O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 6 de abril de 2015, ditou resolução pela que se acorda não admitir por extemporáneo o recurso potestativo de reposición interposto por Francisco Martín Vidal Meis contra a Resolução de 5 de setembro de 2013, ditada pela directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, pela que se lhe impõe ao recorrente uma quarta coima coercitiva, ao incumprir o ordenado na Resolução de 24 de maio de 2010 (que declara ilegalizables as obras promovidas por Francisco Martín Vidal Meis, executadas em solo rústico, sem autorização autonómica, consistentes na construção de uma habitação unifamiliar, no lugar de Magor, freguesia de Noalla, no termo autárquico de Sanxenxo, Pontevedra.
Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução ao citado interessado, mediante esta cédula e ao amparo do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica ao interessado a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.
Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber ao interessado que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, sitas no edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.
Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, o interessado pode interpor recurso contencioso-administrativo ante o julgado contencioso-administrativo da circunscrição onde consista o imóvel afectado, consonte o artigo 14.1.3ª da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produzisse a notificação, segundo o disposto no artigo 46.1 da citada lei.
Para que conste e lhe sirva de notificação ao citado interessado, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.
Santiago de Compostela, 15 de junho de 2015
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística