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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 19 Sexta-feira, 29 de janeiro de 2016 Páx. 3484

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Portos da Galiza

CÉDULA de 20 de janeiro de 2016 pela que se notifica resolução de procedimento administrativo sancionador devolvida pelo serviço de Correios por não ser possível a notificação do expediente 14-07-15-24.

De conformidade com o disposto nos artigos 59.5 e 61 da Lei 30/1992, de 26 de novembro (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificada pela Lei 15/2014, de 16 de setembro (BOE núm. 226, de 17 de setembro), de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, notifica-se-lhe ao denunciado, com os dados pessoais e último domicílio conhecido que no anexo se mencionam, mediante a publicação no Boletim Oficial dele Estado, o acordo de início do procedimento administrativo sancionador por infracção do Real decreto legislativo 2/2011, de 5 de setembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de portos do Estado e da marinha mercante, em relação com o Regulamento de serviço e polícia dos portos, aprovado pela Ordem ministerial de 12 de junho de 1976, por não ser possível a notificação através do serviço de Correios.

Assim mesmo, este anúncio publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza, se bem que a eficácia do acto notificado ficará supeditada à sua publicação no BOE.

O órgão competente para a resolução do expediente, de acordo com a tipificación e quantia da sanção e em virtude do disposto no artigo 39.1.a) do Decreto 227/1995, de 20 de julho (DOG núm. 146, de 1 de agosto), é o director do ente público.

Contra a presente resolução, que não põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso de alçada perante o presidente do Conselho de Administração segundo o estabelecido no acordo de delegação de competências do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza, publicado pela Resolução de 1 de setembro de 2008 no DOG núm. 190, de 1 de outubro. O prazo para interpor este recurso é de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta cédula no Boletim Oficial dele Estado.

Transcorrido o supracitado prazo, a resolução sancionadora devirá firme e executiva e poderá fazer-se efectiva em período voluntário o montante da sanção, dentro do prazo estabelecido no artigo 62 da Lei 58/2003, de 12 de dezembro, geral tributária (BOE núm. 302, de 18 de dezembro), mediante ingresso em qualquer escritório das entidades de depósito colaboradoras (Banco Sabadell/Gallego, Banco Pastor, Banesto, BBVA, BSCH e Abanca), empregando o modelo impresso que se facilitará nos serviços centrais de Portos da Galiza.

De não efectuar-se o ingresso no supracitado prazo, proceder-se-á à sua exacción pela via executiva.

Santiago de Compostela, 20 de janeiro de 2016

José Ignacio Villar García
Director de Portos da Galiza

ANEXO

Expediente

Denunciante

Denunciado

Último domicílio conhecido

Facto denunciado

Data hora-porto

Preceito
infringido

Preceito sancionador

Sanção proposta

Sanc. 14-07-15-24

Celador do porto

Jesús García Martínez

R/ Suasbarras Cova, 16

27850 Viveiro (Lugo)

Estacionamento proibido.

8.6.2015; 10.12 horas; Viveiro (Lugo)

Art. 306.1.a) do RDL 2/2011 TRLPEMM

Arts. 17 e 64 da OM do 12.6.1976

Art. 312 do RDL 2/2011 TRLPEMM

90,15 €