Visto o expediente instruído para efeitos de transmissão da batea Saborido I e da concessão administrativa que a ampara, resulta:
a) Antecedentes.
Primeiro. Mediante escrito do 4.8.2015, María Genara Hermo Marinho, no nome e em representação da unidade familiar de Eduardo Muñiz Rios, solicitou autorização para transmissão da concessão da batea Saborido I.
Segundo. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.
b) Considerações legais e técnicas.
Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG nº 243, de 15 de dezembro) de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG nº 243, de 16 de dezembro), e com o Decreto 406/1996, de 7 de novembro, que aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza; com o Decreto 174/2002, de 10 de maio, pelo que se modifica o Regulamento de viveiros (DOG nº 97, de 22 de maio), e com a Resolução de 12 de abril de 2012 de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das chefatura de coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.
Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.
Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Serviço de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia resolve:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de María Genara Hermo Marinho (76507147Q) 2/4 privativos e 100 % do usufruto, Ana Belém Muñiz Hermo (52936259B) 1/4 privativo e nuda propriedade, Elsa María Muñiz Hermo (53487005E) 1/4 privativo e nuda propriedade, da concessão administrativa da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Saborido I.
Localização:
Cuadrícula nº: 59.
Polígono: E.
Distrito: Caramiñal (A Corunha).
Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem outorgamento: 22.1.1971 (BOE/DOG nº 60, de 10 de março).
Remate vigência: 15.12.2019.
Antigos titulares: María Genara Hermo Marinho e Eduardo Muñiz Rios (76507147Q- 33198381C) 100 % gananciais.
Novos titulares: María Genara Hermo Marinho (76507147Q) 2/4 privativos e 100 % do usufruto, Ana Belém Muñiz Hermo (52936259B) 1/4 privativo e nua propriedade, Elsa María Muñiz Hermo (53487005E) 1/4 privativo e nua propriedade.
Os novos titulares subróganse nos direitos e obrigas dos anteriores.
Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas y do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 5 de agosto de 2015
P.D. (Resolução do 12.4.2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar da A Corunha