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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 220 Quarta-feira, 18 de novembro de 2015 Páx. 43555

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 28 de outubro de 2015 pela que se modifica a Ordem de 8 de setembro de 2006 pela que se declaram e classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza.

O Regulamento (CE) nº 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem normas específicas de higiene dos alimentos de origem animal, estabelece no ponto 1 da epígrafe A do capítulo II que só se poderão recolher moluscos bivalvos vivos em zonas de produção com localização e limites fixos, classificados pela autoridade competente como pertencentes à classe A, B ou C consonte o Regulamento (CE) nº 854/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem as normas específicas para a organização de controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano.

O Regulamento (CE) nº 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, pelo que se estabelecem normas específicas para a organização dos controlos oficiais dos produtos de origem animal destinados ao consumo humano, estabelece na epígrafe A do capítulo II do anexo II as condições para a classificação das zonas de produção e reinstalación de moluscos bivalvos vivos.

A localização e os limites das zonas de produção e de reinstalación classificadas corresponde à Conselharia do Mar.

A Ordem de 8 de setembro de 2006 pela que se declaram e classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza foi modificada pela Ordem de 19 de julho de 2010 como consequência de uma profunda revisão dos resultados das análises e controlos efectuados nas diferentes zonas de produção e, posteriormente, pelas ordens de 14 de março de 2011, de 6 de julho de 2011, de 28 de julho de 2011, de 23 de novembro de 2011, de 8 de março de 2012, de 5 de outubro de 2012, de 24 de abril de 2013 e de 24 de julho de 2015. Os controlos para garantir a idoneidade dos produtos extraídos delas são realizados pela Conselharia do Mar através do Instituto Tecnológico para o Controlo do Meio Marinho da Galiza (Intecmar).

O artigo 6 da Ordem de 8 de setembro de 2006 estabelece que, quando as análises e controlos efectuados nas zonas de produção classificadas como B ou C demonstrem o cumprimento de todos os parâmetros exixidos durante os períodos estabelecidos, a Conselharia do Mar procederá a rever a classificação da supracitada zona. Igualmente, poderá estabelecer novas zonas ou subzonas de produção, se se comprova que as medidas de melhora estabelecidas provocam a redução da poluição ou se bem que novos impactos provoquem um aumento desta, e as análises realizadas em diferentes áreas dessa zona de produção apresentam níveis de E. coli que permitam estabelecer novas classificações dentro da zona de produção.

Nos resultados dos controlos realizados nas diferentes zonas de produção detectou-se que há níveis de E. coli que oferecem resultados diferentes dos que determinaram a classificação e a demarcação das zonas estabelecidas no anexo I e representadas nos mapas do anexo II da Ordem de 19 de julho de 2010, que modifica a Ordem de 8 de setembro de 2006.

Em virtude do exposto anteriormente,

DISPONHO:

Artigo único

Modificação da Ordem de 8 de setembro de 2006, pela que se declaram e classificam as zonas de produção de moluscos bivalvos e outros invertebrados marinhos nas águas de competência da Comunidade Autónoma da Galiza, tal como segue:

Um. O anexo I (moluscos bivalvos) no que se refere aos limites e classificação das zonas de produção GAL 10/06-1 «Samieira» e GAL 10/06-2, «Parte média da ria de Pontevedra», fica redigido do seguinte modo:

Área de produção

Limites da zona

Coordenadas

UTM (ED-50)

Classe

Comentário

GAL 10/06-1

Samieira

Zona delimitada pela linha imaxinaria que une ponta Ferrões com a ponta Sinás para a linha de costa de Samieira.

(523591, 4696839)

(520766, 4694770)

B

Estacional, muda a C de janeiro a agosto

GAL 10/06-2

Parte média da ria de Pontevedra

Zona compreendida entre a linha imaxinaria que une ponta Ferrões com ponta Sinás, a linha imaxinaria que une ponta Roiba com o extremo da doca de Aguete e a linha imaxinaria que vai desde o extremo da doca da praia da Pedreira até o extremo da doca da ilha de Tambo e do sul da ilha de Tambo até ponta Prazeres.

(523591, 4696839)

(520766, 4694770)

(519945, 4694140)

(521805, 4691845)

(524510, 4697450)

(524435, 4695685)

(524225, 4695370)

(526050, 4695290)

B

Estável

Dois. O anexo II (moluscos bivalvos) no que se refere aos mapas para as zonas de produção GAL 10/06-1 e GAL 10/06-2, fica tal e como se indica no mapa que se junta a esta ordem.

Disposição derradeira única. Vigorada

Esta ordem vigorará o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de outubro de 2015

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar

ANEXO

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