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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 68 Segunda-feira, 11 de abril de 2016 Páx. 12976

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 127/2015).

María Teresa Vázquez Abades, secretária judicial do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 127/2015 deste julgado do social, seguido por instância de Mutual Midat Cyclops (MC Mutual) contra Recursos Marinos da Galiza, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Decreto.

Secretária judicial: María Teresa Vázquez Abades.

Santiago de Compostela, dezasseis de março de dois mil dezasseis.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Mutual Midat Cyclops (MC Mutual) apresentou demanda de execução da sentença número 69/2015, de 5 de março, ditada por este órgão judicial no procedimento ordinário 725/2011, em reclamação de 8.940,53 euros de principal, mais outros 894,05 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação, face a Recursos Marinos da Galiza, S.L., o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, com responsabilidade subsidiária do INSS para o caso de insolvencia da mercantil pelas quantidades antecipadas em conceito de assistência sanitária e indemnizações por lesões permanentes não invalidantes, que ascendem 5.841,33 euros.

Segundo. Por diligência de ordenação de data 25 de fevereiro de 2016 deu-se deslocação a Mutual Midat Cyclops (MC Mutual) para alegações sobre o escrito apresentado pelo Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social de data 24.2.2016, sob apercebimento expresso de que, em caso de não formular alegação nenhuma, no prazo conferido, se perceberia que mostra a sua conformidade com o alegado de contrário, e ditar-se-á decreto de fim de execução e arquivamento do procedimento; transcorrido o prazo não se apresentou nenhuma alegação.

Fundamentos de direito.

Único. Em virtude do disposto no artigo 570 da LAC a execução forzosa só rematará com a completa satisfação do credor executante.

Vistos os preceitos legais citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Parte dispositiva.

Acordo:

– Ter por rematado o presente procedimento de execução seguido por instância de Mutual Midat Cyclops (MC Mutual) face a Recursos Marinos da Galiza, S.L., Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social.

Arquivar o presente procedimento e dê-se de baixa nos livros correspondentes.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que deverá interpor-se ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente (artigo 188 da LXS). O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros, na conta número 0049 3569 9200 0500 1274 no Banco Santander, S.A., e dever-se-á indicar no campo conceito «recurso», seguido do código «31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, a indicação «recurso», seguida de 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, com indicação no campo de observações da data da resolução contra a que se recorre utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

O secretário judicial.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Recursos Marinos da Galiza, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 16 de março de 2016

A secretária judicial