O dia 30 de dezembro de 2015 publicou no DOG a Ordem de 22 de dezembro de 2015 pela que se estabelece uma veda temporária nos bancos de livre marisqueo da ria de Arousa (Lombos do Ulla, Boído, Cabío e outras zonas), se regulam as bases e a convocação para o ano 2016 das ajudas, em regime de concorrência competitiva, por paralisação temporária da actividade marisqueira às pessoas armadoras e tripulantes das embarcações afectadas por esta medida de conservação (co-financiado ao 50 % pelo Fundo Europeu Marítimo e da Pesca). Junto com a citada ordem não se fizeram públicos os anexo, pelo que é preciso proceder agora à sua publicação.
Em consequência com o anteriormente exposto, no exercício das faculdades que me confire o artigo 4 do Decreto 168/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Mar, e o artigo 34 da Lei 1/1983, de 12 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
ACORDO:
Primeiro. Fazer públicos os anexo da Ordem de 22 de dezembro de 2015 pela que se estabelece uma veda temporária nos bancos de livre marisqueo da ria de Arousa (Lombos do Ulla, Boído, Cabío e outras zonas), se regulam as bases e a convocação para o ano 2016 das ajudas, em regime de concorrência competitiva, por paralisação temporária da actividade marisqueira às pessoas armadoras e tripulantes das embarcações afectadas por esta medida de conservação (co-financiado ao 50 % pelo Fundo Europeu Marítimo e da Pesca).
Segundo. Procede fazer as seguintes correcções de erros no artigo 15.3:
– Na página 52529, no artigo 15.3, letra a), 5º:
Onde diz: «5º. Mais de 120 dias: 4 pontos».
Deve dizer: «5º. Mais de 150 dias: 4 pontos».
– Na página 52529, no artigo 15.3, letra b), 1º:
Onde diz: «1º. Que o valor das capturas procedentes dos bancos marisqueiros definidos no artigo 1, seja igual ou superior ao 20 % do valor total das capturas realizadas pela embarcação, tomando como base os totais agregados no período 2010-2015: 1 ponto».
Deve dizer: «1º. Que o valor das capturas procedentes dos bancos marisqueiros definidos no artigo 1, seja igual ou inferior ao 20 % do valor total das capturas realizadas pela embarcação, tomando como base os totais agregados no período 2010-2015: 1 ponto».
Disposição derradeiro. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de janeiro de 2016
Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar