mato González contra a entidade Normas Baker, S.L. e, em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que a candidata foi objecto em data de 31 de dezembro de 2014, devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Normas Baker, S.L. ao aboamento de uma indemnização por despedimento a razão de 29.805,64 €.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicación ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo. Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.
E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Normas Baker, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Boletim Oficial da província.
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 23 de abril de 2015
A secretária judicial
