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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 181 Terça-feira, 22 de setembro de 2015 Páx. 37454

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (ETX 178/2015).

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 178/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Antón Silva Domínguez, Sergio García Fernández, Sergio Quiñoy Taboada, contra a empresa Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L. e Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto com data de 1 de setembro de 2015, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

Parte dispositiva do auto:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Antón Silva Domínguez, Sergio Quiñoy Taboada, Sergio García Fernández face a Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., parte executada, em forma solidária, com um custo de 10.385,52 euros de principal (3.499,60 euros a Antón Silva Domínguez; 3.964,72 euros a Sergio García Fernández; 2.921,20 euros a Sergio Quiñoy Taboada), mais 2.205,16 euros em conceito de juros de demora (743,07 euros a Antón Silva Domínguez; 841,83 euros a Sergio García Fernández; 620,26 euros a Sergio Quiñoy Taboada), mais 1.259,06 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam perceber durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que incorrese a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação e dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tivesse a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0178 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0178 15. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

O/A magistrado/a juiz/juíza.

A secretária judicial».

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

– Requerer de pagamento a Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., pela quantidade reclamada em conceito de principal e juros percebidos, se é o caso, ata a data da demanda, e, se não pagassem no prazo de dez dias, ingressando na conta deste julgado, aberta no Banco Santander, com o número 5076 0000 64 0178 15, procederá ao embargo dos seus bens na medida suficiente para responder pela quantidade pela que se despachou execução mais as custas desta.

– Requerer a Ferrolace, S.L., Irevir Transporte Urgente, S.L., Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., com o fim de que no prazo de dez dias, manifeste relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, com expressão, se é o caso, dos ónus e encargos, assim como, no caso de imóveis, se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Notifique-se-lhes às partes e às executadas por meio de edictos no Diário Oficial da Galiza, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e se é o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3 aberta em Banco Santander, conta número 5076 0000 64 0178 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá ingressar na conta número 000493569920005001274, e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta 5076 0000 64 0178 15. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

A secretária judicial».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que sirva de notificação a Ferrolace, S.L.; Irevir Transporte Urgente, S.L.; Jaisuyoma Arias Bastos, S.L., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 1 de setembro de 2015

A secretária judicial