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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 247 Terça-feira, 29 de dezembro de 2015 Páx. 49285

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 16 de dezembro de 2015 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação antecipada de subvenções para a realização de auditorías energéticas, implantação de sistemas de gestão, mobilidade com combustíveis alternativos e projectos de poupança e eficiência energética nas empresas dos sectores indústria e serviços para o ano 2016 cofinanciadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder-Galiza 2014-2020.

A sensibilidade especial que para a cidadania está a ter o uso racional das energias e a busca de novas fontes energéticas calou de forma importante no enfoque das administrações públicas, que unanimemente estão a actuar neste campo, emprestando o seu apoio às iniciativas que sobre poupança e eficiência energética ou energias renováveis se estão a desenvolver na actualidade.

O Instituto Energético da Galiza (Inega) já contém na sua Lei de criação –Lei 3/1999, de 11 de março– uma referência expressa ao fomento destas actividades, concretizada mediante o impulsiono das iniciativas e programas de aplicação das tecnologias energéticas, incluídas as renováveis, à melhora da poupança e a eficiência energética, ao fomento do uso racional da energia e, em geral, à óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores económicos da Galiza. Igualmente, recolhe a participação na gestão e prestação de serviços noutros campos sinérxicos ao energético, de acordo com as directrizes do Governo no âmbito das suas competências.

Para o desenvolvimento dos objectivos anteriores, e na procura de incentivar a transformação da actividade industrial na Galiza para uma indústria 4.0 que aumente a sua competitividade num comprado global, o Inega estabelece este sistema de subvenções, complementar aos criados por outras entidades públicas, relacionados com projectos que fomentem a poupança e eficiência energética em empresas do sector industrial e serviços. As actuações que se vão desenvolver enquadram-se dentro da Estratégia Energética da Galiza 2015-2020 e a Estratégia de Especialização Inteligente da Galiza (RIS3), que alude à utilização da poupança e eficiência energética como instrumento para a melhora da competitividade e o fomento do emprego. Estima-se que o 90 % do crédito orçamental se destinará ao sector industrial e o restante 10 % ao sector serviços.

A dotação da presente convocação com cargo aos orçamentos do Inega para o ano 2016 ascende a 9.568.654,00 euros de fundos comunitários derivados do programa operativo Feder-Galiza 2014-2020.

Trata-se de actuações desenvolvidas pela Xunta de Galicia enquadradas no eixo 4 prioridade de investimento 4b, Objectivo específico 4.2.1 referido a medidas destinadas ao desenvolvimento de auditorías energéticas, implantação de sistemas de gestão e projectos de poupança e eficiência energética no sector industrial e de serviços. O financiamento da convocação corresponde-se com fundos comunitários derivados do programa A Galiza 2014-2020 Feder.

Como um dos órgãos encarregados de desenvolver a política energética da Conselharia de Economia e Indústria da Xunta de Galicia, o Inega considera de máximo interesse potenciar as actuações de melhora da poupança e a eficiência energética, as energias renováveis e a óptima gestão dos recursos energéticos nos diferentes sectores na Galiza.

Por todo o anterior, em virtude do disposto nos artigos 7.1 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,

RESOLVO:

Aprovar as bases reguladoras da concessão de subvenções a projectos de poupança e eficiência energética e convocar todos aqueles interessados em solicitá-las em função do estabelecido nestas

Bases reguladoras

Artigo 1. Objecto e normativa de aplicação

1. Estas bases têm por objecto regular a concessão de subvenções para a realização de auditorías energéticas, implantação de sistemas de gestão, mobilidade com combustíveis alternativos e projectos de poupança e eficiência energética nas empresas do sector industrial e serviços, que cumpram com os requisitos e condições estabelecidos no articulado desta resolução.

2. O procedimento administrativo para a concessão de subvenções será o de concorrência competitiva, e ajustar-se-á ao disposto nas próprias bases sem prejuízo do estabelecido na seguinte normativa de alcance geral: Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (BOE núm. 276, de 18 de novembro); Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 121, de 25 de junho); Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza (DOG núm. 20, de 29 de janeiro); Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro); Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos e ao Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades delas dependentes (DOG núm. 241, de 17 de dezembro).

3. As ajudas para mobilidade com combustível alternativo e para projectos de poupança e eficiência energética nas empresas do sector industrial e serviços objecto destas bases estão sujeitas às condições que se estabelecem no capítulo I do Regulamento (UE) núm. 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (Regulamento geral de isenção por categorias) publicado no DOUE L 187, de 26 de junho de 2014.

A presente convocação refere-se as que aparecem definidas dentro da secção 7 do capítulo III como ajudas ao investimento destinadas a medidas de eficiência energética (artigo 38).

4. Quando se trate de ajudas para a realização de auditorías energéticas e implantação de sistemas de gestão incardínanse no regime de ajudas de minimis, estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo a aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia as ajudas de minimis, no Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo a aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia as ajudas de minimis no sector agrícola e no Regulamento (UE) núm. 717/2014 da Comissão, de 27 de julho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia as ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura.

Artigo 2. Actuações que se subvencionan

1. Poderão obter direito a subvenção todas aquelas actuações descritas no artigo 5 destas bases que se executem dentro do território da Comunidade Autónoma e o prazo de execução dos projectos subvencionáveis iniciar-se-á uma vez que se efectuasse a solicitude de ajuda ante esta entidade e rematará no prazo previsto no artigo 21.

2. O investimento mínimo para que a actuação seja subvencionável deve ser de 10.000 euros por actuação salvo no caso das auditorías energéticas cujo investimento mínimo será de 6.000 € por auditoría.

3. Cada empresa poderá apresentar uma ou mais solicitudes. Cada solicitude recolherá um único projecto técnico que pode constar de uma só actuação ou de várias actuações homoxéneas executadas num mesmo lugar e que se valorarão de modo conjunto. Por exemplo, consideram-se actuações homoxéneas que devem considerar-se numa única solicitude as seguintes:

a) Todas as actuações de iluminación que se realizem no centro de trabalho;

b) A renovação de várias equipas para o mesmo fim. Por exemplo, a instalação de duas caldeiras para processo ainda que estas não sejam iguais (ademais deve incluir-se no mesmo projecto qualquer actuação relacionada que se efectue na sala de caldeiras como pode ser a instalação de um economizador ou tanque de revaporizado).

Se consideram actuações não homoxéneas e que portanto devem cursar-se em solicitudes independentes a combinação de projectos independentes, por exemplo, a renovação de um compresor, a renovação dos equipamentos de iluminación, a renovação das caldeiras, a instalação de variadores de frequência em motores, uma instalação fotovoltaica…

4. Quando uma empresa presente mais de uma solicitude, pode evitar o envio reiterativo de documentação administrativa indicando o número de expediente e a documentação já apresentada com anterioridade.

Artigo 3. Financiamento

1. A dotação máxima para financiar esta convocação é de 9.568.654 € que se distribuirá do seguinte modo:

Sector

Código

Conceito

Anualidade 2016

Aplicação orçamental

Indústria e serviços

IN417Y

Auditorías energéticas, implantação de sistemas de gestão, mobilidade com combustíveis alternativos e projectos de poupança e eficiência energética

9.568.654 €

09.A2.733A.770.0.

O crédito máximo segundo a tipoloxía de projecto será o seguinte:

Conceito

Abreviatura

Fundos (€)

Auditorías energéticas

AE

300.000

Mobilidade com combustíveis alternativos

ME A

1.000.000

Implantação sistemas de gestão

SX

200.000

Projectos de poupança e eficiência energética no sector indústria e ESSE

PAE

7.261.788,96

Projectos de poupança e eficiência energética no sector serviços

806.865,04

Total

9.568.654,00 €

O crédito máximo recolhido na tabela anterior poderá ser redistribuído se em alguma das epígrafes não se registam solicitudes suficientes para esgotar os fundos disponíveis ou a qualidade dos projectos solicitados não alcança uma pontuação mínima embaixo da qual a Comissão de Valoração considera inadequado conceder a subvenção.

2. O montante dos fundos previstos perceber-se-á máximo, se bem que caberia a possibilidade de alargar o crédito como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental derivada de alguma das circunstâncias previstas no artigo 30.2 do Decret 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, se for o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda. Isto poderia dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios de valoração fixados no artigo 14 destas bases.

3. De produzir-se a ampliação de crédito publicar-se-á no DOG e na página web do Inega (www.inega.es), sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cómputo para resolver.

4. A presente convocação tramita pelo procedimento antecipado de gasto. O outorgamento das subvenções fica condicionado à existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 4. Beneficiários

1. Poderão ser beneficiários das subvenções, sem prejuízo de reunir os demais requisitos estabelecidos nestas bases:

a) As empresas legalmente constituídas e os empresários autónomos, que tenham domicílio social ou algum centro de trabalho na Galiza, incluídos no sector serviços ou da indústria. Para efeitos desta ordem, considerar-se-á sector serviços as actividades incluídas nas secções: G, H, I, J, K, L ,M, N, O, P, Q, R, S, T ou U do CNAE 2009. Dentro do sector indústria serão subvencionáveis as empresas incluídas na Secção C ou D do CNAE-2009, com a excepção da indústria extractiva energética, as de refinación do petróleo e biocombustible, assim como as empresas de geração, transporte e distribuição de energia eléctrica.

b) As empresas de serviços energéticos que giram total ou parcialmente instalações consumidoras de energia e que o objecto destes contratos seja a consecução de poupança económico derivado de um menor consumo de energia. Os centros de consumo devem estar situados na Galiza.

O pagamento dos serviços que emprestam as ditas empresas baseia na obtenção de melhoras de eficiência energética e no cumprimento dos demais requisitos de rendimento acordados. Contar-se-á, em todo o caso, com aprovação do titular da instalação, por se desse lugar à modificação do contrato existente entre ambas as partes.

Segundo a definição da Directiva 2006/32/CE, de 5 de abril, sobre a eficiência do uso final da energia e dos serviços energéticos, e para os efeitos destas bases, perceber-se-á por empresa de serviços energéticos aquela pessoa física ou jurídica que possa proporcionar serviços energéticos, na forma definida no paragrafo seguinte, nas instalações ou locais de um utente e enfrente certo grau de risco económico ao fazê-lo. Tudo isto, sempre que o pagamento dos serviços emprestados se base e, já seja em parte ou totalmente, na obtenção de poupanças de energia por introdução de melhoras da eficiência energética e no cumprimento dos demais requisitos de rendimento acordados.

O serviço energético emprestado pela empresa de serviços energéticos consistirá num conjunto de prestações incluindo a realização de investimentos inmateriais, de obras ou de subministracións necessárias para optimizar a qualidade e a redução dos custos energéticos. Esta actuação poderá compreender ademais da construção, instalação ou transformação de obras, equipas e sistemas, a sua manutenção, actualização ou renovação, a sua exploração ou a sua gestão derivados da incorporação de tecnologias eficientes. O serviço energético assim definido deverá emprestar-se baseando-se num contrato que deverá levar associado uma poupança de energia verificable, medible o estimable.

2. As pessoas ou entidades que resultem beneficiárias da subvenção e com posterioridade contratassem a gestão energética, total ou parcialmente, a uma empresa de serviços das definidas no ponto anterior deste artigo poderão solicitar a modificação da resolução de concessão no sentido de que passe a ser beneficiária esta última, juntando uma cópia do contrato de serviços energéticos em que se recolham as cláusulas associadas ao projecto para o que se solicita a ajuda. Esta solicitude deverá apresentar-se, no mínimo, 20 dias hábeis antes da finalización do prazo de justificação do investimento do projecto, e poderá dar lugar à minoración da ajuda inicialmente outorgada trás a aplicação da metodoloxía de cálculo da ajuda segundo o estabelecido nestas bases, em caso que se produza uma variação do investimento elixible ou das características técnicas do projecto.

3. Não poderão ter a condição de beneficiárias as pessoas ou entidades em que concorra alguma das circunstâncias previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Quando se trate de ajudas para mobilidade com combustíveis alternativos e projectos de poupança e eficiência energética nas empresas do sector industrial e serviços não poderão ter a condição de beneficiárias as empresas em que concorram algumas das circunstâncias previstas no artigo 1 do Regulamento (UE) núm. 651/2014, de 17 de junho de 2014, entre as que figuram:

a) As empresas do sector da pesca e da acuicultura segundo se recolhe no Regulamento (UE) núm. 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013.

b) As empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas que figuram na lista do anexo I do tratado.

c) Aquelas que operam na transformação e comercialização dos produtos agrícolas:

• Quando o montante da ajuda se determine em função do preço ou da quantidade de produtos deste tipo adquiridos a produtores primários ou comercializados pelas empresas interessadas.

• Quando a ajuda esteja supeditada a que uma parte ou a totalidade dela repercute nos produtos primários

d) As empresas sujeitas a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que tivesse declarada uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado comum.

e) As empresas em crise, a excepção das ajudas destinadas a reparar os prejuízos causados por determinados desastres naturais.

5. Quando se trate de ajudas de minimis para a realização de auditorías energéticas e implantação de sistemas de gestão não poderão ter a condição de beneficiárias as empresas em que concorra alguma das causas de exclusão previstas no artigo 1 do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo a aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia as ajudas de minimis, no artigo 1 do Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo a aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia as ajudas de minimis no sector agrícola e no artigo 1 do Regulamento (UE) núm. 717/2014 da comissão, de 27 de julho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia as ajudas de minimis no sector da pesca e da acuicultura.

Artigo 5. Gastos que se subvencionan

1. Nos seguintes pontos desenvolvem-se os diferentes conceitos subvencionáveis.

1. Auditorías energéticas.

Será subvencionável a realização de auditorías energéticas que analisem de modo integral o processo produtivo do centro de trabalho da empresa e que proponha medidas de redução do consumo energético. Será requisito indispensável um compromisso formal do representante da empresa de execução de todas as actuações de poupança detectadas na auditoría que apresentem o suficiente grau de madurez tecnológica e um período de retorno do investimento inferior a dois anos.

Não serão subvencionáveis aquelas auditorías energéticas que sejam obrigatórias segundo a normativa vigente em momento no que se feche o prazo de apresentação de solicitude e, em concreto, aquelas que são obrigatórias, conforme o artigo 8 da Directiva 2012/27/UE sobre eficiência energética, é dizer, as referidas às grandes empresas.

Serão elixibles todos os custos externos derivados da realização da auditoría. Os estudos resultantes deverão ter o conteúdo mínimo indicado no documento Conteúdo mínimo de auditoría energética disponível na página web do Inega (http://ww.inega.es)

Estabelecem-se os seguintes valores de subvenção máxima em função do consumo de energia final actual do centro de trabalho que se vai auditar:

Consumo de energia final (tep)

Subvenção máxima (€)

Até 50

3.000

De 50 a 200

5.000

De 200 a 1.000

10.000

Mais de 1.000

20.000

2. Mobilidade com combustíveis alternativos.

Será subvencionável a substituição de veículos por outros novos mais eficientes que satisfaçam as mesmas necessidades e que utilizem combustíveis alternativos a gasóleo e gasolinas por exemplo veículos a gás natural, GLP, hidróxeno… Os novos veículos devem ser, ao menos, um mais % 20 eficientes e devem justificar que ou bem mantêm as mesmas prestações (ónus máximo, volume, potencia…) que os veículos aos que substituem ou se bem que as suas prestações são suficientes e melhor adaptadas para realizar as funções do veículo a que substituem.

A equipa substituída deverá ser dado de baixa definitiva e ser destinado a despezamento/achatarramento.

Também será subvencionável a transformação de veículos existentes para adaptar à utilização de combustíveis alternativos a gasóleo e gasolinas que reduzam o nível de emissões poluentes, por exemplo, a adaptação de veículos a gás natural, GLP, hidróxeno… Os veículos transformados devem ser ao menos um mais % 5 eficientes em termos de consumo de energia primária.

Considerasse custo elixible os custos de investimento adicionais necessários para alcançar um nível mas elevado de eficiência energética em veículos que sejam necessários para o desenvolvimento da actividade industrial ou de serviços. Determinar-se-á do seguinte modo:

a) Quando os custos do investimento em eficiência energética possam identificar nos custos totais do investimento como investimento separado, estes custos relacionados com a eficiência energética serão subvencionáveis;

b) Em todos os demais casos, os custos do investimento em eficiência energética determinar-se-ão por referência a um investimento similar, que implique menor eficiência energética, que se poderia realizar de modo crible sem a ajuda; a diferença entre o custe de ambos investimentos determinará o custo relacionado com a eficiência energética e será o custo subvencionável.

Os custos dos projectos que não estejam directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de eficiência energética não serão subvencionados.

Os investimentos só poderão ser subvencionados sobre a base de uma auditoría energética, cujos resultados se plasmarán na memória técnica da solicitude.

3. Implantação de sistemas de gestão certificados.

Será subvencionável a implantação de sistemas de gestão energética certificados conforme a Norma ISSO 50.001 por entidade acreditada durante o período de justificação. No caso de não ter-se completado a obtenção do certificado, deverá justificar-se o início do processo de certificação achegando contrato assinado com uma entidade acreditada.

Será elixible o custo das empresas consultoras especializadas, o da auditoría energética prévia e os gastos de certificação.

Estabelecem-se os seguintes valores de subvenção máxima em função do consumo de energia final actual do centro de trabalho :

Consumo de energia final (tep)

Subvenção máxima (€)

Até 50

4.000

De 50 a 200

7.000

De 200 a 1000

12.000

Mais de 1000

23.000

4. Projectos de poupança e eficiência energética.

Nos projectos de poupança e eficiência energética considerasse custo elixible os custos de investimento adicionais necessários para alcançar um nível mais elevado de eficiência energética. Determinar-se-á do seguinte modo:

a) Quando os custos do investimento em eficiência energética possam identificar nos custos totais do investimento como investimento separado, estes custos relacionados com a eficiência energética serão subvencionáveis;

b) Em todos os demais casos, os custos do investimento em eficiência energética determinar-se-ão por referência a um investimento similar, que implique menor eficiência energética, que se poderia realizar de modo crible sem a ajuda; a diferença entre o custo de ambos os investimentos determinará o custo relacionado com a eficiência energética e será o custe subvencionável.

Os custos dos projectos que não estejam directamente vinculados à consecução de mais um nível elevado de eficiência energética não serão subvencionados.

Os investimentos só poderão ser subvencionados sobre a base de uma auditoría energética, cujos resultados se plasmarán na memória técnica da solicitude.

Podem ser objecto de subvenção as actuações que se recolhem a seguir:

a) Os investimentos em substituição ou melhora de equipas e instalações consumidores de energia do processo produtivo do sector industrial, assim como dos sistemas auxiliares necessários para o seu funcionamento, por equipas e instalações que utilizem tecnologia de alta eficiência ou a melhor tecnologia disponível. A poupança energética mínima requerido para ser subvencionável deverá ser de 5 % a respeito do consumo inicial.

b) A renovação ou melhora de equipamentos de instalações existentes no sector industrial ou serviços de produção de calor e frio destinadas a atender a demanda de bem-estar e higiene das pessoas, por outras de alta eficiência energética, seleccionados com base a um maior rendimento energético. A poupança energética mínima requerido para ser subvencionável deverá ser de 20 % a respeito do consumo inicial.

c) A melhora da eficiência energética das instalações de iluminación existentes nos centros de produção do sector industrial que levem associada uma redução anual da o menos, um 40 % a respeito do consumo inicial em iluminación, garantindo um confort lumínico adequado à tarefa que se vai realizar.

d) Instalações fotovoltaicas, minieólicas, solares térmicas, bombas de calor (aerotermia, xeotermia e hidrotermia), biogás e qualquer outro sistema de aproveitamento de energias renováveis que contribuam a aumentar a eficiência energética da empresa. Considera-se que a instalação contribui a aumentar a eficiência da empresa quando a energia gerada se consome na sua prática totalidade no centro de trabalho associado. A poupança energética atingida deve ser superior ao 20 %. Considera-se poupança energética a maior eficiência no passo de energia primária a final e a redução de perdas no transporte e distribuição de energia. Ter-se-ão em conta os seguintes valores:

Percentagem de perdas em transporte e distribuição de energia eléctrica (segundo anexo III da Ordem IET/107/2014)

Baixa tensão

13,81 %

Média tensão (1>kV>=36)

6,00 %

Eficiência na conversión de energia primária a electricidade
(valor médio na Galiza de 2008 a 2013)

Solar fotovoltaica

99,0 %

Eólica

97,6 %

Valor médio do Mix de produção

62,1 %

Estabelece-se um custo elixible máximo de 2.000 € por kW de potência fotovoltaica bico instalada.

e) Qualquer outra actuação, não recolhida nos pontos anteriores, que implique uma poupança energética mínima de um 20 % a respeito do consumo inicial.

f) Para contribuir à comprobação dos resultados energéticos obtidos será subvencionável a implantação de medidas de contabilização, monitorização e telexestión do consumo de energia associados às actuações de poupança para as que se solicita ajuda e inclusive, a implantação de sistemas de processado avançado de dados e inteligência artificial aplicados a optimização do consumo energético da empresa no tocante a análise dos consumos energéticos das actuações subvencionadas. Perceber-se-á por inteligência artificial aqueles desenvolvimentos que de modo sistemático sejam capazes de reaxustar alguns dos seus parâmetros em função das experiências passadas com o objecto de optimizar o consumo energético. O custo elixible máximo destes equipamentos será de 10 % da actuação de poupança associada e com os seguintes limites máximos de ajuda em função do consumo do centro de trabalho:

Consumo energético anual do centro de trabalho

(tep)

Ajuda máxima para medidas contabilização, monitorização, telexestión e sistemas de processado avançado de dados associados sob medida subvencionada

10 a 50

5.000 €

50 a 200

9.000 €

200 a 1.000

12.000 €

Mais de 1.000

15.000 €

Para as solicitudes tramitadas baixo a modalidade de empresas de serviços energéticos ter-se-á em conta a actividade asimilable ao centro de trabalho em que se instalem.

2. Os projectos de poupança e eficiência energética deverão cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos técnicos:

– Levar associado a poupança energética mínima requerido para cada projecto segundo o indicado nas epígrafes anteriores deste artigo. A dita poupança deve ficar justificado na memória técnica e na ficha de consumos a que se faz referência no artigo 8. Não se considerarão válidos para a justificação os resultados de experiências anteriores ao menos que se apresente a documentação que acredite tais poupanças.

– No caso da renovação de instalações de iluminación devem cumprir com os valores –Nível de iluminación mantido a nível da área de trabalho (Em), Índices de cegamento (UGRL)e Uniformidade da Iluminancia (Uo)– que se definem na norma UNE-EM 12464 (Iluminación. Iluminación nos lugares de trabalho), na Guia técnica para a avaliação e prevenção de riscos relativos a utilização de lugares de trabalho e a norma UNE-EM 12193 (Iluminación. Iluminación de instalações desportivas), se é o caso.

– Se a instalação está incluída no âmbito de aplicação do Documento HE3 (Eficiência energética das instalações de iluminación) do Código técnico da edificación, a nova instalação deve cumprir com as exixencias estabelecidas nele.

– Considerar-se-á que uma instalação de geração de energia eléctrica contribui a aumentar a eficiência energética da empresa quando a energia eléctrica gerada se consume na sua prática totalidade no centro de trabalho associado. Esta circunstância acreditar-se-á tecnicamente, por algum dos seguintes métodos, em nenhum caso a produção eléctrica anual prevista poderá superar o consumo eléctrico do centro de trabalho:– Por comparação entre a curva de geração da instalação num dia tipo de máxima produção com a curva de ónus do centro de trabalho associado num dia tipo de reduzido consumo (feriado, parada…)

– Por justificação da existência de equipamentos de consumo ou de acumulación de energia xestionables programados para funcionar se a potência de geração da instalação se aproxima ao consumo.

– Considerar-se-á que se justifica esta circunstância quando o consumo eléctrico do centro de trabalho no último ano fosse de, quando menos, três vezes a produção eléctrica anual prevista com a instalação fotovoltaica.

Para as mudanças de equipamentos geradores de calor em instalações de água quente sanitária e climatización, as equipas novas para instalar deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Naqueles casos em que proceda, os equipamentos novos que se vão instalar deverão contar com um coeficiente de eficiência energética em modo calefacção (COP) igual ou superior a 3,5, e um coeficiente de eficiência energética em modo refrigeração (EER) igual ou superior a 3,0, nas condições estabelecidas na norma UNE- EM 14511, sempre que os equipamentos estejam incluídos no campo de aplicação da supracitada norma. Excepcionalmente, poderão subvencionarse equipamentos com uns coeficientes de rendimento menores sempre e quando se justifique que não existe no comprado tecnologia disponível mais eficiente para essa solução particular.

b) No caso das caldeiras com potência nominal inferior a 400 kW terão, no mínimo, os seguintes rendimentos:

Para caldeiras de gás:

– Rendimento a potência útil nominal (Pn) em kW e a uma temperatura média da água na caldeira de 70 ºC:

η ≥ 90 + 2 log Pn

– Rendimento a ónus parcial de 0,3 Pn e a uma temperatura de retorno de água a caldeira de 30 ºC:

η ≥ 97 + log Pn

Para caldeiras de gasóleo, as caldeiras estándar:

– Rendimento a potência útil nominal (Pn) em kW e a uma temperatura média da água na caldeira de 70 ºC:

η ≥ 90 + 2 log Pn

– Rendimento a ónus parcial de 0,3 Pn e a uma temperatura média da água na caldeira ≥ 50 ºC:

η ≥ 86 + 3 log Pn

c) No caso das caldeiras estándar com potência nominal superior a 400 kW cumprirão com o rendimento exixido para as caldeiras de 400 kW.

Os projectos que não cumpram com os estes requisitos técnicos mínimos não serão subvencionáveis.

Não se admitirá no orçamento partidas alçadas; todas as partidas deverão levar as suas correspondentes medicións.

6. Não serão subvencionáveis as seguintes actuações:

a) A reabilitação da envolvente térmica dos edifícios.

b) Os sistemas de distribuição de calor interior (tubos, emissores de calor…).

c) A substituição de radiadores eléctricos portátiles.

d) As instalações que utilizem como combustível biomassa florestal e as instalação solares que sejam obrigatórias em virtude do documento básico HE do Código técnico da edificación (CTE).

e) As instalações de iluminación, salvo aquelas que se desenvolvam em centros de produção do sector industrial (excluídas escritórios, iluminación de emergência, rótulos lumínicos e a iluminación de sinalización).

f) Os electrodomésticos (frigoríficos, for-nos, cocinhas, televisões, ordenadores…).

g) Os sistemas de distribuição de electricidade não associados directamente à poupança energética (canalizacións, carrís…).

h) Operações de manutenção (simples reposición de lámpadas...).

3. Consideram-se custos subvencionáveis o preço dos equipamentos, a sua montagem e posta em marcha.

4. Não se consideram custos subvencionáveis:

a) Os gastos de legalización.

b) O imposto sobre o valor acrescentado (IVE).

c) Os gastos que se realizem em pagamento de licenças, gastos submetidos a aranceis, aquisição de bens de segunda mão e os recolhidos com tal carácter no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

5. Em nenhum caso serão subvencionáveis as instalações/equipamentos que já fossem objecto de ajuda em anos anteriores.

6. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se gastos subvencionáveis aqueles que de modo indubidable respondam à natureza da actividade subvencionável.

Artigo 6. Quantia da ajuda

A quantia da subvenção será de 30 % do custo elixible da nova instalação, com um máximo de 200.000 euros por projecto. No caso de ajudas concedidas a pequenas e médias empresas, a intensidade de ajuda incrementar-se-á em 10 pontos percentuais, até o 40 % do custo elixible.

No caso de ajudas a elaboração de auditorías energéticas, a intensidade de ajuda será de 50 % do custo elixible.

No caso de auditorías energéticas e de implantação de sistemas de gestão, o montante total das ajudas de minimis concedidas a uma única empresa não excederá os 200.000 euros durante qualquer período de três exercícios fiscais, os 100.000 euros quando se trate de empresas de transportes de mercadoria por estrada por conta alheia, com os 30.000 euros para empresas do sector da pesca e da acuicultura e os 15.000 euros para empresas do sector agrícola. No resto dos casos, a ajuda máxima por empresa será de 1.000.000 euros.

Em nenhum caso o custo de aquisição dos gastos subvencionáveis poderá ser superior ao valor do comprado.

Artigo 7. Forma e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes subscrevê-las-ão directamente os interessados ou a pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de 45 dias naturais, contados desde o 15 de janeiro de 2016.

3. A apresentação das solicitudes realizar-se-á unicamente por meios electrónicos através do formulario electrónico normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.és, e na página web do Inega, www.inega.es, de conformidade ao estabelecido nos artigos 27.6 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 24.2 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes. Para o acesso a aplicação de apresentação das solicitudes será necessário o número do NIF e o contrasinal determinado pelas pessoas interessadas.

4. A documentação complementar indicada no artigo 8 destas bases apresentar-se-á electronicamente utilizando qualquer procedimento de cópia dixitalizada do documento original. Neste caso, as cópias dixitalizadas apresentadas garantirão a fidelidade com o original baixo a responsabilidade da pessoa solicitante ou representante. A Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada, segundo o disposto nos artigos 35.2 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso dos cidadãos aos serviços públicos, e 22.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica na Xunta de Galicia e nas entidades dela dependentes.

A publicação dos formularios de solicitude no DOG faz-se unicamente para efeitos informativos

5. Na página web do Inega dispor-se-á de instruções de ajuda para consulta dos solicitantes. Para o caso de dificuldades técnicas ou no caso de requerer mais informação, o Inega põe à disposição dos interessados o seu serviço de assistência técnica, através do número de telefone 981 54 15 00 ou do endereço de correio electrónico inega.info@xunta.es.

Artigo 8. Documentação complementar da solicitude

Junto com a solicitude apresentar-se-ão, anexadas, cópias dixitalizadas da documentação complementar. Os documentos da solicitude deverão incluir uma parte administrativa (A) e uma parte técnica (B) que se descreve a seguir:

A) Documentação administrativa:

Dentro da parte administrativa distinguir-se-á a documentação comum a todas as solicitudes (subepígrafe A.1) e a específica em função do tipo de solicitante (subepígrafe A.2).

A.1. Documentação que devem achegar todos os solicitantes:

1. Modelo de solicitude (anexo I).

2. Cópia do DNI ou NIE do solicitante (pessoa física), só no caso de não autorizar a sua consulta no Sistema de verificação de dados de identidade.

3. Documento oficial em que conste o código CNAE correspondente a actividade da empresa, tal como o cartão de identificação fiscal do beneficiário, declaração censual, imposto de actividades económicas.

4. Declaração responsável assinada pelo representante legal do solicitante de ter a capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o que se conceda a ajuda.

Modelo disponível na página web do Inega.

A.2. Especificações segundo o tipo de solicitante:

1. Autónomos:

Certificado da AEAT em que se indiquem as epígrafes do imposto de actividades económicas (IAE) em que figura dado de alta. Só no caso de recusar expressamente a sua consulta.

2. Empresas:

a) Se não têm o domicílio social na Galiza, deverão acreditar, quando menos, a existência de um centro de trabalho ou a realização de alguma actividade empresarial xustificable dentro do território da comunidade autónoma da Galiza.

No caso das empresas de serviços energéticos o que deve estar situado no território da Comunidade Autónoma da Galiza são os centros de consumo.

b) Quando não estejam obrigada por lei a inscrever no Registro Mercantil ou qualquer outro registro público, apresentarão a documentação acreditativa da constituição e da representação correspondente.

Quando uma empresa de serviços energéticos gira total ou parcialmente instalações consumidoras de energia, deverá achegar, ademais:

a) Uma cópia do contrato de serviços energéticos, em que se recolham as cláusulas associadas ao projecto para o que se solicita a ajuda.

b) Constância por escrito da autorização e conhecimento por parte do titular ou titulares da instalação de que se solicita a subvenção.

B) Documentação técnica.

Deve achegar-se-á a documentação técnica recolhida na epígrafe correspondente ao tipo de solicitude:

B.1. Documentação específica para as solicitudes de ajuda para auditorías energéticas:

– Memória técnica do projecto segundo modelo Memória técnica AE disponível na web do Inega (www.inega.es). O não cumprimento do contido mínimo desta memória poderá dar lugar à inadmissão a trâmite desta solicitude.

– Documento denominado Ficha de consumos AE segundo modelo disponível na web do Inega (www.inega.es) no qual se relacione o número de factura e o consumo energético de todas as facturas (electricidade, gás, fuel óleo, gasóleo…) do período anual tomado como referência (2015 ou últimos doce meses), assim como os dados energéticos do projecto.

– Compromisso formal do representante de execução de todas as actuações de poupança detectadas na auditoría que apresentem o suficiente grau de madurez tecnológica e um período de retorno inferior a dois anos e declaração de que a auditoría não é obrigatória segundo a normativa vigente.

– Certificado do responsável pela empresa da percentagem de custos que representou a energia em relação com o conjunto de custos dos centro de trabalho no último exercício.

B.2. Documentação específica para as solicitudes de ajuda para projectos de mobilidade com combustíveis alternativos:

– Memória técnica do projecto segundo modelo Memória técnica ME A disponível na web do Inega (www.inega.es). O não cumprimento do contido mínimo desta memória poderá dar lugar à inadmissão a trâmite desta solicitude.

– Documento denominado Ficha de consumos ME A segundo modelo disponível na web do Inega (www.inega.es) em que se relacione o número de factura e o consumo energético das facturas de combustível do período anual tomado como referência (2015 ou últimos doce meses), assim como os dados energéticos do projecto.

– Fotografias dos veículos actuais em que se observe a sua matrícula ou placa identificativa.

– Documentação acreditativa da titularidade do veículo.

– Para novos veículos, características técnicas dos veículos para os que se solicita a ajuda subministradas pelo fabricante (catálogo, certificado ou ficha técnico do fabricante).

– Para transformações de veículos, características técnicas dos elementos que se vão incorporar e ficha de características técnicas do veículo uma vez transformado em que se indique o consumo energético deste.

B.3. Documentação específica para solicitudes de ajuda para projectos de implantação de sistemas de gestão:

– Memória técnica do projecto segundo modelo Memória técnica SX disponível na web do Inega (www.inega.es). O não cumprimento do contido mínimo desta memória, poderá dar lugar à inadmissão a trâmite desta solicitude.

– Documento denominado Ficha de consumos SX segundo modelo disponível na web do Inega (www.inega.es) no que se relacione o número de factura e o consumo energético de todas as facturas (electricidade, gás, fuel óleo, gasóleo…) do período anual tomado como referência (2015 ou últimos doce meses), assim como os dados energéticos do projecto.

– Certificado do responsável pela empresa da percentagem de custos que representou a energia em relação com o conjunto de custos dos centro de trabalho no último exercício.

B.4. Documentação específica para solicitudes de ajuda para projectos de poupança e eficiência energética. Distingue-se entre projecto de iluminación e qualquer outro tipo de projectos:

B.4.1. Projectos de poupança e eficiência de iluminación em indústria:

– Memória técnica do projecto segundo modelo Memória técnica PAE_ILU disponível na web do Inega (www.inega.es). O não cumprimento do contido mínimo desta memória poderá dar lugar à inadmissão a trâmite desta solicitude.

– Fotografias da instalação actual.

– Plano de situação das instalações no estabelecimento com a distribuição dos equipamentos, em instalações simples bastará com um plano em planta de localização do centro de trabalho.

– Características técnicas dos equipamentos para os que se solicita a ajuda subministradas pelo fabricante (catálogo, certificado ou ficha técnico do fabricante ) onde se incluam dados lumínicos e do seu consumo energético.

– Estudo lumínico das zonas que se vão reformar identificando o programa de cálculo utilizado para a sua realização com o objecto de justificar os valores que se indicam no artigo 5.2 (Em, UGRL/GRL e Uo).

– Para as instalações de iluminación que estejam incluídas no âmbito de aplicação do documento HE3 (Eficiência energética das instalações de iluminación) do Código técnico da edificación, justificação assinada por um técnico competente de que cumprem com as exixencias estabelecidas nele. Nos casos em que a instalação não esteja incluída total ou parcialmente no âmbito de aplicação, juntar escrito xustificativo dos motivos.

– Ademais, nos casos em que proceda achegar certificado de ter implantado um Sistema de gestão energética segundo a norma UNE-NISSO 50001:2011.

B.4.2. Outros projectos de poupança e eficiência:

– Memória técnica do projecto segundo modelo Memória técnica PAE disponível na web do Inega (www.inega.es). O não cumprimento do contido mínimo desta memória poderá dar lugar à inadmissão a trâmite desta solicitude.

– Documento denominado Ficha de consumos PAE segundo modelo disponível na web do Inega (www.inega.es) em que se relacione o número de factura e o consumo energético de todas as facturas (electricidade, gás, fuel óleo, gasóleo…) do período anual tomado como referência (2015 ou últimos doce meses), assim como os dados energéticos do projecto.

– Fotografias da instalação actual.

– Plano de situação das instalações no estabelecimento com a distribuição dos equipamentos, em instalações simples bastará com um plano em planta de localização do centro de trabalho.

– Características técnicas dos equipamentos para os que se solicita a ajuda subministradas pelo fabricante (catálogo, certificado ou ficha técnico do fabricante) onde se incluam dados da produtividade do equipamento e do seu consumo energético .

Ademais, nos casos em que proceda, também se deve achegar o seguinte:

– Certificado de ter implantado um sistema de gestão energética segundo a norma UNE-NISSO 50001:2011.

– Folha de características da caldeira, onde deverão estar incluídos os rendimentos requeridos.

– Certificado do coeficiente de rendimento (COP/EER) emitido por um laboratório independente e acreditado para realizar as provas segundo a norma UNE-EM 14511, para as equipas incluídas no âmbito de aplicação da dita norma (os que não estejam incluídos têm que justificá-lo com um relatório técnico do fabricante). Para os fabricantes associados a Eurovent será suficiente com apresentar a impressão da parte da base de dados em que figure a combinação unidade exterior-interior para a que se solicita a ajuda. Para os equipamentos com sê-lo de qualidade da EPHA (Associação Europeia de Bomba de Calor) será suficiente com achegar qualquer documento que justifique que o modelo tem o dito sê-lo em vigor.

– Valor do SPF (Prestações médias estacionais) segundo norma UNE-EM 14825:2012, UNE-EM 12309 ou documento Prestações médias estacionais das bombas de calor elaborado pelo Ministério de Indústria, Energia e Turismo e través do IDAE.

A sede electrónica da Xunta de Galicia tem à disposição das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados electronicamente acedendo à Pasta dos cidadãos da pessoa interessada ou presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Artigo 9. Consentimentos e autorizações

1. A apresentação da solicitude implica o conhecimento e a aceitação destas bases reguladoras.

2. A tramitação do procedimento requer a incorporação de dados ou documentos com a finalidade de acreditar a identidade da pessoa solicitante. Portanto, o modelo de solicitude normalizado incluirá uma autorização expressa ao órgão xestor para realizar as comprobações oportunas que acreditem a veracidade dos dados achegados no procedimento administrativo. Em caso que a pessoa interessada não autorize o órgão xestor para realizar esta operação, estará obrigada a achegá-los nos termos exixidos pelas normas reguladoras do procedimento.

3. A apresentação da solicitude de concessão de subvenções pelo pessoa interessada ou representante comportará a autorização ao órgão xestor para solicitar as certificações que devam emitir a Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e a conselharia competente em matéria de Fazenda da Xunta de Galicia, segundo o estabelecido no artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Não obstante, a pessoa solicitante poderá recusar expressamente o consentimento, e devera apresentar, então, a certificação nos termos previstos regulamentariamente.

4. Às solicitudes das pessoas interessadas juntar-se-ão os documentos e as informações determinadas no artigo 8, salvo que os documentos exixidos já estivessem em poder de qualquer órgão da Administração actuante; neste caso a pessoa solicitante poderá acolher-se ao estabelecido na letra f) do artigo 35 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e procedimento administrativo comum, sempre que se faça constar a data, número de expediente e o órgão ou a dependência em que foram apresentados ou, se é o caso, emitidos, e quando não transcorressem mais de cinco anos desde a finalización do procedimento a que correspondam.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa solicitante a sua apresentação, ou, no seu defeito, a habilitação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

5. De conformidade com o artigo 13.4 da Lei 4/2006, de 30 de junho, de transparência e de boas práticas na Administração pública galega, e com o previsto no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza, o Inega publicará na sua página web oficial (www.inega.es) a relação dos beneficiários e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, pudessem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude levará implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados dos beneficiários e a referida publicidade.

Artigo 10. Compatibilidade das subvenções

1. As subvenções reguladas nestas bases estão financiadas com fundos Feder e, portanto, serão incompatíveis com qualquer outra ajuda que, para o mesmo projecto ou finalidade, leve cofinanciamento comunitário, independentemente do fundo de procedência e a sua tipoloxía (subvenção directa, bonificación de juros...).

2. O montante da subvenção outorgada em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas procedentes de qualquer Administração ou entes públicos ou privados, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, supere o 100 % do custo elixible ou, se é o caso, supere o limite máximo estabelecido na norma que resulte de aplicação.

3. O não cumprimento do disposto neste artigo considerar-se-á uma alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão nos termos previstos no artigo 17 destas bases reguladoras.

Artigo 11. Órgãos competentes

A Gerência do Inega será o órgão competente para a instrução do procedimento administrativo de concessão das subvenções, e corresponde ao director do Inega ditar as diferentes resoluções que derivem do dito procedimento.

Artigo 12. Instrução dos procedimentos

1. Uma vez apresentada a solicitude junto com a documentação complementar, o órgão instrutor comprovará que reúne todos os requisitos e se achegam todos os documentos exixidos pelas bases reguladoras. De não ser assim, de conformidade com o artigo 71 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez (10) dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos; com a advertência expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistido na sua petição e arquivarase o expediente.

Igual requirimento efectuar-se-á no suposto de resultado negativo da consulta efectuada a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT); Tesouraria Geral da Segurança social (TXSS); conselharia competente em matéria de economia e fazenda; Registro Mercantil e outros registros públicos.

2. Tais requirimentos de emenda, assim como qualquer tipo de notificação, realizar-se-á através de meios electrónicos, de conformidade com o estabelecido no artigo 28.3 da Lei 11/2007, de 22 de junho, de acesso electrónico dos cidadãos aos serviços públicos, e no artigo 26.3 do Decreto 198/2010, de 2 de dezembro, pelo que se regula o desenvolvimento da Administração electrónica da Xunta de Galicia e as entidades delas dependentes. De maneira que, quando existindo constância da posta à disposição da notificação, transcorressem 10 dias naturais sem que se aceda ao seu conteúdo, perceber-se-á que a notificação foi rejeitada, com os efeitos previstos no artigo 59 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, salvo que de oficio ou por instância do destinatario se comprove a imposibilidade técnica ou material de acesso.

A notificação do requirimento de emenda praticar-se-á do seguinte modo:

– Enviar-se-lhe-á ao interessado ao endereço de correio electrónico que facilita no formulario de solicitude um aviso em que se lhe indica a posta à sua disposição desta notificação.

– Poderá aceder à citada notificação no tabuleiro electrónico disponível na aplicação informática habilitada para estas ajudas com o utente e contrasinal do solicitante, desde a página web do Inega (www.inega.es).

3. A documentação a que se refere a emenda apresentar-se de forma electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.xunta.es) ou da página web do Inega (www.inega.es) acudindo a aplicação informática habilitada para estas ajudas. Para poder realizá-la é imprescindível que o solicitante ou o representante legal disponha de DNI electrónico ou qualquer outro certificado digital expedido pela Fábrica Nacional de Moeda e Timbre (FNMT).

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue aqueles dados, documentos complementares ou esclarecimentos que resultem necessários na tramitação e resolução do procedimento.

5. Uma vez revistas as solicitudes e as emendas feitas, os expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração. Aqueles que não cumpram com as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, serão objecto de resolução de inadmissão a trâmite ou de denegação, dependendo da circunstância que concorra em cada caso.

Artigo 13. Comissão de valoração

1. A comissão de valoração será o órgão colexiado encarregado de avaliar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou, se é o caso, a denegação das subvenções aos interessados.

2. A composição da comissão de valoração será a seguinte:

a) O gerente do Inega.

b) O chefe da Área de Poupança e Eficiência Energética do Inega.

c) Um técnico do Inega .

3. No documento com o resultado da avaliação que elabore a comissão figurarão de modo individualizado os solicitantes propostos para obter a subvenção, especificando-se a pontuação que lhes corresponde assim como o montante da subvenção para cada um deles, até esgotar o crédito disponível nos diferentes tipos de actuações que se subvencionan. Não serão subvencionáveis os projectos que atinjam uma pontuação inferior a 10 pontos por considerar-se que não cumprem suficientemente a finalidade da convocação.

Artigo 14. Critérios de valoração

Os projectos ou actuações que se apresentem deverão ser técnica, económica e financeiramente viáveis.

Ademais do cumprimento das bases reguladoras, a valoração dos projectos terá em conta os seguintes critérios, em função da tipoloxía de projecto:

A. Critérios de valoração das solicitudes de ajuda para auditorías energéticas e para a implantação de sistemas de gestão certificados:

A.1) Alcance do trabalho: 30 %.

No caso das auditorías energéticas, valorar-se-á o alcance do trabalho com o seguinte critério:

– 10 pontos se a auditoría inclui análise termográfica do centro de trabalho. O relatório final da auditoría deve recolher termografías e a sua respectiva valoração dos elementos mais relevantes desde o ponto de vista de eficiência energética e de segurança da instalação.

– 10 pontos se a auditoría inclui medicións e análises eléctricas do centro de trabalho. O relatório final da auditoría deve recolher em anexos gráficas e os valores mais representativos das variables eléctricas medidas mediante um analizador de redes naqueles pontos mais relevantes da instalação eléctrica da empresa. No informe deve justificar-se a selecção dos pontos de medida.

– 5 pontos se a auditoría inclui análise de gases de combustión das caldeiras e equipamentos de combustión do centro de trabalho. O relatório final da auditoría deve recolher os valores medidos e a análise dos resultados.

– 5 pontos se a auditoría inclui análise dos níveis lumínicos dos lugares de maior consumo em iluminación do centro de trabalho. O relatório final da auditoría deve recolher os valores medidos e a análise dos resultados. No informe deve justificar-se a selecção dos pontos de medida.

No caso dos projectos para implantar sistemas de gestão certificados, valorar-se-á o alcance do trabalho com o seguinte critério:

– 10 pontos se no processo de implantação do sistema de gestão certificado se realiza uma auditoría energética integral por entidade externa. A auditoría realizada deverá entregar com a documentação xustificativa.

– 10 pontos se durante o processo de implantação do sistema se instala ou já se dispõe de equipamentos de medida do consumo energético que permitam quantificar o consumo dos principais equipamentos e processos produtivos consumidores de energia do centro de trabalho comunicados a uma equipa centralizado de armazenamento de dados. Na documentação xustificativa deverá entregar-se uma relação dos equipamentos de medida instalados e a sua funcionalidade.

-– 10 pontos se durante o processo de implantação do sistema se instala ou já se dispõe de um sistema de processado avançado de dados. Na documentação xustificativa deverá entregar-se uma descrição do sistema processado avançado de dados em que se inclua uma relação das variables controladas, a sua procedência e das prestações oferecidas pelo sistema de processado.

A.2) Incidência do custo da energia na competitividade do centro de trabalho: 30 %.

Valora-se a razão de 2 ponto por cada 1 % que representem os custos energéticos da empresa em relação com os custos totais do último exercício de que se tenha informação ata um máximo de 30 pontos.

A.3) Relação consumo do centro de trabalho/investimento elixible: 40 %.

Outorgasse a pontuação máxima de 40 pontos a aqueles projectos que obtenham valores de 20 tep por cada 1.000 € de investimento elixible ou superiores, os que tenham um rateo inferior puntuaranse proporcionalmente.

B. Critérios de valoração das solicitudes de ajuda para projectos de mobilidade com combustíveis alternativos e para projectos de poupança e eficiência energética:

B.1) Percentagem de poupança e eficiência energética: 40 %.

A poupança valorar-se-á a partir da percentagem de poupança energético mínimo exixible pelas bases em cada actuação.

Estima-se a percentagem de poupança a respeito do consumo energético do processo ou equipa antes da melhora proposta e valora-se a razão de 1 ponto por cada 1 % de poupança que supere o mínimo exixido ata um máximo de 40 pontos. Em caso de várias actuações num mesmo projecto, a pontuação será pelo global do projecto.

Dada o contributo adicional à transição a uma economia baixa em carbono derivada da mudança de combustíveis, valorar-se-á também dentro deste critério a percentagem de redução de emissões de CO2 derivadas da mudança de combustível (não se inclui a electricidade) adicionais à poupança energética a razão de 2 pontos por cada 1 % de redução de emissões ata um máximo de 20 pontos por este conceito.

B.2) Relação poupança anual/investimento elixible: 45 %.

Outorga-se a pontuação máxima de 45 pontos a aqueles projectos que obtenham valores de 5 kWh/€ ou superiores, os que tenham um rateo inferior puntuaranse proporcionalmente.

A poupança calcular-se-á partindo da situação de consumo inicial e da situação de consumo final (depois do investimento).

B.3) Sistemas de verificação da poupança energética atingida pela medida: 15 %

Outorgar-se-á a pontuação de 5 pontos aqueles projectos que instalem sistemas de medición do consumo associados a actuação subvencionada.

Outorgar-se-ão 5 pontos adicionais naqueles projectos em que os equipamentos de medida do consumo energético associados a actuação subvencionada estejam comunicados com um sistema central de processado avançado de dados.

Outorgar-se-ão 5 pontos adicionais naqueles projectos em que no centro de trabalho em que se realiza a actuação esteja implantado um sistema de gestão energética certificado segundo a norma UNE-NISSO 50001.

Artigo 15. Resolução e notificação

1. Elaborada a relação prevista no artigo 13.3 destas bases, e sempre com anterioridade à resolução do procedimento, efectuar-se-á o trâmite de audiência, por um prazo de 10 dias. Quando não figurem no procedimento nem sejam tidos em conta outros factos nem outras alegações e provas que as aducidas pelos interessados, prescindirá do trâmite de audiência.

2. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução do procedimento será de quatro (4) meses, contados desde a data de finalización do período de apresentação das solicitudes ou, se é o caso, da sua emenda.

Se transcorre o prazo sem recaer resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimadas as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. No suposto de ampliação do crédito e ata o limite do crédito disponível, observar-se-á o assinalado no artigo 33.7 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

4. Com carácter geral, não se enviarão notificações postais e de conformidade com o estabelecido no artigo 59.6.b) da indicada lei, no caso das resoluções de concessão da subvenção poder-se-á substituir a notificação individual pela publicação no DOG e na página web do Inega. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada.

Com a publicação no DOG poderá remeter-se aos beneficiários a que consultem a informação detalhada da resolução através do tabuleiro electrónico disponível na aplicação informática habilitada para estas ajudas, desde a página web do Inega (www.inega.es).

Na publicação que se faça no DOG e no tabuleiro electrónico das ajudas individuais concedidas ao abeiro desta convocação para a realização de auditorías energéticas e implantação de sistemas de gestão incluir-se-á uma referência expressa às disposições pertinentes do regime de ajudas de minimis, estabelecido no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, no Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013 e no Regulamento (UE) núm. 717/2014 da comissão de 27 de julho de 2014, o seu título e a data de publicação no Diário Oficial de la União Europeia (DOUE).

5. Em todo o caso, deverá notificar-se a cada beneficiário um documento que estabeleça as condições da ajuda para a operação, no que deverão figurar, no mínimo, os seguintes aspectos:

– Que a ajuda está cofinanciada com Feder no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, o que exixe o cumprimento da normativa aplicable a este fundo, em particular, o Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, e ao Regulamento (UE) nº 1301/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, assim como a sua normativa comunitária, estatal e autonómica de desenvolvimento.

– Os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços que devam obter com a ajuda.

– O plano financeiro e o calendário de execução.

– Indicação do método que deve aplicar-se para determinar os custos da operação e as condições para o pagamento da ajuda.

– Que a aceitação da ajuda implica a aceitação da inclusão dos beneficiários na lista de operações que se publicará com o contido previsto no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

– Indicação das obrigas de informação e publicidade que deverá cumprir nos termos previstos na secção 2.2 do anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013, e que se especificam no artigo 18 destas bases.

– Obriga de manter um sistema separado de contabilidade ou um código de contabilidade suficiente para todas as transacções relacionadas com a operação.

– Obriga de conservar a documentação xustificativa dos gastos durante um prazo de três anos, ou dois anos no caso de operações com gasto subvencionável igual ou superior a 1.000.000 euros, a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos os gastos definitivos da operação concluída. Informar-se-á ao beneficiário da data de começo desse prazo

– Estabelecer as condições detalhadas para o intercâmbio electrónico de dados, de ser o caso.

Artigo 16. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao abeiro do procedimento previsto nestas bases porão fim à via administrativa e contra elas caberá interpor recurso contencioso-administrativo, ante os julgados competentes segundo a Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. O prazo de interposición é de dois (2) meses contados desde o dia seguinte à recepção da notificação da resolução, ou bem de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Com carácter potestativo, os interessados poderão interpor recurso de reposición perante o director do Instituto Energético da Galiza no prazo de um (1) mês, desde o dia seguinte ao da recepção da notificação da resolução ou de três (3) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o estabelecido nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum. Não se poderá interpor recurso contencioso-administrativo até que se resolva expressamente ou se produza a desestimación presumível do recurso de reposición interposto.

Artigo 17. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

2. Quando por circunstâncias técnicas seja imprescindível variar o conteúdo específico dos investimentos recolhidos no projecto inicial, o órgão competente para a concessão da ajuda poderá acordar a modificação da resolução por instância do beneficiário, devendo cumprir-se os requisitos previstos no apartado seguinte.

3. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá autorizar a modificação da resolução por instância do beneficiário respeitando os seguintes requisitos:

a) Que a modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.

b) Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não suporiam a denegação da ajuda.

4. O beneficiário deverá solicitar, por meios electrónicos através da aplicação informática, a modificação mediante instância dirigida ao director do Inega acompanhada da documentação apresentada com a solicitude que se veja afectada, com um limite de 20 dias hábeis antes da data de finalización do prazo de justificação do investimento.

5. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação do projecto, que poderá ou não afectar os termos da resolução de concessão, será ditado pelo director do Inega depois da instrução do correspondente expediente no qual se lhes dará audiência aos interessados.

Artigo 18. Aceitação e renúncia

1. Transcorridos dez (10) dias hábeis a partir do seguinte ao da notificação ou publicação da resolução sem que o interessado comunique expressamente a sua renúncia à subvenção, perceber-se-á que a aceita, e desde esse momento adquirirá a condição de beneficiário.

2. Em caso que o beneficiário de uma subvenção deseje renunciar à ajuda concedida para a sua solicitude, deverá enviar um escrito, por meios electrónicos através da aplicação informática, comunicando este facto com o fim de proceder ao arquivamento do expediente.

Em caso que se comunicasse a renúncia, ditar-se-á a correspondente resolução que se notificará o interessado por meios electrónicos, de conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 12.2 destas bases reguladoras.

3. Aqueles beneficiários das ajudas que na data máxima de remate e justificação das actuações prevista no artigo 21 não renunciaram expressamente a ela e não executaram nem justificaram o projecto sem causa devidamente justificada e comunicada ao Inega, ficarão excluídos das duas seguintes convocações de ajudas para a realização de auditorías energéticas, implantação de sistemas de gestão, mobilidade com combustíveis alternativos e projectos de poupança e eficiência energética nas empresas dos sectores indústria e serviços.

Artigo 19. Obrigas dos beneficiários

São obrigas dos beneficiários, sem prejuízo das demais obrigas que figuram no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão das subvenções.

b) Justificar ante o Inega o cumprimento dos requisitos e condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou desfrute da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprobação que efectuasse o Inega, assim como a qualquer outra de comprobação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competentes, fidedignamente a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, e achegar quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

Ademais, e posto que a convocação está dotada com fundos comunitários, todo beneficiário se submeterá às verificações que levará a cabo a autoridade de gestão sobre a base do disposto nos números 4 e 5 do artigo 125 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições comuns relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347, do 20.12.2013), assim como às comprobações pertinentes dos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

d) Comunicar ao Inega a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e sempre com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) Manter o investimento de que se trate para a finalidade e com o carácter solicitado por um período mínimo de cinco anos uma vez rematado o projecto, previsão que para o suposto de cofinanciamento com fundos comunitários está recolhida no artigo 71 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições comuns relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347, do 20.12.2013) sobre a invariabilidade das operações durante cinco anos desde o remate da operação, mantendo-se o investimento sem modificações substanciais.

Nos contratos de serviços energéticos que tenham uma duração inferior a cinco anos ter-se-á que achegar um documento assinado pelo proprietário da instalação no qual assume o compromisso de manter o investimento até que se cumpra este período.

f) Dispor dos livros contables, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditados nos termos exixidos pela legislação mercantil e sectorial aplicable ao beneficiário em cada caso, assim como quantos estados contables e registros específicos sejam exixidos pelas bases reguladoras das subvenções, com a finalidade de garantir o adequado exercício das faculdades de comprobação e controlo, assim como facilitar a «pista de auditoría».

g) Ao tratar-se de subvenções cofinanciadas com Fundos Estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013, o beneficiário deverá reconhecer o apoio do Feder à operação, mostrando em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo o emblema da União, assim como uma ao Fundo Feder que dá apoio à operação.

Ademais, durante a realização da operação o beneficiário deverá:

1º. Informar o público do apoio obtido do Feder durante a realização do projecto, fazendo uma breve descrição no seu sítio da internet do projecto, de modo proporcionado ao nível de apoio emprestado, com os seus objectivos e resultados, e destacando o apoio financeiro da União.

2º. Colocar, num lugar bem visível para o público, por exemplo à entrada de um edifício, um cartaz de tamanho mínimo A3, no qual se indicarão o nome e o objectivo principal da operação.

3º. Sem prejuízo do anterior, o beneficiário colocará, num lugar bem visível para o público, um cartaz ou placa permanente de tamanho significativo, num prazo de três meses a partir da conclusão da operação, que reúna as características seguintes :

a) O contributo público total à operação supera os 500 000 euros.

b) A operação consiste na compra de um objecto físico, no financiamento de uma infra-estrutura ou em trabalhos de construção.

Os cartazes ou placas indicarão o nome e o objectivo principal da operação, e elaborar-se-ão de acordo com as características técnicas adoptadas pela Comissão no Regulamento de execução (UE) nº 821/2014 da Comissão, de 28 de julho de 2014, pelo que se estabelecem disposições de aplicação do Regulamento (UE) nº 1303/2013.

O Inega facilitará modelos de cartazes ou placas através da sua web.

h) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos, total ou parcialmente, no suposto de não cumprimento das condições estabelecidas para a sua concessão ou nos supostos previstos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 20. Subcontratación

Permitir-se-á que o beneficiário subcontrate com terceiros a execução total ou parcial da actuação que se subvenciona nos termos recolhidos no artigo 27 e concordantes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Prazo para a execução da instalação

A data limite para executar o projecto e apresentar a documentação xustificativa dos investimentos será o 15 de outubro de 2016.

Artigo 22. Justificação da subvenção

1. A documentação correspondente à justificação do investimento realizado apresentar-se-á de forma electrónica através da sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.xunta.es) ou da página web do Inega (www.inega.es).

2. Tal e como dispõe o artigo 46 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, quando o órgão administrativo competente para a comprobação da subvenção aprecie a existência de defeitos emendables nas justificações apresentadas pelos beneficiários, pôr no seu conhecimento e conceder-lhes-á um prazo de dez (10) dias para a sua correcção. Os requirimentos de emenda serão notificados tal e como se estabelece no artigo 12.2 destas bases reguladoras.

3. No suposto de que transcorresse o prazo estabelecido para a justificação sem se ter apresentado documentação nenhuma, requerer-se-á igualmente o beneficiário para que no prazo improrrogable de dez (10) dias hábeis a presente. Igual requirimento se efectuará por parte do Inega no suposto de resultado negativo da consulta com os seguintes organismos: Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT), Tesouraria Geral da Segurança social e Conselharia de Fazenda, assim como a verificação do DNI do solicitante (pessoa física).

A apresentação da justificação no prazo adicional de dez (10) dias não isentará das sanções que, conforme a lei, correspondam.

Artigo 23. Documentação xustificativa do investimento

1. Para o cobramento da subvenção concedida, o beneficiário deverá justificar previamente o investimento que lhe supôs executar o projecto ou actuação subvencionado. Todos os investimentos deverão estar plenamente realizados, na data limite de justificação do projecto.

2. Sempre que seja obrigatório, o beneficiário da ajuda deverá contar com a autorização emitida pela conselharia competente em matéria de indústria para a posta em serviço da instalação. Em caso que não se obtivesse a autorização dentro do período de justificação, sim deverá ter-se solicitado junto com a restante documentação do procedimento que corresponda (certificado da instalação registado ou, no de ser o caso, cópia da solicitude de registro onde figure o ser com a data de entrada e a memória técnica da instalação).

O Inega comprovará a existência da autorização ou da sua solicitude através da xefatura territorial correspondente, e não será preciso que o beneficiário achegue nenhuma documentação.

A data da autorização, inscrição ou a sua solicitude deverá estar compreendida dentro do período de execução dos investimentos, é dizer, a partir do dia em que se apresente a solicitude de ajuda e ata aquele em que remate o prazo de justificação.

Achegar-se-ão cópias dixitalizadas dos seguintes documentos:

A. Documentação genérica:

a) Conta xustificativa composta de:

1º. Xustificante do gasto mediante apresentação de facturas desagregadas por conceitos ou unidades de obra. Para os efeitos da sua justificação, as facturas que se paguem de modo fraccionado dever-se-ão incluir no expediente numa única solicitude de pagamento.

Não se admitirão supostos de autofacturación (facturas emitidas pelo próprio beneficiário da subvenção), e em relação com as empresas ou entidades vinculadas com o beneficiário, a subcontratación estará limitada pelo disposto no artigo 43 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, devendo concorrer as duas circunstâncias previstas no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza:

• Que a contratação se realize de acordo com as condições normais de mercado.

• Que se obtenha a pertinente autorização por parte da Direcção do Inega.

2º. Consideram-se documentos xustificativos do pagamento das facturas os seguintes:

• Xustificante bancário (transferência bancária, certificação bancária), no qual conste o número da factura objecto de pagamento, a identificação da pessoa que realiza o pagamento, que deverá coincidir com o beneficiário da ajuda, e a identificação do destinatario do pagamento, que deverá coincidir com a pessoa, empresa ou entidade que emitiu a factura.

• Efeitos mercantis que permitam o pagamento adiado (cheque, nota promisoria, letra de mudança): achegar-se-á cópia do efeito mercantil acompanhada da documentação bancária (extracto da conta do beneficiário, documento bancário acreditativo do pagamento do efeito, etc.) na qual conste claramente que o efeito foi com efeito carregado na conta do beneficiário dentro do prazo de justificação.

Em caso que não fique acreditado o conceito do gasto, deverá achegar, ademais, um recebo assinado e selado pelo provedor no qual se especifique o número de factura paga, número e data do cheque e NIF e nome da pessoa receptora do cobramento.

Tanto no caso do cheque nominativo como de obriga de pagamento, para efeitos de data de pagamento, estimar-se-á a data de cargo na conta do extracto bancário. Em nenhum caso se considerará como data de pagamento efectivo a entrega do cheque ao provedor.

• Não se admitirão em nenhum caso como xustificante os documentos acreditativos de pagamentos em metálico, nem os obtidos através da internet se não estão validados pela entidade bancária ou se não dispõe de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.

A data dos xustificantes de gasto e do pagamento deve ser posterior à data de solicitude de ajuda e terá como limite para a sua validade e admissão o último dia do prazo de justificação previsto no artigo 21.

b) Sempre que o custo elixible sem IVE da actuação concreta que se subvenciona suponha um gasto para o beneficiário superior a 50.000 € (em conceito de execução de obra) ou a 18.000 € (quando se subministram bens ou se emprestam serviços por empresas de consultoría ou assistência técnica), o beneficiário deverá solicitar e achegar ao Inega, no mínimo, o conteúdo de três (3) ofertas de diferentes provedores com carácter prévio à contratação do compromisso para a prestação do serviço ou a entrega do bem. Não se aceitará como válido o certificado, relatório ou documento similar no qual se indique que se cumpriu com o dito trâmite de solicitar as três (3) ofertas, pois o que se deve achegar é o original ou cópia compulsada do contido de cada uma das ofertas.

A eleição de uma das ofertas fundamentar-se-á sempre em critérios de poupança. Ademais, será necessário achegar como justificação uma memória quando a eleição não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

Não será necessário apresentar as três (3) ofertas se pelas especiais características dos gastos que se subvencionan não existe no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou emprestem; neste suposto, o beneficiário deverá prestar declarações expressa motivada em tal sentido.

c) Excepcionalmente, em caso que o solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão xestor para que solicite de oficio os certificados de que está ao dia das suas obrigas tributárias e com a Segurança social, assim como de não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração da Comunidade Autónoma, deverá achegar estas certificações.

B. Documentação técnica:

B.1. Documentação geral de todas as solicitudes apresentadas:

a) Declaração expressa por parte do beneficiário de que o projecto foi executado conforme o indicado na solicitude e na documentação inicial, que o projecto se ajusta à normativa vigente e que se obtiveram todas as permissões e autorizações necessários para a sua execução. Na página web do Inega (www.inega.es) estará disponível o modelo de declaração a que se refere este ponto.

De existirem modificações no projecto, dever-se-á indicar no relatório técnico da actuação realizada e achegar a documentação técnica apresentada com a solicitude que se veja afectada pelas modificações.

b) Relatório técnico da actuação realizada, segundo o modelo disponível na página web do Inega (www.inega.es).

B.2. Documentação específica de solicitudes de ajuda para auditorías energéticas:

– Cópia da auditoría em formato digital.

– Documento intitulado Formulario de resultados da auditoría energética disponível na página web do Inega (www.inega.es) em formato digital editable (.xls).

B.3. Documentação específica de solicitudes de ajuda para projectos de mobilidade com combustíveis alternativos:

– Fotografias dos novos veículos nos cales se observe a sua matrícula.

– No caso de novos veículos, xustificante da baixa de o/s veículo/s substituídos e de que foi/foram destinado/s a despezamento e achatarramento.

– No caso de transformações de veículos, xustificante de homologação da reforma do veículo segundo o indicado no Manual de reformas de veículos.

– Documento acreditativo da homologação da reforma emitido pelas ITV trás a sua legalización.

B.4. Documentação específica de solicitudes de ajuda para projectos de implantação de sistemas de gestão:

– Cópia do certificado emitido durante o período de justificação conforme a norma ISSO 50.001 por entidade acreditada. No caso de não ter-se completado a obtenção do certificado, deverá justificar-se o início do processo de certificação achegando contrato assinado com uma entidade acreditada. Ademais, em todo o caso deverá entregar-se cópia dos documentos resultantes dos trabalhos realizados.

– Nos casos em que proceda, dever-se-á entregar a auditoría energética realizada.

– Nos casos em que proceda, dever-se-á entregar uma relação dos equipamentos de medida instalados e comunicados a uma equipa central, e a sua funcionalidade.

– Nos casos em que proceda, dever-se-á entregar uma descrição do sistema de processamento avançado de dados no qual se inclua uma relação das variables controladas, a sua procedência e das prestações oferecidas pelo sistema de processamento.

B.5. Documentação específica de solicitudes de ajuda para projectos de poupança e eficiência energética.

– Fotografias dos equipamentos principais instalados no lugar (realizadas desde os mesmos pontos que as fotografias apresentadas na solicitude).

Com carácter geral, a documentação apresentada permitir-lhe-á ao Inega medir o indicador de produtividade associado a estas bases reguladoras, que é redução do consumo de energia final nas infra-estruturas públicas ou empresas (ktep/ano).

4. A falta de justificação ou a justificação insuficiente, assim como a apresentação da documentação xustificativa mais alá da data e do prazo que figuram no artigo 21, comportará, em função do suposto de que se trate, a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, sem prejuízo das demais responsabilidades previstas pela Lei de subvenções da Galiza.

24. Pagamento das ajudas.

1. Os órgãos competentes do Inega poderão solicitar os esclarecimentos ou os relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Transcorrido o prazo concedido para o efeito sem que o beneficiário os apresentasse, poder-se-á perceber que renuncia à subvenção.

2. Previamente à proposta de pagamento, os serviços técnicos do Inega poderão realizar uma inspecção de comprobação material na qual certifiquen que se realizou o investimento que foi objecto da ajuda e tudo bom investimento coincide com o previsto na resolução de concessão.

3. Em caso que o investimento realizado tenha um custo inferior ao inicialmente previsto, e sempre que isto não suponha uma realização deficiente do projecto, a quantia da subvenção poderá reduzir-se proporcionalmente se devido à redução do investimento se superam as percentagens máximas de subvenção.

25. Dados de carácter pessoal.

De conformidade com a Lei orgânica 15/1999, do 13 dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, os dados pessoais recolhidos na tramitação desta disposição, cujo tratamento e publicação autorizam as pessoas interessadas mediante a apresentação das solicitudes, serão incluídos num ficheiro denominado Concessão de subvenções cujo objecto é gerir o presente procedimento, assim como para informar as pessoas interessadas sobre o seu desenvolvimento. O órgão responsável deste ficheiro é a gerência. Os direitos de acesso, rectificação, cancelamento e oposição poder-se-ão exercer ante a Gerência, mediante o envio de uma comunicação ao seguinte endereço: rua Avelino Pousa Antelo, nº 5, Santiago de Compostela (A Corunha), ou através de um correio electrónico a inega.info@xunta.es.

Artigo 26. Gestão informática das ajudas

Os beneficiários poderão visualizar na aplicação informática –acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (http://sede.xunta.es) ou da página web do Inega (www.inega.es)– o estado das suas solicitudes à medida que avança a tramitação administrativa do expediente.

Artigo 27. Perda do direito à subvenção e reintegro das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão ou no documento no qual se estabelecem as condições da ajuda, das obrigas contidas nestas bases reguladoras, das obrigas contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicable, o que dará lugar a devolver total ou parcialmente a subvenção percebida, assim como os juros de demora correspondentes.

2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução à qual se refere o ponto anterior, será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Não cumprimento dos projectos:

a) Não cumprimento total. Se o beneficiário justifica conceitos, partidas e/ou elementos subvencionáveis aprovados que representem menos do 60 % do montante total do investimento subvencionável, perceber-se-á que não atingiu os objectivos propostos na solicitude e, portanto, perderá o direito de cobramento da subvenção.

b) Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou as condições essenciais tomadas em conta na concessão das ajudas, e a justificação seja igual ou superior ao 60 %, poderá apreciar-se um não cumprimento parcial, e dever-se-á resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderación que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão. Sem prejuízo de outros supostos que possam concorrer, ter-se-ão em conta os seguintes critérios de gradación:

– No caso de condições referentes à quantia ou conceito da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente ao gasto deixado de praticar ou aplicado a um conceito diferente do considerado subvencionável, devendo, se é o caso, reintegrarse as quantidades percebidas na dita proporção.

– Suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida não manter um sistema de contabilidade separado ou um código contable adequado em relação com todas as transacções relacionadas com os gastos subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoría sobre os conceitos financiados com fundos Feder.

– Suporá a perda de um 2 % da subvenção concedida não dar publicidade ao financiamento do projecto de acordo com o estabelecido nestas bases.

– Suporá a perda de um 5 % não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, ingressos ou recursos para o mesmo conceito subvencionável, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção, uma vez recalculada a subvenção e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

Artigo 28. Regime de sanções

Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases aplicar-se-lhes-á o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 29. Fiscalização e controlo

Os beneficiários destas subvenções submeterão às actuações de controlo que realize o Inega para o seguimento dos projectos aprovados e às de controlo financeiro que correspondam à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, assim como às actuações de comprobação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, de ser o caso, à autoridade de gestão e aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, e as verificações do artigo 125 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições comuns relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347, do 20.12.2013), que já foram mencionadas na letra C) do artigo 19 destas bases.

Artigo 30. Comprobação de subvenções

1. O órgão competente para conceder a subvenção comprovará a adequada justificação da subvenção, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção. O prazo para a comprobação material de facturas e xustificantes de gastos será de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos os gastos das operações, tal e como se define no artigo 140 do Regulamento (CE) núm. 1303/2013, pelo que se fixam as disposições Comuns relativas ao Feder, FSE e ao Fundo de Coesão (DOUE L 347, do 20.12.2013).

2. Nas subvenções de capital superiores a 60.000 euros, no seu cómputo individual, destinadas a investimentos em activos tanxibles, será requisito imprescindível a comprobação material do investimento, e ficará constância no expediente mediante acta de conformidade assinada, tanto pelo representante da Administração como pelo beneficiário.

Artigo 31. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses, contados desde a data de resolução das concessões, publicar-se-á no DOG a relação de subvenções concedidas, com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no DOG, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web do Inega.

Artigo 32. Remisión normativa

1. Na medida em que as subvenções concedidas ao abeiro destas bases reguladoras estão previstas pela UE, reger-se-ão, entre outras, pelas seguintes normas:

a) Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE L 352, de 24 de dezembro de 2013).

b) Regulamento (UE) nº 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis no sector agrícola (DOUE L 352/9, de 24 de dezembro de 2013).

c) Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE l 187, de 26 de junho de 2014).

d) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, Fundo Social Europeu, Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca e se derroga o Regulamento (CE) no 1083/2006 do Conselho, assim como a sua normativa comunitária, estatal e autonómica de desenvolvimento.

e) Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derroga o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

2. Assim mesmo, reger-se-ão pela normativa aplicable às ajudas e subvenções na Comunidade Autónoma, em particular a seguinte:

a) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

e) Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Santiago de Compostela, 16 de dezembro de 2015

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza

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