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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 30 Segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016 Páx. 5295

I. Disposições gerais

Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

ORDEM de 29 de janeiro de 2016 pela que se regula o regime de permissões, licenças e férias do pessoal docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

A Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, regula nos artigos 108 e seguintes as permissões, licenças e férias do pessoal funcionário.

A entrada em vigor desta lei aconselha ditar uma ordem que adapte o regime de permissões, licenças e férias às peculiaridades do pessoal docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação.

Na sua virtude, a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

DISPÕE:

Capítulo I
Normas gerais

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

1. Esta ordem tem o objecto de regular as permissões, licenças e férias do pessoal docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, ao serviço da Administração educativa da Xunta de Galicia.

2. As referências que nesta ordem se fã ao pessoal funcionário deve perceber-se incluído o pessoal laboral docente que dá os ensinos referidos no parágrafo anterior.

Artigo 2. Equiparação de uniões de facto

Em todo o relativo a permissões e licenças reguladas nesta ordem, equipara-se a união de facto ao casal e o convivente ao cónxuxe, se se produziu a inscrição num registro oficial de casais de facto.

Capítulo II
Permissões retribuídos do pessoal funcionário docente

Artigo 3. Permissão por falecemento, acidente ou doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica de um familiar

1. Nos casos de falecemento, acidente ou doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário do cónxuxe ou casal de facto ou de um familiar dentro do primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, o pessoal funcionário tem direito a uma permissão de três dias hábeis quando o acontecimento se produz na mesma localidade e cinco dias hábeis se se produz em diferente localidade.

2. Nos casos de falecemento, acidente ou doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica sem hospitalização que precise repouso domiciliário de um familiar dentro do segundo grau de consanguinidade ou afinidade, o pessoal funcionário tem direito a uma permissão de dois dias hábeis quando se produza na mesma localidade e de quatro dias hábeis quando seja em diferente localidade.

Percebe-se que a doença é grave se é alguma das enunciadas no anexo do Real decreto 1148/2011, de 29 de julho, para a aplicação e o desenvolvimento no sistema da Segurança social da prestação económica por cuidado de menores afectados por cancro ou outra doença grave ou na norma que o substitua, ou quando assim o determine o relatório médico que classifique uma doença como grave de acordo com o disposto no citado real decreto.

3. Nos casos de falecemento, os dias em que se faça uso desta permissão deverão ser consecutivos e imediatamente posteriores ao feito com que gera o direito a ele. Nos demais casos, poderá fazer-se uso dos dias de forma descontinua enquanto persista o facto causante e até o máximo de dias estabelecido.

Em todos os casos, computarase o dia do feito causante unicamente quando a pessoa não preste serviços esse dia e lhe correspondesse prestá-los.

4. Para os efeitos do desfruto desta permissão, consideram-se inhábil nos sábados, domingos e feriados.

5. No caso de hospitalização, perceber-se-á que esta se produz quando suponha a estadia hospitalaria que inclui una noite e uma comida principal no centro hospitalar. Neste caso, se os dias de hospitalização são inferiores ao tempo máximo desta permissão, este ficará limitado aos dias de hospitalização, excepto que esta hospitalização leve aparellado repouso domiciliário, já que então este tempo computará para completar o período máximo permitido.

6. Para os efeitos de determinar a duração da permissão, ter-se-á em conta a localidade de residência que o funcionário ou funcionária tenha comunicado previamente ao centro educativo ou, no seu defeito, à Administração educativa.

No caso de intervenção cirúrxica sem hospitalização que requeira repouso domiciliário, será a localidade em que se realize o repouso domiciliário a que deve tomar-se como referência com respeito ao termo autárquico de residência da pessoa funcionária. Neste caso se os dias de repouso domiciliário som inferiores ao tempo máximo desta permissão, este ficará limitado aos dias do repouso domiciliário.

7. Se durante o desfruto desta permissão sobrevén o falecemento do familiar, suspender-se-á a permissão que se vinha desfrutando e iniciar-se-á o cômputo de uma nova permissão.

Artigo 4. Permissões por deslocação de domicílio

1. O pessoal funcionário tem direito a uma permissão por deslocação de domicílio de um dia natural se a deslocação tem lugar dentro da mesma localidade e de dois dias naturais se implica mudança de residência a outra localidade.

2. Se a unidade familiar está integrada por duas ou mais pessoas, a permissão prevista neste ponto é de dois dias naturais se tem lugar dentro da mesma localidade e de quatro dias naturais se implica mudança de residência a outra localidade.

3. Para os efeitos de aplicação desta permissão, percebe-se que existe deslocação de domicílio quando este se produza no marco de uma prestação de serviços continuada. Não se terá direito a esta permissão por deslocação de domicílio derivado da adjudicação do primeiro destino como funcionário, interino ou substituto, ou de novo destino adjudicado por nomeação, resolução de concurso de deslocações, comissão de serviços, adscrición, destinos provisórios ou outros análogos.

4. A permissão percebe-se referido ao dia em que se produza a efectiva deslocação de domicílio e, quando tenha uma duração superior a um dia natural, desfrutar-se-á com carácter ininterrompido.

Artigo 5. Permissão para a realização de funções sindicais, de formação sindical ou de representação do pessoal

O pessoal funcionário tem direito às permissões necessárias para a realização de funções sindicais, de formação sindical ou de representação do pessoal, nos termos legal ou regulamentariamente estabelecidos.

Artigo 6. Permissão para concorrer a exames finais, provas definitivas de aptidão e provas selectivas no âmbito do emprego público

O pessoal funcionário tem direito a uma permissão para concorrer a exames finais ou outras provas definitivas de aptidão, assim como para concorrer a provas selectivas no âmbito do emprego público.

No ter-mo exames finais estão incluídos também os parciais que sejam liberatorios de uma parte do programa.

Os exames finais ou provas de aptidão deverão estar convocados por centros oficiais.

A permissão abrangerá todo o dia em que se realizem as provas. Quando a interessada ou interessado tivesse que deslocar-se, a permissão alargar-se-á, se fosse necessário, pelo tempo mínimo necessário para as viajes de ida e volta.

Quando o exame ou prova de aptidão tenha lugar em dia não lectivo não procede a concessão da permissão, excepto naqueles supostos em que fosse necessário efectuar deslocamento em período lectivo.

Artigo 7. Permissão por lactación

1. Por lactación de um filho menor de doce meses, o pessoal funcionário, com independência da situação laboral do seu cónxuxe, tem direito a ausentarse do posto de trabalho durante uma hora diária, a qual pode dividir em duas fracções em media hora, ou bem a uma redução da jornada de trabalho diária numa hora que, à eleição da pessoa titular do direito, quando possa prever no momento da eleição de horários, pode aplicar ao início ou no final da jornada de trabalho.

2. Quando os dois progenitores trabalhem, o direito à permissão por lactación pode ser exercido indistintamente por qualquer deles ou ratearse a sua duração.

3. O tempo correspondente a esta permissão pode acumular-se total ou parcialmente em jornadas completas, até um máximo de quatro semanas, que se desfrutarão depois de rematar a permissão por parto, adopção ou acollemento ou nun momento posterior e sempre com anterioridade a que o menor cumpra os doce meses.

4. No caso de desfrutar desta permissão por jornadas completas, tender-se-á a que estas sejam, no mínimo, de duas semanas continuadas.

5. Nos supostos de adopção ou acollemento, o direito à permissão por lactación pode exercer durante o ano seguinte à efectividade da resolução judicial ou administrativa de adopção ou acollemento, sempre que no momento dessa efectividade o menor não tenha feitos os doce meses.

6. Nos supostos de parto, adopção ou acollemento múltipla, a duração da permissão por lactación incrementar-se-á em proporção ao número de filhos.

7. Quando não se produza a acumulación em jornadas completas, no caso de conflito entre os direitos do estudantado e do professorado, a hora diária de ausência ao trabalho ter-se-á que desfrutar no horário complementar fixo ou de obrigada permanência no centro.

8. O pessoal substituto terá direito a acumular a hora de lactación e a desfrutar os dias, em proporção aos serviços prestados, desde que remate a permissão por parto ou adopção ou acollemento até que finalize o curso escolar ou o filho ou filha faça os doce meses.

Artigo 8. Por nascimento de filhos prematuros ou que por qualquer outra causa devam permanecer hospitalizados a seguir do parto

1. Nos casos de nascimento de filhos prematuros ou que, por qualquer outra causa, devam permanecer hospitalizados a seguir do parto, o pessoal funcionário terá direito a ausentarse do posto de trabalho durante duas horas diárias enquanto dure o período de hospitalização, com a percepção íntegra das suas retribuições.

2. Assim mesmo, nestes mesmos casos o pessoal funcionário tem direito a uma redução da sua jornada de trabalho diária até um máximo de duas horas, com a diminuição proporcional das suas retribuições.

3. Enquanto a filha ou filho prematuro permaneça no centro hospitalar, poderá fazer-se uso acumulado dos direitos previstos nos parágrafos 1 e 2, com as repercussões retributivas que em cada caso se indicam. A redução de jornada com dedução retributiva prevista no parágrafo 2 procederá também a partir da alta hospitalaria enquanto a filha ou filho prematuro precise cuidados, pelo tempo que determine o relatório médico.

4. No caso de conflito entre os direitos do estudantado e do professorado, as horas diárias de ausência ao trabalho ter-se-ão que desfrutar no horário complementar fixo.

Artigo 9. Permissão para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto

As funcionárias grávidas terão direito às permissões necessárias para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto e, nos casos de adopção ou acollemento, ou guarda com fins de adopção, para a assistência às preceptivas sessões de informação e preparação e para a realização dos preceptivos relatórios psicológicos e sociais prévios à declaração de idoneidade, pelo tempo necessário para a sua prática e depois de justificação da necessidade da sua realização dentro da jornada de trabalho.

O pessoal funcionário terá o mesmo direito e nas mesmas condições para acompanhar o seu cónxuxe ou casal de facto à realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto, para a assistência às preceptivas sessões de informação e preparação e para a realização dos preceptivos relatórios psicológicos e sociais prévios à declaração de idoneidade.

Artigo 10. Permissão para a realização de tratamentos de fecundação assistida

1. O pessoal funcionário docente tem direito às permissões retribuídos necessários para a realização de tratamentos de fecundação assistida. A duração destes permissões limitará ao tempo preciso para a prática dos ditos tratamentos e a sua concessão condicionar à justificação prévia de necessidade de realização daqueles dentro da jornada de trabalho. Se a necessidade de deslocamento para receber o tratamento o justifica, a duração da permissão será de dois dias hábeis.

2. O pessoal funcionário tem o mesmo direito e nas mesmas condições para acompanhar o seu cónxuxe ou casal de facto a tratamentos de fecundação assistida.

Artigo 11. Permissão por casal ou união de facto

1. Nos casos de casal ou união de facto, o pessoal funcionário terá direito a uma permissão de quinze dias naturais ininterrompidos.

2. A permissão dever-se-á desfrutar, com carácter geral, em datas que compreendam o dia do feito causante ou a seguir. Excepcionalmente, e por causa motivada, poder-se-á desfrutar noutras datas diferentes e sempre dentro do curso académico em que tem lugar o facto causante.

3. Esta permissão concederá no caso de casais de facto inscritas no Registro de Casais de facto da Galiza ou de outra comunidade autónoma.

4. Os conviventes que desfrutem desta permissão e que com posterioridade contraiam casal com a mesma pessoa não terão direito a desfrutar de uma nova permissão por esta causa.

Artigo 12. Permissão por casal de familiares de até segundo grau de consanguinidade e primeiro de afinidade

O pessoal funcionário docente terá direito a permissão o dia da celebração do casal dos seus familiares até o segundo grau de consanguinidade e primeiro de afinidade.

Artigo 13. Permissões por acidente ou doenças muito graves

1. Nos supostos de acidente ou doença muito grave do cónxuxe, casal de facto ou de um familiar dentro do primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, o pessoal funcionário docente terá direito a uma permissão retribuído para atender o cuidado dessas pessoas com uma duração máxima de trinta dias naturais.

Excepcionalmente, poderá desfrutar desta permissão um familiar em segundo grau quando não existam superviventes de primeiro grau ou estejam incapacitados para atender o seu cuidado ou se trate de pessoas conviventes.

2. Cada acidente ou doença gerará uma única permissão que, dentro da duração máxima de trinta dias, se pode empregar de maneira separada ou acumulada.

3. Se houvesse mais de um titular deste direito pelo mesmo facto causante, o tempo de desfruto desta permissão poder-se-á ratear entre eles, respeitando, em todo o caso, o prazo máximo de trinta dias naturais.

4. A permissão será concedida depois de relatório da inspecção médica educativa que determine que o acidente ou a doença é muito grave e a necessidade de cuidados para atender a pessoa enferma.

Poder-se-á solicitar, com anterioridade à resolução, relatório da comissão autonómica de inspectores médicos de educação.

5. A duração da permissão não poderá ser inferior a sete dias naturais. Estas permissões que se concedam por tempo inferior aos trinta dias naturais poderão ser prorrogados, depois de pedido do pessoal interessado e relatório da inspecção médica educativa, sem que a sua duração acumulada possa exceder os trinta dias naturais.

6. No caso de desfruto da permissão de forma partida ou por mais de um titular, os períodos deste não poderão rematar numa sexta-feira e reiniciar-se na seguinte segunda-feira.

7. A permissão finalizará se variassem as circunstâncias que deram lugar à sua concessão. Se a sua finalización implicasse o início do desfruto da permissão por falecemento, a substituta ou substituto continuará prestando serviços até o remate deste último.

Artigo 14. Permissões para o cumprimento de deveres inescusables de carácter público ou pessoal, de deveres relacionados com a conciliação da vida familiar e laboral e de assistência a consultas e revisões médicas

1. O pessoal funcionário tem direito às permissões necessárias para o cumprimento de deveres inescusables de carácter público ou pessoal e de deveres relacionados com a conciliação da vida familiar e laboral. A duração destes permissões limitará ao tempo indispensável para o cumprimento dos deveres que os justificam.

2. Assim mesmo, o pessoal funcionário tem direito a ausentarse do seu posto de trabalho durante o tempo indispensável para a assistência a consultas e revisões médicas, sempre que estas se devam realizar durante a jornada laboral e estejam incluídas na carteira de serviços do sistema sanitário público, incluído o regime especial de funcionários públicos.

3. Assim mesmo, o pessoal funcionário tem direito a ausentarse do seu posto de trabalho por causa de doença ou acidente que não dê lugar a uma situação de incapacidade temporária, com a justificação documentário que se relaciona no anexo VI desta ordem, sem que seja de aplicação o desconto em folha de pagamento previsto no artigo 146 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza. Percebe-se, para estes efeitos, que não dão lugar à incapacidade temporária as ausências do posto de trabalho que por doença ou acidente não superam os três dias.

4. O dever inescusable deve ser persoalísimo, sem possibilidade de execução por meio de representante ou substituto, e em todo o caso deverá justificar-se devidamente a imposibilidade de cumprimento deste dever fora da jornada laboral.

5. Para os efeitos desta permissão percebe-se por dever inescusable de carácter público ou pessoal:

a) Comparecimento obrigatório por citacións instadas por órgãos judiciais, esquadras ou qualquer outro organismo oficial.

b) Cumprimento de deveres cidadãos derivados de um processo eleitoral.

c) Assistência a reuniões dos órgãos de governo e comissões dependentes destes quando derivem estritamente do cargo electivo de vereadora ou vereador, assim como de deputada ou deputado, ou senadora ou senador.

d) Assistência como membro às sessões de um tribunal de selecção ou provisão, com nomeação da autoridade competente.

e) A realização de visitas dentro dos programas europeus.

f) A assistência às reuniões das comissões das provas de acesso à universidade ou análogas.

g) Obrigas cujo não cumprimento gere à pessoa interessada uma responsabilidade de ordem civil, penal ou administrativa.

h) O emprego do tempo necessário para fazer uma doação de sangue, médula ou plaquetas, de acordo com o disposto no Real decreto 1088/2005, de 16 de setembro.

i) Assistência dos desportistas de alto nível às competições de carácter internacional, assim como as concentrações preparatórias delas de acordo com o disposto no Real decreto 971/2007, de 13 de julho.

j) A assistência a reuniões quando seja convocado ou convocada pela Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou pelas suas chefatura territoriais.

6. Para os efeitos desta permissão percebe-se por deveres relacionados com a conciliação da vida pessoal e familiar, entre outros:

a) O acompañamento às revisões ou consultas médicas, aos tratamentos de quimioterapia e radioterapia, assim como às intervenções médicas invasivas (biopsias, colonoscopias, gastroscopias e outras de características similares), das filhas e filhos deficientes, das filhas e dos filhos menores de idade e das pessoas maiores ao seu cargo, pelo tempo necessário, com aviso prévio e apresentação da solicitude de permissão, em que se assinalará a hora prevista da consulta.

No caso de solicitar esta permissão para acompanhar as filhas e filhos maiores de idade, o cónxuxe ou o casal de facto, dever-se-á acreditar que necessitam acompañamento.

Assim mesmo, para estes efeitos consideram-se pessoas maiores a cargo do pessoal funcionário os familiares de primeiro grau que, pela sua idade ou estado de saúde, não se possam valer por sim mesmos para acudir à consulta. Também terão esta consideração os familiares de segundo grau com doenças muito graves que necessitam seguimento médico estrito e que não se podem valer por sim mesmos para ir à consulta, em caso que estejam ao cuidado directo da pessoa funcionária ou a seu cargo e sempre que neste último caso não tenha familiares de primeiro grau ou que estes sejam maiores e não possam atendê-los.

Quando, com carácter excepcional, esta permissão se vá desfrutar com uma certa periodicidade, o pessoal funcionário docente apresentará uma única solicitude com todos os dias que previsivelmente vai necessitar, junto com os documentos justificativo pertinente. Os centros educativos, com a finalidade de evitar a colisão de direitos do professorado com os do estudantado à educação, adoptarão as medidas oportunas para a adequada atenção do estudantado que, em casos excepcionais, poderá implicar, depois de relatório da inspecção educativa, a nomeação de pessoal docente substituto.

b) A assistência do pai, mãe, titor ou titora às titorías do centro escolar a que assistem os seus filhos/as ou menores ao seu cargo.

c) A assistência do pai, mãe, titor ou titora com filhas ou filhos com deficiência a reuniões de coordenação do seu centro de educação especial.

Artigo 15. Permissão por assuntos particulares

Poder-se-á dispor de até quatro dias por curso académico, no máximo, de permissão para assuntos pessoais sem justificação, atendendo sempre às necessidades do serviço, dos cales dois poderão ser em dias lectivos.

Artigo 16. Permissões para a formação militar dos reservistas voluntários ou dos aspirantes a tal condição

O pessoal funcionário que tenha a condição de reservista voluntário ou aspire a adquirir tal condição tem direito às permissões necessárias para a realização dos períodos de formação militar, básica e específica, e de formação continuada previstos na legislação da carreira militar.

Capítulo III
Permissões do pessoal funcionário docente por motivos de conciliação da vida pessoal, familiar e laboral, por razão de violência de género e para as vítimas de terrorismo e os seus familiares directos

Artigo 17. Permissão por parto

1. Nos casos de parto a mãe funcionária tem direito a uma permissão retribuído de dezoito semanas ininterrompidas, que se distribuirão à eleição da pessoa titular do direito, sempre que seis semanas sejam imediatamente posteriores ao parto.

2. A duração da permissão prevista neste artigo alargará nos casos e pelos períodos que a seguir se determinam:

a) Deficiência do filho: mais duas semanas.

b) Partos múltiplos: mais duas semanas por cada filho a partir do segundo.

c) Partos prematuros e aqueles nos cales, por qualquer outra causa, o neonato deva permanecer hospitalizado a seguir do parto: tantos dias como o neonato se encontre hospitalizado, até um máximo de treze semanas adicionais.

Para estes efeitos e no previsto no artigo 8 desta ordem, serão tidos em conta os internamentos hospitalarios iniciados durante os trinta dias naturais seguintes ao do parto.

3. Quando os dois progenitores trabalhem, a mãe poderá optar por que o outro progenitor faça uso de uma parte determinada e ininterrompida do período da permissão posterior ao parto, de forma simultânea ou sucessiva ao da mãe, sem que nos casos de aproveitamento simultâneo a soma dos períodos de duração da permissão possa exceder os limites estabelecidos neste artigo. O outro progenitor poderá seguir fazendo uso da permissão por parto ainda que no momento previsto para a reincorporación da mãe ao trabalho este se encontre em situação de incapacidade temporária.

A opção exercida pela mãe poderá ser revogada por é-la mesma se sobreviñesen feitos com que façam inviável a sua aplicação, tais como ausência, doença ou acidente do pai, abandono de família, separação ou outras análogas.

4. Nos casos de falecemento da mãe, o exercício do direito à permissão prevista neste artigo corresponderá ao outro progenitor e, de ser o caso, descontarase o período de duração da permissão consumida pela mãe falecida.

5. Esta permissão poder-se-á desfrutar a tempo completo ou a tempo parcial, em regime em media ou um terço da jornada.

Quando a permissão se desfruta a tempo parcial, a sua duração alargar-se-á proporcionalmente em função da jornada de trabalho que se realize.

O desfruto da permissão a tempo parcial poder-se-á solicitar tanto ao início deste como nun momento posterior e poder-se-á estender a todo o período da sua duração ou a uma parte.

Quando desfrutem da permissão o pai e a mãe, poderão fazê-lo ambos os dois ou um só deles a tempo parcial, com independência de que o desfruto seja em aproveitamento simultâneo ou sucessivo.

6. Durante o desfruto desta permissão poderá participar nos cursos de formação que convoque a Administração.

Artigo 18. Permissão por adopção ou acollemento

1. Nos casos de adopção ou acollemento, tanto preadoptivo coma permanente ou simples, o pessoal funcionário tem direito a uma permissão retribuído de dezoito semanas ininterrompidas, do qual se fará uso, por eleição da pessoa titular do direito, em qualquer momento posterior à efectividade da resolução judicial pela qual se constitua a adopção ou à efectividade da decisão administrativa ou judicial de acollemento, sem que em nenhum caso um mesmo menor possa dar direito a vários períodos de aproveitamento desta permissão.

2. A duração da permissão prevista neste artigo alargará nos casos e pelos períodos que a seguir se determinam:

a) Deficiência do menor adoptado ou acolhido: mais duas semanas.

b) Adopção ou acollemento múltipla: mais duas semanas por cada menor adoptado ou acolhido a partir do segundo.

3. Quando os dois progenitores trabalhem, o período de duração da permissão distribuirá à eleição deles, que poderão fazer uso da permissão de forma simultânea ou sucessiva, sempre em períodos ininterrompidos e sem que nos casos de aproveitamento simultâneo a soma dos períodos de duração da permissão possa exceder os limites estabelecidos neste artigo.

4. Esta permissão poder-se-á desfrutar a tempo completo ou a tempo parcial, em regime em media ou um terço da jornada.

Quando a permissão se desfrute a tempo parcial, a sua duração alargar-se-á proporcionalmente em função da jornada de trabalho que se realize.

O desfruto da permissão a tempo parcial poder-se-á solicitar tanto ao início deste como nun momento posterior e poder-se-á estender a todo o período da sua duração ou a uma parte.

Quando desfrutem da permissão os dois cónxuxes, poderão fazê-lo ambos os dois ou um só deles a tempo parcial, com independência de que o desfruto seja em aproveitamento simultâneo ou sucessivo.

Durante o desfruto desta permissão poder-se-á participar nos cursos de formação que convoque a Administração.

5. Os supostos de adopção ou acollemento, tanto preadoptivo coma permanente ou simples, previstos neste artigo serão os que assim se estabeleçam na normativa aplicável na Comunidade Autónoma da Galiza, e o acollemento simples deverá ter uma duração não inferior a um ano. Para estes únicos efeitos considera-se um ano a duração de um curso académico.

6. Nos casos de adopção ou acollemento internacionais, o pessoal funcionário tem direito, se for necessário o deslocamento prévio ao país de origem do menor, a uma permissão de três meses de duração, fraccionables à eleição da pessoa titular do direito, e durante os quais se perceberão exclusivamente as retribuições básicas.

7. Com independência do previsto na alínea anterior, nos casos recolhidos neste artigo a permissão por adopção ou acollemento pode iniciar-se até quatro semanas antes da efectividade da resolução judicial pela que se constitua a adopção ou da efectividade da decisão administrativa ou judicial de acollemento.

Artigo 19. Permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de um filho

1. Nos casos de nascimento, acollemento ou adopção de um filho, o pessoal funcionário que não esteja a desfrutar da permissão por parto ou por adopção ou acollemento previsto nesta lei tem direito a uma permissão retribuído de vinte e nove dias naturais de duração, do qual se fará uso a partir da data de nascimento, da efectividade da decisão administrativa ou judicial de acollemento ou da efectividade da resolução judicial pela qual se constitua a adopção. Nos casos de parto, adopção ou acollemento múltipla, a duração desta permissão incrementará numa semana mais.

2. Nos supostos de adopção ou acollemento, se ambos os dois progenitores fossem pessoal ao serviço da Administração pública galega, a permissão poder-se-á distribuir à opção dos interessados, que o poderão desfrutar de forma simultânea ou sucessiva, sempre em períodos ininterrompidos, respeitando em todo o caso o prazo de duração.

3. A permissão prevista neste artigo é independente do uso partilhado da permissão por parto ou por adopção ou acollemento.

4. O pessoal funcionário que esteja a desfrutar da permissão por parto ou por adopção ou acollemento pode fazer uso da permissão prevista neste artigo imediatamente a seguir do remate do período de duração daquele nos seguintes supostos:

– Quando a pessoa titular do direito falecesse antes da utilização íntegra da permissão.

– Se a filiación do outro progenitor não está determinada.

– Quando em resolução judicial ditada em processo de nulidade, separação ou divórcio, iniciado antes da utilização da permissão, se lhe reconhecesse à pessoa que esteja a desfrutar dele a guarda do filho ou da filha.

5. Durante o desfruto desta permissão poder-se-á participar nos cursos de formação que convoque a Administração.

Artigo 20. Disposições gerais das permissões por parto, adopção ou acollemento e do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de um filho

1. Nos casos de permissão por parto, adopção ou acollemento e o regulado no artigo 18 desta ordem, o tempo transcorrido durante o desfruto destes permissões computarase como de serviço efectivo para todos os efeitos, garantir-se-á a plenitude de direitos económicos do pessoal funcionário durante todo o período de duração da permissão e, se é o caso, durante os períodos posteriores ao desfruto deste, se de acordo com a normativa aplicável o direito a perceber algum conceito retributivo se determina em função do período de desfruto da permissão.

2. Os funcionários que fizessem uso da permissão por parto, adopção ou acollemento e o regulado no artigo 18 desta ordem terão direito, uma vez finalizado o período de permissão, a reintegrar ao seu posto de trabalho nos termos e nas condições que não lhes resultem menos favoráveis ao desfruto da permissão, assim como a beneficiar de qualquer melhora nas condições de trabalho às quais pudessem ter direito durante a sua ausência.

3. O pessoal funcionário interino ou substituto docente que não estivesse prestando serviços e reunisse os requisitos para estar desfrutando das permissões de parto, adopção ou acollemento, o regulado no artigo 18 desta ordem, a permissão por lactación ou a licença por risco na gravidez terá direito a ser chamado para as interinidades e substituições que lhe correspondam, tomando posse com a finalidade de que os serviços que lhe corresponderia prestar lhe sejam reconhecidos para os efeitos administrativos e os económicos quando não tivesse direito às prestações correspondentes. No suposto de que no momento da finalización da permissão estivesse vigente a nomeação de interinidade ou substituição, terá direito a optar pela incorporação ao largo. No caso contrário cessará nela também para os efeitos administrativos.

Poderão também tomar posse com a pretensão de solicitar a excedencia por cuidado de familiar regulada no artigo 176 da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Artigo 21. Permissão por razão de violência de género sobre a mulher funcionária

As faltas de assistência das funcionárias vítimas da violência de género, totais ou parciais, terão a consideração de justificadas pelo tempo e nas condições em que assim o determinem os serviços sociais de atenção ou de saúde, segundo proceda, através do correspondente relatório, que deverá apresentar-se nos sete dias imediatos seguintes ao feito causante.

Artigo 22. Permissão para a assistência a actividades de formação do professorado

1. Actividades de formação organizadas pelos serviços centrais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

A admissão a estas actividades implica a permissão para assistir a elas. Esta permissão ser-lhes-á notificada à inspecção educativa e à direcção do centro segundo o modelo que se estabelece no anexo I a esta ordem.

2. Actividades de formação organizadas pelos centros de formação e recursos.

O professorado só poderá assistir às actividades organizadas pelos centros de formação e recursos fora do seu horário lectivo.

3. Actividades de formação organizadas pelas universidades, organizações sindicais, associações profissionais ou similares.

O professorado que deseje participar em qualquer actividade de formação organizada pelas universidades, organizações sindicais, associações profissionais ou similares que se desenvolvam, total ou parcialmente, em horário lectivo deverá solicitar a permissão correspondente, segundo o procedimento que segue:

O professorado interessado formular-lhe-á a sua solicitude ao chefe/a territorial, através da direcção do centro, que a tramitará junto com um relatório no qual se indiquem as possíveis repercussões que a ausência do dito professor ou professora teria na actividade docente, assim como as medidas que se adoptarão para paliar, dentro do possível, as incidências previstas, segundo o modelo que se publica como anexo II a esta ordem.

Para a possível autorização ter-se-ão em conta, entre outros, os seguintes critérios:

a) Relação entre a actividade solicitada e a função que desempenha o professor ou professora.

b) Repercussão positiva da actividade formativa na qualidade educativa do centro.

c) Repercussão da ausência do professor ou professora na actividade docente do centro.

d) Número de professores ou professoras do centro que assistem, simultaneamente, a actividades de formação.

Estas solicitudes serão submetidas a relatório da inspecção educativa, que verificará os critérios anteriormente mencionados com o fim de garantir a objectividade e a homoxeneidade na concessão das autorizações.

As solicitudes e o relatório da direcção do centro deverão ter entrada na chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária com uma antecedência mínima de dez (10) dias ao início da actividade formativa.

Em todo o caso, estar em posse da autorização, segundo o modelo do anexo III, será um requisito necessário para assistir a actividades de formação em horário lectivo.

As faltas de assistência do professorado às suas actividades lectivas, por ter assistido com autorização a actividades formativas, justificarão com a certificação de assistência a elas, que se juntará ao parte mensal de faltas.

Em todo o caso, o professorado terá direito a desfrutar de até um máximo de quatro dias lectivos para realizar actividades de formação.

Capítulo IV
Licenças

Artigo 23. Licença por assuntos próprios

1. Por assuntos próprios poder-se-lhes-á conceder, ao pessoal funcionário, licenças sem retribuição de uma duração acumulada que não poderá exceder os três meses cada dois anos.

2. Durante o desfruto desta licença o pessoal funcionário está em situação de serviço activo e, portanto, sujeito ao regime geral de incompatibilidades regulado na Lei 53/1984, de 26 de dezembro, de incompatibilidades do pessoal ao serviço das administrações públicas.

3. A concessão desta licença subordinarase, em todo o caso, às necessidades do serviço e, com carácter geral, não terá uma duração inferior a cinco dias. Os dias da concessão da licença serão naturais.

Artigo 24. Licença por doença

As licenças por doença fixar-se-ão de acordo com o regime da Segurança social a que pertença o pessoal funcionário e com os direitos económicos estabelecidos na normativa vigente.

Artigo 25. Licença por risco na gravidez ou durante o período de lactación natural

1. Nos casos de risco na gravidez previstos na legislação de prevenção de riscos laborais em que não seja possível a adaptação das condições de trabalho, ou esta não elimine o risco, nem seja possível a mudança de posto ou de funções da funcionária grávida, esta tem direito a uma licença durante o período de tempo necessário para a protecção da sua saúde e a do feto, enquanto persista a imposibilidade de reincorporarse ao seu posto de trabalho ou a outro posto compatível com o seu estado.

2. Assim mesmo, nos casos de risco durante o período de lactación natural do filho menor de doce meses previstos na legislação de prevenção de riscos laborais, as funcionárias têm direito a uma licença nos mesmos termos regulados na alínea anterior.

3. Garante-se a plenitude de direitos económicos das funcionárias durante o período de desfruto das licenças reguladas neste artigo nos termos previstos na Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza.

Artigo 26. Licença por estudos

As funcionárias e funcionários docentes terão direito a desfrutar de licenças por estudos de acordo com a normativa vigente e as convocações que para o efeito realize a Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

As licenças previstas neste artigo podem-se conceder igualmente ao pessoal funcionário em práticas que já estivesse prestando serviços remunerar na Administração como pessoal funcionário de carreira, durante o tempo que se prolongue o curso selectivo ou o período de práticas. Se os serviços como pessoal funcionário de carreira se prestassem na mesma Administração em que se adquiriu a condição de pessoal funcionário em práticas, poderá optar-se entre perceber as retribuições básicas que correspondam como pessoal funcionário de carreira ou as retribuições previstas para o pessoal funcionário em práticas. Se os serviços como pessoal funcionário de carreira se prestassem numa Administração diferente daquela em que se adquiriu a condição de pessoal funcionário em práticas, perceber-se-ão necessariamente as retribuições fixadas nesta última para o pessoal funcionário em práticas.

Artigo 27. Licenças para a participação em projectos ou programas de cooperação para o desenvolvimento e de acção humanitária

1. Podem-se conceder licenças ao pessoal funcionário para a participação em projectos ou programas de cooperação para o desenvolvimento e de acção humanitária por um período não superior a seis meses, nos casos em que não proceda o outorgamento da comissão de serviços prevista na alínea quarta do artigo 26 da Lei 3/2003, de 19 de junho, de cooperação para o desenvolvimento, ou na norma que o substitua. Estas licenças poderão ter carácter retribuído, nos supostos e com os requisitos que, se fosse o caso, se determinem.

2. A concessão das licenças reguladas neste artigo está subordinada, em todo o caso, às necessidades do serviço.

Artigo 28. Licenças para supostos de hospitalização prolongada

O pessoal terá direito a uma licença sem retribuição de até um mês de duração no caso de hospitalização prolongada por doença grave ou doença que implique repouso domiciliário do ou da cónxuxe, do casal de facto ou de parentes que convivam com o trabalhador ou a trabalhadora.

Capítulo V
Férias

Artigo 29. Férias do pessoal funcionário docente

1. O pessoal funcionário tem direito, por ano completo de serviços, a férias retribuídas de, no mínimo, vinte e dois dias hábeis anuais, ou dos dias que correspondam proporcionalmente se o tempo de serviços efectivos durante o ano fosse menor. Não obstante, o pessoal funcionário terá direito ao desfruto dos seguintes dias de férias, por ano completo de serviços, ao completar os anos de antigüidade que a seguir se indicam:

Quinze anos de serviço: vinte e três dias hábeis.

Vinte anos de serviço: vinte e quatro dias hábeis.

Vinte e cinco anos de serviço: vinte e cinco dias hábeis.

Trinta ou mais anos de serviço: vinte e seis dias hábeis.

– Quando o pessoal funcionário não complete o ano de serviços terá direito aos dias de férias que lhe correspondam proporcionalmente ao tempo de serviços efectivos prestados.

2. Para estes efeitos não se considerarão como dias hábeis nos sábados.

3. O pessoal funcionário docente desfrutará das suas férias nos períodos não lectivos e, preferentemente, no mês de agosto e, se fosse o caso, nos dias do mês de julho que procedam.

4. Quando as situações da permissão de parto, por adopção ou acollemento, por lactación, ou do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de um filho, risco durante a lactación, risco durante a gravidez ou incapacidade temporária impeça iniciar o desfruto das férias dentro do ano natural a que correspondem, ou uma vez iniciado o período vacacional sobreviñese uma das ditas situações, o período vacacional poder-se-á desfrutar ainda que tivesse rematado o ano natural a que correspondam e sempre que não transcorressem mais de dezoito meses a partir do final de ano em que se originassem as ditas férias.

5. Sem prejuízo do anterior, quando as funcionárias ou funcionários docentes estejam ou iniciem a permissão por parto, por adopção ou acollemento, por lactación, ou do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de um filho, no transcurso de o mês de agosto, não se considerará que desfrutaram das férias durante o mês de julho, pelo que terão direito aos dias de férias que correspondam, segundo a data de início ou de finalización da permissão.

Capítulo VI
Redução de jornada

Artigo 30. Reduções de jornada com retribuições

1. Redução de jornada por cuidado de um familiar.

Por ser preciso atender o cuidado do cónxuxe ou casal de facto, de um familiar de primeiro grau de consanguinidade ou afinidade, ou de um menor em acollemento preadoptivo, permanente ou simples, por razões de doença muito grave, o pessoal funcionário docente terá direito a solicitar uma redução de até o 50% da jornada laboral, com carácter retribuído, e durante o prazo máximo de um mês, prorrogable em circunstâncias excepcionais e atendendo à extrema gravidade da doença padecida, até uma duração máxima de dois meses.

Se houver mais de um titular deste direito pelo mesmo facto causante, o tempo de desfruto desta redução poder-se-á ratear entre eles, respeitando, em todo o caso, o prazo máximo de um mês ou, se é o caso, de dois meses.

Excepcionalmente, poderá desfrutar desta redução um familiar em segundo grau quando não existam superviventes de primeiro grau ou estejam incapacitados para atender o seu cuidado.

Esta redução será concedida depois de relatório da inspecção médica educativa.

Poder-se-á solicitar com anterioridade à resolução informe da comissão autonómica de inspectores médicos de educação.

A duração da redução não poderá ser inferior a sete dias naturais. Esta poderá ser prorrogada, depois de pedido do pessoal interessado e relatório da inspecção médica educativa, sem que a sua duração acumulada possa exceder o prazo máximo de um mês ou, se é o caso, de dois meses.

A redução de jornada finalizará se variassem as circunstâncias que deram lugar à sua concessão. Se a sua finalización implicasse o início do desfruto da permissão por falecemento, a substituta ou substituto continuará prestando serviços até o remate deste último.

2. Para atender o cuidado de filho menor que padeça cancro.

Para atender o cuidado de filho menor de idade por natureza ou adopção, ou nos supostos de acollemento preadoptivo, permanente ou simples de um menor, que padeça cancro (tumores malignos, melanomas e carcinomas) ou qualquer outra doença grave que implique um ingresso hospitalario de comprida duração ou hospitalização a domicílio das mesmas características, e requeira a necessidade do seu cuidado directo, contínuo e permanente acreditado pelo relatório do Serviço de Saúde correspondente e a inspecção médica educativa, conceder-se-á uma redução de ao menos a metade da duração da jornada de trabalho, no máximo até que o menor faça os dezoito anos, sempre que ambos os dois progenitores, adoptantes ou acolledores de carácter preadoptivo, permanente ou simples trabalhem.

Quando concorram em ambos os dois progenitores, adoptantes ou acolledores de carácter preadoptivo, permanente ou simples, pelo mesmo sujeito e facto causante, as circunstâncias necessárias para ter direito a esta redução de jornada ou, de ser o caso, possam ter a condição de beneficiários da prestação estabelecida para este fim no regime da Segurança social que lhes seja aplicável, é requisito para a percepção das retribuições íntegras durante o tempo que dure a redução da jornada de trabalho que o outro progenitor, adoptante ou acolledor de carácter preadoptivo, permanente ou simples não cobre as suas retribuições íntegras em virtude desta permissão ou como beneficiário da prestação estabelecida para este fim no regime da Segurança social que lhes seja aplicável. Caso contrário, só se terá direito à redução de jornada, com a consegui-te redução de retribuições.

O cancro ou doença grave que padeça o menor deverá implicar um ingresso hospitalario de comprida duração que requeira o seu cuidado directo, contínuo e permanente, durante a hospitalização e tratamento continuado da doença. Considerar-se-á, assim mesmo, como ingresso hospitalario de comprida duração a seguir do tratamento médico ou o cuidado de menor em domicílio trás o diagnóstico e hospitalização pela doença grave.

Quando exista recaída do menor pelo cancro ou pela mesma doença grave que necessite cuidados directos deverá acreditar-se a necessidade da continuação do tratamento médico, assim como do cuidado directo, continuado e permanente do menor pelo progenitor, adoptante ou acolledor, mediante um novo relatório médico do mesmo facultativo que assinou o relatório inicial ou da pessoa que o substitua e da inspecção médica educativa.

Esta permissão concederá por um período inicial de um ano, prorrogable por períodos de seis meses quando subsista a necessidade de cuidado directo, contínuo e permanente do menor, que se acreditará mediante o informe do facultativo correspondente e da inspecção médica educativa e, no máximo, até que este faça os 18 anos.

A permissão suspenderá nas situações de incapacidade temporária, durante os períodos de descanso por parto e paternidade e nos supostos de risco durante a gravidez e, em geral, quando concorra qualquer causa de suspensão da relação funcionarial do solicitante.

A permissão extinguir-se-á pelas seguintes circunstâncias:

a) Pela demissão na redução de jornada, qualquer que seja a sua causa.

b) Por não existir a necessidade de cuidado directo, contínuo e permanente do menor devido à melhoria do estado de saúde ou à alta médica por curación ou falecemento.

c) Por demissão do outro progenitor na sua actividade laboral.

d) Por cumprir o menor os 18 anos de idade.

Assim mesmo, o pessoal funcionário ao qual se lhe conceda esta permissão tem a obriga de comunicar qualquer circunstância que implique a suspensão ou extinção do direito à permissão, e o órgão competente em matéria de pessoal poderá levar a cabo as actuações necessárias para comprovar que segue cumprindo os requisitos exixidos para a concessão da permissão.

Artigo 31. Redução de jornada por violência de género

Assim mesmo, as funcionárias vítimas de violência de género, para fazer efectiva a sua protecção ou o seu direito à assistência social integral, terão direito à redução da jornada com a diminuição proporcional da retribuição ou à reordenación do tempo de trabalho, através da adaptação do horário, da aplicação do horário flexível ou de outras formas de ordenação do tempo de trabalho, quando isso seja possível em função da organização do próprio centro e do horário do estudantado.

Artigo 32. Redução de jornada com diminuição de retribuições

1. Redução de jornada por guarda legal.

Por razões de guarda legal, quando o pessoal funcionário docente se encarregue do cuidado directo de algum menor de doce anos, de pessoa maior que requeira especial dedicação ou de uma pessoa com deficiência que não desempenhe actividade retribuída, terá direito a uma redução de um terço ou de um médio da jornada de trabalho, com a diminuição proporcional das suas retribuições.

Terá o mesmo direito o pessoal funcionário que precise encarregar-se do cuidado directo do cónxuxe ou casal de facto ou de um familiar até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que, por razões de idade, acidente ou doença, não se possa valer por sim mesmo e que não desempenhe actividade retribuída.

A concessão da redução de jornada por razão de guarda legal será incompatível com a realização de qualquer outra actividade, seja ou não remunerar, durante o horário que foi objecto da redução.

A percepção de uma pensão por um diminuído físico ou psíquico não é equiparable ao desempenho de actividade retribuída.

Esta redução de jornada poder-se-á acumular com a permissão por lactación de um filho menor de doce meses.

A redução de jornada abrangerá, na proporção que se conceda, o horário lectivo, horário complementar fixo e horário semanal de permanência no centro.

A concessão da redução de jornada, em função da organização do centro, poderá isentar da obrigatoriedade de dar docencia durante todos os dias da semana.

2. Redução de jornada por interesse particular.

O pessoal funcionário docente terá direito a uma redução em media jornada de trabalho por interesse particular com a diminuição proporcional das suas retribuições.

A redução de jornada abrangerá, na proporção que se conceda, o horário lectivo, horário complementar fixo e horário semanal de permanência no centro.

A concessão da redução de jornada, em função da organização do centro, poderá isentar da obrigatoriedade de dar docencia durante todos os dias da semana.

3. Para fazer efectivo o direito à protecção e a assistência social integral, o pessoal funcionário que tenha sofrido danos físicos ou psíquicos como consequência da actividade terrorista, o seu cónxuxe ou casal de facto e as filhas e filhos dos feridos e falecidos, sempre que tenham a condição de pessoal funcionário e de vítimas do terrorismo de acordo com a legislação vigente, assim como o pessoal funcionário ameaçado nos termos do artigo 5 da Lei 29/2011, de 22 de setembro, de reconhecimento e protecção integral às vítimas de terrorismo, depois de reconhecimento do Ministério de Interior, ou de sentença judicial firme, terão direito à redução da jornada com diminuição proporcional da retribuição, ou a reordenación do tempo de trabalho, através da adaptação do horário, da aplicação do horário flexível ou de outras formas de ordenação do tempo de trabalho que sejam aplicável, nos termos que regulamentariamente se determinem.

As ditas medidas serão adoptadas e mantidas no tempo em canto resultem necessárias para a protecção e assistência social integral da pessoa a quem se lhe concede, já seja por razão das secuelas provocadas pela acção terrorista, já seja pela ameaça a que esteja submetida, nos termos previstos regulamentariamente.

Capítulo VII
Ausências imprevistas

Artigo 33. Imprevistos

No caso de imprevistos, indisposicións ou doenças leves não superiores a três dias, a direcção do centro poderá aceitar as justificações não documentários do pessoal funcionário docente até um máximo de vinte e quatro períodos lectivos durante o curso escolar. Quando se superem estes períodos lectivos ou seja rejeitada a justificação pela direcção do centro, as faltas dever-se-ão justificar sempre documentalmente.

Capítulo VIII
Solicitudes

Artigo 34. Solicitudes

As solicitudes formularão nos modelos que se publicam como anexo I a V a esta ordem, junto com os documentos justificativo que se indicam no anexo VI.

Capítulo IX
Órgãos competente

Artigo 35. Órgãos competente

1. As permissões reguladas nesta ordem nos artigos 5, 7, 8, 11, 13, 16, 17, 18, 19, 21 e 14.6.a) quando, neste último caso, a permissão tenha uma certa periodicidade, as licenças e as reduções de jornada serão concedidos pelos titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. As restantes permissões serão concedidos pela direcção do centro educativo.

Artigo 36. Prazo para resolver

1. Os prazos para resolver as permissões, licenças e reduções de jornada regulados nesta ordem são os seguintes:

a) Para as direcções dos centros educativos: três dias hábeis.

b) Para os intitulares das chefatura provinciais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: dez dias hábeis.

2. O silêncio administrativo terá efeitos positivos.

3. Naqueles supostos recolhidos no artigo 3 desta ordem, nos cales por razão de urgência o pessoal funcionário docente necessite desfrutar da permissão de forma imediata, em função da própria natureza da permissão, poderá iniciar o desfruto deste depois de comunicação verbal ou por outro meio ao órgão competente para concedê-lo. A concessão da permissão dever-se-á confirmar ou recusar mediante a pertinente resolução.

Artigo 37. Recursos

1. As resoluções das direcções dos centros poderão ser impugnadas mediante recurso de alçada, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, perante o/a chefe/a territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

2. As resoluções dos titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária poderão ser impugnadas mediante recurso de alçada, no prazo de um mês contado desde o dia seguinte ao da sua notificação, perante o director geral de Centros e Recursos Humanos.

Disposição transitoria. Ampliação das permissões por parto e por adopção ou acollemento

A duração das permissões por parto e por adopção ou acollemento previstos na presente ordem atingir-se-á progressivamente consonte o seguinte calendário:

a) Dezassete semanas no caso de nascimentos, adopções ou acollementos que se produzam durante o ano 2016.

b) Dezoito semanas no caso de nascimentos, adopções ou acollementos que se produzam durante o ano 2017 e sucessivos.

Disposição derrogatoria

Ficam derrogado a Ordem de 29 de março de 2006 pela que se regulam as férias e o desfruto da hora de ausência ao trabalho para os funcionários e funcionárias docentes que dão ensinos diferentes das universitárias e que têm um filho menor de nove meses; a Ordem de 7 de abril de 2008 pela que se regula o regime de permissões e licenças do pessoal docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, e a Ordem de 17 de junho de 2004 pela que se regulam as permutas provisórias, por pedido dos interessados, dos funcionários dos corpos docentes em centros dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária.

Disposição derradeiro primeira. Autorização de desenvolvimento

Autoriza-se o director geral de Centros e Recursos Humanos para que dite quantas normas sejam precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de janeiro de 2016

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Ordenação Universitária

Anexo VI
Relação da documentação exixida para as permissões, licenças e reduções de jornada do pessoal docente que dá os ensinos regulados na Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação

Artigo 3, 4 e 12. Permissão por falecemento, acidente ou doença grave, hospitalização ou intervenção cirúrxica de um familiar, permissão por deslocação de domicílio e permissão por casal de familiares de até segundo grau de consanguinidade e primeiro de afinidade

As direcções dos centros educativos determinarão os documentos justificativo necessários.

Artigo 6. Permissão para concorrer a exames finais, provas definitivas de aptidão e provas selectivas no âmbito do emprego público

– Documento acreditador da assistência à prova de aptidão, exame final ou prova de acesso ou ingresso à função pública no qual figure o lugar, a data e o centro de realização.

Artigo 7. Permissão por lactación

– Fotocópia cotexada do livro de família ou inscrição de nascimento no Registro Civil da filha ou filho menor que gera o direito à permissão.

– Justificação documentário de que o outro progenitor não desfruta, pela sua vez, desta permissão.

Artigo 8. Por nascimento de filhos prematuros ou que por qualquer outra causa devam permanecer hospitalizados a seguir do parto

– Fotocópia cotexada da partida de nascimento da filha ou filho que gera o direito à permissão.

– Documento que acredite a hospitalização da filha ou filho que gera o direito à permissão ou da condição de prematuro.

Artigo 9. Permissão para a realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto

– Documento justificativo da necessidade de realização de exames prenatais e técnicas de preparação ao parto dentro da jornada laboral e o documento de assistência.

– Documento justificativo da necessidade de assistência às preceptivas sessões de informação e preparação e para a realização dos preceptivos relatórios psicológicos e sociais prévios à declaração de idoneidade nos casos de adopção ou acollemento, ou guarda com fins de adopção e o documento de assistência.

– Fotocópia cotexada do livro de família ou da inscrição num registro oficial de casais de facto (só em caso que o cónxuxe ou casal de facto acompanhe a pessoa que gera o direito).

Artigo 10. Permissão para a realização de tratamentos de fecundação assistida

– Documento justificativo da necessidade de realização de tratamentos de fecundação assistida dentro da jornada laboral.

– Fotocópia cotexada do livro de família ou da inscrição num registro oficial de casais de facto (só em caso que o cónxuxe ou casal de facto acompanhe a pessoa que gera o direito).

Artigo 11. Permissão por casal ou união de facto

– Fotocópia cotexada do livro de família ou da inscrição num registro oficial de casais de facto.

Artigo 13. Permissões por acidente ou doença muito graves

– Documento médico que determine que o acidente ou a doença é muito grave e a necessidade de cuidados para atender a pessoa enferma.

– Em função de quem seja o sujeito que gere o direito à permissão:

* Fotocópia cotexada do livro de família ou da inscrição num registro oficial de casais de facto.

* Justificação documentário acreditador de que não existem superviventes de primeiro grau ou estão incapacitados para atender o seu cuidado ou da convivência quando excepcionalmente gere o direito um familiar em segundo grau.

Artigo 14. Permissão para o cumprimento de deveres inescusables de carácter público ou pessoal, de deveres relacionados com a conciliação da vida familiar e laboral e de assistência a consultas e revisões médicas

a) Deveres inescusables de carácter público ou pessoal:

Consonte com a causa que gere o direito à permissão, dever-se-á apresentar um dos seguintes documentos:

– Original ou cópia cotexada da citación ou convocação do órgão judicial, administrativo, de governo ou qualquer outro órgão oficial de que se trate ou das comissões dependentes deles.

– Documento acreditador de ter a condição de elixible no processo eleitoral ou de fazer parte de uma mesa eleitoral.

– Original ou cópia cotexada da convocação ou/e assistência à reunião das comissões das provas de acesso à universidade, da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária ou das suas chefatura territoriais ou do órgão de selecção ou provisão, com nomeação da autoridade competente.

– Original ou cópia cotexada da realização de visitas dentro dos programas europeus.

– Documento que acredite a responsabilidade civil, penal, social ou administrativa da pessoa interessada e que suponha o cumprimento de uma obriga.

– Documento que acredite a doação de sangue, medula ou plaquetas de acordo com o disposto no Real decreto 1088/2005, de 16 de setembro.

– Documento que acredite a assistência dos desportistas de alto nível às competições de carácter internacional, assim como as concentrações preparatórias delas de acordo com o disposto no Real decreto 971/2007, de 13 de julho.

b) Revisões médicas, deveres relacionados com a conciliação da vida pessoal e familiar:

– Documento justificativo da necessidade de realização das revisões médicas dentro da jornada laboral ou, quando seja o caso, documento justificativo da doença ou acidente que dá lugar à ausência do posto de trabalho sem que proceda a incapacidade temporária.

– Em caso que o direito não o gere o pessoal funcionário docente, ademais do documento anterior, dever-se-á apresentar fotocópia cotexada do livro de família, da inscrição num registro oficial de casais de facto ou certificado de convivência expedido pela câmara municipal.

– Documento acreditador das limitações que lhes impedem assistir sós quando se solicite a permissão para acompanhar as filhas e filhos maiores de idade ou o cónxuxe ou casal de facto.

– Documento acreditador de que não se podan valer por sim mesmos para acudir à consulta quando se solicite a permissão para o acompañamento de pessoas maiores ao seu cargo que sejam familiares de primeiro grau.

– Documento acreditador de que não existem familiares de primeiro grau ou de que estes são maiores e não podem atendê-los quando se trate de uma pessoa maior ao seu cargo que seja familiar em segundo grau. Assim mesmo, deverá justificar-se que o acompañamento é por causa de doença muito grave que necessita seguimento médico estrito e que o familiar de segundo grau não se pode valer por sim mesmo para acudir à consulta.

– Documento acreditador da presença do pessoal funcionário docente no centro escolar ao qual assistem os seus filhos/as ou menores ao seu cargo dentro da jornada de trabalho com motivo das titorías do centro escolar ou das reuniões de coordenação do centro de educação especial.

Artigo 17. Permissão por parto

– Certificado médico oficial, certificar de nascimento do Registro Civil ou apresentação do livro de família que acredite a data em que se produziu o nascimento.

– Se o início da permissão se produz antes do parto, apresentar-se-á o documento justificativo de estar no período de dez semanas anteriores ao parto.

– Em caso que a permissão se alargue por deficiência da filha ou filho: documento acreditador da dita deficiência.

– Em caso que a permissão se alargue por parto prematuro ou pela hospitalização do neonato: documento acreditador da condição de prematuro ou da hospitalização.

Artigo 18. Permissão por adopção ou acollemento

– Resolução administrativa/judicial de adopção ou acollemento, no qual figure, de ser o caso, o carácter internacional da adopção ou acollemento.

– Em caso que a permissão se alargue por deficiência de o/a criança/a adoptado/a ou acolhido/a: documento acreditador da dita deficiência.

– Se a adopção é internacional, apresentar-se-á documentação oficial acreditador da tramitação da dita adopção, com o objecto de autorizar o início da permissão com anterioridade à data em que esta se produza. Posteriormente, deverá apresentar-se a correspondente resolução judicial de adopção.

Artigo 19. Permissão do outro progenitor por nascimento, acollemento ou adopção de um filho

-Fotocópia cotexada do livro de família ou inscrição do nascimento no Registro Civil ou certificação da inscrição no Registro ou fotocópia cotexada da resolução administrativa ou judicial de adopção ou acollemento.

– Em caso que seja a mãe quem faça uso desta permissão e em função da circunstância que origine este direito, dever-se-á achegar o documento que acredite o direito da mãe a fazer uso dele.

Artigo 21. Permissão por razão de violência de género sobre a mulher funcionária

– Acreditar-se-á mediante qualquer das fórmulas assinaladas no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Artigo 30.1. Redução de jornada por cuidado de um familiar

– Fotocópia cotexada do livro de família.

– Documento médico que acredite o carácter muito grave da doença.

– Em caso que o direito à redução da jornada o origine um familiar em segundo grau, dever-se-á achegar documento que acredite que não existem superviventes de primeiro grau ou se bem que, existindo, estejam incapacitados para atender o seu cuidado.

Artigo 30.2. Redução de jornada por cuidado de filha ou filho menor afectada/o por cancro ou outra doença grave

– Relatório médico do menor.

– Fotocópia cotexada do livro de família ou inscrição do nascimento no Registro Civil ou certificação da inscrição no Registro ou, de ser o caso, documentação acreditador do acollemento ou adopção.

– Vida laboral do outro progenitor que acredite a sua condição de assalariado.

– Certificado acreditador de que o outro progenitor do menor não cobra as suas retribuições íntegras em virtude desta redução ou como beneficiário da prestação estabelecida para este fim no regime da Segurança social que lhe seja de aplicação.

Artigo 31. Redução de jornada por violência de género

– Acreditar-se-á mediante qualquer das fórmulas assinaladas no artigo 5 da Lei 11/2007, de 27 de julho, para a prevenção e o tratamento integral da violência de género.

Artigo 32.1. Redução de jornada por guarda legal

– Cópia cotexada da resolução administrativa ou judicial pela que se lhe outorga a guarda legal à pessoa que solicita a redução assim como, se é o caso, da idade, da deficiência ou especial dedicação que requeira a pessoa que gera o direito a solicitar a redução de jornada.

– Fotocópia cotexada do livro de família.

– Certificado da Administração tributária ou cópia da última declaração da renda conforme a pessoa que gera o direito à redução não desempenha actividade retribuída.

– Promessa ou declaração jurada da pessoa que faz uso da redução conforme não realizará nenhum tipo de actividade, remunerar ou não, durante o horário que foi objecto da redução.

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