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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 222 Sexta-feira, 20 de novembro de 2015 Páx. 44037

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Agência Galega de Infra-estruturas

ANÚNCIO de 10 de novembro de 2015 pelo que se faz pública a resolução pela que se aprova o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de traçado da obra de enlace no p.q. 70 da AP-9 com a cidade de Santiago de Compostela e a Cidade da Cultura da Galiza (chave AC/10/071.00).

Com data de 9 de novembro de 2015, a Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, por delegação da conselheira de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas (Ordem de 4 de fevereiro de 2013, Diário Oficial da Galiza de 20 de fevereiro), visto o relatório da análise das alegações, resolveu o seguinte:

«Antecedentes de facto.

Primeiro. Segundo o relatório de 28 de julho de 2011 da Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental, não é necessário submeter o referido projecto ao trâmite de avaliação de impacto ambiental.

Segundo. Com data de 23 de fevereiro de 2012 aprovou-se provisionalmente, por resolução da Direcção da Agência Galega de Infra-estruturas, o projecto de traçado da obra de enlace no p.q. 70 da AP-9 com a cidade de Santiago de Compostela, e da Cidade da Cultura da Galiza, de chave AC/10/071.00.

Terceiro. Com data de 22 de março de 2012 publicou-se no Diário Oficial da Galiza (nº 57) a Resolução de 6 de março de 2012 pela que se submetia ao trâmite de informação pública o projecto de traçado da obra de enlace no p.q. 70 da AP-9 com a cidade de Santiago de Compostela, e da Cidade da Cultura da Galiza, de chave AC/10/071.00, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados, consonte o determinado no artigo 15.1 da Lei 4/1994, de 14 de setembro, de estradas da Galiza.

Quarto. Com data de 29 de setembro de 2015 recebe-se relatório do Ministério de Fomento, no referente à sua claque à Rede de estradas do Estado, do qual se deduze que se coordenarão as actuações com as obras de ampliação da AP-9 no troço Santiago Norte-Santiago Sul, ao tratar de uma obra incluída nos orçamentos gerais do Estado para o ano 2015.

Quinto. Durante todo o trâmite de informação pública apresentaram-se alegações que foram remetidas à direcção do estudo para a sua valoração.

Fundamentos de direito.

Primeiro. O artigo 21.1 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, estabelece que será preceptivo o sometemento dos estudos informativos ou, se for o caso, dos anteprojectos ou projectos que assumam a sua função, aos trâmites de informação pública em matéria de estradas e de relatório das administrações afectadas quando concorra alguma das seguintes circunstâncias:

a) Construção de novas estradas ou troços destas que não estivessem previstas no planeamento urbanístico autárquico.

b) Modificações substanciais de estradas existentes que afectem de modo significativo o planeamento urbanístico autárquico.

No ponto 3 desse artigo estabelece-se que, simultaneamente com a informação pública, o estudo ou projecto se submeterão ao relatório, em matéria de estradas, das administrações territoriais afectadas pelo âmbito da actuação, para que examinem se o traçado proposto é o mais adequado para os seus interesses e informe sobre esse aspecto. Transcorrido esse prazo sem que as administrações consultadas emitam relatório, perceber-se-á que mostram a sua conformidade com o traçado proposto.

Segundo. Na tramitação do expediente tiveram-se em conta as normas de procedimento contidas na Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza; na Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e demais normas vigentes de aplicação.

Por todo o exposto, e após a análise efectuada das alegações e relatórios apresentados pelos organismos oficiais competentes,

RESOLVO:

Primeiro. Aprovar o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de traçado da obra de enlace no p.q. 70 da AP-9 com a cidade de Santiago de Compostela, e da Cidade da Cultura da Galiza, de chave AC/10/071.00, tendo em conta as seguintes considerações:

1. Ter-se-á em consideração o relatório emitido pelo Ministério de Fomento e coordenar-se-ão as actuações com as obras de ampliação da AP-9 no troço Santiago Norte-Santiago Sul, ao tratar de uma obra incluída nos orçamentos gerais do Estado para o ano 2015. Trata-se de optimizar a solução construtiva proposta no projecto de traçado, reconfigurando o enlace projectado e modificando a tipoloxía de enlace inicial tipo trombeta a um enlace tipo pesas.

2. Ter-se-á em consideração o relatório emitido pela Câmara municipal de Santiago de Compostela e adaptar-se-á o traçado ao definido no Plano sectorial da rede viária de Santiago, Ames e Teo, aprovado definitivamente o 24 de julho de 2003.

3. O movimento de entrada a Santiago desde o norte conectar-se-á com a rotonda norte, existente na Cidade da Cultura, e o resto de movimentos canalizar-se-ão através da rotonda sul, também existente. As rotondas adaptar-se-ão ao necessário para optimizar as conexões e a funcionalidade com os trânsitos previstos.

4. Desenhar-se-ão com detalhe todos os caminhos de serviço, de modo que nenhuma parcela fique sem acessos como consequência da construção da nova via. Minimizar-se-á o seu impacto nos terrenos vizinhos, evitando a sua execução onde não sejam estritamente necessários ou melhorem de modo significativo a conectividade da rede de caminhos existente.

5. Completar-se-á a identificação dos serviços afectados, com a informação subministrada, tentando de modo preferente evitar a claque ao serviço existente e, de não ser isto possível, procedendo à sua reposición. Se também não for possível a reposición do serviço, considerar-se-á és-te como um direito real afectado pela execução das obras e proceder-se-ia a avaliar a indemnização correspondente.

6. Corrigir-se-ão os erros detectados nos dados relativos à titularidade, limites e bês dos prédios afectados pela construção da obra, tanto nos planos parcelarios como nos listados de titulares e de bens e direitos afectados.

7. Todas as recomendações expostas pelos diferentes organismos que emitiram relatório ter-se-ão em conta nas fases posteriores.

Segundo. Consonte estabelece o artigo 23 da Lei 8/2013, de 28 de junho, de estradas da Galiza, a Câmara municipal de Santiago de Compostela deverá adaptar o seu planeamento urbanístico ao contido no projecto, no qual se estabelecerão as determinações do planeamento urbanístico que devem ser modificadas como consequência da sua aprovação, no prazo que determine este último e, em todo o caso, na sua primeira modificação ou revisão.

Terceiro. Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, de conformidade com o estabelecido nos artigos 10, 14 e 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa ou bem recurso potestativo de reposición ante a conselheira de Infra-estruturas e Habitação no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da publicação da presente resolução no DOG, de acordo com o disposto nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum».

O que se faz público para geral conhecimento.

Santiago de Compostela, 10 de novembro de 2015

Francisco Menéndez Iglesias
Director da Agência Galega de Infra-estruturas