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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 98 Quarta-feira, 27 de maio de 2015 Páx. 20700

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 18 de maio de 2015 pela que se convocam para o ano 2015 as ajudas aos produtores que participem nos programas de produção e melhora dos produtos agroalimentarios galegos com qualidade diferenciada, no marco do Programa de desenvolvimento rural para A Galiza 2007-2013.

Mediante a Ordem de 11 de junho de 2013 (DOG nº 116, de 19 de junho), a Conselharia do Meio Rural e do Mar estabeleceu as bases reguladoras das ajudas aos produtores que participem nos programas de produção e melhora dos produtos agroalimentarios galegos com qualidade diferenciada, no marco do Programa de desenvolvimento rural para A Galiza 2007-2013.

Iniciado o exercício orçamental 2015, procede realizar a convocação correspondente a este ano.

Em consequência, de acordo com o disposto no artigo 30.I.3º do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confire a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto convocar para o exercício orçamental 2015, em regime de concorrência pelo sistema de rateo, as ajudas aos produtores que participem nos programas de produção e melhora dos produtos agroalimentarios galegos com qualidade diferenciada, cujas bases reguladoras são as contidas na Ordem de 11 de junho de 2013, publicadas no DOG nº 116, de 19 de junho.

A finalidade desta linha de ajudas é fomentar a participação dos agricultores e ganadeiros nos programas de produção e melhora dos produtos agroalimentarios galegos com qualidade diferenciada, mediante o contributo ao financiamento dos custos fixos que esta participação ocasiona.

Artigo 2. Solicitudes e procedimento de gestão

1. As solicitudes, documentação, condições e procedimento de gestão das ajudas serão as recolhidas na Ordem de 11 de junho de 2013 pela que se estabeleceram as bases reguladoras destas ajudas.

2. No caso de ajudas correspondentes a programas de qualidade geridos por conselhos reguladores que tenham assinado o convénio a que se refere o ponto 2 do artigo 6 das bases reguladoras, as solicitudes apresentar-se-ão de maneira colectiva, de acordo com o modelo que figura no anexo II-A («Solicitude de ajuda a produtores tramitada pelos conselhos reguladores que tenham formalizado convénio de colaboração») desta ordem, actuando os ditos conselhos, ademais de como entidades colaboradoras, como representantes dos beneficiários. Junto com a solicitude achegarão uma relação numerada de produtores solicitantes da ajuda, de acordo com o modelo do anexo II-B e certificado de que todos os produtores têm as suas explorações inscritas no correspondente programa de qualidade e estão submetidos aos controlos pertinentes.

Para acreditar a vontade dos beneficiários de solicitar a ajuda, a entidade colaboradora deverá dispor das correspondentes solicitudes individuais cobertas pelos beneficiários, conforme o modelo que figura no anexo II-C («Autorização ao conselho regulador para tramitar as ajudas aos produtores que participem nos programas de produção e melhora dos produtos agroalimentarios galegos com qualidade diferenciada») e cumprir o estabelecido no artigo 32.3 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. No caso de produtores que participem em programas de qualidade nos cales não exista um órgão de representação que tenha assinado convénio de colaboração com a Conselharia do Meio Rural e do Mar, as solicitudes apresentar-se-ão anualmente de modo individual conforme o anexo I («Solicitude de ajuda para produtores não inscritos em conselhos reguladores e produtores inscritos em conselhos reguladores que não tenham formalizado convénio de colaboração») acompanhado da cópia do DNI (no caso de não autorizar a consulta de dados de identidade) e, no caso das pessoas jurídicas, da habilitação da representação.

4. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia ( https://sede.junta.és ) de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

Opcionalmente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

7. Não se concederão nem se pagarão subvenções a solicitantes ou beneficiários que não estejam ao dia nas obrigas tributárias (Ministério de Economia e Fazenda) e com a Segurança social, ou que tenham dívidas pendentes de pagamento com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza (Conselharia de Fazenda) consonte o estabelecido nos artigos 11 e 31 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Para esses efeitos, a apresentação da solicitude de ajuda supõe a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações acreditativas correspondentes da Agência Estatal da Administração Tributária, Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda, consonte o estabelecido no artigo 10 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, o solicitante poderá recusar expressamente o consentimento e, neste caso, deverá apresentar as certificações correspondentes. Em caso que o montante da ajuda não seja superior a 1.500 euros, as ditas certificações poderão ser substituídas por uma declaração responsável de estar ao dia no seu cumprimento, conforme o estabelecido no artigo 51 da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

8. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 3. Gastos atendibles na convocação de 2015 e quantia das ajudas

1. Segundo o recolhido nas bases serão subvencionáveis, excluídos impostos recuperables, os gastos derivados da inscrição e as quotas de participação num programa de qualidade diferenciada dos alimentos do sector agroalimentario galego, incluindo, se é o caso, os gastos de registro, controlo ou inspecção e certificação necessárias para comprovar o cumprimento das especificações do programa. Não se considerarão subvencionáveis os custos internos ou de autocontrol.

A quantia da ajuda poderá chegar até o 100 % dos gastos subvencionáveis realizados, sem superar os 3.000 euros anuais por exploração, durante um período máximo de cinco anos.

2. Para a convocação de 2015 serão atendibles os gastos imputados à campanha anual que compreende o período que vai de 1 de junho de 2014 ata o 31 de maio de 2015.

Artigo 4. Financiamento das ajudas

1. As ajudas concedidas financiar-se-ão com cargo aos orçamentos da Conselharia do Meio Rural e do Mar para o ano 2015, na aplicação orçamental 12.22.713D.770.1, com uma dotação de oitocentos mil euros (800.000,00 €). Este montante poder-se-á incrementar com remanentes adicionais, de acordo com as disponibilidades de crédito. Em todo o caso, as concessões limitarão às disponibilidades orçamentais.

2. Deste orçamento inicial, destinar-se-á o 50 % para financiar as solicitudes dos agricultores e ganadeiros que participem no programa de qualidade diferenciada da produção agrícola ecológica, regulada pelo R (CE) 834/2007 do Conselho, de 28 de junho, sobre produção e etiquetaxe dos produtos ecológicos, e o 50 % para atender as restantes solicitudes. Os remanentes que puderem existir depois de atender as petições dos solicitantes de um dos grupos antes estabelecidos poderão ser utilizados para alargar a dotação do outro.

3. As ajudas que estabelece esta ordem estão cofinanciadas com fundos da União Europeia, através do Feader, com uma participação do 75 %.

Artigo 5. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da sua publicação. Se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencemento não houver dia equivalente ao inicial do cómputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 6. Órgãos competentes para a instrução e resolução

1. Correspónde à Direcção-Geral de Produção Agropecuaria a instrução do procedimento. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos nesta ordem, a dita direcção geral requererá o interessado para que a repare no prazo máximo e improrrogable de dez dias e indicar-lhe-á que, se não o fizer, se terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

2. A Direcção-Geral de Produção Agropecuaria elaborará a proposta de resolução, que elevará ao órgão competente para resolver.

A proposta deverá conter uma relação dos solicitantes para os quais se propõe a ajuda e a quantia desta.

3. As solicitudes serão resolvidas pela pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Artigo 7. Prazo de resolução e notificação

1. Consonte o estabelecido no artigo 8 das bases reguladoras, as solicitudes destas ajudas resolverão no prazo máximo de cinco meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da convocação. Se transcorrer o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

2. Todas as resoluções serão notificadas de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, a notificação realizará mediante a publicação no Diário Oficial da Galiza. Nesta publicação informar-se-á de que sob medida se subvenciona em virtude de um programa cofinanciado com fundos Feader incluído dentro do eixo 1 («Melhora da competitividade do sector agrário e florestal») medida 132.00 («Apoio aos agricultores que participam em programas relativos à qualidade do alimento») e especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a finalidade da subvenção outorgada, a quantidade concedida o prazo máximo para a realização e justificação dos gastos suportados, que será, ao menos, posterior em quinze dias à finalización da realização do gasto subvencionado, assim como a indicação das causas da desestimación e expressarão, ademais, os recursos que contra a resolução procedam, órgão administrativo ou judicial ante o qual devem apresentar-se e prazo para interpo-los.

Se a instrução do procedimento o aconselhar, poder-se-á substituir esta publicação no Diário Oficial da Galiza pela notificação individualizada, de conformidade com o estabelecido no artigo 59 da Lei 30/1992.

Artigo 8. Regime de recursos

A resolução da subvenção porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural e do Mar no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, ou no prazo de três meses desde que se perceba desestimada por silêncio administrativo, ou bem ser impugnada directamente ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois meses se a resolução for expressa.

Artigo 9. Tramitação do pagamento das ajudas

Realizados os gastos, dentro do prazo que se indique na resolução de concessão, e em qualquer caso antes de 15 de novembro, apresentar-se-á a documentação que se recolhe nos parágrafos seguintes.

a) No caso de solicitudes colectivas, cada entidade colaboradora remeterá:

1º. Solicitude de pagamento (anexo III-A Solicitude de pagamento da ajuda para produtores inscritos em conselhos reguladores que tenham formalizado convénio de colaboração).

2º. Relação numerada de beneficiários inscritos no programa de qualidade que solicitam o pagamento da ajuda (anexo III-B).

3º. Xustificantes dos gastos efectuados por cada produtor: facturas originais ou documento de valor probatorio equivalente, com uma relação numerada delas, assim como a documentação que acredite o seu pagamento. Os originais marcar-se-ão com um sê-lo que indique a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do xustificante se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção. Sem prejuízo do disposto anteriormente, as entidades colaboradoras apresentarão certificação de que o gasto está realizado e pago e que constam no seu poder os xustificantes dos gastos de cada produtor.

4º. Certificado que corresponda ao ano corrente, emitido pelo organismo que realiza os controlos (conselho regulador, Ingacal ou organismo independente de certificação), em que se acredite que todas as explorações objecto da solicitude estão inscritas no correspondente programa de qualidade pelo qual se solicita a subvenção e estão submetidas aos controlos pertinentes.

b) No caso de solicitudes individuais cada produtor remeterá:

1º. Solicitude de pagamento (anexo IV-Solicitude de pagamento para produtores não inscritos em conselhos reguladores e produtores inscritos em conselhos reguladores que não tenham formalizado convénio de colaboração).

2º. Xustificantes dos gastos efectuados: facturas originais ou documento de valor probatorio equivalente, com uma relação numerada delas, assim como a documentação que acredite o seu pagamento. Os originais marcar-se-ão com um sê-lo que indique a subvenção para cuja justificação foram apresentadas e se o montante do xustificante se imputa total ou parcialmente à subvenção, indicando, neste último caso, a quantia exacta que resulte afectada pela subvenção.

3º. Certificado que corresponda ao ano corrente, emitido pelo organismo que realiza os controlos (conselho regulador, Ingacal ou organismo independente de certificação), em que se acredite que a exploração objecto da solicitude está inscrita no correspondente programa de qualidade pelo que se solicita a subvenção e está submetida aos controlos pertinentes.

Artigo 10. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer a pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 11. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo São Caetano, São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a secretariaxeraltecnica.cmrm@xunta.es

Disposição adicional única

As referências que na Ordem de 11 de junho de 2013, pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas que se convocam mediante esta ordem, se fã ao Regulamento (UE) 65/2011 pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (CE) 1698/2005 do Conselho, no que respeita à aplicação dos procedimentos de controlo e a condicionalidade em relação com as medidas de desenvolvimento rural, devem ser percebidas como feitas ao Regulamento (UE) 809/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se estabelecem as disposições de aplicação do Regulamento (UE) 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao sistema integrado de gestão e controlo, as medidas de desenvolvimento rural e a condicionalidade.

Disposição derradeira primeira

Faculta-se a directora geral de Produção Agropecuaria para ditar as instruções que sejam necessárias para a execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda

Esta ordem terá efeitos o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 18 de maio de 2015

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar

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