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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Páx. 43860

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

CÉDULA de 22 de outubro de 2015 pela que se notifica a resolução do recurso de reposición interposto contra a Resolução de 26 de novembro de 2013, devolvida pelo serviço de Correios por resultar a sua interessada ausente no compartimento (expediente IU2/68/2012-X1).

O director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, o dia 18 de setembro de 2015, ditou resolução pela que se desestima o recurso de reposición interposto contra a Resolução de 26 de novembro de 2013, da directora da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística, pela que se acordou dispor a execução subsidiária da Resolução de 1 de março de 2005 à custa da obrigada, em relação com a construção de uma habitação unifamiliar no lugar do Cerquiño, Budiño, no termo autárquico do Porriño, Pontevedra, confirmando, em consequência, a resolução impugnada e alçando a suspensão do acto administrativo objecto de impugnación consonte o artigo 111 da LRXPAC.

Ao não poder-se realizar a notificação pessoal daquela resolução a Concepção Ramilo Romero, mediante esta cédula, e ao abeiro do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (LRXPAC), se notifica à interessada a supracitada resolução por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado.

Tendo em conta que, em atenção ao previsto no artigo 61 da LRXPAC, o acto não se publica na sua integridade, se faz saber à interessada que o texto íntegro da resolução que se notifica se encontra ao seu dispor nas dependências da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística sitas no Edifício Witland, Salgueiriños, em Santiago de Compostela, para a sua consulta no prazo de 10 dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado. Transcorrido o supracitado prazo, a notificação perceber-se-á produzida.

Contra a supracitada resolução, que é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante o julgado do contencioso-administrativo da circunscrição onde consista o imóvel afectado, conforme o disposto no artigo 14.1.3ª da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação, segundo o disposto no artigo 46.1 da citada lei.

Para que conste e lhe sirva de notificação à citada interessada, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da citada Lei 30/1992, de 26 de novembro, expeço e assino esta cédula.

Santiago de Compostela, 22 de outubro de 2015

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística