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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 178 Quinta-feira, 17 de setembro de 2015 Páx. 37028

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 4 de setembro de 2015 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Vedra.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) adoptou o 17 de agosto de 2015 o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Vedra a favor da Câmara municipal de Vedra.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 17 de agosto de 2015 da Presidência da Agader pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Vedra, que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 4 de setembro de 2015

Antonio Crespo Iglesias
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO
Acordo de 17 de agosto de 2015 da presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) pela que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito um imóvel situado na câmara municipal de Vedra

A Agader é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2 em relação com o artigo 5.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e em virtude da Resolução de 20 de novembro de 2012, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, Xunta de Galicia, em relação com a recepção parcial dos bens e direitos procedente da liquidação da Sociedade Anónima Xestora Bantegal e a simultânea entrega, com igual carácter, à Agader.

A Câmara municipal de Vedra solicitou a cessão do bem imóvel, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 20.5.2015 a presidenta de Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito do imóvel.

O 20.5.2015 a Subdirecção de Mobilidade de Terras de Agader emitiu um relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

A Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu um relatório favorável à transmissão a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras (14.7.2015 e 16.7.2015).

O 27.7.2015 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu um relatório favorável à transmissão transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 307/2009, de 28 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 31.7.2015 o Conselho da Xunta da Galiza, autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, por proposta da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar por delegação da pessoa titular da Conselharia (Ordem de 30 de março de 2012, DOG nº 70, de 12 de abril).

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção de Agader delegou na pessoa titular da Presidência de Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois da proposta do director geral de Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Vedra, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, situado na câmara municipal de Vedra, que se descreve a seguir:

Descrição: parcela 200-3 do polígono 1 da zona de concentração parcelaria de São Mamede e Santa Cruz de Ribadulla, na câmara municipal de Vedra (A Corunha), com uma extensão superficial de trinta e duas áreas e trinta e cinco centiáreas. Limita norte com Carmen Silva López (195) e caminho, regato no meio de ambas as duas, sul com David Neira Pereiras (199), Mario Rodríguez Feijoo (198) e Juventina Bouzón Peteado (196), lês-te com caminho, regato no meio em parte, Luis Canicoba Fernández e outro (200-2), e outros proprietários (parcelas núm. 200-1, 199, 198 e 195) regato no meio e oeste com Carmen Silva López (195), regato no meio.

Na parcela localizam-se dois regatos e uma condución subterrânea de água para usos domésticos.

Referência catastral: 15090A507102000000AP.

Inscrição catastral: herdeiros de Luis Ernesto Canicova Fernández figura como titular catastral.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propriedade de Santiago de Compostela nº 1, a nome de Agência Galega de Desenvolvimento Rural, tomo 1736, livro 168, folio 70, nº rexistral prédio 16877, inscrição 1.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinará para a estação estação de tratamento de águas residuais de águas residuais.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existente que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, e renúncia ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das cales Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, ou das que não seja titular nem a pessoa cedente nem a pessoa cesionaria, corresponderá a pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que imóvel, obras, construções e instalações sejam de um só titular, bem a pessoa cesionaria, bem terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida. Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. Deve remeter cada três anos a pessoa cedente a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá a entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos em que incorra para cumprir os ónus ou condições impostos.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, nas cales se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que esteja no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará, pela sua conta, a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no Registro da Propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que estas sejam facultativas e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for o caso, inscrita no Registro da Propriedade.

Todos os custos e impostos que derivem da cessão serão por conta da pessoa cesionaria, mesmo o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística, renunciando portanto à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 19.3 do Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigas, depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo de Agader, ou funcionário em quem delegue, e deverá constar nele o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. A Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe no presente acordo.