Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 230/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Amancio José García Garabal contra a empresa Excavacións Migasa, S.L., sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto com data de 22 de fevereiro de 2016 e cuja parte dispositiva é do tenor literal seguinte:
Parte dispositiva do auto:
«Parte dispositiva.
Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Amancio José García Garabal, face a Excavacións Migasa, S.L., parte executada, com um custo de 2.584,64 euros de principal (86 euros de férias + 214,18 euros de pagas extras + 2.284,46 de indemnização), mais 35,03 euros em conceito de juros do artigo 29.3 do ET, mais 106,65 euros de juros do artigo 1.108 do CC, mais 272,63 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, de ser o caso, se possam perceber durante a execução e as suas custas, sem prejuízo da sua posterior liquidação.
Este auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva ser-lhe-ão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e ficará a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.
Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, ante este órgão judicial, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual ademais de alegar as possíveis infracções em que houver de incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo o pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, a prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que tiverem acaecido com posterioridade à sua constituição do título, e não será a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.
Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0230 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0230 15”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.
Assim o acorda e assina. Dou fé. O/a magistrado/a juiz. A secretária judicial».
E parte dispositiva do decreto:
«Parte dispositiva.
Com o gallo de dar efectividade às medidas concretas, acordo:
Dar deslocação a Amancio José García Garabal e ao Fundo de Garantia Salarial, com o fim de que no prazo de quinze dias possa designar a existência de novos bens de titularidade da executada e, no caso contrário, declarar a insolvencia desta.
Notifique-se-lhes às partes e a Excavacións Migasa, S.L., por meio de edictos no DOG, fazendo-lhes saber que em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e os dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos. Será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta em Banco Santander, conta nº 5076 0000 64 0230 15. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá ingressar na conta número 000493569920005001274 e no campo “conceito” deverá indicar o número de conta “5076 0000 64 0230 15”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes destes.
Assim o acorda e assina. Dou fé. A secretária judicial».
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que sirva de notificação a Excavacións Migasa, S.L., expeço o presente edicto.
Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2016
A secretária judicial


