A Ordem da Conselharia do Meio Rural de 29 de janeiro de 2016 (DOG nº 20, de 1 de fevereiro) regula o procedimento para a solicitude, tramitação e concessão, para o ano 2016, das ajudas previstas dentro do regime do pagamento único e de outros regimes de ajuda directa à agricultura e gandaría, e das ajudas ao desenvolvimento rural sujeitas ao sistema integrado de gestão e controlo.
Na sua disposição adicional primeira precisam-se as aplicações orçamentais e o montante económico previsto para o financiamento das ditas ajudas.
Na disposição adicional segunda, assinala-se que as dotações iniciais se poderão incrementar, se for procedente, tramitando o expediente de modificação de crédito oportuno.
Com a finalidade de poder amparar todas as solicitudes das ajudas especificadas no título II da ordem, relativas aos pagamentos directos à agricultura e à gandaría no marco da aplicação da política agrícola comum na Galiza, financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (Feaga) e geridas pelo Fundo Galego de Garantia Agrária, posto que a dotação existente resulta insuficiente, a Conselharia de Fazenda autorizou um expediente de ampliação de crédito com um custo de 153.403.634,20 euros e uma incorporação de crédito com um custo de 18.271.354,80 euros, pelo que é preciso, mediante esta ordem, incrementar a dotação orçamental consignada para a concessão das mencionadas ajudas
Em consequência, e de conformidade com o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza,
DISPONHO:
Artigo 1. Incremento de crédito
1. A dotação orçamental prevista para as ajudas especificadas no título II da Ordem de 29 de janeiro de 2016 (DOG nº 20, de 1 de fevereiro), conforme a disposição adicional primeira, parágrafo 1, alínea b) da dita ordem, incrementa no montante de 171.674.989,00 euros, e com cargo à aplicação 13.80.713F.779.1, primas ganadeiras, dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para 2016, pelo que o montante total para as ajudas desta alínea e desta aplicação orçamental, depois deste incremento é de 215.391.408,00 euros.
2. Em todo o caso, a concessão das ajudas reguladas na dita ordem estará limitada às disponibilidades orçamentais.
Artigo 2. Ausência de efeitos sobre o prazo de solicitudes
O incremento de crédito previsto no artigo único desta ordem não afecta o prazo de apresentação de solicitudes estabelecido na supracitada Ordem de 29 de janeiro de 2016 (DOG nº 20, de 1 de fevereiro).
Artigo 3. Recursos
A presente ordem, que põe fim à via administrativa, poderá ser impugnada potestativamente em reposición no prazo de um mês desde a sua publicação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, ou ser impugnada directamente ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem
Disposição derradeira
Esta ordem terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 18 de abril de 2016
Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira do Meio Rural