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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 117 Terça-feira, 23 de junho de 2015 Páx. 24983

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 10 de junho de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras para conceder ajudas para a formação no âmbito do transporte rodoviário na Galiza e se convocam para 2015.

A Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, numa aposta decidida pela melhora da qualidade do serviço público de transporte, tem consolidada uma linha de subvenções orientada a melhorar as capacidades profissionais e as habelencias técnicas do pessoal que opera no sector. As diferentes convocações, a última das cales se realizou por Ordem de 24 de fevereiro de 2014 (Diário Oficial da Galiza núm. 46, de 7 de março), possibilitaram o desenvolvimento na nossa comunidade de uns completos programas de formação, desenhados pelas associações profissionais integradas no Comité Galego de Transporte rodoviário, que tiveram a sua tradução em mais um sector preparado e, portanto, mais competitivo.

Esta ordem continua o caminho iniciado por essas actuações prévias, uma vez constatada a sua idoneidade para atingir os objectivos propostos.

Por todo o exposto, e em uso das faculdades que tenho atribuídas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto desta ordem é fixar as bases reguladoras pelas que se regerá o outorgamento de subvenções da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas para facilitar a realização de cursos de interesse público para o colectivo do transporte na Galiza, oferecidos às entidades colaboradoras da Administração que se integram no Comité Galego de Transportes rodoviários, regulado pelo Decreto 251/1998, de 10 de setembro.

2. Assim mesmo, por meio desta ordem convocam-se as supracitadas subvenções para o ano 2015.

3. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva.

Artigo 2. Plano formativo

1. Para aceder às ajudas reguladas nesta ordem, as entidades a que se refere o artigo seguinte deverão apresentar um plano formativo que abrangerá a totalidade de cursos ou seminários que pretendam realizar no ano 2015 e dentro dos prazos de justificação previstos nesta ordem. Para estes efeitos, como anexo I desta ordem publica-se a relação básica de cursos que se considerarão subvencionáveis, estruturados por área, modalidade e duração.

A supracitada relação básica de cursos subvencionáveis será desenvolvida e completada por uma guia de referência que se publicará na página web da Direcção-Geral de Mobilidade. Nela especificar-se-ão as características básicas que devem reunir os cursos, assim como os montantes máximos que se outorgarão para cada um deles. As especificações dessa guia de referência têm carácter vinculante, de modo que todos os cursos incluídos no plano formativo deverão ajustar-se a elas para que este possa ser subvencionável.

2. Para que o plano formativo resulte subvencionável, os cursos que inclua deverão afectar quando menos o seguinte número mínimo de áreas das recolhidas no anexo I, segundo o custo que suporia executar o plano formativo nas condições propostas:

Percentagem que supõe o custo do plano formativo em relação com o crédito orçamental disponível

Mínimo de áreas do anexo I a que deverá afectar o plano formativo

10-20 %

2

21-30 %

3

Mais do 30 %

4

3. As ajudas outorgar-se-ão de acordo com a consignação orçamentais disponível, e poderão cobrir até o 100 % do custo total do plano formativo.

O montante outorgado destinar-se-á a realizar a totalidade dos cursos do plano formativo. Não obstante, se as demandas formativas o aconselhassem, poderá destinar-se a dar outros cursos relacionados com as matérias contidas no plano, ou a incrementar o número de edições dos já incluídos nele, sempre que não se supere o montante global outorgado e a quantia individual de cada curso não supere os limites máximos estabelecidos na guia de referência, com a rebaixa que, se é o caso, a entidade solicitante se comprometesse a aplicar.

Igualmente, em caso que a quantia global da ajuda outorgada não cubra o custo de todo o plano formativo, a entidade beneficiária poderá aplicá-la a realizar aqueles cursos ou seminários incluídos nele que resultem de maior interesse para o estudantado.

Em todo o caso, os cursos que se vão realizar, assim como as possíveis mudanças que os afectem, deverão ser-lhes comunicados à Subdirecção Geral de Ordenação do Transporte nos termos do artigo 19.2 desta ordem.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das ajudas, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nesta ordem, as associações profissionais de camionistas ou de empresários de actividades auxiliares ou complementares do transporte, ou as federações destas, que tenham justificado ante a Direcção-Geral de Mobilidade, com anterioridade à data de publicação desta ordem, a sua representatividade no marco do sector profissional, para os efeitos do regulado pelo Decreto 251/1998, de 10 de setembro, pelo que se acredite o Comité Galego de Transporte rodoviário e se regula o Registro de Associações Profissionais de Camionistas e de Empresas de Actividades Auxiliares e Complementares do Transporte, participem ou não, de modo efectivo, no referido órgão de representação.

As entidades referidas terão que ter acreditada uma representatividade que lhes outorgue, ou possa outorgar, quando menos, vinte e cinco por cento dos direitos de voto correspondentes ao âmbito provincial em que desenvolvam a sua actividade ou, alternativamente, quinze por cento, no âmbito do conjunto da Comunidade Autónoma.

2. As entidades indicadas no ponto anterior não deverão, no momento de apresentar a solicitude, estar incursas em nenhum dos supostos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 4. Créditos orçamentais e quantia

1. A concessão das ajudas fá-se-á com cargo à aplicação orçamental 07.04.512A.481.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2015, com um custo de trezentos noventa e oito mil duzentos noventa e cinco euros (398.295,00 €).

Não obstante, o montante indicado poderá ser alargado de concorrer algum dos supostos previstos no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Este incremento fica condicionado à declaração de disponibilidade do crédito e à aprovação da modificação orçamental que proceda.

2. A concessão destas ajudas fica condicionada à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos de 2015 para poder enfrentá-las. Em nenhum caso poderão outorgar-se subvenções por um montante superior ao da quantia disponível na aplicação orçamental.

3. As ajudas previstas nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra outorgada por outros departamentos, administrações ou entes públicos ou privados, nacionais e internacionais, mas sem que, em nenhum caso, o conjunto de ajudas recebidas possa superar nem o custo máximo estimado, nem o real, da actividade que desenvolverá a entidade beneficiária, ou, de ser o caso, a percentagem máxima do investimento legalmente estabelecido.

Artigo 5. Solicitudes

1. Para poder ser beneficiário das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que, a título exclusivamente informativo, figura como anexo II a esta ordem, e que estará disponível tanto na guia de procedimentos (https://sede.junta.és/guia-de procedimentos) como na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.és) com o código MT318A.

Este modelo irá acompanhado ademais da documentação a que se faz referência no ponto 3 deste artigo que, necessariamente, deverá anexar-se em formato electrónico. Para isto, no processo de apresentação electrónica permitir-se-á anexar à solicitude os arquivos informáticos necessários (em formato pdf, odt, ods, doc, xls, docx, xlsx, jpg, png, tiff e bmp; não obstante, a descrição detalhada dos cursos incluídos no plano, à que se refere a letra f) do ponto 3 deverá apresentar-se necessariamente em formato xls, xlsx ou compatível, e de acordo com o modelo facilitado para tal fim pela Direcção-Geral de Mobilidade).

2. Na solicitude de ajuda incorporar-se-á uma declaração responsável referente aos seguintes aspectos:

a) Cumprimento dos requisitos necessários para acolher às ajudas reguladas nesta ordem, assim como das obrigas e compromissos que nela se estabelecem.

b) Autenticidade dos dados facilitados.

c) Compromisso de facilitar a documentação complementar que se possa requerer, assim como de permitir as comprobações e inspecções que para o efeito esta administração considere oportunas, e realize tanto mediante os seus próprios meios, como mediante a colaboração de serviços externos.

d) Não estar incurso em nenhum dos supostos previstos no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

e) Ajudas solicitadas e/ou concedidas por outras administrações públicas para o mesmo projecto, com indicação das quantias, ou, de ser o caso, indicação de que não recebeu nenhuma.

f) Autenticidade e coincidência com os originais da documentação anexada com a solicitude, e posta à disposição da Administração dos ditos originais em caso de que se lhe requeira.

3. Junto com a solicitude deverá anexar-se cópia da seguinte documentação:

a) DNI em vigor da pessoa física que apresenta a solicitude em representação da entidade solicitante, em caso de que não empreste o consentimento para fazer a consulta telemática de acordo com o disposto no artigo 7.

b) Documentação acreditativa do número de identificação fiscal (NIF) de pessoa jurídica da entidade solicitante, em caso de que não empreste o consentimento para fazer a consulta telemática de acordo com o disposto no artigo 7.

c) Acta de constituição da entidade solicitante.

d) Estatutos da entidade solicitante.

e) De não constar nos documentos anteriores, poder que acredite a capacidade para actuar em nome da entidade da pessoa que assina a solicitude.

f) Descrição detalhada dos cursos integrados no plano formativo para o qual se pede a ajuda. Esta descrição deverá fazer-se num documento electrónico em formato Microsoft Excel ou compatível, o qual deverá ajustar à estrutura e ao contido do modelo que, para tal efeito, a Direcção-Geral de Mobilidade porá à disposição das entidades interessadas na sua página web institucional (www.cmati.xunta.es/mobilidade).

Assim mesmo, para elaborar este documento deverá ter-se em conta o previsto na guia de referência, de acordo com o que estabelece o artigo 2 desta ordem. O custo do plano formativo será o resultado de somar os montantes que especifica a dita guia para cada curso solicitado, minorados, de ser o caso, na percentagem de rebaixa que a entidade solicitante se comprometa a aplicar.

g) De considerar-se oportuno, poderão achegar-se quantos documentos se considere que podem contribuir a uma melhor descrição do plano formativo e, especificamente, a valoração dos aspectos indicados no artigo 12.

4. Não obstante o disposto no ponto anterior, não será preciso anexar a documentação referida nas letras a), b), c), d) e e) se esta já figura completa e devidamente actualizada no poder da Direcção-Geral de Mobilidade, para os efeitos da renovação da composição do Comité Galego de Transporte rodoviário ou de qualquer outro procedimento, e assim se indica expressamente na solicitude, nos termos do artigo 7.

Artigo 6. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, de conformidade com o estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para a apresentação das solicitudes será necessário o documento nacional de identidade electrónico ou qualquer dos certificados electrónicos reconhecidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia.

A documentação complementar poderá apresentar-se electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, a pessoa interessada ou representante deverá mencionar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de expediente e o número ou código único de registro.

O endereço que se faça constar na solicitude considerar-se-á como o único válido para os efeitos de notificações, e será responsabilidade exclusiva da pessoa solicitante tanto o erro na sua consignação como a comunicação à Direcção-Geral de Mobilidade de qualquer mudança.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se este último fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ata o primeiro dia hábil seguinte. Se no mês de vencemento não houver dia equivalente, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

Artigo 7. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação do regime contido nesta ordem.

2. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados em poder das administrações públicas. Portanto, os modelos de solicitude incluirão autorizações expressas ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados. Em caso que não se autorize o órgão xestor para realizar esta operação, deverão achegar-se os documentos comprobantes dos dados, nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

Em particular, de acordo com o previsto no Decreto 255/2008, de 23 de outubro, pelo que se simplifica a documentação para a tramitação dos procedimentos administrativos e se fomenta a utilização de meios electrónicos, e a Ordem da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça de 7 de julho de 2009, pelo que se desenvolve aquele, os representantes das entidades solicitantes poderão fazer constar no formulario o seu consentimento expresso para que a Administração verifique de modo telemático os seus dados de identidade no Sistema de verificação de dados de identidade do Ministério de Fazenda e Administrações Públicas.

Em caso de que não emprestem esse consentimento, deverão anexar junto com a solicitude uma fotocópia do DNI em vigor.

3. As solicitudes das pessoas interessadas deverão achegar os documentos ou informações previstos nesta norma, salvo que estes já estejam em poder da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza; neste caso, as pessoas interessadas poderão acolher-se ao estabelecido no artigo 35.f) da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento ao que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante ou representante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A apresentação da solicitude de concessão de subvenção pela pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de fazenda da Xunta de Galicia segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante ou representante poderá recusar expressamente o consentimento; neste caso deverá apresentar as certificações nos termos previstos regulamentariamente.

5. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, possam impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

6. De acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira do Decreto 132/2006, de 27 de julho, de criação dos registros de ajudas, subvenções e convénios e de sanções da Xunta de Galicia, a entidade solicitante da subvenção consentirá expressamente a inclusão e publicidade dos dados relevantes referidos às ajudas e subvenções recebidas, assim como às sanções impostas, no supracitado registro, feito com que terá lugar excepto nos supostos legalmente estabelecidos. Tudo isto se fará consonte o estabelecido na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, pela que se regula a protecção civil do direito à honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

Artigo 8. Dados de carácter pessoal

1. De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizem as entidades interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Relações administrativas com a cidadania e entidades» cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: Edifício Administrativo de São Caetano, São Caetano, s/n, Santiago de Compostela (15781), ou através de um correio electrónico a sx.cmati@xunta.es .

2. Ao dito ficheiro incorporar-se-ão também os dados pessoais do estudantado, para o seu tratamento com a finalidade da gestão, avaliação, seguimento e estatística deste procedimento. A apresentação da solicitude supõe a cessão dos ditos dados à Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas por parte da entidade solicitante, pelo que esta é responsável por informar o estudantado sobre a exixencia e finalidade da cessão, assim como de obter o seu consentimento.

Artigo 9. Órgãos competentes

1. Deléganse na pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade as competências para resolver os procedimentos de concessão, aprovação do gasto, reintegro e demais actuações necessárias para o desenvolvimento das ajudas objecto desta ordem.

2. A Subdirecção Geral de Ordenação do Transporte será o órgão competente para instruir o procedimento de concessão das subvenções, correspondendo-lhe como tal o exercício das faculdades previstas no artigo 21 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 10. Instrução dos procedimentos

1. O órgão instrutor será o encarregado de verificar o cumprimento das condições exixidas nesta ordem e no resto de normativa aplicable para poder ser beneficiário das ajudas, analisando, para tal fim, as solicitudes apresentadas e a documentação que as acompanhe.

2. De conformidade com o estabelecido no artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, se a solicitude não reúne alguma das exixencias contidas nesta ordem ou na citada normativa requerer-se-á a entidade interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requirimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistida na sua petição, depois da correspondente resolução.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer à entidade solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e que contem com a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nesta ordem ou na restante normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 11. Comissão de valoração

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte. Para tal fim, elaborará um relatório em que figurarão de modo individualizado as entidades solicitantes que cumprem os requisitos para obter a subvenção, e no qual se especificará a valoração que lhes corresponde segundo os supracitados critérios. Assim mesmo, indicar-se-á o montante da ajuda para cada uma delas, até esgotar o crédito disponível.

2. A comissão de valoração estará composta pelas pessoas titulares dos seguintes serviços dependentes da Direcção-Geral de Mobilidade:

a) Serviço de Autorizações e Relatórios.

b) Serviço de Estudos e Apoio Jurídico.

c) Serviço de Ordenação do Transporte Regular de Viajantes.

Em caso de ausência, vacante ou doença das anteriores, a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade poderá nomear substitutas dentre o pessoal funcionário dos grupos A1 ou A2 da referida direcção geral.

3. As solicitudes que não possam ser atendidas por insuficiencia de crédito ficarão em reserva, e poderão, se é o caso, ser subvencionadas bem com o crédito que fique livre de se produzir alguma renúncia por parte das entidades beneficiárias, bem com o incremento do crédito orçamental destinado a estas ajudas. Para estes efeitos, poderão realizar-se sucessivos relatórios conforme o assinalado neste artigo.

Artigo 12. Critérios de valoração

1. A valoração das solicitudes formuladas efectuar-se-á para o conjunto do plano formativo que presente cada entidade solicitante, de acordo com os seguintes critérios de valoração:

a) Representatividade total da associação ou federação no âmbito profissional, ponderada em atenção ao número de veículos pertencentes às empresas integradas nela, segundo os dados que constam na Direcção-Geral de Mobilidade para os efeitos de renovação da composição e votos do Comité Galego de Transporte rodoviário: até 20 pontos.

Em caso que apresentem solicitude uma federação e uma ou várias das associações integradas nela, para ponderar a representatividade daquela não se terão em conta os veículos que correspondam a estas últimas.

As entidades que possam ter a condição de beneficiárias por estar integradas no Comité Galego de Transportes rodoviários, mas não sejam representativas de empresas titulares de veículos com pessoal de condución para o desenvolvimento da actividade ou do sector de actividade que representem, terão zero pontos nesta epígrafe.

b) Adequação dos temas objecto de estudo ao interesse público do transporte rodoviário e às necessidades de formação: até 25 pontos.

Para estes efeitos, cada actividade valorar-se-á, atendendo à memória apresentada, de acordo com a pontuação que se indica no anexo II desta ordem (coluna «adequação ao âmbito do transporte»).

c) A correcta execução das actividades que recebessem ajudas ao abeiro da Ordem de 24 de fevereiro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a formação no âmbito do transporte rodoviário na Galiza, e se convocam para o ano 2014: até 10 pontos.

d) Custo do programa formativo, que se ponderará em atenção à minoración que a entidade solicitante proponha aplicar sobre o custo previsto na guia de referência para os cursos que solicita. Por este conceito repartir-se-ão 25 pontos, de acordo com a seguinte escala:

1º. Os programas formativos que não proponham minoración nenhuma a respeito dos montantes da guia de referência receberão zero pontos nesta parte.

2º. Minoracións de ata o 5 %: 2 pontos.

3º. Minoracións superiores ao 5 %, até o 10 %: 12 pontos.

4º. Minoracións superiores ao 10 %, até o 25 %: 20 pontos.

5º. Minoracións superiores ao 25 %: 25 pontos.

A minoración comprometida por este conceito deverá ser respeitada, em caso de resultar beneficiário, no momento da justificação, de acordo com o que dispõe o artigo 18.

e) Compromisso do uso da língua galega no desenvolvimento da actividade: até 10 pontos, avaliables segundo os seguintes critérios acumulativos:

1º. Uso da língua galega na difusão e publicidade dos cursos: até 1,5 pontos.

2º. Uso da língua galega no material didáctico empregado: até 3,5 pontos.

3º. Uso da língua galega pelo pessoal encarregado de dar os cursos: até 5 pontos.

f) Compromisso de destinar uma percentagem do custo total do plano formativo a celebrar cursos nas províncias de Lugo e/ou Ourense: até 10 pontos. Para estes efeitos, o compromisso do 100 % receberá 10 pontos, e os compromissos inferiores os que proporcionalmente correspondam.

O compromisso a que se refere este ponto deverá ser respeitado durante a realização da actividade subvencionada, e, caso contrário, dará lugar às consequências que se assinalam no artigo 21 desta ordem.

2. As ajudas outorgar-se-ão aos que ocupem os primeiros lugares na relação de entidades beneficiárias elaborada consonte os pontos anteriores, até esgotar o crédito orçamental disponível. Não obstante, nenhum deles poderá receber uma subvenção superior à quantia que resulte de aplicar, sobre o total do crédito orçamental disponível, uma percentagem igual à da representatividade que tenha a associação ou federação no Comité Galego de Transportes rodoviários, ponderada em atenção ao número de veículos das empresas nela integradas, incrementada em 10 %. Para fazer esta ponderación será aplicable a regra contida no parágrafo segundo do da letra a) do ponto anterior.

Para estes efeitos, as entidades a que se refere o parágrafo terceiro da letra a) do ponto anterior terão como limite a mesma quantia que lhe corresponda à que menos veículos tenha do resto de associações ou federações.

3. No momento em que, durante o processo de adjudicação das ajudas às entidades ordenadas segundo a sua valoração, o crédito resulte insuficiente para cobrir o total do montante máximo subvencionável que lhe corresponderia à seguinte associação ou federação da lista, a esta ser-lhe-á adjudicada uma subvenção pelo montante equivalente ao orçamento restante. Facto isto, se ainda ficasse alguma entidade pendente, ser-lhe-á recusada a subvenção, sem prejuízo do disposto no artigo 11.3.

Artigo 13. Resolução e notificação

1. Em vista do relatório da comissão de valoração, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução, que elevará à pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade, para que esta dite a resolução que corresponda para cada entidade solicitante.

Em caso que, atendendo às solicitudes formuladas, resulte acreditada a suficiencia do crédito disponível, o órgão instrutor poderá elevar propostas parciais de resolução, e proceder-se a resolver sucessivamente as diferentes solicitudes formuladas por ordem cronolóxica de conclusão dos correspondentes expedientes administrativos.

Em nenhum caso o montante da subvenção concedida poderá superar o custo da actividade que se vai desenvolver pela entidade beneficiária, ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável legalmente estabelecido.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de quatro meses contados desde o dia seguinte ao da finalización do prazo de apresentação de solicitudes. Se transcorre este prazo sem que recaia resolução expressa, as entidades interessadas poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. A concessão ou a denegação da ajuda ser-lhe-á notificada à entidade solicitante de acordo com o estabelecido na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Esta notificação realizar-se-á sem prejuízo da publicação prevista no artigo 7.5.

Artigo 14. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao abeiro desta ordem, assim como a desestimación presumível de solicitudes, porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposición ante o mesmo órgão que ditou a resolução, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 15. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão. As pessoas ou entidades beneficiárias estão obrigadas a comunicar-lhe à Direcção-Geral de Mobilidade qualquer circunstância ou eventualidade que possa afectar substancialmente o destino ou a correcta aplicação da ajuda outorgada.

2. O acto pelo que se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade, depois da instrução do correspondente expediente, no qual se lhe dará audiência à entidade interessada.

Artigo 16. Obrigas das entidades beneficiárias

1. As entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta ordem assumem as obrigas recolhidas com carácter geral na normativa de subvenções, e, especificamente, as seguintes:

a) Obriga de reintegro, total ou parcial, da subvenção percebida no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão.

b) Obriga de permitir que a Direcção-Geral de Mobilidade realize as comprobações e inspecções que considere oportunas, bem de modo directo, bem mediante equipas ou pessoal externa designado e acreditado para o efeito, com o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como de fazer o seguimento e controlo das ajudas concedidas.

c) Obriga de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Cuentas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo.

2. As entidades beneficiárias das ajudas estarão obrigadas a fazer constar na publicidade e difusão dos cursos ou seminários a lenda: «Curso/seminário/jornada (segundo proceda) subvencionado pela Direcção-Geral de Mobilidade, da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas da Xunta de Galicia».

3. Igualmente, as entidades beneficiárias das ajudas estarão obrigadas a pôr à disposição da Direcção-Geral de Mobilidade um mínimo de um 15 % das vagas disponíveis para cada curso (com um mínimo de três vagas por curso), destinadas preferentemente ao pessoal dos corpos e forças de segurança do Estado, das unidades adscritas a esta comunidade autónoma e das polícias locais, que faça funções de colaboração em matéria de transporte; estas vagas não se computarán para os efeitos de cálculo do número máximo de assistentes por curso, nem se acumularão às vagas disponíveis em caso de não se cobrir por esta administração.

4. Nos supostos em que os cursos ou seminários subvencionados não sejam gratuitos para os assistentes, a entidade organizadora unicamente poderá perceber daqueles a quantidade correspondente à parte do custo não subvencionada, e deverá constar documentalmente este facto.

Artigo 17. Justificação da subvenção

1. O 31 de outubro de 2015 será o último dia para apresentar a documentação xustificativa das acções formativas realizadas ao abeiro desta convocação de ajudas.

Não obstante, e atendendo às ordens de encerramento do exercício orçamental que dite a Conselharia de Fazenda, o prazo indicado poderá ser adiantado mediante resolução da Direcção-Geral de Mobilidade, à que se lhe dará publicidade no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

2. A justificação fá-se-á apresentando uma conta xustificativa que conterá a seguinte documentação:

a) Memória de actuação, na qual se indiquem as actividades realizadas e os resultados obtidos. De ser o caso, nesta memória dever-se-ão especificar claramente as variações introduzidas no plano formativo inicialmente apresentado, de acordo com o disposto no artigo 2.3, assim como aqueles cursos e/ou edições que não se realizassem, e os motivos desta inexecución.

b) Relação classificada dos gastos e investimentos que supôs a execução do plano formativo, desagregada por cursos e edições. Nesta relação dever-se-á identificar o documento, o acreedor, a data de emissão, o montante e a data de pagamento.

c) Facturas ou documentos de valor probatorio equivalente no trânsito mercantil que estejam incorporadas à relação indicada na letra anterior. Estas facturas deverão ser originais ou fotocópias compulsadas.

d) Documentação acreditativa do pagamento das supracitadas facturas.

e) De ser o caso, documentos acreditativos dos gastos realizados com meios ou recursos próprios.

f) Relação detalhada de outros ingressos ou subvenções que financiassem a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua procedência.

g) Relação de alunos de cada curso ou seminário, em que figure o seu número de DNI, endereço completo e telefone de contacto. No caso dos cursos presenciais ou mistos, esta relação deverá contar ademais com a assinatura de cada aluno.

h) De ser o caso, as ofertas de três provedores diferentes e a memória xustificativa da eleição realizada, de acordo com o que estabelece o artigo 20.5.

3. A documentação antedita deverá ser apresentada directamente ante a Subdirecção Geral de Ordenação do Transporte da Direcção-Geral de Mobilidade, a qual poderá requerer às entidades beneficiárias a incorporação de qualquer outra documentação necessária para pagar a subvenção.

4. Transcorridos os prazos previstos no ponto 1 sem que a entidade interessada achegue a documentação indicada, requerer-se-lhe-á para que no prazo de dez dias emende esse não cumprimento.

A falta de justificação no prazo estabelecido neste ponto comportará a perda do direito a cobrar a subvenção e a exixencia das responsabilidades que possam corresponder segundo a Lei de subvenções da Galiza. A realização da justificação no prazo adicional estabelecido neste ponto não isentará a entidade beneficiária das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 18. Pagamento

1. Uma vez examinada a documentação apresentada consonte o artigo anterior, abonar-se-ão as quantidades que correspondam às actividades correctamente realizadas. Esta quantia não poderá superar em nenhum caso os montantes justificados, nem a subvenção concedida para executar o plano formativo, nem o montante máximo por curso previsto na guia de referência, uma vez aplicada, se é o caso, a percentagem de rebaixa comprometida na solicitude. Em caso de que, consonte o previsto no artigo 2.3, se produzam mudanças nos cursos do plano formativo durante a execução deste, a quantidade que se cobrará pelos novos cursos justificados não poderá superar os montantes máximos previstos para eles na guia de referência, depois de aplicar, de ser o caso, a citada percentagem.

O pagamento fá-se-á mediante transferência bancária ao número de conta que, para tal efeito e assumindo o compromisso da veracidade dos dados e da sua titularidade, consigne a entidade interessada na solicitude.

2. Poderão realizar-se pagamentos fraccionados à conta da liquidação definitiva, que responderão ao ritmo de execução das actividades subvencionadas, com os seguintes requisitos:

a) A periodicidade destes pagamentos será mensal.

b) Unicamente se pagarão as quantias correspondentes a cursos completos, nunca a partidas individuais dentro destes.

c) A percentagem máxima que se poderá receber mediante estes pagamentos fraccionados será de 80 % da subvenção total concedida.

d) Para poder aceder a estes pagamentos a entidade beneficiária deverá achegar a documentação indicada no ponto 2 do artigo anterior relativa ao curso ou cursos que se pretendem cobrar.

As entidades beneficiárias, como colaboradoras da Administração em representação do sector profissional do transporte rodoviário através do Comité Galego de Transporte rodoviário, não estarão obrigadas a constituir garantias para aceder a esses pagamentos à conta, de acordo com o artigo 65.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. As entidades beneficiárias poderão solicitar, assim mesmo, o pagamento antecipado de ata o 80 % da subvenção concedida. Para tal fim deverão apresentar uma memória na que se especifiquem os gastos que se prevêem cobrir com o dito avanço, e constituir como garantia um seguro de caución emprestado por entidade aseguradora ou um aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca.

A dita garantia deverá alcançar no mínimo ata os dois meses seguintes à finalización do prazo de justificação que se recolhe no artigo 17.1, e cobrirá o 110 % das quantidades antecipadas.

Artigo 19. Celebração das actividades

1. As actividades objecto de subvenção deverão desenvolver-se segundo o planeamento proposto na solicitude, concretizando as datas exactas de celebração uma vez que se confirme a assistência mínima prevista para cada actividade.

Não se poderão celebrar as actividades e, portanto, justificar o gasto correspondente, de não se confirmar a assistência mínima prevista para a própria actividade.

2. Para cada curso e, de ser o caso, para cada edição dentro destes, as entidades beneficiárias deverão comunicar à Subdirecção Geral de Ordenação do Transporte o seu início com não menos de cinco dias naturais de antecedência. Esta comunicação fá-se-á por correio electrónico, ao endereço que se indique na resolução de outorgamento da ajuda, e deverá ter o conteúdo e o formato normalizado que para o efeito estabeleça a Subdirecção Geral de Ordenação do Transporte.

Além do anterior, com não menos de três dias naturais de antecedência à data de início, as entidades beneficiárias deverão comunicar, pelos mesmos meios, a relação de alunos admitidos à realização da actividade, com a indicação do seu nome e apelidos, documento de identidade, domicílio e telefone de contacto.

Do mesmo modo, dentro da primeira meia hora de cada sessão do curso, a entidade beneficiária terá que comunicar pelos mesmos meios as possíveis ausências que se produzam entre esses alunos admitidos.

Para garantir a adequada recepção das comunicações anteriores, poder-se-lhes-á exixir às entidades beneficiárias da ajuda, em qualquer momento, que aquelas se apresentem, nesses mesmos prazos, pelos meios ordinários previstos na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

3. O órgão instrutor poderá acordar, em relação com determinadas actividades, e com o fim de garantir o adequado controlo, que a entidade beneficiária remeta, por médios telemáticos, ao início de cada sessão na qual se constitua a actividade, a relação diária de assistentes com indicação do seu DNI e assinatura, assim como os partes de incidências que possam resultar procedentes.

Artigo 20. Subcontratación

1. As entidades beneficiárias das subvenções poderão subcontratar a realização dos cursos ou seminários até o total da actividade subvencionada. Não se considerará subcontratación a realização dos cursos por uma associação profissional integrada na beneficiária ou pelas mesmas entidades que integram a beneficiária; não obstante, não se poderá subcontratar com estas se têm também a condição de beneficiárias da subvenção.

2. De acordo com o disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando a actividade concertada com terceiros exceda o 20 % do montante da subvenção e o supracitado montante seja superior a 60.000 euros, a subcontratación estará submetida ao cumprimento dos seguintes requisitos:

a) Que o contrato se assine por escrito.

b) Que a sua celebração seja autorizada previamente pela pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade. Esta autorização deverá outorgar no prazo de quinze dias desde a data de entrada da solicitude nos serviços centrais deste órgão administrativo, percebendo-se outorgada se transcorre o supracitado prazo sem notificar-se a resolução.

3. Não poderá fraccionarse um contrato com o objecto de diminuir a sua quantia e eludir o cumprimento dos requisitos exixidos no ponto anterior.

4. Em nenhum caso poderá concertarse pela entidade beneficiária a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com:

a) Pessoas ou entidades incursas em alguma das proibições do artigo 10 da citada Lei 9/2007.

b) Pessoas ou entidades que percebessem outras subvenções para a realização da actividade objecto de contratação.

c) Intermediários ou assessores em que os pagamentos se definam como uma percentagem de custo total da operação, a menos que o supracitado pagamento esteja justificado com referência ao valor de mercado do trabalho realizado ou os serviços emprestados.

d) Pessoas ou entidades vinculadas com a entidade beneficiária, salvo que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado e se autorize prévia e expressamente pela Direcção-Geral de Mobilidade.

e) Pessoas ou entidades solicitantes de ajuda ou subvenção nesta mesma convocação.

5. De acordo com o artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, quando o montante do gasto subvencionável supere as quantias estabelecidas no texto refundido da Lei de contratos do sector público, aprovado pelo Real decreto legislativo 3/2011, de 14 de novembro, para o contrato menor, a entidade beneficiária deverá solicitar no mínimo três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contracção do compromisso para a realização do curso ou seminário, salvo que pelas especiais características dos gastos subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o possam realizar.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Artigo 21. Não cumprimentos, reintegros e sanções

1. O não cumprimento das obrigas contidas nesta ordem ou no resto da normativa aplicable, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obriga de devolver total ou parcialmente a subvenção percebida, assim como os juros de demora correspondentes.

Singularmente, e consonte o previsto no artigo 14.1.n) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, considerar-se-ão não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão da subvenção:

a) Anular ou suspender um curso ou edição cujo início já fosse anunciado nos termos do artigo 19.2 desta ordem, sem lhe comunicar à Subdirecção Geral de Ordenação do Transporte previamente. Porém, não se considerará que existe não cumprimento se a anulação ou suspensão se deveu a causas de força maior devidamente justificadas, e assim se comunica à supracitada subdirecção dentro das vinte e quatro horas posteriores a se produzirem esses factos excepcionais.

O não cumprimento descrito no parágrafo anterior determinará a imposibilidade de justificar e cobrar as quantias correspondentes ao curso ou edição anulado ou suspenso, mesmo se se realiza com posterioridade, e ademais incidirá sobre o importe final de ajuda que se perceberá segundo a seguinte escala:

1º. A primeira anulação ou suspensão dará lugar a uma redução num 10 % da ajuda total que se perceberá pela execução do plano formativo.

2º. A segunda anulação ou suspensão dará lugar a uma redução num 25 % da ajuda total que se perceberá pela execução do plano formativo.

3º. A terceira anulação ou suspensão dará lugar a uma redução num 50 % da ajuda total que se perceberá pela execução do plano formativo.

4º. De produzir-se uma quarta anulação ou suspensão, a subvenção concedida será revogada e a entidade beneficiária deverá reintegrar, de ser o caso, as quantidades já percebidas.

As reduções indicadas e a revogación terão carácter acumulativo e aplicar-se-ão sempre sobre o importe que resulte da documentação achegada na fase de justificação da ajuda.

Em caso que a entidade beneficiária já recebesse alguma quantidade em conceito de antecipo ou como consequência de justificações parciais, a aplicação das reduções indicadas dará lugar, de ser necessário, à aplicação de um procedimento de reintegro.

b) Incumprir a percentagem mínima do custo total do plano formativo que o beneficiário se comprometeu na descrição daquele a destinar à realização de actividades formativas nas províncias de Lugo e/ou Ourense.

A citada percentagem resulta vinculante para a fase de execução das supracitadas actividades, de maneira que em nenhum caso se abonarão quantidades por actividades formativas celebradas no resto da Galiza que estejam acima da que corresponderia uma vez descontada a percentagem que se comprometeu a destinar às províncias de Lugo e/ou Ourense.

Se, como consequência de anticipos ou justificações parciais se incumpre a regra anterior, tramitar-se-á o correspondente procedimento de reintegro pela diferença.

c) Não comunicar dentro da primeira meia hora de cada sessão de um curso as possíveis ausências de alunos admitidos, de acordo com o previsto no artigo 19.2. Este não cumprimento dará lugar à perda da subvenção que proporcionalmente lhe corresponda a essa sessão, em função do número total de sessões de que conste o curso.

Não obstante, se não se realiza esta comunicação em nenhuma das sessões do curso, aplicar-se-á o disposto na letra a).

2. Para fazer efectivas as devoluções a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á um procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto nos artigos 32 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nesta ordem ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto nos artigos 50 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 22. Controlo

1. A Direcção-Geral de Mobilidade poderá levar a cabo, directa ou indirectamente, as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento da finalidade das ajudas que se concedam.

2. Além do anterior, as ajudas estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Assim mesmo, estará submetida às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 23. Remisión normativa

Para todo o não regulado nesta ordem observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como nos preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e no resto de normativa que resulte de aplicação.

Artigo 24. Informação às pessoas e entidades interessadas

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter informação adicional na Direcção-Geral de Mobilidade, através dos seguintes meios:

a) A sua página web oficial (http://www.cmati.xunta.es/mobilidade).

b) Os telefones 981 54 45 02 e 981 54 45 85 da supracitada direcção geral.

c) O endereço electrónico formacion.transportes@xunta.es

Disposição adicional primeira. Habilitação de melhoras ofimáticas

A Direcção-Geral de Mobilidade poderá habilitar uma aplicação informática que, via web, permita a transmissão da informação referente às actividades realizadas.

Neste caso, a partir da sua posta em funcionamento, a formalización de modelos, a remisión de dados de actividades, assistências e incidências, e demais comunicações previstas nesta ordem como de transmissão por meios digitais ou electrónicos, substituir-se-á pela seu ónus pela entidade beneficiária no contorno da indicada aplicação, resultando obrigatória para este.

Disposição adicional segunda. Actividades formativas prévias à resolução de outorgamento

Considerar-se-ão subvencionáveis ao abeiro desta ordem as actividades formativas que se realizem a partir de 1 de janeiro de 2015 e antes de que recaia resolução definitiva. Essas actividades deverão incluir-se em todo o caso dentro do plano formativo apresentado com a solicitude e emprestar-se de acordo com as previsões contidas nesta ordem, sinaladamente as relativas aos montantes máximos subvencionáveis, à comunicação do seu início e à subcontratación.

Estas actividades não gerarão direito a cobrar nenhuma quantidade em caso que a resolução definitiva seja denegatoria.

Disposição derrogatoria única

Fica derrogada a Ordem de 24 de fevereiro de 2014 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para a formação no âmbito do transporte rodoviário na Galiza, e se convocam para o ano 2014 (Diário Oficial da Galiza núm. 46, de 7 de março).

Não obstante, as subvenções concedidas, assim como os procedimentos subvencionais iniciados com anterioridade à vigorada desta ordem, reger-se-ão pela normativa anterior.

Disposição derradeira primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Mobilidade para que dite as resoluções que sejam precisas para a correcta execução desta ordem.

Disposição derradeira segunda. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 10 de junho de 2015

Ethel María Vázquez Mourelle
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ANEXO I
Relação básica de cursos subvencionáveis

ÁREA

SUBGRUPO

CÓDIGO

Adequação ao âmbito do transporte

CURSOS PRESENCIAIS

CAP

FORMAÇÃO CONTÍNUA CAP 35H

1101

5

IDIOMAS

IDIOMA GERAL POR NÍVEIS

1111

2

IDIOMA ESPECÍFICO

1112

2

IDIOMA ESPECÍFICO PARA PROFISSIONAIS DO TÁXI

1113

4

CONDUCIÓN

CONDUCIÓN EM SIMULADOR

1131

3

APERFEIÇOAMENTO DA CONDUCIÓN

1132

3

COMPRIDO DE CONDUCIÓN PARA PROFISSIONAIS DO TRANSPORTE

1133

2

TACÓGRAFOS E TEMPOS DE CONDUCIÓN E DESCANSO

1134

4

CONDUCIÓN ESPECÍFICA

1135

1

CONDUCIÓN ESPECÍFICA PARA PROFISSIONAIS DO TÁXI

1137

4

CONDUCIÓN ECONÓMICA E SEGURA

1136

3

CONDUCIÓN ECONÓMICA E SEGURA COM PRÁTICAS EM VEÍCULO

1139

4

CONDUCIÓN ECONÓMICA E SEGURA PARA PROFISSIONAIS DO TÁXI

1138

4

TRANSPORTE

MANIPULAÇÃO DE MERCADORIAS

1141

2

TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS-ADR

1142

4

CONSELHEIROS DE SEGURANÇA

1143

4

GESTÃO

ATENÇÃO A Os/Às CLIENTES/As

1151

3

GESTÃO CONTABLE PARA PME

1152

3

INTERMÉDIO SOBRE DIREITO E GESTÃO DO TRANSPORTE

1156

4

PREVENÇÃO DE RISCOS

PREVENÇÃO DE RISCOS LABORAIS

1163

2

NORMATIVA

NORMAS E LEIS RELACIONADAS COM O TRANSPORTE

1171

4

SUPERIORES

SUPERIOR DE DIREITO E GESTÃO DO TRANSPORTE

1212

4

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