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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 194 Sexta-feira, 9 de outubro de 2015 Páx. 39410

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

DECRETO 129/2015, de 8 de outubro, pelo que se fixa a estrutura orgânica das conselharias da Xunta de Galicia.

O 5 de outubro de 2015 publicou-se no Diário Oficial da Galiza o Decreto 116/2015, de 4 de outubro, pelo que se modifica a estrutura orgânica da Xunta de Galicia aprovada pelo Decreto 227/2012, de 2 de dezembro, por causa da precisa adaptação da dita estrutura às necessidades actuais, tendo em conta os princípios de eficácia, suficiencia e racionalização que devem inspirar a actuação e organização administrativa.

Em consequência, procede agora aprovar a estrutura orgânica superior das conselharias de acordo com o artigo 25.5 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, para dispor a sua organização e, em particular, estabelecer a adscrición dos órgãos superiores e directivos das conselharias afectadas pelas mudanças organizativo às conselharias resultantes da nova organização.

Esta nova estrutura orgânica supõe um novo impulso social, económico e territorial para abordar o novo contexto de crescimento.

Conscientes de que a recuperação ainda não chega a todos os fogares e como mostra de uma aposta clara pelo reforzamento dos serviços públicos, acredite-se a Conselharia de Política Social.

Reforçam-se os âmbitos rural e marítimo para aproveitar a potencialidade destes sectores estratégicos na Galiza nuns momentos de favorável evolução económica e acredite-se para tal efeito de modo independente a Conselharia do Mar e a Conselharia do Meio Rural.

Fortalece-se a protecção do ambiente e a ordenação do território para que esta seja sustentável e assume o dito âmbito competencial específico a Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território.

Passada já a etapa de ciclo económico recesivo, é preciso desligar o emprego da política social, percebendo como mais eficiente a sua vinculación com a promoção económica e a inovação industrial, que se incardinan na Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Em definitiva, esta nova organização supõe uma maior presença do âmbito social no Governo, redobrar esforços no sector primário e reforçar o âmbito da ordenação do território. O impulso desta renovação tem também um claro componente económico e de inovação.

Na sua virtude, por proposta do vice-presidente e conselheiro de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, no exercício da facultai outorgada pelo artigo 4.15º da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e depois da deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia oito de outubro de dois mil quinze,

DISPONHO:

Artigo 1

a) A Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Vice-presidência:

1.1. Secretaria-Geral da Igualdade.

1.2. Assessoria Jurídica Geral, com nível orgânico de direcção geral.

2. Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Justiça.

3. Direcção-Geral de Administração Local.

4. Direcção-Geral de Relações Institucionais e Parlamentares.

5. Direcção-Geral de Emergências e Interior.

6. Direcção-Geral de Relações Exteriores e com a União Europeia.

7. Direcção-Geral de Avaliação e Reforma Administrativa.

b) Ficam adscritas organicamente à conselharia as delegações territoriais da Xunta de Galicia na Corunha, Lugo, Ourense, Pontevedra e Vigo. As delegações territoriais, configuradas como órgãos de direcção, terão nível orgânico de direcção geral.

c) Assim mesmo, ficam adscritas a esta conselharia as delegações da Xunta de Galicia no exterior.

d) Igualmente, ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Escola Galega de Administração Pública.

2. O organismo autónomo Academia Galega de Segurança Pública.

3. A Agência Galega de Emergências.

Artigo 2

a) A Conselharia de Fazenda estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica e do Património.

2. Intervenção Geral da Comunidade Autónoma.

3. Direcção-Geral de Planeamento e Orçamentos.

4. Direcção-Geral de Política Financeira e Tesouro.

5. Direcção-Geral de Projectos e Fundos Europeus.

6. Direcção-Geral da Função Pública.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto Galego de Estatística.

2. O organismo autónomo Conselho Galego da Competência.

3. O ente público Centro Informático para a Gestão Tributária Económico-Financeira e Contável.

4. A Agência Tributária da Galiza.

5. O Conselho Económico e Social da Galiza, ente institucional de direito público, órgão consultivo, criado pela Lei 6/1995, de 28 de junho.

Artigo 3

a) A Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

3. Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental.

4. Direcção-Geral de Conservação da Natureza.

c) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Instituto de Estudos do Território.

2. A entidade pública empresarial Águas da Galiza.

3. O ente público de natureza consorcial Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

Artigo 4

a) A Conselharia de Infra-estruturas e Habitação estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Mobilidade.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega de Infra-estruturas.

2. O organismo autónomo Instituto Galego da Vivenda e Solo.

3. O Júri de Expropiación da Galiza, com nível orgânico de subdirecção geral.

Artigo 5

a) A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Energia e Minas.

3. Direcção-Geral de Comércio.

4. Secretaria-Geral de Emprego.

4.1. Direcção-Geral de Orientação e Promoção Laboral.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega de Inovação.

2. O ente público Instituto Galego de Promoção Económica.

3. O organismo autónomo Instituto Galego de Segurança e Saúde Laboral.

4. O organismo autónomo Instituto Galego de Consumo.

5. O ente público Instituto Energético da Galiza.

6. O Conselho Galego de Relações Laborais, ente institucional de direito público, consultivo, criado pela Lei 5/2008, de 23 de maio.

Artigo 6

a) A Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária estrutúrase nos seguintes órgãos superiores e de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Secretaria-Geral de Cultura.

2.1. Direcção-Geral de Património Cultural.

3. Secretaria-Geral de Política Linguística.

4. Secretaria-Geral de Universidades.

5. Direcção-Geral de Educação, Formação Profissional e Inovação Educativa.

6. Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais.

2. O ente público Agência para a Gestão Integrada, Qualidade e Avaliação da Formação Profissional.

Artigo 7

a) A Conselharia de Sanidade estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Inovação e Gestão da Saúde Pública.

b) Fica adscrito a esta conselharia o organismo autónomo Serviço Galego de Saúde.

Artigo 8

a) A Conselharia de Política Social estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Família, Infância e Dinamización Demográfica.

3. Direcção-Geral de Inclusão Social.

4. Direcção-Geral de Maiores e Pessoas com Deficiência.

5. Direcção-Geral de Juventude, Participação e Voluntariado.

b) Fica adscrita a esta conselharia a Agência Galega de Serviços Sociais, criada pelo Decreto 40/2014, de 20 de março.

Artigo 9

a) A Conselharia do Meio Rural estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal.

3. Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias.

4. Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O organismo autónomo Fundo Galego de Garantia Agrária.

2. O ente público Agência Galega de Desenvolvimento Rural.

3. O ente público Instituto Galego da Qualidade Alimentária.

Artigo 10

a) A Conselharia do Mar estrutúrase nos seguintes órgãos de direcção:

1. Secretaria-Geral Técnica.

2. Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

3. Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

b) Ficam adscritos a esta conselharia:

1. O ente público Portos da Galiza.

2. O ente público Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho.

Disposição adicional primeira. Adscrición do Instituto de Estudos do Território

1. O Instituto de Estudos do Território, organismo autónomo dos regulados na secção 2ª do capítulo II do título III da Lei de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, adscreve-se directamente à Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território através da Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo.

2. O seu órgão executivo, responsável pela sua direcção e gestão ordinária, perceberá as retribuições correspondentes a uma subdirecção geral.

Disposição adicional segunda. Extinção da Fundação Escola Galega de Administração Sanitária e da Fundação Centro de Transfusión da Galiza

De conformidade com o estabelecido no artigo 114 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e na Lei 12/2006, de 1 de dezembro, de fundações de interesse galego, autoriza-se a Conselharia de Sanidade para levar a cabo os trâmites de extinção e liquidação da Fundação Escola Galega de Administração Sanitária e da Fundação Centro de Transfusión da Galiza, com a finalidade de integrar nas agências públicas assinaladas nos artigos 40, 41, 42 e 43 da Lei 14/2013, de 22 de dezembro, de racionalização do sector público.

Disposição adicional terceira. Extinção do organismo autónomo Conselho Galego da Competência e do organismo autónomo Instituto Galego de Consumo

No prazo máximo de um mês desde a entrada em vigor do presente decreto extinguir-se-á o organismo autónomo Conselho Galego da Competência e o organismo autónomo Instituto Galego de Consumo, que se fusionarán no organismo autónomo Instituto Galego de Consumo e de Competência, que ficará adscrito à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

Disposição adicional quarta. Secretarias gerais

As secretarias gerais previstas neste decreto são órgãos superiores da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza, directamente responsáveis pela execução da acção de governo no sector de actividade específica da conselharia correspondente às suas competências, baixo a direcção da pessoa titular desta, nos termos fixados pela Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e pelo correspondente decreto de estrutura orgânica. As pessoas titulares das secretarias gerais dirigem e coordenam as direcções gerais previstas neste decreto correspondentes ao seu âmbito de actividade.

Disposição adicional quinta. Manutenção de nomeações

Não será preciso uma nova nomeação e tomada de posse das pessoas titulares dos órgãos superiores e directivos cuja adscrición orgânica, denominação e/ou categoria varie como consequência do disposto no presente decreto.

Disposição adicional sexta. Delegação de competências

As delegações de competências outorgadas pelos diferentes órgãos superiores e de direcção afectados por este decreto continuarão vigentes até que sejam expressamente revogadas ou novamente outorgadas.

Quando as delegações de competências que mantenham os seus efeitos se outorgassem em favor de órgãos suprimidos ou modificados na sua denominação pelo presente decreto, as ditas delegações perceber-se-ão vigentes em favor dos órgãos em cujo âmbito de actuação se incardine a correspondente competência.

Em particular, as delegações de competências outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica perceber-se-ão outorgadas em favor das secretarias gerais técnicas das conselharias resultantes da nova organização.

Disposição adicional sétima. Referência aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação

As referências aos órgãos suprimidos ou que variem a sua denominação por este decreto perceber-se-ão realizadas aos que os substituem ou assumem as suas competências.

Disposição transitoria primeira. Adscrición dos órgãos das secretarias gerais e direcções gerais suprimidas ou que variem de denominação

Mediante as resoluções oportunas das pessoas titulares das conselharias determinar-se-á a adscrición dos órgãos dependentes das secretarias gerais e direcções gerais suprimidas ou que variem de denominação como consequência da estrutura orgânica que se fixa no presente decreto aos órgãos superiores ou directivos correspondentes, enquanto não se regule por decreto a nova estrutura orgânica da conselharia.

Os serviços comuns dependentes das secretarias gerais técnicas das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica, com independência da conselharia a que se adscrevam, continuarão desempenhando as suas funções para as conselharias resultantes da nova organização, enquanto não se regule por decreto a nova estrutura orgânica.

Disposição transitoria segunda. Subsistencia da estrutura e das funções dos órgãos superiores e de direcção adscritos a uma nova conselharia em virtude do previsto no presente decreto

Os órgãos superiores e de direcção adscritos a uma nova conselharia e os seus órgãos dependentes manterão a sua estrutura e funções, regulada nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria terceira. Subsistencia da estrutura e das funções dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica

Os órgãos dos departamentos territoriais das conselharias correspondentes à anterior estrutura orgânica da Xunta de Galicia dependerão das conselharias resultantes da nova organização de acordo com as suas respectivas competências e manterão a sua estrutura e funções, regulada nos correspondentes decretos de estrutura orgânica, até que se proceda ao desenvolvimento da estrutura contida neste decreto.

Em particular, naqueles supostos em que as chefatura territoriais, outros órgãos ou serviços integrados nas delegações territoriais tenham competências correspondentes a mais de uma das conselharias resultantes da nova organização, o seu exercício realizar-se-á baixo a dependência funcional da conselharia actualmente competente em cada caso, até o desenvolvimento da nova estrutura contida neste decreto.

Disposição transitoria quarta

Para os efeitos da execução orçamental, no que resta do exercício 2015, manter-se-á a estrutura aprovada pela Lei de orçamentos para o 2015.

Faculta-se a pessoa titular da Conselharia de Fazenda para ditar as disposições necessárias para a gestão dos créditos afectados pela nova estrutura administrativa.

Disposição transitoria quinta. Poupança de custos no material impresso

1. As existências de material impresso anteriores à entrada em vigor deste decreto nas cales se faça referência à anterior estrutura orgânica seguirão utilizando-se até que se esgotem, sem prejuízo da correcta identificação nos actos administrativos da dependência orgânica da autoridade de procedência.

2. Com independência do estabelecido no número anterior, quando se proceda à aquisição, reposição ou reedición de novo material, aplicar-se-lhe-ão as novas denominação.

Disposição derrogatoria

Fica derrogar o Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia. Assim mesmo, ficam derrogar quantas disposições de igual ou inferior categoria se oponham ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro primeira

A Conselharia de Fazenda realizará as modificações orçamentais que, se é o caso, sejam precisas para lhe dar cumprimento ao disposto neste decreto.

Disposição derradeiro segunda

Este decreto entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, oito de outubro de dois mil quinze

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Alfonso Rueda Valenzuela
Vice-presidente e conselheiro de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça