Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 166 Terça-feira, 1 de setembro de 2015 Páx. 35428

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 17 de agosto de 2015 pela que se notifica resolução de procedimento administrativo sancionador devolvida pelo serviço de Correios por não ser possível a notificação do expediente 12-19-15-23.

De conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE nº 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE nº 226, de 17 de setembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe à denunciada, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, a resolução do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção, e em virtude do disposto no artigo 39.1º a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG nº 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

Contra esta resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada, perante o presidente do Conselho de Administração, segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado por Resolução de 1 de setembro de 2008 no DOG nº 190, de 1 de outubro. O prazo para interpor este recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.

Transcorrido o dito prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE nº 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.

De não efectuar-se o ingresso no dito prazo, proceder-se-á à sua exacción por via executiva.

Santiago de Compostela, 17 de agosto de 2015

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Denunciante

Denunciada

Último endereço conhecido

Facto denunciado

Data; hora; porto

Preceito infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 12-19-15-23

Polícia Local de Malpica de Bergantiños

María Luz Liñares Veiga

Os Loureiros, 63, 15102 Carballo (A Corunha)

Estacionamento proibido

15.2.2015; 19.55 horas; Malpica de Bergantiños (A Corunha)

Artigo 306.1.a) do Real decreto legislativo 2/2011, do TRLPEMM

Artigos 17 e 64 da Ordem ministerial do 12.6.1976

Artigo 312 do Real decreto legislativo 2/2011, do TRLPEMM

90,15 €