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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 242 Segunda-feira, 21 de dezembro de 2015 Páx. 47588

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 26 de novembro de 2015 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) adoptou o 16.11.2015 o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Mesía a favor da Câmara municipal de Mesía.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 16 de novembro de 2015, da Presidência da Agader, pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Mesía, que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 26 de novembro de 2015

Antonio Crespo Iglesias
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO

Acordo de 16 de novembro de 2015, da presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), pelo que cede em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito um imóvel situado na câmara municipal de Mesía.

A Agader é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2, em relação com o artigo 5.1.a), da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e em virtude da Resolução de 20 de novembro de 2012, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda da Xunta de Galicia, em relação com a recepção parcial dos bens e direitos procedentes da liquidação da Sociedade Anónima Administrador Bantegal e a simultânea entrega, com igual carácter, à Agader.

A Câmara municipal de Mesía solicitou formalmente a cessão do imóvel, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 1.7.2015 a presidenta da Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, do imóvel.

O 16.7.2015 a Subdirecção de Mobilidade de Terras da Agader emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 6.8.2015 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 26.8.2015 a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 1.9.2015 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 307/2009, de 28 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 22.10.2015 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, por proposta da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar, por delegação da pessoa titular da Conselharia (Ordem do 30.3.2012; DOG núm. 70, de 12 de abril).

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção da Agader delegar na pessoa titular da Presidência da Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois da proposta do director geral da Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Mesía, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, sito na câmara municipal de Mesía, que se descreve a seguir:

Descrição: parcela 751 do polígono 505 da zona de concentração parcelaria de Santa Marinha de Albixoi-São Mamede de Lanzá, na câmara municipal de Mesía (A Corunha), com uma extensão superficial de quarenta e sete áreas e dez centiáreas. Limita, norte, com caminho e Estrella Bóo Blanco e outros (752); sul, com Ángela Fernández Blanco (748) e Pedro Ares Uzal (750); lês-te, com Pedro Ares Uzal (750) e caminho, e oeste, com Estrella Bóo Blanco e outros (752) e Ángela Fernández Blanco (748).

Sobre este prédio construiu-se um depósito de forma cuadrangular semisoterrado em formigón de 39 metros quadrados, com valado perimetral de malha metálica de 1,50 m de altura.

Referência catastral: 15048A505007510000KD

Titular catastral: a Sociedade Anónima Xestor Bantegal figura como titular catastral.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propriedade de Ordes, a nome da Comunidade Autónoma da Galiza, tomo 633, livro 61, folio 32, nº rexistral prédio 9.260, inscrição 1.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinará à localização de um ponto de recolhida de água com destino agrícola.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existentes neste que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, renunciando ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das que a Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que o imóvel, as obras, as construções e as instalações sejam de um só titular (bem da pessoa cesionaria, bem de terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida). Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. Deve remeter cada três anos à pessoa cedente a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem revertera à entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos em que incorrer para cumprir os ónus ou condições impostas.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização, à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará pela sua conta, a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no Registro da Propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que estas sejam facultativo e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for do caso, inscrita no Registro da Propriedade.

Todos os custos e impostos que derivem da cessão serão por conta da pessoa cesionaria, inclusive o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística, renunciando, portanto, à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 19.3 do Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigas, depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo da Agader, ou funcionário em quem delegue, devendo constar nele o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. A Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe neste acordo.