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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 221 Quinta-feira, 19 de novembro de 2015 Páx. 43790

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO de notificação de auto e decreto (ETX 258/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento execução de títulos judiciais 258/2015 deste julgado do social, seguido por instância de José Carlos Pardo Verde contra Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., Esmega, S.L., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, ditou-se a seguinte resolução:

Auto.

Magistrada juíza: Paula Méndez Domínguez.

Em Santiago de Compostela o vinte e nove de outubro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Único. José Carlos Pardo Verde apresentou escrito solicitando a execução de sentença nº 283/15 ditada no DSP 1016/14 face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., Esmega, S.L., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Este Julgado do Social número 1 examinou a sua jurisdição, competência objectiva e territorial, e percebe que na demanda de execução de sentença nº 283/15 ditada no DSP 1016/14 concorrem os orçamentos e requisitos processuais exixidos pela lei, e deve despacharse esta de conformidade ao disposto no art. 237 da LXS e concordante.

Segundo. De conformidade com o mencionado título que se executa, e a solicitude de execução apresentada, a quantidade pela que se despacha execução é de 35.031,78 euros (23.460,78 euros de indemnização + 11.571 euros de diferenças salariais) e de 3.503,17 euros em conceito provisório de interesses de demora e costas calculadas segundo o critério do 251.1 da LXS, pelo que não excede, para os primeiros, do montante dos que se perceberiam durante um ano e, para as costas, do 10 por 100 da quantidade objecto de clique em conceito de principal.

Terceiro. Dispõe o artigo 251.2 da LXS que, sem prejuízo do disposto no artigo 576 da LAC, subsidiariamente aplicável, transcorridos três meses do gabinete da execução sem que o executado cumprir na sua integridade a obriga, se se apreciasse falta de diligência no cumprimento da executoria, se tiver incumprido a obriga de manifestar bens ou se tiverem ocultado elementos patrimoniais transcendentes na supracitada manifestação, poderá incrementar-se o interesse legal a abonar em dois pontos.

Quarto. Se a parte executada cumprisse na sua integridade a obriga exixida contida no título, incluído, no caso de execução monetária, o aboação dos interesses processuais, se procedessem, dentro do prazo dos vinte dias seguintes à data de firmeza da sentença ou resolução judicial executable ou desde que o título ficasse constituída ou, se é o caso, desde que a obriga declarada no título executivo fosse exixible, não se lhe imporão as costas da execução que se tiver instado, em aplicação do prevenido no artigo 239.3 da LXS.

Quinto. Em virtude do disposto no artigo 551.3 da LAC, ditado o auto pela magistrada, o secretário judicial responsável da execução, no mesmo dia ou no dia seguinte hábil, ditará decreto com os contidos previstos no citado preceito.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução de sentença nº 283/15 ditada no DSP 1016/14 a favor da parte executante, José Carlos Pardo Verde, face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., Esmega, S.L., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial, parte executada, com um custo de 35.031,78 euros (23.460,78 euros de indemnização + 11.571 euros de diferenças salariais) e de 3.503,17 euros em conceito de principal, mais outros euros que se fixam provisionalmente em conceito de interesses que, se é o caso, possam perceber durante a execução e as costas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a secretária judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição, a interpor ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no que ademais de alegar as possíveis infracções em que houvesse de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processuais exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, não sendo a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 1 aberta em Banco Santander, S.A., conta nº 0049 3569 9200 0500 1274 devendo indicar no campo conceito «Recurso» seguida do código «30 Social-Reposição». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-Reposição». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina SSª. Dou fé.

Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Em Santiago de Compostela o vinte e nove de outubro de dois mil quinze.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Neste órgão judicial segue-se o procedimento execução de títulos judiciais 258/2015 por instância de José Carlos Pardo Verde face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., Esmega, S.L., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial, despachándose execução por um montante de 35.031,78 euros (23.460,78 euros de indemnização + 11.571 euros de diferenças salariais) e de 3.503,17 euros de interesses orzamentados.

Segundo. Também neste órgão judicial se despachou execução face a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., Esmega, S.L., (Fogasa) Fundo de Garantia Salarial nos procedimentos ETX 240/15.

Fundamentos de direito.

Único. De conformidade com o artigo 37.1 da LPL, quando as acções exercitadas tendam a obter a entrega de uma quantidade de dinheiro e existam indícios de que os bens do debedor ou debedores pudessem ser insuficientes para satisfazer a totalidade dos créditos que se executam, deverá acordar-se a acumulación de execuções, de ofício ou a instância de parte, de seguir-se ante um mesmo julgado.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo: acumular a presente execução à execução seguida neste órgão judicial com o número ETX 240/15.

Notifique às partes, fazendo-os saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados, e no seu caso os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim, produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, direcção electrónica ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: mediante recurso de reposição a interpor ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes à sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém a mesma, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução recorrida.

E para que sirva de notificação em legal forma a Estructuras Metálicas Gallegas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente para a sua inserção no DOG.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de localização.

Santiago de Compostela, 29 de outubro de 2015

A secretária judicial