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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Terça-feira, 3 de maio de 2016 Páx. 16438

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Fazenda

ANÚNCIO de 21 de abril de 2016, da Direcção-Geral da Função Pública, pelo que se notifica a resolução de um expediente de compatibilidade.

Com data de 16 de março de 2016 o director geral da Função Pública, em uso da competência delegada pelo conselheiro de Fazenda em virtude da Ordem de 8 de julho de 2013 (DOG núm. 136, de 18 de julho), no seu artigo 3.e), ditou resolução pela que se autoriza a solicitude de compatibilidade apresentada por Jorge Fontenla Coelho.

Depois de tentar, duas vezes, a notificação da citada resolução através do serviço de Correios no domicílio indicado pelo interessado para os efeitos de notificação, esta não se pôde praticar, e foram devolvidas pelo dito serviço, por «Não retirado» trás os duas tentativas, respectivamente, em que consta «ausente compartimento».

Pelo exposto, esta direcção geral, em cumprimento do disposto no artigo 59.5 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, em virtude deste anuncio, notifica-lhe a Jorge Fontenla Coelho a resolução antes referida.

O interessado pode recolher a notificação da resolução mediante comparecimento nas dependências do Escritório de Incompatibilidades e Boas Práticas da Direcção-Geral da Função Pública (Edifício Administrativo São Caetano s/n, 1-3º, Santiago de Compostela), das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras, no prazo de dez dias contados a partir do seguinte ao da publicação deste anuncio no Boletim Oficial dele Estado.

Contra a referida resolução, que põe fim à via administrativa, poderá interpor o interessado recurso de reposición ante o conselheiro de Fazenda, no prazo de um mês, ou directamente, recurso contencioso-administrativo ante o Julgado do Contencioso-Administrativo da circunscrição em que tenha o seu endereço ou no de Santiago de Compostela, conforme os artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses contados em ambos os casos, a partir do dia seguinte ao da seu comparecimento para recolher a resolução, ou ao do transcurso do prazo previsto no parágrafo anterior sem que o interessado compareça.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2016

José María Barreiro Díaz
Director geral da Função Pública