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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 20 Segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016 Páx. 3629

III. Outras disposições

Agência Galega de Desenvolvimento Rural

RESOLUÇÃO de 29 de dezembro de 2015 pela que se faz público o acordo de cessão em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel na câmara municipal de Lourenzá.

A Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader) adoptou o 5.11.2015 o acordo de cessão, mediante adjudicação directa e a título gratuito, de um imóvel situado na câmara municipal de Lourenzá a favor da Câmara municipal de Lourenzá.

De conformidade com o artigo 86.1 do Decreto 50/1989, de 9 de março, pelo que se aprova o Regulamento para a execução da Lei 3/1989, de 12 de abril, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, procede publicar o dito acordo.

Por tudo isto,

RESOLVO:

Publicar o Acordo de 5 de novembro de 2015 da Presidência da Agader, pelo que se cede em propriedade, mediante adjudicação directa e a título gratuito, um imóvel situado na câmara municipal de Lourenzá, que se incorpora a esta resolução como documento anexo.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2015

Antonio Crespo Iglesias
Director geral da Agência Galega de Desenvolvimento Rural

ANEXO
Acordo de 5 de novembro de 2015 da presidenta da Agência Galega de Desenvolvimento Rural (Agader), pelo que se cede em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito um imóvel situado na câmara municipal de Lourenzá

A Agader é titular de um imóvel que constitui massa comum nos termos estabelecidos no artigo 31 da Lei 10/1985, de 14 de agosto, de concentração parcelaria para A Galiza, de conformidade com o artigo 5.2 em relação com o artigo 5.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e em virtude da Resolução de 20 de novembro de 2012, da Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda, da Xunta de Galicia, em relação com a recepção parcial dos bens e direitos procedente da liquidação da Sociedade Anónima Xestora Bantegal e a simultânea entrega, com igual carácter, à Agader.

A Câmara municipal de Lourenzá solicitou a cessão do imóvel, mediante adjudicação directa e a título gratuito.

O 4.3.2015 o director geral da Agader acordou que se iniciasse o procedimento para a transmissão em propriedade mediante adjudicação directa e a título gratuito do imóvel.

O 4.3.2015 a Subdirecção de Mobilidade de Terras da Agader emitiu relatório favorável à transmissão em propriedade do imóvel.

O 7.4.2015 a Secretaria-Geral Técnica e do Património da Conselharia de Fazenda emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.2 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 2.10.2015 a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural propôs a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 14.1.a) da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras.

O 14.10.2015 a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma emitiu relatório favorável sobre a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 11 do Decreto 307/2009, de 28 de maio, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda.

O 29.10.2015 o Conselho da Xunta da Galiza autorizou a transmissão em propriedade do imóvel, conforme o previsto no artigo 17.3 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, por proposta da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Meio Rural e do Mar por delegação da pessoa titular da Conselharia (Ordem do 30.3.2012, DOG núm. 70, de 12 de abril).

O 11.7.2013 o Conselho de Direcção da Agader delegou na pessoa titular da Presidência da Agader as competências para o alleamento e cessão de bens imóveis e direitos reais a que fã referência os artigos 74.2 e 83.2 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo fixo público a Resolução de 24 de julho de 2013 (DOG núm. 148, de 5 de agosto).

Tendo em conta o exposto, de acordo com os artigos 14 a 17 da Lei 6/2011, de 13 de outubro, de mobilidade de terras, e 82 e seguintes da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, e depois da proposta do director geral da Agader,

DISPONHO:

Primeiro. Acorda-se a cessão, a título gratuito, a favor da Câmara municipal de Lourenzá, da propriedade do bem imóvel, de carácter patrimonial, sito na câmara municipal de Lourenzá, que se descreve a seguir:

Descrição: parcela 2333 do polígono 8 da zona de concentração parcelaria de Lourenzá Sul, na câmara municipal de Lourenzá (Lugo), com uma extensão superficial de quinze áreas e vinte centiáreas. Limita, norte com Rosa Lourido Vidal (2331) e José Martínez Muíño (2332), sul com Placeres Vidal Castro (2334), Jorge Sánchez Díaz (2335) e construção, lês-te com Placeres Vidal Castro (2334) e oeste com Jorge Sánchez Díaz (2335), construção e estrada.

Referência catastral: 27027C008023330000DD.

Titular catastral: Sociedade Anónima Xestora Bantegal figura como titular catastral.

Inscrição rexistral: inscrita no Registro da Propriedade de Mondoñedo, a nome de Comunidade Autónoma da Galiza, tomo 743, livro 100, folio 51, número rexistral prédio 13279, inscrição 1ª.

Segundo. A cessão em propriedade fica submetida às seguintes cláusulas:

1. O imóvel destinar-se-á a aparcadoiro público do cemitério autárquico.

2. A pessoa cesionaria, com conhecimento da situação física e legal do bem, adquire-o, junto com as obras, construções e instalações existente nele que sejam da Agader, como corpo verdadeiro, ao seu risco e ventura, renunciando ao saneamento por evicción, por vícios ou defeitos ocultos e por encargos ocultos que lhe concede o Código civil. No caso de obras, construções e instalações das cales a Agader manifesta ser a titular em aplicação do artigo 359 do Código civil, ou das que não seja titular nem a pessoa cedente nem a pessoa cesionaria, corresponderá à pessoa cesionaria a procedente regularización jurídica no caso de reclamações de terceiras pessoas, para que imóvel, obras, construções e instalações sejam de um só titular (bem da pessoa cesionaria, bem de terceiras pessoas no caso de uma accesión invertida). Não poderá transmitir em propriedade o bem a terceiras pessoas. Deve remeter cada três anos à pessoa cedente a documentação que acredite o destino do bem.

3. De conformidade com os artigos 85 e 86 da Lei 5/2011, de 30 de setembro, do património da Comunidade Autónoma da Galiza, se o bem cedido não se aplica ao fim assinalado no prazo de dois anos desde o outorgamento do documento de cessão, ou deixa de está-lo com posterioridade, se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à entidade cedente.

Serão por conta da pessoa cesionaria o detrimento ou a deterioración sofridos pelo bem cedido, sem que sejam indemnizables os gastos em que incorra para cumprir os ónus ou condições impostos.

A resolução da cessão será declarada pelo órgão competente para o seu outorgamento, e na resolução que declare a extinção da cessão determinar-se-á, se é o caso, a indemnização pelas deterioracións que sofresse o bem, depois da determinação da sua quantia mediante taxación pericial.

Na resolução que declare a extinção da cessão a pessoa cedente poderá optar por que o bem reverta, livre de ónus e encargos, sem direito a indemnização à pessoa cesionaria:

a) Repondo o bem ao estado anterior a qualquer uso construtivo e/ou não construtivo.

b) Nas mesmas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, em que se entregou, repondo o bem ao estado anterior, com a accesión do construído ao prédio.

c) Nas condições de uso, construtivo e/ou não construtivo, nas cales se encontre no momento da extinção da cessão, com a accesión do construído ao prédio.

d) De ser o caso, as obras, construções e instalações que revertam, que não fossem da titularidade da pessoa cedente no momento da cessão, serão adquiridas gratuitamente pela pessoa cedente.

4. A pessoa cesionaria realizará, pela sua conta, a correspondente alta, baixa ou modificação no Cadastro imobiliário, as inscrições, as anotacións e as altas no Registro da Propriedade ou noutros registros que correspondam, ainda que o estas sejam facultativas e não obrigatórias, assim como a declaração de obra nova, se for o caso, inscrita no Registro da Propriedade.

Todos os custos e impostos que derivem da cessão serão pela conta da pessoa cesionaria, mesmo o imposto sobre o incremento de valor dos terrenos de natureza urbana (plusvalía), se o houver.

5. A pessoa cesionaria declara conhecer a situação urbanística do imóvel que se cede, assim como os deveres legais e as obrigas pendentes de cumprir em caso de levar-se a cabo actuações de transformação urbanística, e renúncia, portanto, à faculdade de rescindir o contrato e exixir as indemnizações que procedam a que alude o artigo 19.3 do Real decreto legislativo 2/2008, de 20 de junho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do solo, por não ter feito constar a dita situação urbanística, deveres e obrigas depois de ser-lhe requerida a sua expedição pela pessoa cedente.

Terceiro. A cessão formalizar-se-á em documento administrativo subscrito pelo órgão unipersoal de governo da Agader ou funcionário em quem delegue, e nele deve constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.

Quarto. A Agader, através da Subdirecção de Mobilidade de Terras, realizará todos os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe neste acordo.