Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:
Solicitante: União Fenosa Distribuição, S.A.
Domicílio social: travesía de Vigo, 204, 36207 Vigo.
Título: reforma LMTA VAR803B Rua Nova-Friáns, derivación Polígono Tremoedo.
Situação: Vilanova de Arousa.
Descrições técnicas:
Actuação 1.-LMT aérea a 20 kV com motorista LA-110 de 1.078 metros de comprimento, com origem no apoio existente CH-1000-11, nº 56-4, da LMTA rua Nova-Friáns, e final no apoio existente CH-1600-11, nº 56-11, desta.
Actuação 2.-LMT aérea a 20 kV com motorista LA-56 de 32 metros de comprimento, com origem no apoio projectado C-3000-18, nº 56-9, e final no apoio existente HV-1000-15, nº 56-9-1.
A instalação está situada no lugar de Deiro, Tremoedo, Vilanova de Arousa.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica e na Resolução da Conselharia de Economia e Indústria de 19 de fevereiro de 2014, pela que aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54, de 19 de março), esta chefatura territorial resolve:
Conceder autorização administrativa e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.
O prazo de posta em marcha da instalação, de acordo com o artigo 131 do Real decreto 1955/2000 será de 12 meses a partir da recepção da presente resolução. Para os efeitos da possível solicitude de prorrogação, o peticionario deverá ter em conta o disposto no capítulo IV do Decreto 1775/1967, de 22 de julho.
Contra a presente resolução poderá interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação desta resolução; também poderá interpor qualquer outro recurso que julgue pertinente ao seu direito.
Pontevedra, 14 de março de 2016
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra