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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Quarta-feira, 10 de junho de 2015 Páx. 22647

III. Outras disposições

Fundo Galego de Garantia Agrária

RESOLUÇÃO de 2 de junho de 2015 pela que se regula o procedimento para a concessão de ajudas para a distribuição de frutas frescas ao estudantado de centros escolares e se convocam para o curso escolar 2015/16.

A Conselharia do Meio Rural e do Mar, com a colaboração da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária e da Conselharia de Sanidade, contribui à uma melhora dos hábitos alimenticios e a uma nutrición saudável do estudantado dos centros escolares da Galiza, através do programa Alimenta-te bem. No marco do dito programa integram-se as acções da conselharia que têm como objecto a incidência nos hábitos alimenticios do estudantado dos centros escolares da Galiza.

Desde o ano 2009 a União Europeia, no marco da política agrícola comum, conta com o Plano de consumo de fruta nas escolas destinado à distribuição de fruta e hortalizas nelas. O dito plano tem por objectivo, em curto prazo, potenciar o consumo destes produtos na mocidade em virtude do seu aprovisionamento aos centros escolares e, a longo prazo, trata de desempenhar um papel pedagógico nos hábitos alimentários, constituindo uma autêntica acção educativa destinada a manter ou a fomentar nas escolas o hábito de consumo de fruta.

O Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, acredita-a uma organização comum de mercados dos produtos agrários. No seu artigo 23 prevê uma ajuda comunitária para a distribuição às crianças de produtos dos sectores de frutas e hortalizas, das frutas e hortalizas transformadas e do plátano.

O Regulamento (CE) nº 288/2009 da Comissão, de 7 de abril, estabelece disposições de aplicação do Regulamento (CE) 1234/2007 do Conselho, no que atinge à concessão de uma ajuda comunitária para a distribuição de frutas e hortalizas, frutas e hortalizas transformadas e produtos do plátano, às crianças nos centros escolares, no marco de um plano de consumo de fruta nas escolas.

É de aplicação para a tramitação e concessão de ajudas nesta comunidade autónoma a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho), assim como, no que resulte de aplicação, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Decreto 132/2006, de 27 de julho, que regula os registros públicos de ajudas, subvenções e convénios e de sanções administrativas.

Segundo a Lei 7/1994, de 29 de dezembro, de criação do Fundo Galego de Garantia Agrária, Fogga (denominado assim em virtude da disposição adicional quinta da Lei 7/2002, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e de regime administrativo, DOG núm. 251, de 30 de dezembro), e o Decreto 7/2014, de 16 de janeiro, pelo que se aprovam os seus estatutos, corresponde-lhe ao dito organismo, entre outras funções, a execução das acções necessárias para a aplicação da política agrícola comum (PAC) no âmbito agrícola e ganadeiro, a respeito das ajudas e subvenções com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), assim como a execução de acções necessárias para o funcionamento das diferentes organizações de mercados e a melhora das estruturas agropecuarias.

Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, em aplicação da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no uso das faculdades previstas no artigo 2 da supracitada Lei 7/1994, de 29 de dezembro,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

A presente resolução tem por objecto estabelecer as bases reguladoras do regime de ajudas destinadas à distribuição de fruta ao estudantado de centros escolares na Comunidade Autónoma da Galiza e a convocação das ditas ajudas para o curso escolar 2015/16, de conformidade com o previsto no artigo 23 do Regulamento (UE) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e no Regulamento (CE) nº 288/2009, da Comissão, de 7 de abril.

Capítulo I
Bases reguladoras

Artigo 2. Pessoas destinatarias

Deverá ser destinatario da ajuda o estudantado que assista regularmente aos centros escolares situados na comunidade autónoma, administrados ou reconhecidos pelas autoridades competente que pertençam aos seguintes níveis de ensino:

a) Educação infantil segundo ciclo.

b) Educação primária.

c) Educação secundária obrigatória.

Artigo 3. Custos que se subvencionan e restrições

1. As actividades que se subvencionan são os custos de aquisição no comprado da fruta fresca.

2. A ajuda concederá às frutas incluidas na definição do CAI (Código alimentário espanhol), no seu capítulo XXII, secção 1ª, artigo 6, com excepção do tomate.

Em atenção a critérios de disponibilidade e ambientais, optar-se-á preferentemente por frutas frescas de temporada obtidas na Comunidade Autónoma da Galiza que empregen na sua obtenção sistemas de produção sustentáveis (agricultura ecológica ou integrada).

3. As frutas frescas distribuídas aos escolares serão sempre de excelente qualidade e encontrar-se-ão no seu grau óptimo de maturidade de consumo.

4. As frutas frescas serão consumidas nas dependências do estabelecimento escolar no momento do recreio. Com carácter excepcional, o centro escolar, depois de comunicação ao serviço territorial correspondente, poderá variar o lugar e horário do compartimento em função da programação anual das actividades escolares.

5. O estudantado não será destinatario da ajuda durante a sua estadia em colónias de férias, fora do periodo lectivo.

Artigo 4. Quantia da ajuda e período de compartimento

1. O montante máximo da ajuda é de 0,25 euros por aluno/a e dia lectivo.

2. A fruta repartirá nos períodos autorizados, que serão de 5 dias lectivos consecutivos. Poder-se-ão solicitar de um a quatro destes períodos, de manera consecutiva ou não.

3. O centro escolar poderá variar o/s período/s de compartimento de fruta concedido s, depois de comunicação ao serviço territorial do Fogga correspondente.

4. No suposto de que a quantia das ajudas das solicitudes, que cumpram os requisitos exigidos, supere as disponibilidades orçamentais da convocação, a concessão destas realizar-se-á priorizando as solicitudes conforme o seguinte critério: terão prioridade as pessoas solicitantes de subministração para um período face aos de dois, os de dois face aos de três, e estes sobre os de quatro. Se fosse necessário ajustar as solicitudes à quantidade orçamental, reduzir-se-iam os períodos que fossem necessários, passando de quatro a três, de três a dois e de dois a um período respectivamente, começando a supresión pelo último período de subministração previsto.

No caso de empate no número de períodos solicitados pelos centros escolares, o critério que se empregará será o de dar preferência aos centros com menor número de alunos/as para que a ajuda se distribua entre o maior número de centros possível, dadas as características da geografia galega no contorno rural.

Artigo 5. Apresentação e tramitação da solicitude de autorização e de ajuda (código de procedimento MR269A)

1.Os solicitantes das ajudas serão os centros escolares que pertençam aos níveis de ensino citados no artigo 2 que estejam com a sua sede na Comunidade Autónoma da Galiza e sejam autorizados conforme o disposto neste artigo, e que cumpram o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Os centros escolares que pretendam subministrar as frutas frescas deverão ser autorizados pela direcção do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga).

Para estes efeitos, apresentarão a solicitude de autorização e de ajuda, contida no anexo II desta resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. As solicitudes deverão apresentar-se preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de acordo com o estabelecido nos artigos 27 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificar electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

Alternativamente, também se poderão apresentar as solicitudes em suporte papel no serviço territorial do Fogga que corresponda no endereço que se indica, ou por qualquer outro dos médios previstos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Chefatura Territorial da Corunha. Serviço Territorial do Fogga. Largo Luis Seoane, s/n, 15008 A Corunha

Telefone: 981 18 46 50

Fax: 981 18 45 59

Chefatura Territorial de Lugo. Serviço Territorial do Fogga. Turno da Muralha, 70, 27071 Lugo

Telefone: 982 29 44 54

Fax: 982 29 44 11

Chefatura Territorial de Ourense. Serviço Territorial do Fogga. Rua do Passeio, 22, 1º, 32003 Ourense

Telefone: 988 38 69 42

Fax: 988 38 69 40

Chefatura Territorial de Pontevedra. Serviço Territorial do Fogga. Passeio de Cervantes, 7, 1º, 36002 Pontevedra

Telefone: 986 80 54 42

Fax: 986 80 55 69

4. A documentação complementar poder-se-á apresentar electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A documentação complementar também poderá apresentar-se em formato papel em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente do formulario principal, a pessoa interessada deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

5. A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

6. Conforme o previsto no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada comportará autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de economia e fazenda da Xunta de Galicia, salvo que a pessoa solicitante recuse expressamente o consentimento, caso a que deverá apresentar então certificação nos termos previstos regulamentariamente.

7. A ordenação e instrução do procedimento de autorização e concessão da ajuda corresponderá à Subdirecção Geral de Gestão da PAC do Fundo Galego de Garantia Agrária.

8. Não poderá obter a autorização, nem portanto se lhe conceder a ajuda, quem esteja incurso em alguma das causas de proibição que impedem obter a condição de pessoa beneficiária previstas na normativa aplicável em matéria de subvenções.

Artigo 6. Resolução de autorização e concessão da ajuda

Tendo em conta a solicitude, a direcção do Fogga, uma vez rematado o prazo previsto no ponto 2 do artigo 5, resolverá no prazo de dois meses. Perceber-se-á estimadas por silêncio positivo aquelas solicitudes de autorização que não sejam resolvidas e notificadas no supracitado prazo e desestimado por silêncio negativo as solicitudes de ajuda.

Artigo 7. Modificação da resolução de concessão

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas previstas nesta resolução e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais para o mesmo projecto, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. O montante da ajuda concedida não poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas, supere o custo dos produtos objecto de subvenção.

Artigo 8. Obrigas das pessoas beneficiárias das ajudas

Os centros escolares que distribuam frutas de acordo com esta resolução deverão:

a) Destinar a fruta subvencionada exclusivamente ao estudantado de assistência regular ao centro escolar, nas condições previstas na resolução de concessão da ajuda, para o consumo dentro do centro escolar durante o horário de recreio, sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.4 desta resolução.

b) Manter os produtos subministrados em correctas condições de conservação até o momento da distribuição ao estudantado.

c) Reembolsar as ajudas abonadas indevidamente, pelas quantidades que corresponda, no caso de comprovar que os produtos não foram subministrados ao estudantado indicado no artigo 2, ou que a ajuda se pagou por produtos que não são subvencionáveis em virtude desta resolução.

d) Facilitar toda a informação que lhes seja requerida pelos órgãos dependentes do organismo pagador, pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, pelo Tribunal de Contas e pelo Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas públicas, assim como a que lhe seja solicitada por qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

e) Ter visível um cartaz que se ajuste aos requisitos mínimos que se reflectem no anexo I desta resolução, e que estará exposto permanentemente na entrada principal dos centros, num lugar onde se possa ver e ler claramente.

f) Manter permanentemente actualizado um registro das compras e subministração dos produtos ao estudantado, que conterá, no mínimo, os dados que se recolhem no anexo III.

Artigo 9. Solicitudes de pagamento da ajuda (código de procedimento MR269B)

1. As pessoas solicitantes autorizadas solicitarão o pagamento da ajuda conforme ao modelo previsto no anexo IV e de acordo com o estabelecido no artigo 5.3 desta resolução.

2. A solicitude de pagamento fá-se-á uma vez rematado cada período de subministração.

A pessoa solicitante cobrirá a declaração de conjunto de todas as solicitudes efectuadas às diferentes administrações ou entes públicos para o mesmo projecto, das concedidas por estas, e de outros ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, que se inclui nesta solicitude.

3. O prazo de apresentação da solicitude de pagamento rematará o último dia do terceiro mês seguinte ao mês em que se subministraram os produtos. Não obstante, quando o citado prazo se supere em menos de dois meses, admitir-se-ão as solicitudes apresentadas, reduzindo-se o seu montante num 5 % se o atraso é igual ou inferior a um mês, e num 10 % se é superior a um mês mas inferior a dois. Quando o prazo fixado se supere em dois meses, a ajuda reduzir-se-á num mais % 1 por cada dia adicional.

4. Com a solicitude de pagamento da ajuda achegar-se-ão:

a) As correspondentes facturas (original ou cópia compulsado), que reflectirão, por separado, o custo total de cada produto subvencionado, assim como uma prova do seu pagamento.

b) As certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de economia e fazenda da Xunta de Galicia, quando a pessoa solicitante recuse expressamente o consentimento, segundo estabelece o ponto 6 deste artigo.

5. O centro escolar compromete-se a estabelecer uma conta corrente que manterá para todo o curso escolar. Em caso que esta conta ou qualquer dos dados contidos na solicitude inicial de autorização e de ajuda variem, deverá pô-lo em conhecimento do correspondente serviço territorial do Fogga.

6. Conforme o previsto no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a apresentação da solicitude de concessão de subvenção comportará autorização ao órgão administrador para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de economia e fazenda da Xunta de Galicia, salvo que a pessoa solicitante recuse expressamente o consentimento, caso em que deverá apresentar então certificação nos termos previstos regulamentariamente.

Artigo 10. Controlos das ajudas

O Fogga estabelecerá um plano de controlos por período compreendido entre o 1 de agosto e o 31 de julho, com o objecto de garantir o cumprimento da normativa aplicável a esta linha de ajuda, de acordo com o estabelecido no artigo 13 do Regulamento (CE) nº 288/2009.

Artigo 11. Pagamento das ajudas

1. Efectuados os controlos pertinente, os serviços territoriais do Fogga remeterão a oportuna proposta sobre as solicitudes apresentadas, com a conformidade do subdirector geral de Gestão da PAC, em que se certificar a adequada justificação da ajuda e a concorrência dos requisitos para o pagamento desta.

2. O prazo máximo de pagamento das ajudas será de três meses, contados a partir do dia de apresentação da solicitude no registro do serviço territorial do Fogga, correctamente coberta e válida.

Artigo 12. Irregularidades

1. A existência de irregularidades nos tipos de produtos subministrados, na sua qualidade sanitária ou comercial, na distribuição incorrecta ao estudantado participante, os erros cometidos na facturação e/ou na contabilidade, a falsidade de dados, a desviación dos produtos do seu destino e, em geral, qualquer impedimento, total ou parcial, para que a ajuda repercuta directamente em benefício do estudantado, poderá implicar a suspensão ou retirada da autorização ou, se é o caso, a proposta de suspensão ou retirada, de acordo com o previsto no artigo 13 desta resolução.

2. Sem prejuízo do anterior, a existência de qualquer irregularidade na execução na linha de ajuda prevista nesta resolução poderá dar lugar à denegação ou minoración da ajuda solicitada.

3. Em todo o caso, as pessoas beneficiárias das ajudas estão sujeitas ao regime de infracções e sanções em matéria de subvenções previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 13. Suspensão e retirada da autorização

1. A autorização poderá ser suspendida por um período de um a doce meses ou retirada pela direcção do Fogga, atendendo à gravidade da infracção, pelo não cumprimento de algum dos compromissos assumidos pela pessoa solicitante autorizada ou pela existência das irregularidades previstas no artigo 12 desta resolução. As supracitadas medidas não se imporão em caso de força maior ou quando o Fogga determine que a infracção não se cometeu deliberadamente ou por neglixencia, ou que seja de pouca importância.

2. No suposto de retirada, transcorrido um período mínimo de ao menos doce meses, poderá conceder-se uma nova autorização, por instância da pessoa interessada, depois de valorar os antecedentes que motivaram a retirada da anterior.

Artigo 14. Recuperação de pagamentos indebidos

1. Procederá o reintegro, total ou parcial, do montante da ajuda e dos juros de mora produzidos desde a notificação da obriga de reembolso, segundo o estabelecido no artigo 80.2 do Regulamento (CE) nº 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão.

2. De conformidade com o disposto no artigo 13.10 do Regulamento (CE) nº 288/2009 da Comissão, de 7 de abril, em caso de fraude ou de neglixencia grave, ademais da recuperação dos pagamentos indebidos, a pessoa solicitante deverá abonar um montante igual à diferença entre o importe pago inicialmente e o montante a que tem direito.

Artigo 15. Recursos administrativos

1. Contra as resoluções ditadas em aplicação desta resolução pela direcção do Fogga poder-se-á interpor recurso de alçada ante a presidência do dito organismo, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto nos artigos 107, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro.

2. Se a resolução não fosse expressa, o prazo será de três meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produzam os efeitos do silêncio administrativo.

Artigo 16. Dados de carácter pessoal

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades, cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as personas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Conselharia do Meio Rural e do Mar/ Fundo Galego de Garantia Agrária. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria do Fundo Galego de Garantia Agrária (Fogga), mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: rua dos Irmandiños, s/n. 15781. Santiago de Compostela, ou através de um correio electrónico a dereitosarco.fogga@xunta.es

Capítulo II
Convocação das ajudas para o curso escolar 2015/16

Artigo 17. Ajudas objecto da convocação

Mediante a presente resolução convocam-se para o curso escolar 2015/16 as ajudas para a subministração das frutas frescas incluídas no Plano de consumo de fruta nas escolas, assinaladas no artigo 3 desta resolução, ao estudantado que assista regularmente aos centros escolares.

Artigo 18. Autorização como pessoa subministradora de produtos subvencionados e solicitude de ajuda

As pessoas solicitantes que queiram participar na linha de ajuda de subministração de produtos incluídos no Plano de consumo de fruta nas escolas deverão solicitar ao Fundo Galego de Garantia Agrária, segundo o modelo que figura no anexo II. O prazo para apresentar as solicitudes correspondentes ao curso escolar 2015/16, será de um mês e iniciar-se-á o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 19. Solicitudes de pagamento

As solicitudes de pagamento apresentarão na forma e no prazo dispostos no artigo 9 desta resolução e conforme o modelo de anexo IV.

Artigo 20. Financiamento

1. Estas ajudas cofináncianse com cargo ao Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) numa percentagem de um 75 % e ao orçamento da Xunta de Galicia numa percentagem de um 25 %.

2. Esta convocação financia-se com cargo à aplicação orçamental 12.80.713F.779.0 do orçamento de gastos do Fundo Galego de Garantia Agrária para o curso escolar 2015/16 com um custo máximo de 317.200 €.

Da quantia máxima serão imputables à anualidade corrente 9.000 €.

As ditas dotações orçamentais poderão incrementar-se, se fosse procedente, com outros fundos procedentes do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, dos orçamentos gerais do Estado e da comunidade autónoma.

Nesse suposto tramitar-se-á o oportuno expediente de geração, ampliação ou incorporação de crédito.

3. Em todo o caso, a concessão das ajudas condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente e limitará às disponibilidades orçamentais.

Artigo 21. Controlos

Para o curso escolar 2015/16 a percentagem de controlos sobre o terreno previstos no artigo 10 abrangerá, ao menos, um 5 % da ajuda e um 5 % das pessoas solicitantes.

Artigo 22. Publicidade das ajudas

Nos termos estabelecidos no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o Fogga publicará no Diário Oficial da Galiza as ajudas concedidas. Em qualquer caso, de conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e boas práticas na Administração pública galega, o Fogga publicará na sua página web oficial as concessões das ajudas reguladas nesta resolução, pelo que a apresentação da solicitude de ajuda leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e da sua publicação na citada página web.

Artigo 23. Consentimentos e autorizações

1. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados de carácter pessoal em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão administrador para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão administrador para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

2. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estivessem em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de 5 anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditación por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

Disposição adicional única

De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a pessoa solicitante da ajuda consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como as sanções impostas, de ser o caso.

Santiago de Compostela, 2 de junho de 2015

Patricia Ulloa Alonso
Directora do Fundo Galego de Garantia Agrária

ANEXO I
Requisitos mínimos que deve cumprir o cartaz sobre o
Plano de consumo de frutas nas escolas

Tamanho do cartaz:

A3 ou maior.

Letras:

1 centímetro ou mais.

Título:

Plano de consumo de fruta nas escolas.

Conteúdo:

Deverá figurar, quando menos, a seguinte frase, que se adaptará em função do tipo de centro escolar:

«O nosso (tipo de centro escolar (jardim de infância, centro de preescolar, escola) participa no Plano de consumo de fruta nas escolas com a ajuda financeira da União Europeia»

O cartaz levará o emblema da União Europeia.

ANEXO III
Registro de compras e subministração de produtos

Data de compra

Nome ou razão social da pessoa subministradora

NIF da pessoa subministradora

Produto

Quilos

Data de compartimento

Produto

Nível de ensino

Nº alunos/as a que se reparte

Quilos

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