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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 216 Quinta-feira, 12 de novembro de 2015 Páx. 42940

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 15 de outubro de 2015, da Xefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação de distribuição eléctrica na câmara municipal de Cerceda (expediente IN407A 2015/174-1).

Expediente: IN407A 2015/174-1.

Promotor: União Fenosa Distribuição, S.A.

Denominación da instalação: recuamento LMT, CT e RBT Campo do Roxo.

Câmara municipal: Cerceda.

Factos:

1. O 15 de junho de 2015 União Fenosa Distribuição, S.A. solicitou a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção do projecto de execução da instalação de distribuição eléctrica indicada.

2. O projecto submeteu ao trâmite de informação pública mediante a sua inserção no DOG núm. 147, de 5 de agosto de 2015 e no BOP núm. 138, de 23 de julho de 2015.

3. Solicitou-se o preceptivo relatório às diferentes administrações, organismos ou, de ser o caso, empresas de serviço público ou de serviços de interesse geral afectados. O promotor manifestou a sua conformidade com os condicionados estabelecidos.

4. Os serviços técnicos da xefatura territorial emitiram um relatório favorável sobre a dita solicitude.

Considerações legais e técnicas:

1. A Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico.

2. O Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministración e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica.

3. O Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09.

4. O Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23.

5. O Real decreto 842/2002, de 2 de agosto, pelo que se aprova o Regulamento electrotécnico para baixa tensão.

6. As características técnicas da instalação são as seguintes:

• Linha em media tensão subterrânea a 20 kV de 0,208 km de comprimento com a origem no apoio aéreo subterrâneo para realizar no apoio projectado nº 50-5 para intercalar na LMT MEI 826 no trecho compreendido entre a derivada aos CT Fins (expediente 31295), Tresmontes (expediente 31295) e Campo Roxo (expediente 52837), em motorista RHZ-2OL-12/20 kV, 3 (1×240 Al), e final no passo subterrâneo a aéreo para realizar no apoio nº 50-6 projectado que substitui o existente da LMT MEI 826 no mesmo trecho, depois de realizar entrada e saída não novo centro de transformação Campo do Roxo projectado.

• Novo centro de transformação de tipo convencional fragmentado 2L+1P com potência de 160 kVA e relação de transformação de 20.000/400 V (que substitui o CT intemperie).

• Retensamento dos vãos dos motoristas existentes LA-30 nos apoios projectados 50-5 e 50-6 nos cales se instalarão pararraios autoválvulas.

O orçamento da instalação segundo o projecto é de 62.498,89 €.

7. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta xefatura territorial.

De acordo contudo o indicado, resolvo:

1. Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação eléctrica.

2. A instalação executará no prazo de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da presente resolução no Diário Oficial da Galiza.

3. Para a posta em funcionamento da instalação autorizada, deverá apresentar ante esta xefatura territorial uma solicitude à qual se juntará a seguinte documentação:

– As declarações de conformidade relativas ao material ou equipamento e as certificações ou homologações, se procede.

– Um certificado do director da montagem no qual se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementar, se as houvesse, assim coma das regulamentações e normas oportunas, na montagem da instalação e posta a ponto.

4. Esta aprovação outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial a relativa à ordenação do território e o ambiente.

Contra esta resolução, que não é definitiva em via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação nos termos estabelecidos nos artigos 107, 100, 114 e 115 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro), sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 15 de outubro de 2015

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha