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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 10 de junho de 2015 Páx. 22548

III. Outras disposições

Conselharia de Trabalho e Bem-estar

ORDEM de 29 de maio de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras das ajudas destinadas a acções de fomento da prevenção de riscos laborais na Comunidade Autónoma da Galiza no exercício de 2015.

A Constituição espanhola de 1978 recolhe dentro dos princípios reitores da política social e económica que os poderes públicos velarão pela segurança e higiene no trabalho.

O Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, estabelece no seu artigo 29, epígrafe 1, que corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza a execução da legislação do Estado em matéria laboral.

Mediante o Real decreto 2381/1982, de 24 de julho, a Comunidade Autónoma da Galiza recebeu o trespasse de funções e serviços da Administração do Estado em matéria de gabinetes técnicos provinciais do Instituto Nacional de Segurança e Higiene no Trabalho.

O Decreto 42/2013, de 21 de fevereiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, atribui à Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social a competência e funções, entre outras matérias, relativas à segurança e saúde laboral.

Na Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, recolhe-se o mandato de que as administrações públicas competente promoverão a prevenção e o asesoramento, incluídas a assistência e a cooperação técnica, a informação, divulgação, formação e investigação em matéria preventiva, com a finalidade de promover melhoras nas condições de trabalho dirigidas a elevar o nível de protecção e da segurança e saúde laboral das trabalhadoras e dos trabalhadores.

Posteriormente, a Lei 54/2003, de 12 de dezembro, que modifica a Lei 31/1995, estabelece o objectivo de combater de um modo activo a sinistralidade laboral assim como o de reforçar a necessidade de integrar a prevenção de riscos laborais nos sistemas de gestão da empresa. Isto faz preciso instrumentar mecanismos para as empresas galegas que lhes facilitem dar cumprimento a este marco normativo e à normativa de desenvolvimento existente em matéria de prevenção de riscos laborais como actividade integrada no conjunto de actuações e decisões da empresa.

Em consoancia com o anterior, o objecto desta ordem é concretizar os princípios gerais conteúdos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no relativo às ajudas para o fomento da prevenção de riscos laborais entre as trabalhadoras e os trabalhadores da Galiza mediante acções de formação (jornadas técnicas, seminários, cursos de prevenção, etc.), assim como de promoção, difusão e comunicação sobre a normativa e os aspectos mais relevantes da segurança e saúde laboral entre os diferentes sectores afectados, com o objecto de impulsionar a presença de recursos preventivos na empresa e o fomento de uma autêntica cultura de prevenção de riscos laborais no trabalho.

Consequentemente contudo o anterior, consultados o Conselho Galego de Segurança e Saúde Laboral e o Conselho Galego de Relações Laborais, em exercício das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. Esta ordem tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras e as condições por que se regerá, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, tanto a convocação pública como a execução das ajudas destinadas a acções de fomento da prevenção de riscos laborais na Galiza, correspondentes ao exercício de 2015, geridas pela Conselharia de Trabalho e Bem-estar através da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social.

2. A convocação das subvenções previstas nesta ordem realizar-se-á mediante regime de concorrência competitiva.

Artigo 2. Linhas e o seu financiamento

1. Estas ajudas distribuem-se em duas linhas:

a) Linha 1: programas de formação intersectorial em matéria de prevenção de riscos laborais de âmbito galego, com um montante total de 300.000,00 euros.

b) Linha 2: outras acções de fomento da prevenção de riscos laborais. Esta linha, pela sua vez, subdivídese em três partes, segundo as acções que sejam subvencionáveis em cada caso, com um montante total de 1.170.000,00 euros.

2. Uma vez realizada a proposta de resolução, e para o caso de existir remanente de crédito numa das linhas anteriores, este poderá acumular-se à outra linha.

3. A resolução das ajudas previstas nesta ordem estará subordinada à existência de crédito adequado e suficiente no programa de gasto 11.02.324B.481.1, código de projecto 201500507 da Lei 11/2014, de 19 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015.

4. Poderão ditar-se resoluções complementares quando existam fundos provenientes de renúncias a subvenções inicialmente concedidas ou de outros remanentes. Neste caso, excepto que se acuda a uma convocação complementar, não poderão ter-se em conta outras solicitudes diferentes às tidas em conta para a resolução inicial.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias das ajudas recolhidas nesta ordem de convocação serão:

a) Na linha 1, programas de formação intersectorial: as associações patronais constituídas ao amparo da Lei 19/1977, de 1 de abril, sobre regulação do direito de associação sindical, que recolham expressamente nos seus estatutos que têm entre os seus fins o fomento da prevenção de riscos laborais e as organizações sindicais com representatividade no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, de carácter intersectorial em ambos os casos.

b) Na linha 2, outras acções de fomento da prevenção de riscos laborais:

1º. Fundações sectoriais paritário para a promoção da prevenção da segurança e saúde laboral, nada da negociação colectiva ou de acordos sectoriais, com sede e actividade na Galiza.

2º. Organizações sindicais com representatividade no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, tanto de carácter sectorial como intersectorial.

3º. Associações empresariais de âmbito galego, provincial ou autonómico, sectoriais ou intersectoriais, constituídas ao amparo da Lei 19/1977, de 1 de abril, sobre regulação do direito de associação sindical, que recolham expressamente nos seus estatutos que têm entre os seus fins o fomento da prevenção de riscos laborais.

4º. Associações profissionais de trabalhadores e trabalhadoras independentes registadas segundo o estabelecido no Decreto 406/2009, de 22 de outubro, que recolham expressamente nos seus estatutos que têm entre os seus fins o fomento da prevenção de riscos laborais.

2. As entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta ordem poderão subcontratar, por uma só vez, a realização das acções financiadas com cargo a esta convocação, tendo em conta que a subcontratación não pode supor um aumento do custo de execução da acção subvencionada, e que deverá ser realizada consonte o estabelecido no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho. Ademais, os/as subcontratistas deverão facilitar aos organismos de auditoria e controlo toda a informação necessária relativa às acções subcontratadas. Esta subcontratación poderá chegar até o 100 % do montante da acção.

Em nenhum caso poderá concertar o beneficiário a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com pessoas ou entidades vinculadas com o beneficiário, salvo que concorram as seguintes circunstâncias:

a) Que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado.

b) Que se obtenha a autorização prévia da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, apresentando uma memória justificativo para tal efeito.

Quando a actividade concertada com terceiros exceda o 20 % do montante da subvenção e ademais o dito montante seja superior a 60.000 euros, procederá à subscrição de um contrato por escrito. Com carácter prévio à assinatura do contrato, solicitar-se-á por escrito autorização ao órgão concedente (Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social), quem concederá a autorização (se é procedente), pela sua vez, por escrito.

3. Não obstante o indicado no número 1, de conformidade com o estabelecido no artigo 8.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as entidades beneficiárias poderão constituir agrupamentos que terão também a condição de beneficiárias:

a) Os membros associados do beneficiário que se comprometam a executar a totalidade ou parte da actividade que fundamenta a concessão da subvenção em nome e por conta dele. Neste caso, junto com a solicitude deverão achegar certificado expedido por quem tenha estas faculdades na organização, de acordo com os seus estatutos, no qual se acredite a condição de membro associado integrante desta e um compromisso formalizado entre ambas as duas entidades em que se determine a parte estimada do plano que tem previsto executar, que será subscrito pela representação legal de ambas as duas entidades segundo o modelo estabelecido no anexo IV. Em todo o caso, o pagamento da subvenção efectuar-se-á ao beneficiário principal.

b) Os agrupamentos formados por organizações ou entidades previstas na linha 1 deste artigo e as entidades vinculadas a elas que tenham entre os seus fins o desenvolvimento de actividades formativas. Deverão nomear um representante ou apoderado único do agrupamento, com poderes bastantees para cumprir as obrigas que, como beneficiário, correspondem a ela. Conjuntamente com a solicitude deverá achegar-se cópia compulsado do instrumento de formalización da dita agrupamento, de data anterior à solicitude da subvenção e do compromisso de execução por escrito que devem formalizar as entidades agrupadas, segundo o modelo estabelecido no anexo V, subscrito pela representação legal destas, concretizando que partes do projecto realizará cada entidade, assim como o compromisso de responsabilidade solidária dos seus membros face à Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social e de não dissolução em tanto não transcorressem os prazos de prescrição legalmente previstos.

4. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas:

a) Aquelas entidades em que concorra alguma das circunstâncias a que se refere o artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) As administrações públicas, as sociedades públicas, nem as entidades vinculadas ou dependentes de quaisquer delas.

Artigo 4. Acções subvencionáveis

1. Serão subvencionáveis as seguintes acções:

a) Linha 1: subvencionaranse programas de formação intersectorial em matéria de prevenção de riscos laborais de âmbito galego.

b) Linha 2: subvencionaranse outras acções de fomento da prevenção de riscos laborais, que deverão estar incluídas na seguinte relação:

1º. Linha 2.1. De formação: destinadas a formação específica sectorial em matéria de prevenção de riscos laborais dirigida a trabalhadores e trabalhadoras activos e em situação de desemprego, delegados e delegadas de prevenção de empresas galegas preferentemente dentre 6 e 49 pessoas trabalhadoras, recursos preventivos e trabalhadores e trabalhadoras designados em empresas de menos de 49 trabalhadores que assumam com meios próprios a actividade preventiva da empresa.

2º. Linha 2.2. Estudos e trabalhos técnicos relacionados com a segurança e saúde laboral: de investigação e prospección para a análise da melhora das condições de trabalho em sectores concretos da actividade económica.

3º. Linha 2.3. De difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências (conferências, jornadas, seminários e publicações):

• Linha 2.3.1. Gabinetes técnicos sectoriais de difusão normativa e técnica, em relação com a Lei de prevenção de riscos laborais e normativa de desenvolvimento.

• Linha 2.3.2. Acções divulgadoras de sensibilização para investimento específico em prevenção de riscos laborais e/ou de intercâmbio de experiências e boas práticas em segurança e saúde laboral.

• Linha 2.3.3. Realização de materiais e ferramentas práticas para implantar actuações em segurança e saúde laboral.

4º. Em todas as acções subvencionáveis, tanto no seu projecto como na sua justificação exixirase uma qualidade mínima que poderá ser verificada ou informada, por pedido do órgão tramitador, por pessoal técnico na matéria.

2. Não serão subvencionáveis em nenhum caso:

a) Acções formativas que não se realizem integramente de forma pressencial.

b) Acções que suponham o cumprimento de obrigas legais em matéria preventiva dos integrantes das entidades solicitantes e, em particular:

1º. Cumprimento do artigo 19 da Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais.

2º. Financiamento dos custos de concertos com serviços de prevenção alheios ou quotas de participação em serviços de prevenção mancomunados.

3º. Custos de funcionamento de meios próprios para o desenvolvimento da actividade preventiva (trabalhadores designados, serviços de prevenção próprios ou mancomunados).

c) Avaliações de riscos ou ferramentas para o desenvolvimento de actividades preventivas que já existam dentro de programas de asesoramentos público aos empresários.

3. As acções de fomento da prevenção de riscos laborais recolhidas nesta ordem serão objecto de subvenção para compensar os custos derivados da sua execução, que incluem os custos indirectos recolhidos no artigo 29.9 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de acordo com os critérios que se recolhem no artigo 12.2 e sem prejuízo de que a entidade solicitante achegue uma parte do orçamento total da actividade solicitada.

4. As acções estarão necessariamente relacionadas com o projecto, serão imprescindíveis para a sua consecução e realizar-se-ão dentro do período de execução que se detalhe na memória da acção (anexo II).

5. Assim mesmo, para poder acolher à subvenção exixirase um mínimo de 15 assistentes a cada acção de formação, de eventos formativos e/ou científico-técnicos em matéria de segurança e saúde laboral e as associadas às campanhas de sensibilização, informativa, divulgadora e de promoção da cultura da prevenção. Em casos excepcionais, devidamente motivados e com a autorização expressa da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social, poderão autorizar-se estas acções com um menor número de assistentes, em todo o caso, não menor de 11. Esta autorização será solicitada pelo interlocutor designado, por correio electrónico à direcção segur.hixiene.santiago@xunta.es e será comunicada pela mesma via ao solicitante.

6. Por outra parte, não se permitirá a ausência a mais de 20% do tempo total de duração da acção formativa. Em caso que a dita acção se desenvolva por módulos, não se permitirão ausências de mais de um 10 % em nenhum dos módulos.

Artigo 5. Gastos subvencionáveis

1. As subvenções previstas nesta ordem destinar-se-ão a cobrir os gastos incluídos no anexo X, e até a quantidade máxima estabelecida no supracitado anexo, de acordo com o seguinte:

a) Gastos de execução: a compra de material funxible e os gastos relativos a campanhas de sensibilização, informativas, divulgadoras e de promoção da cultura da prevenção. O desenho, maquetación, impressão, distribuição, publicidade, coordenação e outros de similar natureza de cuñas informativas, folhetos, trípticos, cartazes e similares; arrendamentos de aparelhos e equipamentos.

Não serão subvencionáveis as acções que consistam exclusivamente em traduções, adaptações ou adequações de publicações em qualquer formato, físico ou electrónico, ou de ferramentas informáticas existentes, ou as reedicións de publicações realizadas com anterioridade, recebessem ou não subvenção com cargo a convocações de outros exercícios desta ordem de subvenção.

No caso de reedición de material impresso de carácter didáctico que seja necessário para desenvolver acções formativas, só se subvencionará quando as ditas acções formativas se encontrem dentro da solicitude de subvenção e a sua tiraxe seja coherente com as estimações de assistentes à actividade.

Assim mesmo, também não serão subvencionáveis acções cujo conteúdo, objecto e destinatarios coincida com o desenvolvimento de projectos subvencionados em anos anteriores.

b) Gastos derivados da contratação de serviços externos com relação directa com o projecto.

c) Gastos de pessoal técnico próprio da entidade beneficiária. A sua percentagem máxima não poderá exceder o 30 % do custo mensal laboral. Esta percentagem aplica à totalidade do projecto com independência do número de acções que o conformem. Uma vez que existe uma limitação do montante subvencionável por horas, deverão especificar as horas destinadas em cada período à dita função.

d) Retribuições de pessoal técnico contratado expressamente para o desenvolvimento do projecto, poderá imputar-se o 100 % do custo laboral. Neste suposto dever-se-á apresentar, junto com a restante documentação justificativo, o contrato de trabalho subscrito (no qual se indicará a data de início e fim da contratação e do serviço determinado) e o parte de alta do trabalhador ou trabalhadora na Segurança social.

e) Custos indirectos: gastos do projecto que pela sua natureza não podem imputar-se de forma directa (consumo eléctrico, telefone...), até um máximo do 10 % do seu montante e sempre que correspondam com os locais em que se realizam as acções, em quaisquer das suas fases. Não poderão imputar-se estes gastos em caso que as acções sejam subcontratadas em mais de um 50 %.

f) Específicos da acção concreta: docentes, alugueiros ou arrendamentos de salas de aulas, oficinas e médios de transporte, material de protecção e segurança para a realização da acção por parte do solicitante, excluindo o pessoal dos serviços externos contratados, seguro de acidentes dos participantes, poder-se-á imputar o 100 % do gasto, sempre que fique garantida a natureza do gasto em relação com a acção realizada, mediante a constância expressa no documento justificativo ou por meio de certificação acreditador de cada organização.

2. Em nenhum caso se poderão imputar os gastos do pessoal directivo das entidades solicitantes, nem ajudas de custo ou custos de deslocamento para assistentes a acções formativas ou de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências, excepto os correspondentes a docentes, palestrantes e coordenador.

3. O cobramento destas subvenções será incompatível com a percepção de qualquer outra ajuda pública ou privada da mesma natureza para a mesma actuação.

Artigo 5. Período de imputação de gastos

Poder-se-ão financiar com cargo a esta ordem de convocação os gastos derivados de acções realizadas desde o 1 de janeiro de 2015 e até que rematem, conforme o seguinte:

1. Fase de planeamento e organização das acções: os gastos enumerar nas alíneas c) e e) do artigo anterior poder-se-ão imputar no máximo 4 meses antes do início efectivo das acções e 1 mês posterior ao seu remate, para as relativas à formação específica em prevenção de riscos laborais, estudos e trabalhos técnicos e realização de materiais e ferramentas práticas; e 2 meses antes e 1 mês depois, correlativamente, para as acções de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências.

2. Fase de realização efectiva da acção: os gastos enumerar nas alíneas a), c), e) e f) imputar-se-ão referidos ao período efectivo em que tenham lugar as acções, excepto os gastos de publicidade, que poderão imputar-se 2 meses antes de realizar as actividades; e para os relativos à difusão, 1 mês ao remate de todas as actividades relativas às acções.

3. Os gastos de retribuições do pessoal técnico contratado expressamente para o desenvolvimento do projecto (fases de planeamento, organização e realização) imputar-se-ão em correspondência com o tempo que figure nos contratos que para o efeito se realizem.

4. Os gastos de contratação de serviços externos corresponderão ao período que conste no contrato de arrendamento de serviços, não podendo superar a fase de planeamento e organização os 4 meses anteriores ao início efectivo da acção e 1 mês posterior ao seu remate, para o caso das acções de formação específica em prevenção de riscos laborais e estudos e trabalhos técnicos; e 2 meses e 1 mês, correlativamente, para as de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências. Exceptúanse destes limites temporários as acções que pela sua complexidade precisem de um período maior de desenvolvimento, depois de pedido por escrito e posterior comunicação da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social.

Artigo 6. Remate e justificação das acções

Todas as acções deverão estar rematadas e justificadas, com data limite, o 31 de outubro de 2015.

Artigo 7. Apresentação de solicitudes e prazo

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês contado desde o dia seguinte à publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.

2. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és), de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede da Xunta de Galicia.

3. A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente, utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto no artigo 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

4. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. Em caso que algum dos documentos que vai apresentar a pessoa solicitante de forma electrónica supere os tamanhos limite estabelecidos pela sede electrónica, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos. Para isso, e junto com o documento que se apresenta, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro. Na sede electrónica da Xunta de Galicia publicar-se-á a relação de formatos, protocolos e tamanho máximo admitido da documentação complementar para cada procedimento.

6. Na sede electrónica encontram-se publicados os formatos admitidos para a apresentação de documentação. Se o solicitante deseja apresentar qualquer documentação em formatos não admitidos, poderá realizá-lo de forma pressencial através de qualquer dos registros habilitados. A pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

7. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 8. Documentação

1. Documentação administrativa:

As solicitudes deverão apresentar no modelo normalizado que figura como anexo I, junto com a seguinte documentação, original ou cópia compulsado ou cotexada:

a) No caso de não apresentar a autorização para a consulta dos dados de identidade da pessoa representante no Sistema de verificação de dados de identidade, de acordo com o disposto no Decreto 255/2008, DNI ou NIE.

b) NIF da entidade, só em caso que recuse expressamente a sua verificação por meios telemático.

c) Documentação acreditador da representação legal suficiente para actuar em nome da entidade.

d) Última actualização ou modificação dos estatutos ou escrita pública de constituição da entidade, assim como das actas que recolham acordos que afectem a prevenção de riscos laborais à data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes. Acompanhar-se-á de certificação da vigência, à data de apresentação da solicitude, dos documentos emitidos pelo secretário ou secretária da entidade.

2. Documentação técnica:

a) Memória das actividades para as quais solicita a subvenção para cada uma das acções conforme o anexo II. A denominação da acção deverá:

1º. Incluir a linha de ajudas a que opta de acordo com a codificación do artigo 4.1.

2º. Definir claramente o conteúdo da acção, evitando títulos genéricos ou de carácter publicitário ou comercial.

b) Orçamento do projecto completo, percebendo por tal o conjunto de todas as acções solicitadas individualizado por linha 1 e linha 2 completa (soma dos montantes de cada uma das partes dos anexo II apresentados), especificando o seu custo e desagregando os gastos totais de todas as acções. Indicar-se-á, assim mesmo, se a entidade colabora no financiamento e, de ser o caso, a quantidade que achega (anexo III num único documento pela linha 1 e outro pela linha 2).

c) Compromisso de execução da entidade associada (anexo IV).

d) Compromisso da execução da entidade agrupada (anexo V).

Não se admitirá a introdução de mudanças no orçamento, excepto o movimento de partidas na percentagem máxima do 10 % do total do orçamento. Excepcionalmente, poderá solicitar-se, de forma motivada e com uma anticipación de 15 dias ao início da acção, modificar o orçamento, e é potestade da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social a sua aceitação ou denegação.

3. Cada entidade solicitante poderá apresentar só uma solicitude de ajudas. Em caso que se apresentasse mas de uma solicitude, só será tida em conta aquela que se tenha apresentado em primeiro lugar, estabelecendo-se como critério a data de apresentação de acordo com a forma de apresentação estabelecida neste artigo.

Para as acções da linha 1 que solicitem organizações que estejam integradas noutra entidade que também seja solicitante, considerar-se-á unicamente a da entidade que tenha um âmbito territorial mais amplo.

4. Os requisitos exixidos às entidades perceber-se-ão cumpridos na data de finalización do prazo de apresentação de solicitudes.

5. Designar-se-á uma pessoa responsável/coordenadora única para o seguimento e controlo dos aspectos técnicos de todos os projectos incluídos na solicitude, do qual se achegará o nome, telefone e correio electrónico no anexo I.

Artigo 9. Correcção de defeitos da solicitude apresentada

1. No suposto de que a solicitude ou a documentação apresentada contenha erros ou seja insuficiente, requerer-se-á a entidade para que, num prazo de 10 dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos, com indicação de que, se assim não o fizer, se considerará desistida da sua solicitude, depois de resolução que assim o declare.

2. Os requisitos exixidos às entidades computaranse até a data de finalización do prazo de apresentação de instâncias.

Artigo 10. Seguimento das acções subvencionadas

Para os projectos iniciados antes desta convocação que se pretendam continuar com esta ordem de subvenções, junto com a solicitude apresentar-se-á um avanço da sua situação e um relatório do estado do projecto com um resumo cronolóxico das actividades realizadas e as projectadas. Não serão subvencionadas as acções ou projectos que fossem subvencionados com anterioridade ao abeiro de convocações anteriores desta ordem.

Artigo 11. Instrução

1. O órgão instrutor do procedimento será o Serviço de Relações Laborais da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social.

2. O procedimento que se seguirá na tramitação e instrução dos expedientes será o estabelecido no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, com as concretizações que se estabelecem nos parágrafos seguintes.

3. O órgão instrutor poderá solicitar a outros organismos, tanto na fase de avaliação coma na de justificação, os relatórios técnicos que considere necessários para a ajeitado valoração dos projectos.

Artigo 12. Avaliação

1. Estabelece-se uma fase de preavaliación na qual, em vista das solicitudes e a documentação que se presente, se verificará o cumprimento das condições exixidas nesta ordem para adquirir a condição de entidade beneficiária da subvenção, sendo o Serviço de Relações Laborais quem se encarregará desta fase. Para o caso de não cumprir com as condições para ser beneficiária da subvenção, a pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social ditará a resolução de exclusão, por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

2. A comissão de valoração, para avaliar as solicitudes, terá em conta os factores que se relacionam, aplicando os seguintes critérios:

a) Em relação com a entidade solicitante:

1º. Representatividade (de 0 a 3 pontos). A representatividade das entidades determinar-se-á:

• Para as fundações paritário, segundo o âmbito funcional do convénio colectivo ou acordo sectorial pelo qual foram criadas.

• Para as organizações sindicais e empresariais, segundo o sistema estabelecido para a aplicação do título III da Lei do Estatuto dos trabalhadores, no âmbito territorial e funcional específico em cada uma das acções programadas, ou segundo o critério da participação institucional que cada organização tenha reconhecida no âmbito da Comunidade Autónoma, de acordo com a Lei 17/2008, de 29 de dezembro, de participação institucional das organizações sindicais e empresariais mais representativas da Galiza.

• A pontuação da representatividade valorar-se-á em função do seguinte: entidades com representatividade menor do 10 %; do 10 % ao 15 %; maior do 15 % com representatividade sectorial; e maior do 15 % com representatividade intersectorial.

2º. Dimensão territorial da entidade (de 1 a 2 pontos): tendo em conta que o âmbito territorial seja provincial ou autonómico.

3º. Sectorialidade (de 1 a 2 pontos): segundo que a actividade tenha carácter intersectorial ou sectorial.

b) Sobre a realização da acção:

1º. Meios próprios (de 0 a 2 pontos): segundo que a entidade assuma a realização da actividade achegando só os seus meios humanos ou materiais ou que realize toda a actividade com meios próprios. Quando o beneficiário seja uma pessoa jurídica, os seus membros associados poderão comprometer-se a efectuar a totalidade ou a parte das actividades que fundamentam a concessão da subvenção em nome e por conta do primeiro, de acordo com o disposto no artigo 8.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2º. Emprego da língua galega na realização de actividades ou condutas para as quais se solicita a ajuda (de 0 a 2 pontos): segundo o uso da língua galega em execução ou em produtos ou bem em execução e em produtos.

3º. Continuidade (de 0 a 2 pontos): valorar-se-á se a acção solicitada foi apresentada e não subvencionada anteriormente, se se trata de uma nova acção ou se dá continuidade a uma já subvencionada anteriormente.

4º. Co-financiamento (de 0 a 1 pontos): segundo que este seja menor do 50 % nos gastos gerais, menor do 50 % nos gastos específicos ou maior do 50 % nos gastos específicos.

5º. Especificidade (de 0 a 2 pontos): segundo a especificidade seja intersectorial ou sectorial.

c) Em relação com os destinatarios da acção:

1º. Geral/sectorial (de 1 a 2 pontos): segundo que a acção se desenvolva com carácter intersectorial ou sectorial.

2º. Alcance territorial (de 0 a 2 pontos): valorar-se-á segundo que seja provincial ou autonómico.

3º. Distribuição do resultado final da acção em formato electrónico (de 1 a 2 pontos): valorar-se-á quando a distribuição do resultado da acção se realize exclusivamente em CD, DVD, noutros suportes electrónicos ou via web.

4º. Sinistralidade (de 1 a 3 pontos): valorar-se-á quando a sinistralidade seja menor do 50 % do índice de incidência médio, quando coincida com o índice de incidência médio e quando seja maior do 150 % do índice de incidência médio.

3. Para os efeitos do previsto neste artigo, a comissão de valoração estará composta pelos seguintes membros: a pessoa titular da Subdirecção Geral de Trabalho, que a presidirá, e serão vogais três pessoas adscritas à Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social; uma delas actuará como secretário ou secretária.

4. Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão de valoração tenha que examinar as solicitudes, alguma das pessoas que a compõem não puder assistir, será substituída pela pessoa que para o efeito designe o director ou directora geral competente em matéria de trabalho.

5. A comissão de valoração, uma vez avaliadas as solicitudes apresentadas, realizará um relatório para determinar a quantia máxima das subvenções. Ter-se-á em conta a ordem de prelación atingida pelos solicitantes com base nos critérios de valoração que se estabelecem nesta ordem. Assim mesmo, excluirão da proposta de adjudicação aquelas quantidades que pela sua natureza não se possam subvencionar atendendo às bases da convocação.

O montante total das ajudas percebido não poderá superar os custos das actividades subvencionadas.

6. A pessoa titular da Subdirecção Geral de Trabalho, tendo em conta o relatório da comissão de valoração, elevará a proposta de resolução ante o órgão competente para resolver.

7. Com carácter prévio à resolução das ajudas, dar-se-lhe-á audiência aos interessados nos casos em que assim proceda, (artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza).

Artigo 13. Resolução e recursos

1. A resolução dos expedientes de ajudas, depois do relatório da comissão de valoração e do cumprimento do trâmite de audiência quando proceda, corresponderá ao director ou directora geral competente em matéria de Trabalho por delegação da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar.

As resoluções deverão ser notificadas às entidades interessadas no prazo de 10 dias desde que se ditem; estas disporão de um prazo de 10 dias para comunicar a aceitação da subvenção concedida.

2. De acordo com o assinalado no artigo 23.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e tendo em conta que se trata de um procedimento baixo o regime de concorrência competitiva, o prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento não poderá exceder 5 meses.

3. As resoluções ditadas põem fim à via administrativa e contra é-las poderá interpor-se, potestativamente, recurso de reposição ante o órgão que ditou o acto, no prazo de um mês desde a sua notificação, de acordo com o disposto no artigo 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, ou, directamente, recurso contencioso-administrativo ante o órgão xurisdicional competente, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

4. De conformidade com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, a Conselharia de Trabalho e Bem-estar publicará na sua página web e no DOG a relação das entidades beneficiárias e o montante das ajudas concedidas, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das entidades beneficiárias e da sua publicação na citada página web.

Artigo 14. Justificação do pagamento

1. O pagamento das ajudas ficará condicionar à apresentação pelas entidades beneficiárias da documentação exixida e na forma que se especifica na Guia de justificação económica e técnica (anexo VIII), entre a qual deve figurar:

a) Certificar da entidade das acções realizadas, o montante que se justifica, a relação de facturas e gastos de pessoal (anexo VI).

b) Declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas para o mesmo projecto e justificação da quantidade que achega a entidade para financiar a acção (anexo VII).

c) Justificação técnica ou relatório final do projecto (segundo o modelo do anexo IX).

2. A data limite para a apresentação desta documentação será o 31 de outubro de 2015.

3. Depois da recepção da documentação recolhida neste artigo, procederá à revisão e valoração dos documentos justificativo da execução e, se é o caso, da documentação adicional solicitada. Em função dos resultados atingidos, realizar-se-á a proposta de pagamento, ajuste ou revogação das subvenções.

4. Revista a justificação efectuada pelas entidades beneficiárias e sempre que esta se ajuste ao disposto nesta ordem, a Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social emitirá as certificações para poder fazer efectiva a correspondente liquidação da ajuda concedida.

5. Poderão acordar-se pagamentos parciais à medida que a entidade beneficiária justifique as actividades já realizadas. Estes pagamentos nunca serão superiores ao 80 % da subvenção concedida.

6. De acordo com o estabelecido no artigo 65.4.f) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, em relação com os artigos 62.3 e 67 do mesmo corpo legal, ficam exonerados da constituição de garantias os beneficiários e as beneficiárias de subvenções com cargo aos créditos orçamentais correspondentes ao capítulo IV, transferências correntes, destinados a famílias e instituições sem fins de lucro.

Artigo 15. Obrigas das entidades beneficiárias

1. São obrigas das entidades beneficiárias das subvenções:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.

b) Comunicar ao órgão competente qualquer modificação das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, assim como dos compromissos e obrigas assumidos pelas entidades beneficiárias e, se é o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público estatal ou internacional. No caso de cursos de formação, uma vez iniciada a actividade subvencionável, a dita comunicação deverão fazer no prazo máximo de cinco dias naturais desde que se produza o facto.

c) O sometemento às actuações de controlo, comprobação e inspecção que efectuará a Conselharia de Trabalho e Bem-estar, às de controlo financeiro que correspondam, se é o caso, à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e ao Conselho de Contas, ou a outros órgãos que proceda, assim como a obriga de facilitar informação, tal como estabelece o artigo 11.c) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável à entidade beneficiária em cada caso, assim como quantos estados contável e registros específicos sejam necessários, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo.

e) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, em canto possam ser objecto das actuações de comprobação e controlo.

f) Dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento de programas, actividades, investimentos ou actuações de qualquer tipo que sejam objecto de subvenção nos me os ter regulamentariamente estabelecidos; em concreto, deverá consignar-se a inscrição «com o financiamento de» e o anagrama da Xunta de Galicia (http://www.xunta.es/identidade-corporativa/marca-principal) em todas as actividades de difusão, assim como no material que se realize com motivo das actuações realizadas ao amparo desta ordem de convocação, e também deverá observar-se o disposto na Lei 23/2011, de 29 de julho, de depósito legal, assim como qualquer outra das obrigas estabelecidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Qualquer outra das obrigas estabelecidas nos artigos 11 e 45 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

h) As entidades subvencionadas estarão obrigadas a ceder ao uso público, sem ânimo de lucro, todos aqueles materiais que resultem da execução do projecto, guias, dípticos, inquéritos ou qualquer outro trabalho que se possa aproveitar noutros sectores ou empresas.

2. As entidades beneficiárias de subvenções deverão estar, com independência da sua quantia, tanto antes de ditar-se a resolução de concessão como de proceder ao cobramento das subvenções, ao dia nas suas obrigas tributárias e sociais e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 16. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a verificação de dados em poder das administrações públicas. Para estes efeitos, o modelo de solicitude (anexo I) inclui a autorização expressa ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverá achegar os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas bases reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta ordem, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a Agência Tributária da Galiza, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento, devendo apresentar então a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 17. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição cujo tratamento e publicação autorizem as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Trabalho e Bem-estar. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a referida secretaria geral técnica, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: edifício administrativo São Caetano, s/n, 15781 Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a sx.traballo.benestar@xunta.es .

Artigo 18. Não cumprimento das condições

De acordo com o artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, os critérios de graduación dos possíveis não cumprimentos para determinar a quantidade que se minorar ou reintegrar serão os seguintes:

1. Procederá o reintegro da totalidade da ajuda concedida, nos seguintes casos:

a) O não cumprimento das condições exixidas à entidade beneficiária para a concessão da subvenção.

b) Não realizar a actividade ou adoptar um comportamento contrário ao que fundamenta a concessão da subvenção.

c) Em caso que não se presente nenhuma da documentação exixida.

d) O não cumprimento das obrigas em matéria de publicidade estabelecidas no anexo VIII.

e) A obtenção da ajuda falseando as condições requeridas ou ocultando aquelas que impediriam a concessão.

2. Procederá o reintegro parcial, em proporção ao gasto não justificado, nos seguintes supostos:

a) A apresentação só de parte da documentação exixida ou que a dita documentação seja incorrecta.

b) Qualquer outro não cumprimento considerar-se-á não cumprimento parcial dos fins para os que se concedeu a ajuda, e dará lugar à perda do direito ao cobramento ou, de ser o caso, ao reintegro, na percentagem correspondente ao investimento não efectuado ou não justificado.

Artigo 19. Modificação de resolução de concessão

Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão destas ajudas ou subvenções, assim como a obtenção concorrente de subvenções e ajudas outorgadas por outras administrações ou outros entes públicos ou privados, estatais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão ou, se é o caso, à sua revogação.

Artigo 20. Revogação

1. Procederá a revogação da ajuda, assim como o reintegro total ou parcial das quantidades percebido e a exixencia do juro de demora, nos casos e nos termos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A obriga de reintegro estabelecida no parágrafo anterior percebe-se sem prejuízo das competências que tem a Inspecção de Trabalho e Segurança social em virtude do estabelecido no Real decreto legislativo 5/2000, de 4 de agosto, pelo que se aprova o texto refundido da Lei sobre infracções e sanções na ordem social.

Artigo 21. Seguimento e controlo

1. A Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social poderá comprovar, em todo momento a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados. Para estes efeitos, as entidades beneficiárias deverão cumprir as obrigas que se estabelecem nesta ordem e ajustar a execução das acções à resolução de concessão.

2. Com o fim de garantir o adequado seguimento e controlo destas subvenções, comunicar-se-á com uma anticipación mínima de 10 dias o início e o fim das acções de formação e de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências ao endereço segur.hixiene.santiago@xunta.es . Na dita comunicação indicar-se-ão, em todo o caso, a/s data s, o lugar e o sítio de realização da actividade; o programa formativo com uma clara descrição do curso, o temario, a descrição do colectivo destinatario da acção, o professorado; o material didáctico utilizado e entregue e o controlo de assistência dos alunos que se usará.

3. Assim mesmo, respeitar-se-á a adequada publicidade a que se refere o artigo 15 e) desta ordem e observar-se-á o disposto na Lei 23/2011, de 29 de julho, no relativo ao depósito legal.

Disposição adicional primeira. Delegação de atribuições

Aprova-se a delegação de atribuições da pessoa titular da Conselharia de Trabalho e Bem-estar na pessoa titular da Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social para resolver a concessão ou denegação das ajudas e subvenções previstas nesta ordem, para autorizar, dispor, reconhecer a obriga e propor os correspondentes pagamentos, assim como para resolver os procedimentos de reintegro das subvenções indevidamente percebidas pelas entidades beneficiárias, a respeito das resoluções de concessão de que derivam, ditadas por delegação da conselheira ou conselheiro.

Disposição derradeiro primeira. Remissão normativa

Em todo o não disposto nesta ordem será de aplicação a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Decreto 11 /2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, nos preceitos que têm a consideração de básicos, a Lei 31/1995, de 8 de novembro, de prevenção de riscos laborais, e o Real decreto 39/1997, de 17 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento dos serviços de prevenção de riscos laborais, em canto lhe seja de aplicação; e, com carácter supletorio, a Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Disposição derradeiro segunda. Facultai de desenvolvimento

Autoriza-se o director ou directora geral de Trabalho e Economia Social para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções e instruções necessárias para o desenvolvimento e execução desta disposição.

Disposição derradeiro terceira. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de maio de 2015

Beatriz Mato Otero
Conselheira de Trabalho e Bem-estar

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ANEXO VIII
Guia de justificação económica e técnica

1. A acreditación da aplicação da subvenção aos fins para os quais foi concedida realizará mediante a apresentação da justificação económica e a justificação técnica ou relatório final.

2. As quantias máximas subvencionáveis serão as especificadas no anexo X desta ordem.

3. A justificação económica compreende toda a documentação que justifique os gastos efectuados com cargo à subvenção que se concedeu e, em concreto, a seguinte:

a) Certificar da pessoa que seja a responsável legal da entidade em que figure a menção das acções realizadas, o montante que se justifica e a relação de facturas (modelo no anexo VI desta guia).

b) Original ou fotocópia compulsado de todas as facturas, folha de pagamento e comprovativo de pagamento de todos os gastos imputables à acção subvencionada.

c) Documentos acreditador do pagamento das facturas e dos demais documentos justificativo dos pagamentos realizados.

d) Declaração complementar do conjunto de ajudas solicitadas para o mesmo projecto às diferentes administrações públicas competente ou às suas entidades vinculadas ou dependentes, tanto das aprovadas como das pendentes de resolução, incluído as resoluções correspondentes, e da quantidade que achega a entidade para o financiamento da acção, de ser o caso, assim como o comprovativo do pagamento do financiamento próprio (modelo no anexo VII).

e) Incluir-se-ão os comprovativo de gastos realizados durante as diferentes fases de execução do projecto. É dizer, os comprovativo nunca poderão ser de data anterior nem posterior ao início e ao fim do projecto objecto de subvenção, incluindo as suas diferentes fases (planeamento e organização e realização efectiva da acção). Também não se poderão apresentar comprovativo de data posterior ao vencimento do prazo de justificação.

4. A justificação económica deverá adecuarse aos tipos de gastos com efeito realizados, pelo que a justificação se realizará classificando os gastos de acordo com o orçamento que se presente com a solicitude da ajuda (anexo III).

5. Requisitos formais das facturas:

a) Deverão ser originais, expedidas pela empresa subministradora dos bens ou serviços, ou fotocópias compulsado.

b) Aparecerá na factura uma explicação detalhada do gasto em relação com a acção subvencionada. Descrição detalhada e o preço unitário de cada actividade da acção realizada, aplicável igualmente para o caso de subcontratar com um terceiro a execução parcial ou total.

c) Conterá os dados identificativo do expedidor (nome, apelidos, denominação ou razão social, NIF e endereço).

d) Conterá os dados identificativo do destinatario, que deverá ser a entidade subvencionada.

e) Incluirá o IVE correspondente ou o imposto equivalente. Quando a quota se repercuta dentro do preço, deverá indicar-se «IVE incluído».

f) Lugar e data.

g) Juntar-se-á o comprobante bancário do seu pagamento (original ou fotocópia compulsado). Se a transferência engloba várias facturas, achegar-se-á a relação destas. Não se admitirão comprovativo de aboação em metálico. Os pagamentos mediante transferência bancária telemático deverão vir conformados ou verificados pela entidade bancária.

h) Todas as facturas deverão indicar a conformidade do beneficiário com a prestação recebida. Esta conformidade manifestar-se-á mediante ser para o efeito na própria factura, em que conste expressamente a conformidade com o gasto, o nome e a assinatura do responsável/coordenador designado da entidade beneficiária, ou mediante certificação da dita conformidade, que fará referência à presente ordem, emitida pelo responsável/coordenador designado na qual figure a listagem completa das facturas conformadas, que conterá obrigatoriamente a identificação da empresa (nome e NIF) o conceito da factura e o seu montante e que se juntará aos originais ou cópias compulsado das facturas. Em nenhum caso se terão em conta facturas que não figurem nesta certificação.

6. Tipos de gastos:

Os tipos de gastos adecuaranse à desagregação por partidas que se incluiu no orçamento com o nível de detalhe que nele figura.

7. Gastos directos:

São os necessários para a posta em andamento do projecto e a sua execução. Imputar-se-ão os gastos com os limites que se estabelecem no artigo 5 da ordem de convocação referidos a:

A. Gastos de pessoal:

– Retribuições do pessoal técnico próprio da entidade beneficiária. A percentagem máxima é de 30 % do custo laboral mensal (folha de pagamento e seguros sociais a cargo da entidade), percebido este custo aplicado à totalidade do projecto com independência do número de acções que o conformem.

Dado que existe uma limitação do montante subvencionável por horas, deverão especificar as horas destinadas em cada período a dita função mediante a apresentação de um certificar da pessoa representante legal da entidade no qual conste o número de horas da jornada de trabalho ordinária dedicada ao projecto e o seu custo.

Este gasto e na percentagem indicada imputar-se-á no máximo referido aos 4 meses antes do início efectivo das acções, e 1 mês posterior ao seu remate para as relativas à formação específica em prevenção de riscos laborais e estudos e trabalhos técnicos, e 2 meses antes do início efectivo das acções e 1 mês posterior ao seu remate para as acções de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências. Na fase de realização efectiva da acção este gasto imputar-se-á referido ao período efectivo em que tenham lugar as acções.

– Retribuições do pessoal técnico vinculado totalmente ao projecto, mediante contrato laboral, tanto fixo como eventual.

Poderá imputar-se neste caso o 100 % do custo laboral (folha de pagamento e seguros sociais a cargo da entidade e indemnização de fim de contrato, se for o caso). Neste suposto terá que apresentar-se o contrato de trabalho (no qual se indicará a data de início e fim da contratação e do serviço determinado) e o parte de alta do trabalhador ou trabalhadora na Segurança social.

Admitir-se-ão os gastos por liquidação de ajudas de custo, deslocamento, alojamento e manutenção de trabalhadores vinculados ao projecto, sempre que se presente o documento justificativo do serviço que se realizou vinculado à acção, a sua efectiva liquidação e o comprovativo de pagamento.

– Para justificar os gastos de pessoal a documentação que há que apresentar é a seguinte:

a) Cópia compulsado das folha de pagamento de cada um dos meses que se imputam ao projecto, acompanhadas do comprobante do aboação expedido pela entidade bancária.

b) Quadro em que figurem os cálculos realizados para obter o montante da imputação da subvenção. Horas, conceitos, montantes, percentagens aplicadas, totais, etc.

c) Comprovativo correspondentes às cotações da Segurança social (TC1 e TC2) e às respectivas transferências bancárias do seu pagamento.

d) Modelo 111 (trimestral) acreditador do pagamento à Agência Tributária das retencións praticadas aos trabalhadores e profissionais sujeitos ao IRPF.

e) Contrato de trabalho em que constará a data de início e fim da relação laboral (para o caso de contratos temporários) e o serviço concreto em relação com a acção subvencionada assim como o parte de alta na Segurança social, para o caso do pessoal técnico contratado especificamente para o projecto.

B. Gastos de execução: deverá constar a relação existente entre o gasto realizado e a sua necessidade para atingir o fim da subvenção.

– Compra de material funxible, material bibliográfico e documentário. Achegar-se-á o original ou cópia compulsado da factura e o seu comprovativo de pagamento, assim como uma unidade física dos respectivos materiais. Estes gastos aplicar-se-ão unicamente à fase de execução das acções.

– Campanhas de sensibilização, informativas, divulgadoras e de promoção da cultura da prevenção, assim como o desenho, maquetación, impressão, distribuição, publicidade, coordenação e outros de similar natureza de cuñas informativas, folhetos, trípticos, cartazes e outros objectos de análoga natureza: achegar-se-á o original ou cópia compulsado da factura e o seu comprovativo de pagamento, assim como uma unidade física dos respectivos materiais.

Estes gastos aplicar-se-ão unicamente à fase de execução das acções.

– Arrendamento de aparelhos e equipamentos: admitir-se-á este gasto unicamente pelo período da execução real da acção, pelo que não poderá aplicar à fase de planeamento e à organização das diferentes actividades. Achegar-se-á o original ou cópia compulsado da factura e o seu comprovativo de pagamento.

C. Menção específica aos gastos de publicidade e difusão:

Poderão imputar-se-ão às diversas acções achegando para a sua justificação o original ou cópia compulsado da factura e o documento do seu pagamento assim como o documento gráfico ou material que acredite a sua realização (imprensa, difusão em página web, díptico, cartaz, etc.). Estes documentos levarão a inscrição «com o financiamento de» e o anagrama da Xunta de Galicia http://www.xunta.es/identidade-corporativa/marca-principal e o depósito legal, no seu caso, conforme o determinado na ordem de subvenção. A falta de apresentação destes documentos com os critérios anteriores determinará que não se paguem estes gastos.

O período para imputar os gastos de publicidade é de 2 meses antes de realizar as actividades, e para os relativos à difusão, 1 mês ao remate de todas as actividades relativas às acções.

D. Contratação de serviços externos:

Acreditar-se-á a necessidade de recorrer à contratação de serviços externos, determinando o trabalho encomendado, a sua duração e o serviço que se vai prestar, assim como o sistema de coordenação com a entidade. De achegar-se gastos de pessoal técnico próprio e/ou vinculado ao projecto, indicar-se-á a correlativa percentagem de gasto e a natureza dos trabalhos que vai realizar o serviço externo e o pessoal próprio ou contratado.

No suposto recolhido no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e sempre que o montante do gasto subvencionável supere a quantia de 9.000 euros estabelecida no artigo 23 da Lei 14/2013, de 26 de dezembro, de racionalização do sector público autonómico, deverão achegar-se as correspondentes ofertas económicas.

Para justificar este gasto apresentar-se-á o original ou a cópia compulsado da factura, com a explicação detalhada do gasto e o preço unitário de cada actividade relacionada com a acção, e o documento acreditador do seu pagamento.

O período do contrato de arrendamento de serviços não superará na fase de planeamento e organização os 4 meses anteriores ao início efectivo da acção e 1 mês posterior ao seu remate, para o caso das acções de formação específica em prevenção de riscos laborais e estudos e trabalhos técnicos, e 2 meses e 1 mês, correlativamente, para as de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências.

Exceptúanse destes limites temporários as acções que pela sua complexidade precisem de um período maior de desenvolvimento, depois de pedido por escrito e posterior comunicação pela Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social. Esta solicitude realizar-se-á com uma anticipación mínima de 15 dias ao início da fase de planeamento e organização, e juntar-se-á o contrato que se realizará com a entidade ou profissional que presta os serviços.

8. Gastos indirectos ou de administração:

São os relativos ao projecto que pela sua natureza não podem imputar-se de forma directa (consumo eléctrico, telefone, mensaxaría, etc.) até um máximo do 10 % do seu montante e sempre que correspondam com os locais em que se realizam as acções e não se desviem em mais de um 3 % da estimação que se realize no anexo II da ordem de convocação com a solicitude da ajuda.

Não se poderão imputar estes gastos em caso que as acções sejam subcontratadas em mais de um 50 %.

A justificação destes gastos realizar-se-á mediante certificado emitido pelo representante legal do beneficiário que recebe os fundos subvencionados, sem prejuízo de que a Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social solicite, em qualquer momento, as correspondentes facturas e os documentos acreditador do seu pagamento.

O período máximo para imputar estes gastos na fase de planeamento e organização das acções será 4 meses anteriores ao do início efectivo das acções e 1 mês posterior ao seu remate para as relativas à formação específica em prevenção de riscos laborais e estudos e trabalhos técnicos, e 2 meses e 1 mês, correlativamente, para as acções de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências.

Para a fase de realização efectiva da acção o período está em função das datas efectivas em que tenham lugar as acções.

9. Gastos específicos das acções:

São os relativos à própria acção concreta (seguros, professorado, etc.).

Estes gastos só poderão imputar-se referidos às datas efectivas em que tenham lugar as acções.

Em nenhum caso se admitirão como comprovativo aqueles que se refiram a gastos de pequeno-almoços, almoçares, ágapes, etc. de carácter protocolar, assim como agasallos.

10. Considerações específicas:

a) Quando a actividade realizada seja uma actividade formativa fá-se-ão constar a/s data s, o lugar e o sítio de realização da actividade; o programa formativo com uma clara descrição do curso, o temario, a descrição do colectivo destinatario da formação; o professorado; o material didáctico utilizado e entregue; o controlo de assistência dos alunos assinado e algum documento gráfico da actividade formativa.

b) Quando se trate de actividades de difusão e sensibilização fá-se-á constar o programa/guião, se o houver, o tipo de participantes, o professorado e o material entregue, assim como algum documento gráfico do evento.

c) Para o desenvolvimento de ferramentas práticas para implantar actuações em segurança e saúde laboral (plataformas interactivas, páginas web, etc.) apresentar-se-á a ligazón e o CD, DVD ou documento similar com o contido realizado. Dar-se-á acesso ao Serviço Relações Laborais tanto na fase de realização como na de implantação destas ferramentas para os efeitos de verificar os seus conteúdos.

d) Nos processos de investigação e estudos e trabalhos técnicos apresentar-se-á o documento final do processo no formato que se especifique no anexo II.

e) Em nenhum caso se poderão imputar gastos do pessoal directivo da entidade, nem dietas ou custos de deslocamento para assistentes a acções formativas ou de difusão, sensibilização e intercâmbio de experiências.

A justificação técnica ou relatório final especificará com o máximo detalhe as acções realizadas e a sua relação directa com os comprovativo do gasto achegados conforme o modelo do anexo IX.

Indicar-se-ão de forma expressa as acções globais do projecto completo e das suas fases executadas, cronograma, âmbito territorial, beneficiários, grau do cumprimento dos objectivos da/s acção/s a respeito do projecto inicial, recursos humanos e técnicos, forma e âmbito da publicidade e da difusão realizada, assim como a metodoloxía empregada.

Um aspecto importante que ficará reflectido na justificação técnica é o relativo à adequada publicidade do carácter público do financiamento do projecto incluindo a imagem corporativa da Xunta de Galicia em todas as actividades de difusão e no material que se realize. Também é exixible a inserção do depósito legal conforme se determina na Lei 23/2011, de 29 de julho.

Para tal efeito, junto com o informe final juntar-se-á um exemplar do material gráfico (folhetos, manuais, guias, documentos, publicações, fotografias, ligazón web, etc.) que acreditem a adequada publicidade e o depósito legal.

O não cumprimento da obriga de apresentar a justificação técnica, assim como a de incluir os aspectos antes assinalados, poderá dar lugar ao não pagamento e/ou à revogação da ajuda.

11. Lugar de apresentação.

A justificação económica, junto com a justificação técnica ou relatório final, dirigirá à unidade administrativa xestor da subvenção: Direcção-Geral de Trabalho e Economia Social da Conselharia de Trabalho e Bem-estar, e apresentará nesta conselharia ou por qualquer das formas previstas no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

12. Data limite para apresentar a justificação.

A data limite será o 31 de outubro de 2015. O não cumprimento da obriga de realizar ou apresentar a justificação em prazo e forma produzirá os efeitos que se assinalam no artigo 18 da ordem de convocação.

13. Emenda de defeitos da justificação.

A documentação recebida na qual se observe a falta de algum dos mencionados requisitos será requerida à entidade beneficiária para emendar os defeitos no prazo máximo de 10 dias hábeis que se contarão a partir do dia seguinte ao da recepção do requerimento. A falta de apresentação da correcção dentro deste prazo suporá de forma automática a perda do direito à percepção da ajuda concedida.

ANEXO IX
Modelo de justificação técnica ou relatório final do projecto

O objectivo de realizar um resumo do projecto é para facilitar a difusão, se é o caso, dos seus resultados. Estes resumos proporcionarão às pessoas interessadas uma visão geral do projecto.

Neste documento apresentam-se e explicam-se os critérios de cobertura necessários para a realização do resumo, assim como o formato e a forma de apresentá-los, seguindo o esquema seguinte:

A. Dados de identificação do projecto:

1. Título: indicar o título completo.

2. Autor ou autores: em primeiro lugar, indicar o nome dos autores principais e, a seguir, o dos colaboradores.

3. Entidade subvencionada: nome completo da entidade e NIF.

4. Datas de realização: indicar a data de início e fim do projecto global.

5. Cronograma: apresentar um cronograma com o desenvolvimento das diferentes fases do projecto.

6. Âmbito territorial: assinalar a dimensão territorial.

6.1. Para projectos de formação, número de localidades em que se realiza.

6.2. Para estudos/trabalhos técnicos, o território estudado sobre o território de implantação do sector.

7. Destinatarios: assinalar a quem vai dirigido e se pertencem a um mesmo sector ou a diferentes.

8. Acções do projecto: especificar as diferentes acções que se realizaram para o desenvolvimento do projecto, indicando o seu título, datas de início e fim, beneficiários, âmbito territorial e uma breve descrição de cada uma das actividades que compreendem as acções.

B. Sinopse:

Explicar-se-ão os objectivos e os aspectos mais relevantes do trabalho. Assim mesmo, explicar-se-ão, brevemente, os antecedentes, o desenvolvimento do projecto e os objectivos atingidos, com uma pequena síntese dos resultados ou conclusões.

C. Metodoloxía:

Trata-se de proporcionar a informação o mais precisa e concreta possível sobre a forma de levar a cabo o projecto. Se é o caso, deve explicar-se o método de recolha da informação ou da captação de participantes, objectivos principais e específicos, variables ou temática principal que se vai analisar, técnicas de análise, síntese da informação, datas de execução e os seus destinatarios.

D. Resultados:

Fá-se-á referência aos resultados concretos e pontuais mais importantes da acções de formação, de investigação ou estudo, da ferramenta implantada, da difusão, sensibilização ou intercâmbio de experiências.

E. Utilidade prática dos resultados em relação com a prevenção de riscos laborais:

Destacar-se-á a achega que o trabalho supõe no campo da prevenção de riscos laborais e se o projecto vai ter continuidade em algum aspecto, realizando, quando seja possível, uma prospectiva do projecto.

F. Conclusões finais e possíveis recomendações:

Expor-se-ão as conclusões deduzidas dos resultados e assinalar-se-ão, quando seja pertinente, as oportunas recomendações para a solução do problema estudado e a sua possível aplicação nas empresas.

G. Difusão e exploração de resultados:

Achegar-se-á a informação da produção científica do projecto: bases de dados, programas informáticos, publicações, relatorios... Também se incorporará uma breve descrição das acções de difusão que, se é o caso, se realizaram para difundir o projecto, tanto ao seu início como ao seu remate.

H. Recursos humanos e técnicos:

Assinalar-se-ão as pessoas participantes no projecto e os meios técnicos que se precisaram.

Entre os recursos deverão figurar, de ser o caso, as subcontratacións realizadas, indicando as tarefas encomendadas e a justificação da necessidade de recorrer a estas subcontratacións.

I. Bibliografía:

Para o caso de projectos de investigação e estudo, no final do trabalho oferecer-se-á uma lista com as referências bibliográficas.

Justificação de actividades de gabinetes técnicos sectoriais:

Os gabinetes técnicos sectoriais deverão apresentar una ficha por cada uma das actuações realizadas ao amparo da presente ordem, com a seguinte estrutura:

Ficha de seguimento de actuações dos gabinetes técnicos sectoriais

Nome do técnico: ______________________________________________

Trabalhador/empresa asesorada: __________________________________

Data: ___________________________

Hora de início: ____________________

Hora de finalización: _______________

Resumo da actuação realizada:

____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

ANEXO X
Quadro de quantidades máximas subvencionáveis

Conceito

Custo horário

Ajudas de custos

Deslocamento

(por km)

Pessoal

Pessoal técnico próprio

22,00 €

18,00 €

0,19 €

Pessoal técnico subcontratado

30,64 €

0,19 €

Docente

60,00 €

0,19 €

Palestrante mesa redonda

180,00 €

0,19 €

Palestrante conferências

250,00 €

0,19 €

Dia

Máximo

Coordenação cursos

Coordenação externa

(subcontratación)

22,00 €

300,00 €

Coordenação interna

22,00 €

300,00 €

Coordenação jornadas

120,00 €

300,00 €

Meios técnicos-montante/dia

Alugueiro sala

120,00 €

Alugueiro médios para teoria

Preço mercado

Alugueiro meios práticos

Preço mercado

Alugueiro médios jornadas

60,00 €

Material trabalhos de investigação

35 % orçamento de pessoal

Redacção livros, manuais, etc.

Por página

Máximo

Supervisão

---

400,00 €

Autoria

10,00 €

2.000,00 €