De acordo com o disposto no artigo 148.1.11 da Constituição, em virtude do estabelecido no artigo 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, esta comunidade autónoma tem competência exclusiva em matéria de caça.
O 8 de janeiro de 2014 publicou-se a Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza. Esta lei estabelece no seu artigo 54 que, anualmente, uma resolução da pessoa titular da direcção geral competente em matéria de caça determinará as épocas hábeis de caça e as medidas de controlo por danos, assim como os regimes especiais por espécies.
O Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, atribui a esta conselharia a ordenação e o aproveitamento dos recursos cinexéticos, concretizando no seu artigo 12 que a Direcção-Geral de Conservação da Natureza é o organismo que exercerá as competências e funções atribuídas em matéria da ordenação, conservação, protecção, fomento e aproveitamento sustentável dos recursos cinexéticos.
Com base no exposto, ouvido o Comité Galego de Caça na sua reunião ordinária que teve lugar o 15 de março de 2016, no uso das funções conferidas pelo artigo 54 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, e no artigo 12 do Decreto 167/2015, de 13 de novembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território,
DISPONHO:
TÍTULO I
Normas de carácter geral
Artigo 1. Objecto
Esta resolução regula os períodos hábeis de caça, as espécies sobre as quais se poderá exercer, os métodos autorizados para a sua prática e as limitações gerais ou particulares que afectarão o exercício da actividade cinexética no território da Comunidade Autónoma da Galiza durante a temporada 2016/17, que abrange o período compreendido entre o 1 de agosto de 2016 e o 31 de julho do ano 2017.
Artigo 2. Período hábil para a caça
O período hábil geral para exercer a caça na Comunidade Autónoma da Galiza será o compreendido entre os dias 16 de outubro de 2016 e o 6 de janeiro de 2017, ambos inclusive, com as excepções que para cada espécie se assinalam no título V desta resolução. Os dias da semana em que se permitirá o seu exercício dependerão das modalidades de caça, maior ou menor, de que se trate e vêm detalhados nos títulos II e III desta resolução, assim como nas limitações assinaladas no título V desta resolução.
Nas zonas de caça permanente reflectidas nos planos de ordenação cinexética do correspondente Tecor autoriza-se a caça semeada de paspallás e perdiz, com as limitações temporárias estabelecidas no ponto 1 do artigo 45 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza. Igualmente, poder-se-á autorizar a caça semeada de coelho de monte e faisán.
Artigo 3. Venda, transporte e comércio das peças de caça
1. Só poderão ser objecto de venda, transporte ou comércio as espécies silvestres cazables que se relacionam no anexo II desta resolução e unicamente durante o período hábil de caça para cada espécie. O trânsito ou comércio de espécies de protecção temporária nas províncias onde a sua captura estiver proibida precisará de uma guia expedida pelo organismo competente que justifique a sua procedência.
2. Os exemplares de espécies cinexéticas procedentes de explorações industriais, assim como os seus ovos quando se trate de aves, poderão comercializar em qualquer época do ano, depois de acreditación suficiente da sua origem e do cumprimento dos requisitos fixados no artigo 2 do Real decreto 1118/1989, de 15 de setembro, e demais normativa de âmbito sanitário, em especial a Lei 8/2003, de 24 de abril, de sanidade animal, e o Real decreto 1082/2009, de 3 de julho, pelo que se estabelecem os requisitos de sanidade animal, para o movimento de animais de explorações cinexéticas, de acuicultura continental e de núcleos zoolóxicos, assim como animais da fauna silvestre. O transporte dos animais realizar-se-á, em todo o caso, consonte o estabelecido na normativa relativa à protecção destes durante o seu transporte.
Artigo 4 Repovoamento e solta de espécies cinexéticas
As soltas de exemplares de espécies cinexéticas exixirán a autorização prévia da pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza ao amparo do estabelecido no artigo 53 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza. Na solicitude de autorização deverão constar as espécies, o número, a procedência e a referência ao estado sanitário dos exemplares que se propõe adquirir, assim como uma declaração do interessado da adequação da solicitude às previsões do plano anual de aproveitamento cinexético que afecta ao terreno onde vão ser libertos os animais.
A libertação de represas de escape para o treino das aves de cetraría não terá a consideração de repovoamento cinexética
Artigo 5. Treino de cães e aves de cetraría
1. Nos terrenos de regime cinexético comum autoriza-se o treino de cães e aves de cetraría, sem pedido prévio, desde o 1 de setembro de 2016 até o 6 de janeiro de 2017 nas quintas-feiras, domingos e feriados de carácter estatal ou autonómico.
Em terrenos de regime cinexético especial, autoriza-se o treino de cães e aves de cetraría, sem pedido prévio, desde o 1 de setembro de 2016 até o 15 de outubro de 2016 nas quintas-feiras, sábados, domingos e feriados de carácter estatal ou autonómico, e desde o 16 de outubro de 2016 até o 6 de janeiro de 2017 nas quintas-feiras, domingos e feriados de carácter estatal ou autonómico.
Nos terrenos de regime cinexético especial que tenham autorizada a prorrogação do período hábil de caça para a arcea, autoriza-se o treino de cães sobre esta espécie, sem pedido prévio, desde o 7 de janeiro de 2017 até o 15 de março de 2017 nas quintas-feiras, domingos e feriados de carácter estatal ou autonómico.
Em todo o caso, o treino realizar-se-á sem armas nem qualquer outro meio de caça, evitando que se produza a captura da peça e respeitando a época de maior sensibilidade na criação das espécies, segundo o estabelecido no artigo 44.4 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza. O número máximo de cães por caçador/a será de 4 e de 12 por grupo constituído por um máximo de 6 pessoas caçadoras, qual seja for o tipo de regime do terreno cinexético em que se realize o treino, excepto nas zonas de treino para cães que têm a sua própria normativa.
2. Autoriza-se o treino de cães e aves de cetraría em terrenos de regime cinexético especial, nas zonas destinadas a esse fim, sem pedido prévio, ao longo de todo o ano, excepto nos meses de maior sensibilidade para a acreditava das espécies presentes na zona, com um mínimo de dois meses consecutivos de suspensão, escolhidos num único período entre abril e julho, que serão propostos por o/a titular do terreno cinexético no plano anual de aproveitamento cinexético, e, na sua falta, percebe-se que se correspondem com os meses de maio e junho.
3. Autoriza-se o treino na modalidade de cães atrelados em terrenos de regime cinexético especial, em toda a superfície e ao longo de todo o ano, excepto nas épocas sensíveis de criação, e esta época determinar-se-á conforme o exposto no parágrafo anterior e com as seguintes condições:
a) Ter o cão atrelado e controlado em todo momento.
b) Não incomodar em nenhum caso as espécies cinexéticas.
c) Não achegar-se ao cocho da peça.
d) Um máximo de dois cães por caçador/a.
e) Com a autorização de o/da titular do Tecor ou exploração cinexética.
Com as mesmas limitações, a pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza poderá autorizar o treino de cães atrelados nos terrenos de aproveitamento cinexético comum.
4. O treino de cães e aves de cetraría em terrenos queimados por incêndio estão proibidos durante um período que vai desde a data em que se produza o incêndio até o 31 de dezembro posterior à data em que se cumpram três anos deste, excepto autorização expressa do órgão competente em matéria cinexética, depois do relatório favorável da conselharia competente em matéria florestal.
5. O treino de aves de cetraría em terrenos de regime cinexético comum ajustar-se-á aos mesmos requerimento e condições que o treino de cães.
6. Os/as titulares de terrenos de regime cinexético especial extremarão as precauções e adoptarão as medidas de segurança precisas para evitar acidentes, ou quaisquer interferencia, durante a realização de batidas ou montarias no período que coincida com o permitido para o treino de cães e aves de cetraría, sem que possam realizar o treino na mesma mancha onde se realiza a batida ou a montaria.
7. Com fins de competição, depois do relatório da Federação Galega de Caça, as pessoas titulares do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza poderão autorizar o treino de cães de rasto e amostra e das aves de cetraría com caça semeada em qualquer época do ano nos lugares autorizados para estes fins.
Artigo 6. Competições de caça
A Federação Galega de Caça ou as sociedades de caça, depois da sua autorização, poderão celebrar competições de caça em terrenos de regime cinexético especial nas quintas-feiras, sábados, domingos e feriados. Nas competições poderão abater-se peças de caça silvestres quando se realizem durante o seu período hábil de caça, e ao longo de todo o ano, se se realizam com caça semeada ou sem morte da caça.
TÍTULO II
Caça menor
Artigo 7. Dias hábeis
Consideram-se dias hábeis de caça nas quintas-feiras, domingos e feriados de carácter estatal e autonómico, com as excepções que se recolhem nesta resolução.
Artigo 8. Limitações de carácter geral
1. Nas zonas livres em que, em virtude do estabelecido no artigo 9 ponto 4 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, esteja permitido o exercício da caça ao contarem com uma superfície contínua superior às 500 há, a quota máxima por caçador/a e dia será de uma perdiz rubia e um coelho.
2. Nos terrenos de regime cinexético especial as quotas serão as que se estabeleçam nos correspondentes planos anuais de aproveitamento cinexético aprovados.
Artigo 9. Métodos e modalidades de caça
1.Na prática da caça menor nos terrenos de aproveitamento cinexético comum, não se poderá caçar em grupos maiores de seis pessoas caçadoras nem caçar coordinadamente mais de um grupo. Cada caçador/a poderá utilizar até um máximo de 4 cães. O número máximo de cães por grupo será de 12.
2. A prática da cetraría e caça com arco, tanto em terrenos de regime cinexético comum como especial, poderá realizar-se nas mesmas condições que as que se assinalam para a caça com outros métodos de caça.
Autoriza-se a caça da gaivota chorona comum (Larus ridibundus), corona clara (Larus argentatus), estorniño pinto (Sturnus vulgaris), pega rabilonga (Pica pica) e corvo (Corvus corone), mediante a modalidade de cetraría, tanto em terrenos de regime cinexético comum como especial, durante todo o ano, excepto nos meses de abril, maio e junho. Nos terrenos de regime cinexético especial com autorização do titular do aproveitamento e nas zonas livres de caça, com autorização da pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza.
TÍTULO III
Caça maior
Artigo 10. Dias hábeis
Consideram-se dias hábeis de caça, com carácter geral, nas quintas-feiras, domingos e feriados de carácter estatal ou autonómico, com as excepções que se recolhem nesta resolução.
Artigo 11. Métodos e modalidades de caça
1. A celebração de montarias ou batidas em terrenos de regime cinexético especial requererá a notificação prévia ao serviço provincial de Conservação da Natureza correspondente, que deverá ser efectuada com uma antecedência mínima de 10 dias. Também poderá comunicar mediante um calendário que abranja toda a temporada. Tanto a solicitude como a sua celebração deverão ajustar-se ao disposto na Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, assim como na regulamentação vigente.
2. Nos terrenos de regime cinexético comum em que, em virtude do estabelecido no artigo 9.4º da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, esteja permitido o exercício da caça ao contarem com uma superfície contínua superior às 500 há, a caça maior no período hábil geral só se poderá exercer nos sábados e nas modalidades de batida, montaria, axexo e espera, com os requisitos que se dispõem na Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, e na regulamentação vigente e com a autorização prévia do serviço provincial de Conservação da Natureza correspondente.
3. A solicitude e a realização das batidas, montarias, axexos e esperas, assim como as medidas precautorias, normas de segurança e responsabilidade, estarão sujeitos aos requisitos que prevê a Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, e a regulamentação vigente. Se por qualquer circunstância alguma das batidas, montarias, axexos ou esperas autorizadas não se puder efectuar no lugar e data fixados, em nenhum caso se poderá transferir a sua celebração a outra data ou lugar.
4. Nos terrenos de regime cinexético comum, as solicitudes de batidas e montarias devem ir acompanhadas da relação de caçadores/as que participarão nestas caçadas colectivas.
5. Nas batidas e montarias, a pessoa responsável deverá levar no seu poder, em todo momento, a autorização correspondente. A relação completa de participantes, encabeçada pela pessoa responsável da caçada, com os respectivos nomes e números do DNI/NIF, deverá estar confeccionada no momento da colocação das pessoas caçadoras nos postos.
6. Nos terrenos de regime cinexético especial, quando se celebre uma batida, montaria, espera ou axexo sobre espécies de caça maior, poder-se-á disparar a todas as peças de caça maior que estejam em período e dia hábil de caça e que estejam recolhidas no plano de ordenação cinexética e no plano anual de aproveitamento cinexético e sempre que não se tenha coberta a quota de capturas. Com as mesmas premisas e sempre que se fizesse constar na solicitude, poder-se-lhe-á disparar ao raposo, no seu período hábil, utilizando armas e munições próprias da caça maior.
Artigo 12. Peças de caça
1. Nos planos anuais de aproveitamento cinexético dos terrenos de regime cinexético especial e nas autorizações concedidas para o exercício da caça maior nos terrenos de aproveitamento cinexético comum, especificar-se-ão as peças de caça por espécie, sexos e idades sobre as quais se poderá exercer a caça.
2. Em todo o caso, nunca poderão incluir-se como peças de caça:
a) As criações e as fêmeas de espécies de caça maior quando vão acompanhadas das suas criações.
b) Os machos inmaduros das espécies corzo, cervo e gamo.
c) Os machos adultos que efectuassem a esmouca antes do encerramento do seu período hábil de caça.
Todos os animais de caça maior, que sejam abatidos, deverão ser identificados mediante um precingir que facilitará a Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, depois do pagamento da correspondente taxa, e que deverá colocar na peça de caça antes de ser transportada fora do terreno em que se realizou a caçada, de modo que não possa tirar-se sem alterá-lo ou destruí-lo.
As matrices dos precintos utilizados, junto com os resultados da actividade cinexética sobre peças de caça maior, assim como as listas de participantes em batidas e montarias, deverá achegá-los o/a solicitante aos serviços provinciais de Conservação da Natureza no prazo máximo de 15 dias naturais desde a data da realização da caçada.
Para o transporte das partes das peças de caça maior abatidas, o responsável pela caçada emitirá uma declaração que acredite a sua procedência, de acordo com o modelo incluído no anexo VI desta resolução.
TÍTULO IV
Medidas de controlo por danos
Artigo 13. Danos produzidos pela caça.
1. Com o fim de reduzir os danos que se possam produzir na agricultura, na gandaría, na silvicultura, na circulação viária, na flora e na fauna silvestres, os serviços provinciais de Conservação da Natureza poderão acordar medidas de controlo. Estas medidas adoptar-se-ão, depois de que os/as agentes de Conservação da Natureza, seguindo directrizes expressamente estabelecidas pela Direcção-Geral de Conservação da Natureza, comprovem os danos existentes.
2. As principais medidas de controlo face aos danos por espécies que se poderão adoptar são as seguintes:
a) Lobo (Canis lupus): por danos constatados desta espécie, poder-se-ão autorizar esperas, batidas e montarias durante todo o ano, salvo nos meses de abril, maio e junho, nos cales unicamente se poderão autorizar esperas. A existência de danos deverá ser comunicada ao serviço provincial de Conservação da Natureza com o fim de proceder à sua comprobação, como requisito prévio à autorização da prática cinexética sobre esta espécie. As pessoas solicitantes de cada batida, montaria ou espera autorizadas deverão informar dos seus resultados, por escrito, ao serviço provincial de Conservação da Natureza correspondente num prazo máximo dos 5 dias hábeis seguintes ao da sua realização. O não cumprimento deste requisito poderá supor a denegação de outras solicitudes e a anulação automática das já autorizadas. Em todo o caso, observar-se-á o disposto no plano de gestão desta espécie aprovado pelo Decreto 297/2008, de 30 de dezembro.
As solicitudes de autorização de medidas de controlo nos terrenos incluídos nas zonas de gestão 1 e 2 do Decreto 297/2008, de 30 de dezembro, serão resolvidas pela pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, e corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza resolver as solicitudes de autorização de medidas de controlo nos terrenos incluídos na zona de gestão 3 do Decreto 297/2008, de 30 de dezembro.
b) Xabaril (Sus scrofa):
1. Com o fim de reduzir os danos produzidos por esta espécie, trás comprovar-se a existência daqueles, os serviços provinciais de Conservação da Natureza poderão autorizar a realização de batidas, montarias e esperas. As solicitudes deverão apresentar-se a partir da detecção dos danos, de modo que permita a sua comprobação pelo serviço provincial correspondente. Os/as titulares de um Tecor também poderão solicitar a adopção destas medidas de controlo nas zonas de treino para cães e aves de cetraría e zonas de vedado que tenham autorizadas. As pessoas solicitantes das batidas, montarias ou esperas autorizadas deverão informar por escrito dos seus resultados ao serviço provincial de Conservação da Natureza correspondente, num prazo máximo dos 10 dias seguintes à sua realização. O não cumprimento deste requisito poderá supor a não autorização demais batidas, montarias ou esperas e a anulação automática das já autorizadas.
2. Nas câmaras municipais que se relacionam no anexo IV desta resolução, as autorizações de caça por danos realizar-se-ão de modo imediato, sem que seja preceptiva a comprobação destes, sem prejuízo das comprobações que possam efectuar os serviços de Conservação da Natureza.
Por pedido de o/da titular do Tecor, os exemplares capturados nas actuações cinexéticas autorizadas por danos não serão tidas em conta no cômputo da quota anual de capturas.
c) Corzo (Capreolus capreolus) e cervo (Cervus elaphus): com o fim de reduzir os danos produzidos por estas espécies, poder-se-á proceder de igual forma que no indicado na letra b) anterior para o xabaril, excepto no relativo ao especificado no número 2 da citada letra.
d) Raposo (Vulpes vulpes): com o fim de reduzir os danos produzidos por esta espécie, poder-se-á proceder de igual forma que no indicado para o caso do corzo e o cervo.
3. Para os dão-nos produzidos pelas espécies indicadas nas letras a), b), c) e d) do ponto anterior, em terrenos cinexéticos de regime especial as solicitudes formulá-las-á o/a titular do direito de aproveitamento; nelas recolher-se-ão obrigatoriamente as assinaturas da pessoa ou pessoas prejudicadas pelos danos detectados. Em terrenos de aproveitamento cinexético comum, as solicitudes serão formuladas pela pessoa ou pessoas prejudicadas pelos danos detectados. Quando os danos sejam generalizados, as pessoas titulares do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza, por pedido motivado das câmaras municipais afectadas e depois do relatório técnico do serviço provincial de Conservação da Natureza, poderão autorizar a caça mediante as modalidades e médios que considerem mais adequados, estabelecendo as condições particulares para levar a cabo a caçada. Os participantes nestas caçadas serão determinados pelas câmaras municipais mediante um sorteio público entre os/as caçadores/as que o solicitem, e dar-se-á prioridade a os/às proprietários/as dos bens afectados.
No caso do lobo (Canis lupus) observar-se-á, em todo o caso, ao estabelecido no plano de gestão aprovado para esta espécie.
4. A pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza poderá estabelecer, mediante uma resolução motivada, limitações temporárias à adopção destas medidas de controlo com o fim de evitar alterações nas populações de fauna silvestre e não interferir na sua criação e reprodução. Os serviços provinciais de Conservação da Natureza, nesses casos, prestarão asesoramento técnico às pessoas afectadas pelos danos para a adopção de medidas alternativas de prevenção e protecção para as pessoas ou na agricultura, na gandaría, nos montes ou na flora e fauna silvestres.
5. A carne das peças de caça reguladas no ponto 2 deste artigo que se abatam como consequência da adopção de medidas de controlo não poderá ser objecto de venda ou comércio.
6. As peças de caça maior que se abatam como consequência da adopção de medidas de controlo, deverão ser identificadas mediante precintos que serão facilitados pela Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território de balde e deverão colocar nas peças de caça antes de serem transportadas fora do terreno em que se realizou a caçada, de modo que não possam tirar-se sem alterá-los ou destruí-los. As matrices dos precintos utilizados, assim como os que não sejam empregues, achegar-se-ão ao correspondente serviço provincial de Conservação da Natureza, junto com os resultados das caçadas.
Artigo 14. Aves prexudiciais para a agricultura e a caça
Em virtude do disposto no artigo 58 da Lei 42/2007, de 13 de dezembro, do património natural e da biodiversidade, poderão ficar sem efeito as proibições contidas no capítulo I do título III da dita lei, e permitir-se-á a caça e captura de aves silvestres que possam ocasionar danos aos cultivos agrícolas e à fauna. As pessoas interessadas deverão formular uma solicitude dirigida à pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza na qual se fará constar:
a) Espécie que se pretende caçar ou capturar.
b) Os prejuízos causados ou os riscos que se possam produzir, assim como a sua magnitude.
c) As técnicas disuasorias experimentadas sem sucesso.
d) Expressão do método, o tempo e o lugar onde se pretende caçar as aves prexudiciais.
Será preceptivo o relatório do serviço provincial de Conservação da Natureza correspondente sobre os danos existentes, no qual se indicará se os danos foram causados ou não pelas espécies citadas. Se não for possível estabelecer razoavelmente a origem dos danos, recusar-se-á a solicitude.
TÍTULO V
Regimes especiais por espécies
Artigo 15. Regimes especiais propostos por os/as titulares
Serão de obrigado cumprimento as ordenações específicas nos terrenos de regime cinexético especial aprovadas pelas pessoas titulares das chefatura territoriais da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território, propostas por os/as titulares destes terrenos, nas cales se estabeleçam vedas e encerramentos antecipados dos diferentes períodos hábeis.
Artigo 16. Regimes especiais por espécies aprovados depois de ouvidos os comités provinciais de Caça e o Comité Galego de Caça
1. Caça menor:
a) Arcea (Scolopax rusticola): em terrenos cinexéticos de regime especial e depois da sua solicitude, poder-se-á prolongar o período hábil de caça para esta espécie até o dia 12 de fevereiro de 2017. Estabelece para esta espécie uma quota de captura de 3 exemplares por caçador/a e dia.
b) Agacha (Gallinago gallinago): excepto nos câmaras municipais que se relacionam no anexo V desta resolução, nos cales a sua caça está proibida, esta espécie pode-se caçar no período hábil de caça menor, e poder-se-á prorrogar os seu período hábil em terrenos cinexéticos de regime especial e depois da sua solicitude, até o dia 12 de fevereiro de 2017. Estabelece para esta espécie uma quota de captura de 3 exemplares por caçador/a e dia.
c) Lebre (Lepus granatensis): unicamente se autoriza a sua caça no período hábil compreendido entre o 16 de outubro e o 27 de novembro de 2016 e em terrenos de regime cinexético especial.
d) Raposo (Vulpes vulpes): no período hábil de caça menor pode-se caçar nas diferentes modalidades de caça menor e em batida. Poder-se-ão autorizar batidas para a caça do raposo desde o 3 de setembro até o 15 de outubro de 2016, e desde o 7 de janeiro até o 12 de fevereiro de 2017, nas quintas-feiras, sábados, domingos e feriados em todo o território da Comunidade Autónoma da Galiza.
Com o fim de apoiar a consecução da finalidade perseguida pelas actuações de gestão, as pessoas titulares do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza poderão autorizar em toda a superfície dos Tecor e explorações cinexéticas comerciais batidas ao raposo nos sábados do período hábil de caça menor, quando se planificassem e executassem actuações de melhora sobre aquelas populações cinexéticas que possam ser afectadas negativamente pelo raposo. Para autorizar estas batidas de gestão, previamente devem ser solicitadas pelo titular do aproveitamento cinexético, mediante o calendário do plano anual de aproveitamento cinexético, no qual se fixem as jornadas de caça em que se realizarão as batidas, e a sua necessidade fica justificada ao fazer referência às actuações de melhora sobre as populações cinexéticas reflectidas no plano de anual de aproveitamento cinexético.
e) Paspallás (Coturnix coturnix): poder-se-á autorizar a sua caça entre o 20 de agosto e o 11 de setembro de 2016 nos Tecor da antiga lagoa de Antela nas câmaras municipais que se relacionam no anexo III desta resolução. Autoriza-se a sua caça nos sábados e domingos nas modalidades denominadas em mãos e ao salto, com um máximo de 15 escopetas por jornada e esquadra de caça e um máximo de 4 escopetas por cuadrilla. Requer autorização expressa da pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território de Ourense, que poderá recolher medidas especiais para garantir o cumprimento destas condições, e será preceptiva a apresentação de um plano técnico de caça que tem que incluir um censo da espécie, um cálculo do número de capturas totais e o seu compartimento por jornadas de caça, com um máximo de 10 peças por caçador/a e dia. As esquadras de caça autorizados contarão com uma superfície máxima de 1.000 há, e o seu número virá dado em função da superfície útil para a espécie, de acordo com o seguinte:
• Número de esquadras autorizados:
2.000 há superfície útil para a espécie<5.000 há: 1.
5.000 há superfície útil para a espécie<10.000 há: 2.
Superfície útil para a espécie>10.000 há: 3.
Só se poderá autorizar a caça desta espécie nos terrenos das esquadras em que tenham realizada a colheita na sua maior parte e proibir-se-á a caça naquelas superfícies não recolhidas.
Atendendo à época da colheita, diferenciam-se duas zonas.
– Zona 1: esquadras localizadas ao oeste do rio Faramontaos, entre as localidades de Xinzo de Limia e Faramontaos e a estrada OU-1101 entre Xinzo de Limia e Vilar de Barrio.
– Zona 2: esquadras localizadas ao lês do rio Faramontaos, entre as localidades de Xinzo de Limia e Faramontaos e a estrada OU-1101 entre Xinzo de Limia e Vilar de Barrio.
A pessoa titular do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza da conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território em Ourense poderá adiantar ou atrasar o período até um máximo de três semanas em cada uma das zonas. Uma vez aberto o período de caça, este não superará os quatro fins-de-semana consecutivas em cada uma das zonas. Ademais, a diferença temporária de abertura da caça entre as diferentes zonas não poderá superar as duas semanas. Se os atrasos forem maiores, ou os censos efectuados assim o aconselham, a pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza poderá modificar as quotas e os períodos autorizados e inclusive anular o período. Os Tecor autorizados para a caça do paspallás devem estar dotados de vigilância.
f) Pomba torcaz (Columba palumbus) e rola comum (Streptopelia turtur): poder-se-á autorizar a sua caça junto com o paspallás nas mesmas condições que as reflectidas na letra e), nos Tecor da antiga lagoa de Antela nas câmaras municipais que se relacionam no anexo III desta resolução, e fixar-se-á uma quota máxima de captura para estas espécies e neste período de caça de 5 exemplares por caçador/a e jornada.
g)Tordo real (Turdus pilaris), tordo galego (Turdus philomelos), tordo malvís (Turdus iliacus), e tordo charlo (Turdus viscivorus): prolonga-se o período hábil de caça para estas espécies até o dia 31 de janeiro de 2017, na superfície dos Tecor incluída nas câmaras municipais de Salceda de Caselas, Salvaterra de Miño, Tomiño, O Rosal e Tui da província de Pontevedra.
h) Charrela (Perdix perdix), avefría (Vanellus vanellus), pato cullerete (Anas clypeata), rola turca (Streptopelia decaocto), gaivota escura (Larus fuscus), pomba brava (Columba livia) (excepto exemplares utilizados como presas de escape no âmbito da cetraría), pomba zura (Columba oenas) e gralla cereixeira (Corvus monedula): fica proibida a sua caça.
2. Caça maior:
a) Corzo (Capreolus capreolus): no caso dos machos, autoriza-se a sua caça desde o 27 de agosto até o 15 de outubro de 2016, para exemplares adultos, nas modalidades de batida, montaria e axexo, nos sábados, domingos e feriados, excepto os axexos que poderão ser todos os dias.
Nos terrenos sob regime cinexético especial, poder-se-ão caçar os machos de corzo mediante a modalidade de axexo, desde o 1 de abril até o 31 de julho de 2017, em qualquer dia da semana.
Com carácter geral, proíbe-se o aproveitamento cinexético das fêmeas de corzo. Não obstante permitir-se-á a sua caça pontual e localizada como consequência dos danos que possam ocasionar, de acordo com o estabelecido no artigo 13 desta resolução.
Assim mesmo, em defesa de uma manutenção sustentável das populações desta espécie, e sempre e quando se solicite e justifique no correspondente plano anual de aproveitamento cinexético, permitir-se-á a caça das fêmeas adultas em descaste, mediante a modalidade de axexo (qualquer dia da semana), ou em batida ou montaria (nos sábados, domingos e feriados), no período compreendido entre o 3 de setembro e o 15 de outubro de 2016 ou bem entre o 7 de janeiro e o 5 de fevereiro de 2017, à escolha do titular do aproveitamento. Este período deverá ficar expressamente reflectido no correspondente plano anual de aproveitamento cinexético, e perceber-se-á, na sua falta, que se corresponde com o segundo dos períodos indicados (de 7 de janeiro ao 5 de fevereiro de 2017).
A autorização fixará o número de peças máximo que se poderá abater de acordo com o plano anual de aproveitamento cinexético. Não poderão realizar-se na mesma mancha uma batida e um axexo simultâneos, nem modalidades de caça maior e menor simultaneamente.
b) Xabaril (Sus scrofa): em terrenos de regime cinexético especial, poderá caçar-se nas quintas-feiras, sábados, domingos e feriados desde o 27 de agosto de 2016 até o 15 de janeiro de 2017, nas modalidades de batida, montaria e espera, autorizadas segundo o estabelecido nos artigos 11 e 12 desta resolução.
Em terrenos de regime cinexético comum, poderá caçar-se nas quintas-feiras, sábados, domingos e feriados desde o 27 de agosto até o 31 de agosto de 2016 e desde o 7 de janeiro até o 15 de janeiro de 2017. No período compreendido entre o 1 de setembro de 2016 e o 6 de janeiro de 2017, ambos incluídos, unicamente se poderá caçar nos sábados.
Fica proibido realizar, na mesma mancha e jornada, batidas sobre esta espécie e praticar a caça sobre espécies de caça menor.
c) Cervo, gamo e muflón (Cervus elaphus, Dama dama e Ovis ammon musimon): unicamente poderão caçar-se em terrenos cinexéticos de regime especial, na modalidade de axexo, desde o 3 de setembro até o 2 de outubro de 2016, qualquer dia da semana, no caso de machos adultos e fêmeas adultas em descaste e, com todas as modalidades, desde o 16 de outubro de 2016 até o 15 de janeiro de 2017, nas quintas-feiras, sábados, domingos e feriados e qualquer dia no caso dos axexos, com autorização dos serviços provinciais de Conservação da Natureza.
d) Cabra montés (Capra pyrenaica): proíbe-se a caça desta espécie no território da Galiza excepto nos Tecor do Xurés especificados no correspondente plano de aproveitamento cinexético aprovado pela Direcção-Geral de Conservação da Natureza, onde se permite a sua caça desde o 15 de setembro de 2016 até o 15 de março de 2017, impondo-se, entre outras, as seguintes condições e restrições:
• A modalidade de caça permitida é o axexo e estabelece-se uma quota de capturas de 10 machos (7 exemplares de troféu e 3 selectivos) e 3 fêmeas em descaste, diferenciando os seguintes períodos em função do tipo de exemplar que se cace:
Exemplar |
Datas |
Macho selectivo e fêmea adulta em descaste |
De 15.09.2016 até 31.10.2016 |
Macho troféu |
De 15.12.2016 até 15.03.2017 |
e) Rebezo (Rupicapra pyrenaica): unicamente se permite o aproveitamento cinexético desta espécie na Reserva Nacional de Caça dos Ancares, de acordo com o estabelecido no artigo 19 desta resolução.
f) Lobo (Canis lupus): fica proibida em geral a sua caça na Galiza, e poderão adoptar-se medidas de controlo face aos danos produzidos pela espécie, de acordo com o reflectido no artigo 13.2.a) desta resolução.
Artigo 17. Terrenos nos cales se proíbe o exercício da caça
Sem prejuízo do estabelecido no artigo 43 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, com respeito ao exercício da caça nas zonas de segurança, fica proibido o exercício de toda a classe de caça e treino de cães e aves de cetraría nos terrenos recolhidos no anexo I desta resolução, assim como nas zonas de segurança declaradas expressamente o pedido do titular dos terrenos.
Artigo 18. Autorização de gestão cinexética em vedados
De acordo com o estabelecido no artigo 19.3º da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, os vedados de caça poderão ser objecto de gestão cinexética por razões técnicas, de segurança, científicas, sanitárias ou sociais, devidamente motivadas.
As solicitudes de autorização de gestão dirigirão à chefatura territorial da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território correspondente, e deverão ir acompanhadas de um relatório técnico em que se justifique a necessidade da adopção das ditas medidas.
O serviço provincial de Conservação da Natureza valorará se as solicitudes apresentadas se ajustam às motivações estabelecidas no citado artigo e fixará as condições para o outorgamento das autorizações, de ser o caso.
Artigo 19. Regime especial da Reserva Nacional de Caça dos Ancares
Os períodos hábeis de caça na Reserva Nacional de Caça dos Ancares estabelecer-se-ão em função dos acordos que em tal sentido tome a Junta Consultiva da Reserva.
Disposição adicional única
As datas e condições para apresentar o plano anual de aproveitamento cinexético correspondente à temporada 2016/17 serão as seguintes:
1. Os Tecor ou explorações cinexéticas comerciais que tenham vigente o seu plano de ordenação cinexética, deverão apresentar o plano anual de aproveitamento cinexético ante o correspondente Serviço de Conservação da Natureza, utilizando preferentemente a aplicação informática habilitada para o efeito e disponível no portal web de caça da Galiza http://emediorural.junta.és/caça/UsuariosCaza/
O prazo de apresentação mediante o emprego desta via será de 30 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
Para aceder à dita aplicação informática será preciso identificar-se introduzindo o número de CIF/NIF e contrasinal facilitado pela Direcção-Geral de Conservação da Natureza.
Os interessados poderão optar, assim mesmo, à apresentação do plano anual de aproveitamento cinexético utilizando o formulario disponível na http://www.cmati.xunta.és/ . Neste caso, o prazo de apresentação será 20 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.
2. No caso dos Tecor ou explorações cinexéticas comerciais que não tenham vigente o seu plano de ordenação cinexética e não apresentaram a solicitude de renovação, estabelece-se como data limite para a apresentação do novo plano de ordenação cinexética e do plano anual de aproveitamento cinexético o 31 de maio de 2016. Para a sua apresentação poderão escolher qualquer das vias indicadas no ponto 1 anterior.
3. Os Tecor ou explorações cinexéticas comerciais que, tendo apresentada a solicitude de renovação do plano de ordenação cinexética, não obtenham a sua resolução expressa dentro do prazo fixado no artigo 2.5 do Decreto 284/2001, de 11 de outubro, pelo que se aprova o Regulamento de caça da Galiza, perceberão por aprovado o dito plano.
4. No caso dos Tecor ou explorações cinexéticas comerciais que apresentaram no prazo estabelecido para o efeito a solicitude de aprovação do plano anual de aproveitamento cinexético para a temporada 2016/17, sem obterem uma resolução expressa de acordo com o estabelecido no artigo 48.2 da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, considerar-se-á não aprovado o dito plano em canto não se dite esta resolução expressa. Não obstante, ficará prorrogada a vigência do plano anual de aproveitamento cinexético correspondente à temporada 2015/16, até que se dite a correspondente resolução administrativa.
Disposição derradeiro primeira
Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Conservação da Natureza para modificar o início ou o remate dos períodos de caça assinalados quando haja razões especiais que o justifiquem, assim como para ditar as instruções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação da presente disposição mediante resolução que se publicará no Diário Oficial da Galiza.
Disposição derradeiro segunda
Facultam-se as pessoas titulares do órgão territorial de direcção competente em matéria de conservação da natureza da Conselharia de Médio Ambiente e Ordenação do Território para autorizarem as competições desportivas que afectem uma só província, e a pessoa titular da Direcção de Conservação da Natureza quando afectem mais de uma província.
Disposição derradeiro terceira
Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 22 de abril de 2016
Ana María Díaz López
Directora geral de Conservação da Natureza
ANEXO I
Zonas nas cales se proíbe o exercício da caça e o treino
de cães e aves de cetraría
Lembra-se, com carácter geral, a proibição de caçar nas zonas de segurança as quais se refere o artigo 85.10º da Lei 13/2013, de 23 de dezembro, de caça da Galiza, sem prejuízo do estabelecido no artigo 13 desta resolução.
Província da Corunha
Código |
Lugar afectado |
Demarcação da zona proibida |
COM O-1 |
Arquipélago de Sálvora do P. Nac. Marítimo-Terrestre das Ilhas Atlânticas da Galiza (câmara municipal de Ribeira) |
Toda a sua superfície |
COM O-2 |
Parque natural do complexo dunar de Corrubedo e lagoas de Carregal e Vixán (Ribeira) |
N: vila de Corrubedo e estrada de acesso a esta desde Artes; S: caminho que une a freguesia de Vilar com Liboi até ponta Corveiro; L: caminho que comunica as freguesias de Artes e Vilar |
COM O-3 |
Zona costeira ocidental atlântica com a câmara municipal de Muros: zona da lagoa de Louro |
Caminho público que desde O Ancoradoiro sai à estrada AC-550 de Cee a Ribeira; segue por esta estrada ao longo de 200 metros para continuar pelo limite do Monte Naraío e Tixía e pelo caminho através deste até alcançar a AC-550, passando pelo casarío da Madanela, 80 metros ao longo desta até o começo do chamado caminho do monte Louro, limite deste monte entre o caminho e o mar; linha de costa ao longo da praia de Louro até o porto do Ancoradoiro e desde aqui, em linha recta, até o ponto de partida. |
COM O-4 |
Ilhas Sisargas (câmara municipal de Malpica de Bergantiños) |
Toda a sua superfície |
COM O-5 |
Zona costeira ocidental atlântica da câmara municipal de Porto do Son, zona lagoas de Junho e São Pedro de Muro |
Rio Sieira desde a sua desembocadura no oceano Atlântico, rio arriba, até a estrada de Noia a Sta. Uxía de Ribeira (km 52,3). Desde este ponto até a encrucillada da estrada de Seráns, passando por São Pedro de Muro, até a antiga fábrica de tella. Desde aqui, seguindo o caminho que chega até a ponta do cabo Teira, segue pela linha de costa até a desembocadura do rio Sieira |
COM O-6 |
Zona costeira ocidental atlântica da câmara municipal de Ferrol: lagoa de Doniños |
Norte, partindo da linha de costa segue-se a linha que separa os terrenos de uso militar, até chegar à encrucillada da estrada que vai a Curros e Fontemaior; desde esta encrucillada de estradas segue pela estrada de Fonta até chegar à ponta Penencia na costa e desde aqui, pela linha de costa, até a linha de terrenos de uso militar |
COM O-7 |
Zona da lagoa da Frouxeira na câmara municipal de Valdoviño |
Norte desde a ponta da Frouxeira, ao longo do areal ou praia da Frouxeira, pela linha de costa até a linha recta imaxinaria traçada desde a isola Percebelleira até a estrada que desde Porta do Sol, em Valdoviño, remata na praia. Seguindo por esta estrada até a estrada de Ferrol a Cedeira e por esta até o seu cruzamento com a de Ferrol a Valdoviño até Canto do Muro, pela estrada local da Frouxeira até a ponta da Frouxeira. |
COM O-8 |
Zona do monte de São Xurxo e monte de Brión, câmara municipal de Ferrol |
Norte e oeste com o oceano Atlântico, ao lês-te com prédios particulares na demarcación parroquial de São Xurxo em que está situado o monte, ao sul com prédios particulares e o oceano Atlântico. Norte e oeste, demarcación parroquial de Doniños. Ao lês-te, com propriedades particulares da freguesia de Brión, ao sul com propriedades particulares e oceano Atlântico |
COM O-09 |
Barragem de Cecebre |
N: desde a presa seguindo pela estrada que une a paragem de Cecebre com São Román, atravessando os lugares de Seixurra e São Román, até o cruzamento com a auto-estrada do Atlântico; L: seguindo a auto-estrada até o quilómetro 17 e continuando por uma pista em terra de servidão daquela, para rematar na represa de formigón sobre o rio Mero; S: desde o ponto anterior seguindo a margem direita do rio Mero até a põe-te, e continuando pela estrada entre os lugares de Torre, Covelo, Agrolongo e Orto de Arriba até o viaduto do rio Barcés, cuja margem direita segue até o lugar de Tabelas, na estrada de Mabegondo a Carral; O: seguindo a margem esquerda do rio Barcés até o viaduto e continuando pela estrada até a presa da barragem |
COM O-10 |
Barragem de Sabón |
Desde a presa da barragem contiguo à central térmica de Sabón pela estrada de serviço do polígono industrial, deixando a barragem à mão esquerda até o cruzamento da estrada da Corunha a Fisterra. Desde este ponto, e seguindo a estrada de serviço do polígono, até as instalações industriais de Silicios de Sabón, S.A. e presa |
COM O-11 |
Brañas de Sada, câmara municipal de Sada |
Freguesia de Sada. Coord.: comprimento 8º 15' W, latitude 43º 21' N |
COM O-12 |
ZEPA És0000086, ria de Origueira e Ladrido |
A que figura na Resolução de 30 de abril de 2004, da Direcção-Geral de Conservação da Natureza (DOG nº 95, de 19 de maio), pela que se dispõe a publicação no DOG da cartografía onde se recolhem os limites dos espaços naturais declarados zonas de especial protecção dos valores naturais pelo Decreto 72/2004, de 2 de abril (DOG nº 69, de 12 de abril) |
COM O-13 |
Barragem da Ribeira, câmara municipal das Pontes de García Rodríguez |
N: margem da barragem e limite do Tecor C-10.121 até 200 m da confluencia do regato Brandián; L: bordeando a Finca Cabalar a 200 m do cercado e continuando pela margem direita do rio Eume até a área recreativa do Caneiro; S: desde a área recreativa do Caneiro seguindo o caminho ou pista para as Pontes de García Rodríguez até a confluencia do caminho que baixa ao complexo recreativo de Vilarbó, seguindo este caminho até as ditas instalações e depois continuando pela margem esquerda da barragem, respeitando os 200 m de influência, até a presa; O: desde a presa seguindo a margem da barragem em Cuíña, Vilarnovo e Maraxón até fechar o perímetro |
COM O-14 |
Ria de Ferrol |
Desde a põe-te das Pías até a desembocadura do Xuvia em ambas as duas margens |
COM O-15 |
Marismas de Baldaio |
N: oceano Atlântico; S: o caminho desde Rebordelos a Santa Marinha, passando pela Igreja, Castrillón, Colina, Cambre e Arnados; L: o caminho desde a praia Pedra do Sal até Rebordelos; O: o caminho desde Santa Marinha à ponta do Pazo |
COM O-16 |
Enseada de Insua, câmara municipal de Ponteceso |
N: o caminho local de ponta Balarés a Cospindo, continuando pela estrada de Corme até Ponteceso, estrada de Ponteceso a Buño; S: estrada de Ponteceso a Laxe, até o lugar de Canduas; L: o caminho que vai desde a estrada de Ponteceso a Buño até o rio Anllóns, continuando por este, até Anllóns de Arriba; O: a linha que une Canduas, ponta Padrón e ponta Balarés |
COM O-17 |
Lagoa de Trava |
N: oceano Atlântico; lês-te e sul: desde ponta Arnado seguindo pelo caminho em parte, até enlaçar com a última pista de concentração parcelaria, que discorre paralelamente à lagoa em direcção ao lugar de Cernado; O : pista asfaltada que une o lugar de Me o Mordo com a estrada comarcal de Laxe-Põe do Porto |
COM O-18 |
LIC És1110007 Betanzos-Mandeo |
Resolução de 30 de abril de 2004, da Direcção-Geral de Conservação da Natureza (DOG nº 95, de 19 de maio), pela que se dispõe a publicação da cartografía onde se recolhem os limites dos espaços naturais declarados zonas de especial protecção dos valores naturais pelo Decreto 72/2004, de 2 de abril (Diário Oficial da Galiza nº 69, de 12 de abril) |
COM O-19 |
Estação cinexética de Cerqueiros (Monfero) |
Em toda a estação |
COM O-20 |
Marisma de Carnota |
Área incluída dentro do perímetro da massa de água |
COM O-21 |
Barragem de Vilagudín, câmaras municipais de Cerceda, Ordes e Tordoia |
Área incluída dentro do perímetro da massa de água dentro dos 200 metros de quota máxima do nível de água da barragem |
COM O-22 |
Barragem de Vilasenín (câmaras municipais de Cerceda e Ordes) |
Área incluída dentro dos cinco metros da quota máxima do nível de água da barragem |
COM O-23 |
MVMC de Xián, Furiño, Charneca, A Ribeiratorta e Reboredo (freguesias de Colúns e Arcos, câmara municipal de Mazaricos) |
Toda a sua superfície |
COM O-24 |
Terreno do mosteiro de Sobrado |
Toda a sua superfície |
COM O-25 |
Zona do Barbanza |
Linde O: inicia na quota 557, que separa os montes de Barbanza de Cures e Barbanza de Nebra; continua pelas quotas 576, 567, 602, 600, 581, 593, 663, 606, 612, 597 e 620 de Barbanza de Nebra, segue pelas quotas 622, 616 de Barbanza de Noal, continua pelas quotas 634, 626, 629, 644 e 616 de Barbanza de Baroña, quota que faz limite com os montes de Barbanza de Boiro. Linde L: da quota 616, limite entre os montes de Barbanza de Baroña e Barbanza de Boiro, cruzando o rego Barazal até a quota 561 de Barbanza de Boiro, de aqui à fonte de Porto Traveso e às quotas 562, 572, 576 e 557 de Barbanza de Cures recolhendo o início do linde O. |
COM O-26 |
Terrenos da câmara municipal de Sobrado |
S: desde o quilómetro dois da estrada LC-233 até a saída do regato da lagoa de Sobrado; segue-se o seu curso até o lugar da Pontepedra, O: desde A Pontepedra, seguindo a estrada até o quilómetro 18 da LC-231; N: pela estrada que vai ao centro ictioxénico até a dita instalação; L: desde o centro ictioxénico, monte através até o quilómetro 2 da estrada LC-233 |
COM O-27 |
Marismas de Dodro |
Os limites da proibição estão sinalizados sobre o terreno pelo serviço provincial de Conservação da Natureza da Corunha |