María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faz saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 141/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Antonio Rodríguez Liste contra Hermanos Seoane, S.L. e Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:
«Decreto 501/2015.
Secretária judicial, María Teresa Vázquez Abades.
Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2015
Antecedentes de facto:
Primeiro. José Antonio Rodríguez Liste apresentou demanda de execução face a Hermanos Seoane, S.L. e Fundo de Garantia Salarial.
Segundo. Ditou-se auto em que se despachava execução com data de 29 de junho de 2015, por um total de 39.249,61 euros em conceito de principal [26.776,60 euros em conceito de indemnização + 11.339,10 euros em conceito de salários devidos + 1.133,91 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET (calculados ao 10 % a respeito dos salários devidos)], mais outros 3.924,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
Terceiro. Não se encontraram bens susceptíveis de trava e deu-se a preceptiva audiência ao Fundo de Garantia Salarial.
Fundamentos de direito:
Único. Dispõem os artigos 250 e 276 da Lei de xurisdición social que, de não se ter conhecimento da existência de bens suficientes do executado sobre os quais fazer trava e embargo, se praticarão as indagacións procedentes e, de serem infrutuosas total ou parcialmente, a secretária judicial da execução ditará decreto de insolvencia, trás ouvir o Fundo de Garantia Salarial e a parte candidata.
Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Parte dispositiva:
Parte dispositiva do decreto:
Acordo:
a) Declarar a executada Hermanos Seoane, S.L. em situação de insolvencia total com um custo de 39.249,61 euros em conceito de principal [26.776,60 euros em conceito de indemnização + 11.339,10 euros em conceito de salários devidos + 1.133,91 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET (calculados ao 10 % a respeito dos salários devidos)] mais outros 3.924,96 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros, que, se é o caso, possam devengarse durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se no sucessivo se conhecem novos bens do executado.
c) Uma vez que seja firme a resolução, inscrever no registro correspondente.
Notifique às partes e faça-se-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei de xurisdición social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações tentadas neles sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación. Contra esta resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção cometida a julgamento do recorrente (artigo 188 da Lei de xurisdición social).
O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta nº 0049 3569 9200 0500 1274, no Banco Santander, S.A., devendo indicar no campo conceito “recurso” seguida do código “31 Social-Revisão de resolução secretário judicial”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço com a indicação “recurso” seguida do “31 Social-Revisão de resoluções secretário judicial”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um depósito por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A secretária judicial».
E para que sirva de notificação em legal forma a Hermanos Seoane, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 16 de setembro de 2015
A secretária judicial