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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 45 Segunda-feira, 7 de março de 2016 Páx. 8635

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDITO (20/2016).

ETX execução de títulos judiciais 20/2016

Procedimento de origem: procedimento ordinário 354/2014

Executante: Víctor Tubío Rey

Executada: Hipescar, S.L.

Cédula de citación:

Tribunal que ordena citar: Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela.

Assunto em que se acorda: execução de títulos judiciais 20/2016.

Empresa que se cita: Hipescar, S.L. em qualidade de executada.

Objecto da citación: assistir nessa condição de executada ao comparecimento assinalado.

Lugar em que deve comparecer: na sede deste tribunal, rua Berlim, s/n, Polígono das Fontiñas, 15707.

Dia e hora em que deve comparecer: 19.4.2016, às 9.35 horas.

Prevenções legais:

1º. A incomparecencia da executada, devidamente citado, no impedirá a realização do comparecimento.

2º. Deve assistir ao comparecimento com todos os meios de prova de que tente valer-se (artigo 82.3 da LXS) e, em caso de que se admita a prova de interrogatório, solicitada pela outra parte, deverá comparecer e contestar ao interrogatório ou, caso contrário, poderão considerar-se reconhecidos como certos os factos a que se referem as perguntas, sempre que o interrogado interviesse neles pessoalmente e a sua fixação como verdadeiros lhe resulte prexudicial em todo ou em parte.

Conforme dispõe o artigo 91.3 da LXS, o interrogatório das pessoas jurídicas praticar-se-á com quem legalmente as represente e tenha faculdades para responder a tal interrogatório.

Se o representante em julgamento não interviesse nos feitos, deverá apresentar a julgamento a pessoa ciente directa deles. Com tal fim, a parte interessada poderá propor a pessoa que deva submeter ao interrogatório justificando devidamente a necessidade de tal interrogatório pessoal.

3º. Deve comunicar a este escritório judicial um domicílio para a prática de actos de comunicação e qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo, com os apercebimento do artigo 53.2 da LXS (artigo 155.5, parágrafo 1º da LAC) fazendo-lhe saber que, em aplicação de tal mandato, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se ao o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação.

O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam sendo utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

4º. Também deverá comunicar, e antes da sua realização, a existência de alguma causa legal que justifique a suspensão do comparecimento.

Deve comunicar a este escritório judicial qualquer mudança de domicílio que se produza durante a substanciación deste processo (artigo 155.4, parágrafo 1º da LAC).

Santiago de Compostela, 16 de fevereiro de 2016

O/A secretário/a judicial