Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quarta-feira, 30 de março de 2016 Páx. 11327

III. Outras disposições

Conselharia de Fazenda

RESOLUÇÃO de 18 de março de 2016, da Direcção-Geral da Função Pública, pela que se ordena a publicação dos critérios de compartimento do fundo de acção social para o exercício económico do ano 2015, relativos à ajuda para a atenção de pessoas com deficiência.

A Lei 1/2012, de 29 de fevereiro, de medidas temporárias em determinadas matérias do emprego público da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG núm. 44, de 2 de março), estabelece no seu artigo 3.1 que: «suspende-se para todo o pessoal incluído no âmbito de aplicação desta lei a convocação, a concessão ou o aboamento de qualquer ajuda derivada do conceito de acção social, assim como qualquer outra que tenha a mesma natureza ou finalidade, excepto a ajuda por pessoa com deficiência, que não poderá ser superior à quantia de 180 euros mensais por cada pessoa, enquanto esteja em vigor esta lei».

Em aplicação de dito preceito legal, o Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião de 17 de março de 2016, adoptou o acordo de aprovar os critérios de compartimento do fundo de acção social para o exercício económico do ano 2015.

O artigo 22 do Decreto 101/2014, de 1 de agosto, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Fazenda (DOG núm. 153, de 13 de agosto), atribui-lhe à Direcção-Geral da Função Pública a gestão do fundo de acção social.

Visto o texto do acordo e em cumprimento das competências conferidas,

DISPONHO:

Primeiro. Que se publiquem no Diário Oficial da Galiza como anexo a esta resolução os critérios de compartimento do fundo de acção social para o exercício económico do ano 2015 relativos à ajuda para a atenção de pessoas com deficiência.

Segundo. Contra este acordo do Conselho da Xunta da Galiza, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 10.1.a) da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Igualmente, com carácter prévio e postestativo, poder-se-á interpor recurso de reposición ante o Conselho da Xunta da Galiza, no prazo de um mês, que se contará desde o dia seguinte à sua publicação, segundo o disposto nos artigos 116 e seguintes da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro.

Santiago de Compostela, 18 de março de 2016

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública

ANEXO

Em Santiago de Compostela, o 17 de março de 2016, ouvidos os representantes das organizações sindicais CIG, CC.OO., UGT e CSIF, representadas na Mesa Geral de Negociação de Funcionários e no Comité Intercentros do Pessoal Laboral, em virtude do estabelecido no artigo 38.7 do Real decreto legislativo 5/2015, de 30 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto básico do empregado público em relação com o artigo 13.2.c) da Lei 2/2015, de 29 de abril, do emprego público da Galiza, o Conselho da Xunta da Galiza acorda aprovar os critérios de compartimento do fundo de acção social para o exercício económico do ano 2015 relativos à ajuda para a atenção de pessoas com deficiência.

Normas gerais:

1. Âmbito pessoal:

1.1. Poderá solicitar as ajudas do fundo de acção social o pessoal:

– Funcionário de carreira.

– Funcionário interino que ocupe postos incluídos nas relações de postos de trabalho.

– Laboral descontinuo (extinção de incêndios).

– Laboral fixo ou temporário, quando o causante da prestação cobra mais do SMI e tenha a ajuda excluída pelo artigo 35 do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia.

– Professores de religião.

Que emprestasse serviços na Administração da Xunta de Galicia ou nos entes instrumentais integrantes do sector público autonómico no ano 2015 e que no prazo de apresentação de solicitudes esteja em situação de serviço activo ou em suspensão de funções de carácter provisorio prevista no artigo 195 da Lei 2/2015, de 29 de abril, de emprego público da Galiza.

1.2.Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste acordo:

a) O pessoal ao serviço de órgãos estatutários e o pessoal estatutário do Serviço Galego de Saúde, assim como o pessoal procedente do Hospital Médico-Cirúrxico Provincial de Santiago, Sanatorio Psiquiátrico de Conxo, Hospital Provincial Santa María Mãe de Ourense, Hospital Autárquico Nicolás Peña de Vigo, Hospital Geral Provincial de Pontevedra, Hospital Psiquiátrico Provincial O Rebullón de Pontevedra e Hospital Militar da Corunha.

b) O pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça.

1.3. No suposto de que dois/duas empregados/as tivessem a condição de beneficiários/as em relação com o/com a mesmo/a causante, só um/uma deles/as terá direito a ajuda.

2. Baremo:

2.1. Para a determinação do montante das ajudas estabelece-se uma escala em função da renda per cápita da unidade familiar.

O/a solicitante que deseje acolher-se ao baremo deverá assinalá-lo expressamente na solicitude.

O/a solicitante que não se acolha à modalidade de baremo ou, acolhendo-se a ela não acredite a renda per cápita da unidade familiar, perceberá o montante mínimo da tabela do baremo.

2.2. Cálculo da renda per cápita:

A renda per cápita (RPC) é a quantidade que determina a percentagem e os limites da ajuda a partir das tabelas de baremación que se especificam em cada caso. O seu montante é o cociente de dividir a renda da unidade familiar correspondente ao exercício 2014 por todos os membros da unidade familiar.

A renda da unidade familiar calcular-se-á somando o montante íntegro dos rendimentos obtidos durante o exercício 2014 por todos os membros da unidade familiar.

Para estes efeitos unicamente serão considerados membros da unidade familiar:

– O cónxuxe ou casal de facto.

– Os/as filhos/as.

No caso de divórcio ou separação legal não se considerará membro computable o que não conviva com o/a causante. Terá, não obstante, a consideração de membro computable o/a novo/a cónxuxe ou casal de facto de o/da solicitante da ajuda.

2.3. Documentação para acreditar a renda per cápita:

a) Cópia de todas as folhas do livro de família onde figure edição, série e número, cónxuxe e todos os filhos.

No caso de não coincidir os membros da unidade familiar com o livro de família deverá apresentar-se certificado de convivência ou empadroamento.

b) Certificado de convivência ou empadroamento expedido pela câmara municipal em que figure o progenitor e os/as filhos/as com que conviva, no suposto de não convivência dos seus progenitores, excepto que a pessoa solicitante fosse beneficiária da ajuda no exercício 2014.

No suposto de separação ou divórcio do solicitante deverá apresentar-se a sentença judicial correspondente para acreditar que o ex-cónxuxe não pertence à unidade familiar.

c) Declaração do IRPF do exercício 2014 de todos os membros da unidade familiar maiores de 16 anos (incluídos/as os/as filhos/as maiores de 16 anos membros da unidade familiar). Se não estavam obrigados a fazer a declaração da renda apresentará, segundo o caso:

– Certificação da Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT) da dita circunstância, onde constarão os ingressos íntegros que teve no dito ano.

– Certificado de pensões, positivo ou negativo, expedido pelo Instituto Nacional da Segurança social.

– Vida laboral negativa expedida pela Tesouraria Geral da Segurança social dos membros da unidade familiar maiores de 16 anos que não obtiveram ingressos durante o ano 2014.

Os solicitantes e demais membros da unidade familiar poderão emprestar autorização à Administração para que esta:

– solicite os dados de carácter tributário ou económicos que fossem legalmente pertinentes à AEAT,

– solicite os dados relativos ao documento nacional de identidade ou documento equivalente,

– solicite os dados relativos ao padrón autárquico.

A autorização assinará na folha que, para tal efeito, se gera ao mesmo tempo que a solicitude. Na medida em que, através deste sistema, a Conselharia de Fazenda possa dispor das ditas informações, não lhes exixirá aos interessados achega individual de certificações relativas aos dados anteriormente assinalados.

3. Incompatibilidades:

As modalidades de ajuda objecto destes critérios são incompatíveis com a percepção de outras de natureza similar concedidas pela Xunta de Galicia ou por outro organismo oficial ou empresa privada.

Ajuda do artigo 35 do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia.

O pessoal funcionário cujo cónxuxe seja pessoal laboral da Xunta de Galicia que perceba ou tenha direito a perceber a ajuda prevista no artigo 35 do V Convénio colectivo único para o pessoal laboral da Xunta de Galicia não terá direito à ajuda do presente fundo de acção social.

4. Solicitudes e documentação.

4.1. Os que, encontrando-se incluídos no âmbito pessoal da ajuda, desejem optar a é-la/s deverão completar em linha a solicitude e anexos que, como formulario electrónico, encontrarão na página web http://www.xunta.es/dxfp/fas.htm. Posteriormente, apresentarão essa mesma solicitude impressa devidamente assinada perante as correspondentes unidades de pessoal.

4.2. As pessoas solicitantes devem juntar à petição, ademais dos documentos acreditativos da renda per cápita, aqueles que se exixen na norma específica 1.4 e justificar mediante certificação os feitos com que se aleguem.

Carecerão de validade os documentos achegados com emendas ou riscadas.

Todas as fotocópias que apresentem as pessoas solicitantes, como documentação requerida para solicitar a ajuda, devem ser lexibles e estar devidamente cotexadas.

O Serviço de Relações Laborais poderá solicitar qualquer outra documentação complementar que considere necessária.

4.3. O prazo para cobrir na web as solicitudes e para apresentá-las ante as unidades de pessoal uma vez impressas será de 20 dias hábeis contados desde o dia da publicação no Diário Oficial da Galiza e, de ser o último dia do prazo de apresentação num sábado, este prorrogar-se-á ata o seguinte dia hábil.

4.4. As unidades de pessoal deverão completar em linha os dados que figuram no espaço reservado para a certificação da unidade de pessoal em todas as solicitudes.

Uma vez cumprido todo o anterior imprimirán a solicitude conformada, assiná-la-ão e selarana.

Será causa de denegação toda a solicitude que não venha certificada através da página web pelas unidades seguintes de acordo com o destino de cada trabalhador:

– Serviços centrais: secretário/a geral, subdirector/a geral ou chefes/as de serviço que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal das conselharias respectivas.

Se a pessoa solicitante é pessoal funcionário ou laboral do Serviço Galego de Saúde que empreste os seus serviços nas estruturas organizativas de gestão integrada do organismo: o/a director/a de Recursos Humanos da respectiva estrutura de gestão integrada.

– Serviços periféricos: secretários/as territoriais, chefes/as territoriais, delegados/as comarcais ou funcionários/as que tenham atribuídas funções em matéria de gestão de pessoal das conselharias respectivas.

Se a pessoa solicitante é pessoal com destino em centros educativos dependentes da Conselharia de Cultura, Educação e Ordenação Universitária: directores/as e secretários/as de centros.

Se o solicitante é pessoal funcionário ou laboral do Serviço Galego de Saúde que empreste os seus serviços nas direcções provinciais do organismo ou nos diferentes hospitais ou centros de atenção primária: o/a secretário/a da direcção provincial do organismo ou o/a secretário/a da Conselharia de Sanidade, dependendo do âmbito de dependência funcional de o/a interessado/a.

4.5. As solicitudes conformadas, unidas ao resto da documentação, entregá-las-ão as unidades de pessoal a os/às respectivos/as peticionarios/as no prazo dos 15 dias hábeis seguintes ao remate do prazo do número 4.3. No suposto que o último dia deste prazo seja um sábado, este perceber-se-á prorrogado ata o dia hábil seguinte.

Os certificadores verificarão unicamente os dados pessoais e profissionais e imprimirán a solicitude para remeter à Direcção-Geral da Função Pública. A pessoa solicitante sim deverá apresentar no registro a documentação xustificativa devidamente cotexada.

4.6. Os/as interessados/as apresentarão as solicitudes conformadas pelas unidades de pessoal junto com toda a documentação requerida em qualquer dos lugares estabelecidos no artigo 38.4 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum (BOE núm. 285, de 27 de novembro), modificado pela Lei 4/1999 (BOE núm. 12, de 14 de janeiro). As solicitudes irão dirigidas ao director geral da Função Pública, Edifício Administrativo de São Caetano s/n, 15781 Santiago de Compostela.

O prazo para apresentar as solicitudes conformadas pelas unidades de pessoal rematará no prazo dos 15 dias hábeis seguintes ao remate do prazo do número 4.5. No suposto de que o último dia deste prazo seja um sábado, este perceber-se-á prorrogado ata o dia hábil seguinte.

5. Falsidades nas solicitudes.

As solicitudes apresentadas ao abeiro da presente resolução terão o carácter de declaração responsável segundo o disposto no artigo 71 bis da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

De conformidade com o dito preceito, a ocultação de dados, a falsidade na documentação achegada ou a omisión da requerida darão lugar à denegação da ajuda solicitada ou à perda da concedida, com a devolução, neste último caso, das quantidades indevidamente percebidas, com independência das responsabilidades que procedessem.

Assim mesmo, poderá dar lugar, depois da proposta favorável da comissão de seguimento deste acordo, à imposibilidade de solicitar as ajudas do fundo de acção social durante um prazo de 5 anos.

6. Distribuição dos créditos.

6.1. Em aplicação do orçamento da Xunta de Galicia para o ano 2016, destina na partida orçamental 23 04 124A 162.04 a quantidade de 1.998.841,10 euros destinados para a ajuda de atenção de pessoas com deficiência do fundo de acção social 2015 e ao pagamento de ajudas recusadas em anos anteriores estimadas por via administrativa ou judicial ou emenda de erros no pagamento de ajudas de anos anteriores.

6.2. Garantir-se-á a percepção mínima de 1.020 euros.

6.3. Se depois de garantir este montante mínimo ainda ficassem remanentes, estes reservarão para o pagamento, de ser o caso, de:

• Ajudas recusadas em anos anteriores que sejam estimadas por resolução administrativa ou judicial.

• Ajudas admitidas em anos anteriores que por erro administrativo ou problemas com a conta bancária da pessoa beneficiária não puderam ser com efeito pagas.

• Ajudas à reforma recusadas em anos anteriores por não apresentar a certificação do importe percebido por Muface ou por qualquer outra mutualidade ou organismo público, sempre que os beneficiários acheguem a dita certificação e se trate de ajudas correspondentes ao Fundo de Acção Social do exercício 2010 ou anteriores.

7. Procedimento e resolução.

7.1. Rematado o prazo de apresentação de solicitudes proceder-se-á ao seu estudo e qualificação.

7.2. Mediante resolução da Direcção-Geral da Função Pública publicar-se-á o anúncio da exposição das listagens provisórias de admitidos e excluídos no Diário Oficial da Galiza, com indicação neste último caso da/s causa s de exclusão.

Os/as interessados/as poderão formular as reclamações que considerem pertinentes e emendar os defeitos causantes da exclusão provisória no prazo de dez dias hábeis, que se contarão desde o dia seguinte ao da publicação.

7.3. A estimação ou desestimación definitiva da solicitude produzirá com a publicação no Diário Oficial da Galiza do anúncio de exposição das listagens definitivas de admitidos e excluídos com indicação, de ser o caso, da quantia total da ajuda.

7.4. Qualquer interpretação, esclarecimento ou dúvida que surja sobre as presentes bases será resolvida pela comissão de seguimento deste acordo.

A comissão estará composta por um membro de cada organização sindical e um número igual de representantes da Administração. Actuará como presidente o titular da Subdirecção Geral de Regime Jurídico e Relações Laborais e como secretário um representante dos empregados públicos.

7.5. O prazo máximo para resolver as solicitudes especificadas nesta ordem será de cinco meses, que se contarão a partir do dia seguinte ao da finalización do prazo para reclamar contra as listagens provisórias. O dito prazo poderá prorrogar-se em caso que o elevado número de solicitudes assim o requeira. Se no prazo estabelecido não se resolvesse o expediente perceber-se-á desestimada a solicitude.

8. Renúncia às ajudas.

A renúncia por os/as interessados/as às ajudas solicitadas ao abeiro desta resolução só se poderá efectuar até o remate do prazo de reclamação contra as listagens provisórias.

9. Dados bancários.

A ajuda pagará na conta consignada para o ingresso da nómina.

10. Ajudas de anos anteriores.

As ajudas recusadas em anos anteriores que, como consequência de resolução judicial ou administrativa, sejam estimadas pagarão com o cargo ao presente fundo de acção social.

Normas específicas.

1) Ajudas para a atenção de pessoas com deficiência.

1.1. Beneficiários:

O pessoal ao serviço da Xunta de Galicia recolhido na norma geral 1.1 que tenha baixo a sua dependência directa e legal e vivendo às suas expensas cónxuxe, casal de facto, filhos ou ascendentes de primeiro grau por consanguinidade ou afinidade ou tutelados por sentença judicial firme que sejam deficientes físicos, psíquicos ou sensoriais reconhecidos como tais pelo organismo competente antes de 1 de janeiro de 2016.

Para causar direito à ajuda, os ingressos íntegros da pessoa com deficiência em conceito de rendimentos de trabalho ou prestação de sobrevivência não poderão superar os 9.080,40 euros. Não se terão em conta os ingressos da pessoa com deficiência quando a sua deficiência seja igual ou superior ao 75 %.

O pessoal laboral fixo descontinuo da Xunta de Galicia deverá apresentar certificado expedido pelo habilitado da conselharia de destino daquele, em que conste que no ano 2015 não percebeu nenhuma das ajudas de dito artigo, e será excluído da ajuda o pessoal funcionário cujo cónxuxe seja pessoal laboral.

No suposto de que o/a cónxuxe não tenha direito à dita ajuda deverá apresentar-se uma certificação do serviço de pessoal desta circunstância com indicação do motivo da exclusão.

1.2. Conteúdo:

Compartimento da quantia em cómputo anual, assinalada para esta ajuda no ponto 6 deste acordo, com os seguintes topes dependendo da renda familiar per cápita e do grau de deficiência:

Renda familiar per cápita do ano 2014 euros

Montantes ajuda

Deficiência do 33 % a 64%

Deficiência do 65 % ao 74 %

Deficiência desde 75 %

Até 6.000,00

1.560 euros (130 €/mês)

1.800 euros (150 €/mês)

2.160 euros (180 €/mês)

De 6.000,01 até 9.500,00

1.320 euros (110 €/mês)

1.560 euros (130 €/mês)

1.920 euros (160 €/mês)

De 9.500,01 até 13.000,00

1.080 euros (90 €/mês)

1.320 euros (110 €/mês)

1.680 euros (140 €/mês)

Desde 13.000,01

1.020 euros (85 €/mês)

1.200 euros (100 €/mês)

1.500 euros (125 €/mês)

Em caso que o orçamento estabelecido para esta ajuda não fosse bastante para a aplicação dos montantes que assinala a anterior tabela de baremo, estes montantes serão minguados numa mesma percentagem até que o montante global das solicitudes aprovadas não supere o montante estabelecido para esta ajuda, respeitando, em todo o caso, o montante mínimo de 1.020 euros estabelecido na dita tabela.

Em caso que a qualificação da deficiência fosse posterior ao 1 de janeiro de 2015, ratearase a quantia da dita ajuda.

1.3. Solicitude:

Normalizada e única para todos os causantes deficientes pelos cales se solicita esta ajuda.

1.4. Documentação:

Toda a que se detalha na norma geral 2.3 do âmbito pessoal de optar à ajuda na modalidade de baremo e, em todo o caso:

– Para os filhos causantes:

a) Cópia da qualificação oficial da deficiência, expedida pelo órgão competente. No caso de renovação ou alteração da percentagem de deficiência no ano 2015, as duas qualificações.

b) Cópia de todas as folhas do livro de família onde figurem edição, série e número, cónxuxes e todos os filhos, excepto que a pessoa solicitante fosse beneficiária da ajuda no exercício 2014.

c) Se a pessoa com deficiência é maior de 16 anos deverá apresentar certificado de vida laboral desde o 1 de janeiro de 2014 da Tesouraria Territorial da Segurança social e, se é o caso, certificação de Fazenda dos ingressos íntegros no ano 2014.

d) O pessoal laboral descontinuo apresentará certificado do habilitado da sua conselharia relativo ao período do tempo trabalhado que tinha asignado o posto no ano 2015.

– Para os ascendentes, cónxuxes ou tutelados por sentença judicial firme:

a) Cópia da qualificação oficial da deficiência, expedida pelo órgão competente. No caso de renovação ou alteração da percentagem da deficiência no ano 2015, achegar-se-ão as duas qualificações.

b) Cópia do DNI da pessoa com deficiência.

c) Fé de vida da pessoa com deficiência.

d) Justificação do parentesco da pessoa com deficiência com o solicitante.

e) Certificado de convivência/empadroamento conjunto da câmara municipal em que figure a pessoa com deficiência com o solicitante.

f) Vida laboral da pessoa com deficiência da Tesouraria Territorial da Segurança social desde o 1 de janeiro de 2014 e, se é o caso, certificação de Fazenda dos ingressos íntegros no ano 2014. Não se precisa a vida laboral se a pessoa com deficiência percebe pensão de reforma ou por incapacidade absoluta.

g) Certificado negativo ou positivo de pensões do Instituto Nacional da Segurança social da pessoa com deficiência correspondente ao ano 2014.

h) O pessoal laboral descontinuo apresentará certificado do habilitado da sua conselharia relativo ao período do tempo de trabalho que tinha assinado o posto no ano 2015.

No suposto de que a pessoa com deficiência ou representante assine a autorização para a consulta da documentação prevista nas letras b), e) não será necessária a sua apresentação.